40/22.9PEFAR.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 40/22.9PEFAR.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Medida concreta da pena, Pena parcelar, Pena única, Atenuação da pena, Regime penal especial para jovens, Suspensão da execução da pena, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/718d156e3a754e1480258e920047e0ca
Sumário
I - Figueiredo Dias defende que “o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção (J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 305). II - Critério decisivo é que outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal. III - O legislador previu expressamente as situações em que a pena pode ser especialmente atenuada – cfr. art. 31º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro -, como pressuposto essencial à invocada atenuação especial, é o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. IV - No caso, a arguida abandonou a atividade criminosa apenas porque foi detida, confessou os factos, mas já depois de toda a prova produzida contra si e os restantes co-arguidos, através de vigilâncias, escutas telefónicas, apreensões e inquirição de testemunhas consumidores, pelo que não estão preenchidos os pressupostos para aplicar-se tal medida
Texto
Proc. n.º 40/22.9PEFAR.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por Acórdão de 27.02.2026, proferido nestes autos, no Juízo Central Criminal de Faro, Juiz-2, foram os arguidos, ora recorrentes, condenados, além do mais, pela prática, em autoria material: -A AA1 , em concurso efetivo, de 1 crime “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art. 21º/1 do DL-15/93, de 22/01, na pena parcelar de 05 anos e 08 meses de prisão; e de 1 crime de “detenção ilegal de arma”, p. e p. nas disposições dos arts. 3º/1-f) e 86º/1-d) da L-5/2006, de 23/02, na pena de 10 meses de prisão, e na pena única de 06 anos de prisão. -O AA2 , em 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, 21º/1 do DL-15/93, de 22/01, na pena de 07 anos de prisão. Inconformados, vieram ambos os arguidos interpor recurso desta decisão, pedindo ambos a redução da medida da pena e respetiva suspensão, e a arguida ainda a atenuação especial da pena, cujas conclusões se passam a transcrever: Conclusões do recurso da arguida AA1 «I - A Recorrente foi condenada por um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º DL 15/93 ) e por um crime de detenção de arma proibida, em penas parcelares de 5 anos e 8 meses e 10 meses de prisão, tendo sido fixada pena única de 6 anos de prisão, dentro da moldura de cúmulo de 5 anos e 8 meses a 6 anos e 6 meses. II - O recurso limita‑se ao controlo da medida concreta da pena e da correta aplicação das normas que a regem ( arts. 40.º e 71.º do Código Penal e 31.º do DL 15/93 [ Art. 31.º Decreto-Lei n.º 15/93 ]). III - As circunstâncias pessoais e a evolução posterior da Recorrente – idade, miséria em que vivia, longo historial de dependência, doença oncológica e imunodeficiência, abstinência consolidada, ausência de novas ocorrências e suporte familiar – determinam uma **diminuição sensível das necessidades de prevenção especial**, impondo uma pena muito inferior à fixada. IV - O acórdão recorrido desvaloriza, de forma injustificada, o quadro de doença grave e a evolução posterior positiva, contrariando a obrigação legal de ponderar todas as circunstâncias relevantes (art. 71.º CP) e o princípio da proporcionalidade (art. 40.º, n.º 2, CP). V - Paralelamente, o acórdão reconhece que a Recorrente confessou de forma sincera e contribuiu para esclarecer factos e condutas relevantes, preenchendo, ao menos em parte, o pressuposto de “auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas” consagrado no artigo 31.º do DL 15/93 (Art. 31.º Decreto-Lei n.º 15/93 ). VI - Ao não ponderar a aplicação da atenuação especial da pena prevista nesse artigo, o Tribunal a quo desaplicou uma norma especial que concretiza o princípio da recompensa da colaboração em crimes de tráfico, incorrendo em erro de direito na determinação da medida concreta. VII - As finalidades de prevenção geral e de reintegração da Recorrente ficam plenamente asseguradas com pena única não superior a 5 anos de prisão, beneficiando a Recorrente da atenuação especial do artigo 31.º do DL 15/93 , e com suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal , sujeita a regime de prova e a regras de conduta adequadas (tratamento médico e acompanhamento ETET). Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recuso, revogando‑se o acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena e, em consequência: Fixar‑se à Recorrente uma pena única de prisão não superior a 5 (cinco) anos, em obediência aos princípios da culpa e da proporcionalidade e ao regime de atenuação especial do artigo 31.º do Decreto‑Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro [Art. 31.º Decreto-Lei n.º 15/93 ]; Suspender‑se a execução da pena de prisão assim fixada, por igual período, ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal , sujeitando a Recorrente a regime de prova e a regras de conduta adequadas, designadamente de: Adesão e comparência às consultas da ETET competente; – Cumprimento rigoroso da terapêutica médica de que depende a sua saúde; Manutenção ou diligência séria por obter atividade profissional compatível com o seu estado de saúde. Fazendo assim o sempre inolvidável sentido de Justiça que Vos rotula! Conclusões do recurso do arguido AA2 «I - O presente recurso tem por objeto a impugnação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA2, a errada não valoração da sua confissão e a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. II - O arguido foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do DL 15/93 , na pena de 7 (sete) anos de prisão efetiva. III - Não é posta em causa a qualificação jurídico‑penal dos factos, nem, em termos gerais, a matéria de facto dada como provada, mas apenas a valoração global da ilicitude, o juízo sobre as necessidades de prevenção e a consequente medida e regime de execução da pena. IV - No acórdão recorrido, o Tribunal a quo desvalorizou a confissão do arguido, afirmando que este “admitiu os factos de forma muito genérica” e que, por ter confessado apenas no final da audiência, tal confissão “assumiu parca relevância”, sem, todavia, proceder a qualquer análise concreta e crítica do respetivo conteúdo. V - O Tribunal não indicou, de forma objetiva, que factos foram assumidos, com que extensão, em que termos a confissão se confrontou com a restante prova, nem por que concretas razões a teriam por insincera ou irrelevante. VI - Tal omissão de exame crítico configura violação do artigo 374.º , n.º 2, do CPP e do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º CPP, que não se confunde com arbitrariedade, integrando a nulidade prevista no artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP . VII - Além disso, ao retirar à confissão, em termos práticos, qualquer efeito favorável, apenas por ter sido prestada tardiamente, o Tribunal a quo aplicou um critério automático, cronológico e apriorístico, incompatível com o disposto no artigo 344.º CPP e com a sua função como manifestação de colaboração com a justiça e de assunção de responsabilidade. VIII - A confissão, ainda que não integral ou prestada em fase avançada da audiência, deve ser apreciada casuisticamente quanto ao seu valor probatório e quanto ao seu relevo na culpa e nas necessidades de prevenção especial, não podendo ser pura e simplesmente esvaziada de efeito atenuante. IX - Esta desvalorização automática viola o direito de defesa e o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, subvertendo a finalidade da confissão e desincentivando a verdade possível, traduzindo‑se num erro de direito na aplicação das normas relativas à prova e à determinação da medida da pena. X - Ao não considerar a confissão do arguido como circunstância atenuante de carácter geral – nem a integrar, minimamente, no juízo de culpa e de prevenção especial –, o Tribunal violou ainda os critérios legais de determinação da pena previstos no artigo 71.º do Código Penal . XI - Em termos de ilicitude concreta, a factualidade dada como provada revela uma atividade de tráfico de dimensões moderadas: Limitada, em termos temporais, a cerca de 8 meses; – Atingindo um número relativamente restrito de consumidores (cerca de 10); Sem particular sofisticação, estrutura organizada ou grande intensidade; – Sem prova de lucros avultados ou sinais exteriores de riqueza; – Com vários factos inicialmente imputados dados como não provados. XII - Não obstante, o Tribunal a quo construiu uma imagem global da atividade ilícita típica de um tráfico de grande escala, projetando sobre o caso concreto a gravidade abstrata do tipo do artigo 21.º , n.º 1, do DL 15/93 , sem adequada correspondência com o que efetivamente ficou demonstrado. XIII - Tal dissociação entre a factualidade provada (relativamente contida) e o grau de ilicitude considerado para fixar a pena constitui erro na apreciação da prova e das regras da experiência, conduzindo a uma medida de pena manifestamente desproporcionada. XIV - Do acórdão resulta, ainda, que as exigências de prevenção especial são, no limite, “médias” e que o arguido se encontra atualmente bem inserido familiar e profissionalmente, tendo cumprido 1 ano e 6 meses de prisão preventiva e, após a libertação, mais de 14 meses em liberdade sem qualquer nova prática criminosa. XV - O arguido é casado, pai de três filhos, possui suporte familiar estruturado, tem percurso laboral estável (sendo atualmente sócio numa atividade de restauração), não tem antecedentes por tráfico nem por criminalidade violenta ou grave, o que aponta para uma favorável prognose de reintegração social. XVI - Nos termos do artigo 40.º , n.º 2, do Código Penal , em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, funcionando esta como limite máximo à compressão da liberdade, não podendo ser sacrificada à prevenção geral. XVII - Face às concretas circunstâncias do caso, a culpa do arguido e as necessidades de prevenção especial não justificam a aplicação de uma pena de 7 anos de prisão, situada claramente na metade superior da moldura abstrata de 4 a 12 anos. XVIII - Ao fixar tal medida, o Tribunal a quo sobrevalorizou de forma desproporcionada as exigências de prevenção geral, numa lógica de punição exemplar, em detrimento da culpa concreta e da função de reinserção social, violando o artigo 40.º e o artigo 71.º do Código Penal , bem como o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP). XIX - No que respeita à suspensão da execução da pena, o artigo 50.º do Código Penal consagra um poder‑dever do Tribunal, impondo a suspensão sempre que a pena concreta não exceda 5 anos e a simples censura do facto e ameaça de prisão se revelem suficientes para acautelar as finalidades da punição. XX - O Tribunal a quo, porém, começou por fixar uma pena de 7 anos, afastando, por esse só motivo, a possibilidade de suspensão, sem realizar um verdadeiro juízo de prognose relativamente ao arguido AA2, em clara inversão da ordem lógica de aplicação do artigo 50.º CP. XXI - Não foi efetuada uma apreciação séria e fundamentada sobre se, atendendo à personalidade do arguido, às condições de vida, à conduta posterior ao facto e à pena já sofrida em prisão preventiva, a ameaça da execução da pena de prisão não seria suficiente para o afastar da prática de novos crimes. XXII - Esta metodologia traduz um erro de direito na aplicação do artigo 50.º CP, por omissão do dever de análise da suspensão como solução preferencial sempre que reunidos os respetivos pressupostos materiais e preenchida a condição formal da medida da pena. XXIII - Em casos de idêntico jaez, o próprio Juízo Central Criminal de Faro tem aplicado penas sensivelmente mais baixas e admitido a suspensão da execução da pena, o que acentua, no caso, um desfasamento punitivo injustificado, em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP). XXIV - Uma pena de 7 anos de prisão efetiva aplicada a um arguido sem antecedentes por tráfico, já privado da liberdade por 1 ano e 6 meses, atualmente integrado familiar e profissionalmente e sem reincidência após a libertação, é percecionada pela comunidade como uma resposta penal excessiva e injusta, corroendo a confiança na justiça. XXV - Considerando: A moldura abstrata de 4 a 12 anos de prisão; – A extensão limitada e não sofisticada da atividade de tráfico (cerca de 8 meses, 10 consumidores, sem organização ou estrutura complexa); – A ausência de antecedentes por tráfico e de criminalidade grave; – A boa inserção familiar e laboral atual; A confissão prestada em audiência; A prisão preventiva já cumprida (1 ano e 6 meses) e a ausência de nova criminalidade desde então; Encontra-se em liberdade há cerca de 14 meses sem cometer crimes, ou qualquer incumprimento das apertadas medidas de coação que ainda mantém desde que se encontra em liberdade. (designadamente apresentações periódicas, e não se ausentar da cidade de Olhão). XXVI - Conclui‑se que a pena adequada e proporcional não deverá exceder 5 (cinco) anos de prisão. XXVII - Fixando‑se a pena em 5 anos de prisão, verificam‑se, no caso concreto, todos os pressupostos do artigo 50.º CP para a suspensão da sua execução, por igual período, com regime de prova e sujeição a obrigações adequadas (designadamente manter atividade profissional e afastar‑se de ambientes ligados ao tráfico). XXVIII - Qualquer outra solução – nomeadamente a manutenção de uma pena de prisão efetiva – representaria um retrocesso desnecessariamente destrutivo na vida do arguido, sem ganho relevante em termos de prevenção especial e em afronta ao princípio da culpa como limite da pena e à proporcionalidade. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossa Excelências Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo o acórdão recorrido ser revogado na parte respeitante: À fundamentação da decisão de facto, quanto à valoração da confissão (com as legais consequências, designadamente a sua correção e valoração atenuante); À medida concreta da pena, fixando‑se a mesma em não mais de 5 (cinco) anos de prisão; E ao regime de execução da pena, suspendendo‑se a execução da referida pena por igual período, com regime de prova e obrigações adequadas. Fazendo assim o sempre inolvidável sentido de Justiça que Vos rotula!» O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pugnou pela improcedência dos recursos, passando a transcrever as conclusões: Resposta ao recurso da Arguida AA1 «1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão à ora recorrente. 2ªPois, em sede de determinação da medida concreta da pena, ao resto em crise considerou, assertivamente, a conduta ilícita da ora recorrente e suas consequências, bem como evidenciou, fundadamente, as especiais exigências de prevenção geral e especial que cumpria acautelar. 3ª Efetivamente, o Tribunal a quo foi equilibrado ao considerar os fins das penas, designadamente ao sublinhar a erosão dos bens jurídicos em crise na comunidade e a necessidade da sua reafirmação no ordenamento jurídico, bem como ao nível do acautelamento das exigências de prevenção especial que se fizeram sentir face à conduta ilícita da ora recorrente. Vejamos: 4ª Resulta da matéria de facto dada como provada que a ora recorrente desenvolveu uma atividade ilícita de intermediação de cocaína, na qualidade de fornecedora de consumidores finais, no período temporal compreendido entre 27 de Setembro de 2022 e 12 de Junho de 2023, com uma periodicidade quase diária. 5ª Mais resulta da matéria de facto dada como provada que a ora recorrente, no período temporal compreendido entre 8 de Novembro de 2022 e 14 de Fevereiro de 2023, adquiriu elevadas quantidades de cocaína ao fornecedor AA2 para revenda a consumidores finais, nomeadamente entre 16 a 30 gramas de cocaína, por quantias monetárias próximas ou superiores a 1.000,00€. 6ª Nesse contexto, ainda resulta da matéria de facto dada como provada que a ora recorrente, no período temporal compreendido entre 27 de Setembro de 2022 e 12 de Junho de 2023, vendeu doses individuais de cocaína, com uma periodicidade quase diária, a múltiplos consumidores; por exemplo, a AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9 AA10 AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, etc… 7ª Assim,conjugandoo período temporal e periodicidadeemquedecorreuacondutailícita perpetrada pela ora recorrente com o número de vendas efetuadas e respetivos lucros, evidenciam-se circunstâncias factuais suficientemente ilustrativas da sua capacidade de disseminação a uma clientela regular, circunstância que não é confundível com o conceito do mero e ocasional “traficante de rua”, mas sim de fornecedor habitual, com naturais repercussões na sua dependência económica a essa atividade de venda de estupefacientes na sua economia familiar. 8º Efetivamente, a dinâmica ilícita revelada pela matéria de facto dada como provada evidencia uma imagem global do facto de elevada ilicitude, medida pelo universo de clientes que lhe eram fiéis e pela qualidade e quantidade de estupefacientes transacionados, circunstância que naturalmente reivindica um elevado juízo de censura, sendo certo que o seu estado de saúde em nada diminuiu a sua energia criminosa nesse propósito. 9ª Por outro lado, tal como assertivamente fundamentado pelo Tribunal a quo, a confissão genérica da ora recorrente em pouco contribuiu para a reconstituição da realidade histórica sub iudice face à linearidade objetiva e ilustrativa dos demais meios de prova reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo igualmente certo que a sua contribuição foi nula relativamente à identificação de outros responsáveis, tendo apenas cessado a sua atividade ilícita mediante a intervenção das autoridades policiais. 10ª Deste modo, o Tribunal a quo fundamentou, exaustiva e assertivamente, o juízo de culpa, bem como ao nível da determinação da medida concreta da pena, sob a bitola do art.º 71º do Código Penal , não merecendo, por isso, qualquer reparo em termos decisórios, inclusivamente pelo não acionamento do instituto da atenuação especial da pena consagrado no art.º 31º do Dec.-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro.. 11ª Por conseguinte, em jeito de conclusão, em função dessas circunstâncias factuais, Tribunal a quo aplicou uma pena assertiva na sua dosimetria, consubstanciando uma pena única ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 40º , 70º e 71º do Código Penal . Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento.» Resposta ao recurso do arguido AA2 «1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente. 2ªPois, em sede de determinação da medida concreta da pena, o aresto em crise considerou, assertivamente, a conduta ilícita do ora recorrente e suas consequências, bem como evidenciou, fundadamente, as especiais exigências de prevenção geral e especial que cumpria acautelar. 3ª Efetivamente, o Tribunal a quo foi equilibrado ao considerar os fins das penas, designadamente ao sublinhar a erosão do bem jurídico em crise na comunidade e a necessidade da sua reafirmação no ordenamento jurídico, bem como ao nível do acautelamento das exigências de prevenção especial que se fizeram sentir face à conduta ilícita do ora recorrente. Vejamos: 4ª Resulta da matéria de facto dada como provada que o ora recorrente desenvolveu essa atividade ilícita de intermediação de cocaína, na qualidade de fornecedor de revendedores e de consumidores finais, no período temporal compreendido entre Outubro de2022e12 de Junho de 2023, com uma periodicidade quase diária. 5ª Mais resulta da matéria de facto dada como provada que o ora recorrente, no período temporal compreendido entre 8 de Novembro de 2022 e 14 de Fevereiro de 2023, vendeu elevadas quantidades de cocaína à revendedora AA1, nomeadamente entre 16 a 30 gramas de cocaína, por quantias monetárias próximas ou superiores a 1.000,00€. 6ª Ainda resulta da matéria de facto dada como provada que o ora recorrente, no período temporal compreendido entre 8 de Novembro de 2022 e 12 de Junho de 2023, vendeu doses individuais de cocaína, com uma periodicidade quase diária, a cerca de 9 consumidores finais. 7ª Assim, conjugando o período temporal em que decorreu a conduta ilícita perpetrada pelo ora recorrente com o número de vendas efetuadas e respetivos lucros, evidenciam-se circunstâncias factuais suficientemente ilustrativas da sua capacidade de disseminação a uma clientela regular, circunstância que não é confundível com o conceito do mero e ocasional “traficantederua”, mas sim de fornecedor habitual, com naturais repercussões na sua dependência económica a essa atividade de venda de estupefacientes na sua economia familiar. 8ª Por outro lado, tal como assertivamente fundamentado pelo Tribunal a quo, a confissão genérica do ora recorrente em pouco contribuiu para a reconstituição da realidade histórica sub iudice face à linearidade objetiva e ilustrativa dos demais meios de prova reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento. 9ªDeste modo, o Tribunal a quo fundamentou, exaustiva e assertivamente, o juízo de culpa, bem como ao nível da determinação da medida concreta da pena, sob a bitola do art.º 71º do Código Penal , não merecendo, por isso, qualquer reparo em termos decisórios. 10ª Por conseguinte, em jeito de conclusão, em função dessas circunstâncias factuais, Tribunal a quo aplicou uma pena assertiva na sua dosimetria, consubstanciando uma pena única ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 40º , 70º e 71º do Código Penal . Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento.» Neste STJ, o Exmo. Sr. PGA, emitiu parecer, que se transcreve na parte que aqui importa: «…12 Dizemos nós: Não concordamos, com todo o respeito. Pressuposto essencial à invocada atenuação especial, é …o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações…(cfr, o referido art. 31º do DL-15/93). 13 É, efectivamente, pressuposto normativo da aplicação da referida medida de atenuação especial da pena, que a actuação do agente seja, de forma essencial, idónea a debelar o perigo inerente à execução dos crimes de tráfico, seja pelo abandono espontâneo da actividade criminosa, seja, pela contribuição determinante para a identificação e captura, pelas autoridades, de outros traficantes, mormente integrantes de grupos ou associações. 14 Constituirá, pois, um prémio – com expressão a nível da alteração benéfica da moldura penal (cfr, o art. 72º do Código Penal ) – pelo regresso voluntário do agente ao Direito, ou pela sua colaboração prestimosa com as autoridades no combate a tal criminalidade. 15 E não é o caso dos autos: A arguida abandonou a actividade criminosa apenas porque foi detida; Acabou por confessar os factos, mas já depois de toda a prova produzida contra si e os restantes co-arguidos; A prova estava feita, pois, contra ela e os co-arguidos condenados, com vigilâncias e o seu relato em julgamento, escutas telefónicas, apreensões e inquirição de testemunhas consumidores. 16 Nesta medida, claramente, não pode afirmar-se – antes pelo contrário – a viabilidade da aplicação de tal medida, pois que em nada se revela o merecimento de acto de indulgência penal, pelo que deve a pretensão improceder. Não violou a decisão recorrida a disposição do art. 31º do DL-15/93, de 22/01. ii Medida das penas parcelares. Medida da pena única (arguida). Em consequência da prática de crimes em questão, foram aplicadas as seguintes penas parcelares (e única): À arguida AA1, pelo crime de “tráfico de estupefacientes” e de “detenção ilegal de arma”, 05 anos e 08 meses e 10 meses de prisão, respectivamente; Com pena única de 06 anos de prisão. Ao arguido AA2, pelo crime de “tráfico de estupefacientes”, 07 anos de prisão. 18 Não concordam os arguidos, pugnando: A arguida AA1, por pena (única) não superior a 05 anos, sem que impugne a medida das penas parcelares, salvo no que respeita ao criem de “tráfico de estupefacientes”, mas pela via da pretendida atenuação especial; O arguido AA2, por pena não superior a 05 anos de prisão. Cremos, no entanto, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa, assim como a apreciação conjunta dos factos e da personalidade dos orarecorrentes (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação do Acórdão recorrido – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º /1 do Código Penal para a determinação da pena singular e única –, permitem a conclusão de que as penas concretamente aplicadas não se mostram, adentro das suas molduras abstractas, excessivas, considerando as exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial (com adequação e proporcionalidade). O que não é posto em crise pela essência do alegado por ambos os arguidos, ora recorrentes: Que se limitam a invocar as respectivas confissões – puramente tácticas e desprovidas de merecimento, conforme ficou já sublinhado supra. Pretendendo desvalorizar, no essencial: A natureza e a quantidade das drogas envolvidas; O período temporal em que venderam as drogas; Os consumidores envolvidos; Os valores que circularam; A circunstância de o arguido AA2 usar a co-arguida AA1, como revendedora. Por outro lado: O grau de integração familiar e social não há-de decorrer apenas da (inevitável) pertença a uma comunidade humana organizada, mera expressão de um instinto gregário que está ainda mais presente noutros exemplos da biologia animal – a integração pressupõe um comportamento de acordo e no respeito pelas regras mínimas da sociabilidade, numa complexa e entrecruzada relação dialéctica entre o eu e o outro, donde se afirma o todo social; É o facto-crime (com seu desvalor ético-social) – e não a pessoa do seu agente, seu sujeito necessário – se revela como a primeira e decisiva etiologia do Direito Penal. Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal. Não foram violadas as disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal . iii Suspensão da execução das penas de prisão. Com todo o respeito, impõe-se-nos tão-somente dizer que esta é uma questão prejudicada, em face das penas concretamente aplicadas aos arguidos (cfr, o art. 50º /1 do Código Penal ). III Em síntese: 1)-Deverá o recorrente AA2 ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso respectivo. Se assim não se entender: 2)-O engano de escrita no dispositivo de Acórdão condenatório consistente em: e)-Condenar a arguida AA1 como autor material, de um crime detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 21º , nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, na pena de dez meses de prisão. Quando da fundamentação respectiva se extrai claramente que quis escrever-se: e)- Condenar a arguida AA1, como autor material, de um crime detenção ilegal de arma, previsto e punível pelos artigos 3º/1-f) e 86º/1-d) da L-5/2006, de 23/02, na pena de 10 meses de prisão. Constitui-se em lapso manifesto, que não bule com a substância da condenação, nem importando modificação essencial do Acórdão recorrido, e que deve ser reparado pelo Supremo Tribunal de Justiça. pressuposto normativo da aplicação da medida de atenuação especial da pena prevista na disposição do art. 31º do DL-15/93, de 22/01, que a actuação do agente revele um regresso voluntário ao Direito, isto é, que, deforma essencial, resulte idónea a debelar o perigo inerente à execução dos crimes de tráfico, seja pelo abandono espontâneo da actividade criminosa, seja pela contribuição determinante para a identificação e captura, pelas autoridades, de outros traficantes, mormente integrantes de grupos ou associações. penas parcelares e única concretamente aplicadas mostram-se, adentro das suas molduras abstractas, justas e criteriosas. suspensão da execução das penas de prisão não são, então, de equacionar. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: -Deverá o recorrente AA2 ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso respectivo. Se assim não se entender: -Deverá ser suprido o lapso manifesto do dispositivo do Acórdão recorrido, conforme o exposto em I, ii); -Deverão os presentes recursos ser julgados não providos e improcedentes, sendo de manter os termos da decisão recorrida.» - Fundamentação : O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Analisada a motivação dos recursos dos arguidos AA1 e AA2, é possível extrair-se que as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta na discordância dos seguintes pontos: Atenuação especial da pena (arguida); Medida das penas parcelares; Medida da pena única (arguida); Suspensão da execução da pena de prisão. Vejamos. Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa: «…III. FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: Pelo menos desde o dia 27/09/2022 até dia 13 de Junho de 2023, que a arguida AA1, dedicou-se à venda de estupefacientes, nomeadamente cocaína, a consumidores que a procuravam para o efeito, junto da sua residência, sita no Sítio 1, em Faro. A referida arguida, para além de outros fornecedores, costumava adquirir os produtos que transaccionava ao arguido AA2 o qual também se dedicava à supra-referida actividade ilícita, pelo menos desde 10/10/2022 até à data da sua detenção, ocorrida em 13 de Junho de 2023, nos concelhos de Olhão e Faro. Outro dos fornecedores da arguida AA1, pelo menos até ao dia 16 de Dezembro de 2022, altura em que foi detido no âmbito do processo 394/22.7GDFAR , era o arguido AA16. No dia 27-09-2022, entre as 15h00 e as 18h50, na sua residência, sita no Sítio 2, em Faro, a arguida AA1 vendeu cocaína a múltiplos consumidores, entre os quais, AA12, AA3, AA11, AA17 e AA18. No dia 28-09-2022, entre as 16h47 e as 16h49, no Sítio 2, em Faro, junto à sua residência, a arguida AA1 entregou a AA19, um pacote de cocaína, mediante o pagamento de quantia não apurada. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA1, vendeu ainda quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, entre os quais AA3, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15. No dia 06-10-2022, entre as 11h15 e as 16h30, no mesmo local, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA4, AA5, AA6, AA7, AA12, AA3, AA8. No dia 11-10-2022, entre as 15h28 e as 18h20, no Sítio 2, em Faro, junto à sua residência, a arguida AA1 vendeu a AA10, 2 pacotes contendo produto estupefaciente cocaína, com o peso total de 0,389 gramas, mediante o pagamento de quantia monetária não apurada. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA1, vendeu ainda quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA7, AA12, AA3, AA9, AA13. No dia 19-10-2022, entre as 15h17 e as 15h25, no Sítio 2, em Faro, junto à sua residência, a arguida AA1 entregou a AA20 1 pacote de estupefaciente, cocaína, com o peso total de 0,129 gramas, mediante o pagamento de €10,00. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA1 vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA21 e AA3. No dia 20-10-2022, entre as 14h00 e as 16h30, no mesmo local a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA13, AA22 e AA23, AA24 e AA25, AA26, AA27. No dia 24-10-2022, entre as 14h00 e as 16h30, no mesmo local a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA28, AA23, AA12 e AA3. No dia 31-10-2022, entre as 11h00 e as 16h10, na sua residência, a arguida AA1 vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA29, AA30, AA31, AA13, AA12 e AA32, AA25, AA33, AA34, AA35. No dia 2-11-2022, entre as 12h24 e as 16h50, na sua residência, a arguida AA1 vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA36, AA37 e AA15, AA3. No dia 3-11-2022, entre as 11h24 e as 13h15, na sua residência, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA38 e AA13. No dia 7-11-2022, entre as 14h24 e as 12h50, no mesmo local, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA28, AA13, AA39, AA40, AA41 AA42. No dia 10-11-2022, entre as 11h51 e as 15h30, a arguida AA1 vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a AA9 bem como a AA43. No dia 22-11-2022, entre as 10h30 e as 12h30, no interior da sua residência, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA44 e AA45. No dia 29-11-2022, entre as 15h00 e as 16h30, no mesmo local, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA44. No dia 30-11-2022, entre as 15h30 e as 16h50, no mesmo local, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA44, AA46, AA47. Na manhã de dia 30-11-2022, e antes das 10h, a arguida AA1 adquiriu 30 gramas de cocaína, pelo valor de €1.200, 00 ao arguido AA2. No dia 01-12-2022, cerca das 13:18 horas, perto da residência da arguida AA1, no Localização 2, em Faro, o arguido AA2 entregou à arguida AA1, 20 gramas de cocaína. Na noite de dia 1 de Dezembro, em Olhão, o arguido AA2 vendeu mais 30 gramas de cocaína à arguida AA1. No dia 13-12-2022, cerca das 17:37 horas, perto da residência da arguida AA1, no Localização 2, em Faro, o arguido AA2 vendeu àquela quantidade não determinada de cocaína. No dia 14-12-2022, cerca das 13:07 horas, perto da residência da arguida AA1, em Faro, o arguido AA2, deslocando-se na viatura automóvel Citroen Saxo, de matrícula V1, vendeu àquela quantidade não determinada de cocaína. No dia 15-12-2022, à tarde, perto da residência da arguida AA1, em Faro, o arguido AA2 vendeu àquela 15 gramas de cocaína. No dia 20-12-2022, cerca da 1h18, perto da residência da arguida AA1, em Faro, o arguido AA2 vendeu àquela 20 gramas de cocaína. No dia 03-01-2023, entre 15h49 e as 16h30, na sua residência, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA48. No dia 24-01-2023, entre as 15h00 e as 16h35, na sua residência, a arguida AA1, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores cujas identidades não se apurou. No dia 25-01-2023, entre as 14h50 e as 15h06, no Sítio 2, em Faro, na sua residência, a arguida AA1 vendeu cocaína a vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou, mas também a AA49, AA50 - a quem vendeu um pacote com o peso de 0,724 gramas -, AA51, AA52 e AA6. No dia 25-01-2023, na sua residência, a arguida AA1 entregou a AA30, um pacote de cocaína, para que este o entregasse a AA53, e recebesse o respectivo pagamento, o que AA30 fez. No dia 31-01-2023, entre as 15h30 e as 18h30, na sua residência, vendeu cocaína a diversos vários consumidores, alguns cuja identidade não se apurou. No dia 31-01-2023, pelas 19h05, no parque de estacionamento do ALDI, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matricula V2, vendeu à arguida AA1, 10 gramas de cocaína. No dia 31-01-2023, já após as 23h28, em Olhão, o arguido AA2, vendeu à arguida AA1, 20 gramas de cocaína. No dia 02-02-2023, já após as 21h, em Olhão, o arguido AA2, vendeu à arguida AA1, 16 gramas de cocaína. No dia 03-02-2023, já após as 15h, em Olhão, o arguido AA2, vendeu à arguida AA1, 20 gramas de cocaína. No dia 07-02-2023, pelas 11h27, no Sítio 2, em Faro, na sua residência, a arguida AA1 entregou a AA54, dois pacotes de cocaína, a fim deste os entregar a AA53, e recebesse o respectivo pagamento, o que arguido AA54 fez. Nesse mesmo dia e local, entre as 11h00 e as 16h40, no interior da sua residência a arguida vendeu ainda quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores cuja identidade não se apurou. No dia 14-02-2023, pelas 15h47, no Sítio 2, em Faro, na sua residência, a arguida AA1 vendeu cocaína a AA55. No dia 14-02-2023, cerca das 19h, em Olhão, a arguida adquiriu cocaína ao arguido AA2, tendo-lhe pago €660,00. No dia 24-04- 2023, entre as 16:40h e as 14h30, no Sítio 2, em Faro, na sua residência, a arguida AA1 vendeu cocaína a diversos indivíduos, entre os quais, AA21. No dia 16-05-2023, pelas 15h15, junto ao Supermercado Aldi, sito em Faro, a arguida AA1 entregou a AA56, um invólucro contendo cocaína, recebendo em troca, pelo menos, uma nota de €10,00, deslocando-se depois para a sua residência, onde efectuou vendas de cocaína a outras pessoas. No dia 30-05-2023, entre as 14h19 e as 15h44, na sua residência, a arguida AA1 vendeu cocaína a diversos indivíduos, entre os quais, AA57 e AA58. No período temporal de 2022 até à data da sua detenção, a arguida AA1 também vendeu cocaína a AA59, a AA60, a AA61 e a AA62. Em momento não apurado, mas no período em que a arguida AA1 se dedicou à venda cocaína, foi o arguido AA54 quem, em algumas ocasiões, cujo número não se apurou, procedeu à entrega de cocaína e recebendo também o pagamento, o que fez por conta e a mando da arguida AA1, que lhe entregou a cocaína e a quem ele entregou o pagamento recebido, o que fez, nomeadamente, a AA44 e a AA45. Em momento não apurado, mas no período em que a arguida AA1 se dedicou à venda cocaína, foi o arguido AA30 quem, em algumas ocasiões, cujo número não se apurou, procedeu à entrega de cocaína e recebendo também o pagamento, o que fez por conta e a mando da arguida AA1, que lhe entregou a cocaína e a quem ele entregou o pagamento recebido. No dia 13 de Junho de 2023, pelas 06h30, no interior da sua residência, sita no Sítio 1, em Faro, a arguida AA1, detinha: dois frascos de amoníaco; três balanças de precisão digitais; seis telemóveis; 5,446 gramas de cocaína; 0,467 de “heroína”; € 643,30; Uma navalha, de marca Bellota, afecta ao exercício de práticas agrícolas florestais, com o cumprimento total de 63,5 cm, sendo 50,7 cm de lâmina; Uma navalha, de marca Bellota, afecta ao exercício de práticas agrícolas e florestais, com o cumprimento total de 63,5 cm, sendo 51 cm de lâmina; Uma navalha, de marca Gran Way, afecta ao exercício de práticas venatórias, com o cumprimento total de 35 cm, sendo 21 cm de lâmina; Uma navalha, de marca Nieto, afecta ao exercício de práticas venatórias, com o cumprimento total de 30 cm, sendo 18 cm de lâmina; Uma navalha, de marca Tramontina, afecta ao exercício de práticas venatórias, com o cumprimento total de 28 cm, sendo 14,5 cm de lâmina; Uma navalha, de marca Ness, afecta ao exercício de práticas venatórias e desportivas, com o cumprimento total de 23 cm, sendo 11,5 cm de lâmina; Uma navalha, sem marca, de fabrico artesanal e sem aplicação definida, com o cumprimento total de 46,5 cm, sendo 29 cm de lâmina; A arguida destinava parte da substância estupefaciente que detinha na sua residência à venda aos consumidores que a procurassem para o efeito, destinando parte não apurada ao seu consumo próprio. Os telemóveis eram utilizados pela arguida para contactar e ser contactado pelos seus clientes, a quantia monetária era proveniente de anteriores transacções, as balanças serviam para a arguida dividir os estupefacientes que transaccionava e o amoníaco para preparar a cocaína para ser vendida. Por sua vez, o arguido AA7, também se dedicava à venda de cocaína na cidade de Faro, desde pelo menos Outubro de 2022, adquirindo algum desse estupefaciente à arguida AA1. No 10-10-2022, pelas 15:23h, na Rua 3, em Faro, o arguido AA7, entregou a AA43 e a AA17, uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não apurada. No 20-10-2022, pelas 14:47h, na Praça 4 em Faro, o arguido AA7, conduzindo a viatura de matrícula V3, entregou quantidade indeterminada de estupefaciente, cocaína, a AA63 recebendo em troca uma quantia monetária não apurada. No 20-10-2022, pelas 14:54h, na Rua 5, em Faro, o arguido AA7, entregou uma quantidade indeterminada de cocaína, a AA15, recebendo em troca uma quantia monetária não apurada. No dia 08-02-2023, pelas 15:45H, na Rua 6, em Faro, o arguido AA7, entregou a AA64 uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não apurada. No dia 29-03-2023, pelas 14:35h, na Rua 6, em Faro, o arguido AA7, entregou a AA65 cocaína, recebendo em troca € 10,00. Logo de seguida, o arguido AA7 entregou a AA53 uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. No dia 19-04-2023, pelas 11:58h, na Rua 7, em Faro, o arguido AA7 entregou a AA66 um pacote de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. No período compreendido entre Outubro de 2022 e Junho de 2023 o arguido AA7 entregou cocaína a AA59 em cerca de 10 distintas ocasiões, recebendo dinheiro em troca. No decurso do ano de 2023 até 13 de Junho, o arguido AA7 entregou, em número de vezes não apurado mas múltiplos, pacotes de cocaína a AA39, o que fez recebendo em troca entre €10 a €30,00, ou como contrapartida por aquela prestar cuidados à sua mãe. Em data não concretamente apurada de 2022, o arguido AA7 entregou, em número de vezes não apurado mas múltiplos, pacotes de cocaína a AA44, recebendo €10,00 por cada pacote. No dia 13 de Junho de 2023, pelas 06h20, no interior da sua residência sita na Rua 8, em Faro, o arguido AA7 detinha: 2 telemóveis; 2 balanças de precisão; 1,511 gramas de cocaína; 1,135 gramas de “haxixe”; €85,00 O arguido destinava a substância estupefaciente que detinha na sua residência quer ao seu consumo quer à venda a consumidores que o procurassem para o efeito, servindo as balanças para o arguido dividir os produtos estupefacientes que transaccionava. Por sua vez, o arguido AA2, efectuava a venda de estupefacientes após contacto telefónico prévio, sendo que se deslocava de carro aos locais previamente combinados. Para além das vendas de cocaína que o arguido AA2 efectuou à arguida AA1 e já descritas supra, o arguido: No dia 08-11-2022, pelas 12h26, no parque de estacionamento do supermercado “Aldi”, em Olhão, para onde se deslocou na viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matricula V2, o arguido AA2 entregou a AA1 arguida uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 10-11-2022, pelas 14h02, na N2, em Faro, junto ao acesso à artéria onde reside a arguida AA1, para onde se deslocou na viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matricula V2, o arguido AA2 entregou àquela vinte e um gramas de cocaína, recebendo em troca quantia monetária não concretamente apurada; No dia 16-11-2022, pelas 16h30, perto da residência da arguida AA1, para onde se deslocou na viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matricula V2, o arguido AA2 entregou à arguida AA1, uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 15-11-2022, pelas 14h36, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matrícula V2, entregou a AA67, cinco gramas de cocaína. No dia 16-11-2022, pelas 16h13, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matrícula V2, entregou a AA67 uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 22-12-2022, pelas 11h00, na Rua 10 em Olhão, o arguido AA2, a conduzir a sua viatura de matricula V2, entregou a AA68, uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 03-01-2023, pelas 16h11, na Rua 10 em Olhão, o arguido AA2, a conduzir a sua viatura de matricula V2, entregou a AA68, uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 06-02-2023, pelas 16h49, no parque de estacionamento do ALDI, em Olhão, o arguido AA2, a conduzir a sua viatura de marca Citroen, matricula V1, entregou a AA69 um pacote contendo, pelo menos a quantidade de 4,99 gramas de peso bruto de cocaína. No dia 07-02-2023, pelas 11h54, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V1, entregou a AA68, uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não apurada. No dia 14-02-2023, pelas 10h17, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V1, entregou a AA68, uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca algo/quantia monetária, não apurada. No dia 14-02-2023, pelas 16h34, na Rua 11, em Olhão, junto à sua residência, o arguido AA2, entregou a AA68, uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca quantia monetária não apurada. No dia 08-03-2023, pelas 11h39, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V4, entregou a AA67, uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca quantia monetária não apurada. No dia 08-03-2023, pelas 13h29, na Localização 12 em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V4, entregou a AA70 entre 5 a 10 gramas de cocaína. No dia 13-03-2023, pelas 16h11, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V4, entregou a AA67, 10 gramas de cocaína. No dia 14-03-2023, no período entre as 12h00 e as 13h00, em Olhão, o arguido AA2 entregou AA67 10 gramas de cocaína. No dia 14-03-2023, pelas 17h11, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Peugeot, matrícula V2, entregou a AA67, quantidade não apurada de cocaína. No dia 15-03-2023, pelas 16h04, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V1, entregou a AA68, quantidade não apurada de cocaína. No dia 15-03-2023, pelas 18h00, na rampa de acesso a embarcações de recreio, na zona industrial em Olhão, o arguido AA2, entregou ao arguido AA71, entre um e dois gramas de cocaína, recendo em troca uma quantia monetária. No dia 22-03-2023, pelas 15h38, no parque de estacionamento do cemitério de Quelfes, para onde se deslocou na viatura automóvel de matricula V4, o arguido AA2, entregou a AA72, quantidade não apurada de cocaína, recendo em troca uma quantia monetária não apurada. No dia 23-03-2023, pelas 11h04, na Rua 9, em Olhão, o arguido AA2, entregou a AA68, quantidade não apurada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. Nesse mesmo dia, entre as 12:12h e as 12:39, na Rua 13, em Olhão, o arguido AA2, entregou a AA72, quantidade não apurada de cocaína, recendo em troca uma quantia monetária não apurada. No dia 29-03-2023, pelas 11:09h, na Rua 9, em Olhão, para onde se deslocou na viatura automóvel de matricula V1, o arguido AA2, entregou a AA68, quantidade não apurada de cocaína, recendo em troca uma quantia monetária não apurada. No dia 26-04-2023, pelas 16:34h, junto ao Cais 14, em Olhão, o arguido AA2, para onde se deslocou na sua viatura automóvel de matricula V1, entregou ao arguido AA71, entre um e dois gramas de cocaína, recebendo em troca quantia monetária não apurada. No dia 09-05-2023, pelas 16:35h, na Rua 15, em Olhão, o arguido AA2, para onde se deslocou na sua viatura automóvel de matricula V1, entregou ao arguido AA71, entre um e dois gramas de cocaína, recendo em troca quantia monetária não apurada. No dia 31-05-2023, pelas 16:15h, nas traseiras do supermercado Continente, em Olhão, para onde se deslocou conduzindo a sua viatura automóvel de matrícula V1, o arguido AA2 vendeu quantidade não apurada de cocaína a AA73, recebendo em troca quantia monetária não apurada. Nos três meses que antecederam a sua detenção, AA2 vendeu dois gramas de cocaína por semana, pelo valor de €100,00, a AA74, o que sucedia em Olhão. Pelo menos durante o período temporal descrito em 2 supra, o arguido AA2 entregou a AA75 entre um a dois gramas de cocaína, o que sucedeu em cerca de dez distintas ocasiões, tendo aquele entregue ao arguido quantia monetária não apurada. Pelo menos durante o período temporal descrito em 2 supra, o arguido AA2 entregou a AA76, em número de ocasiões não apuradas, cocaína, recebendo em troca variáveis quantias monetárias, de valor compreendido entre os €50,00 e os €150,00. No dia 13/06/2023, o arguido AA77, no interior da sua residência sita na Travessa 16, em Olhão, detinha 5,779 gr. de haxixe e 7,170 gr. de folhas de cannabis, que destinava ao seu consumo, bem como três telemóveis (sendo dois sem cartão SIM inserido). No dia 12 de Junho de 2023, pelas 19:25h, junto à E.N. 125, em Olhão, o arguido AA2 tinha na sua posse 3 telemóveis e a quantia de € 1.600,00. Nas supras referidas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do veículo com a matrícula V1, onde se encontrava, o arguido AA2 detinha 27,729 gramas de cocaína. Nesse mesmo dia, pelas 20:00h, no interior da residência sita na Rua 17, CEP 1 Olhão, o arguido AA2, detinha 7,188 gramas de cocaína, dois telemóveis, a quantia de € 4.711,55 e um caderno de cor preta onde constava o nome de alguns clientes e as dividas que tinham para consigo. O arguido destinava a substância estupefaciente que detinha à venda aos consumidores que os procurassem para o efeito, designadamente a AA73. Os telemóveis eram utilizados pelo arguido para contactar e ser contactado pelos seus clientes, a quantia monetária era proveniente de anteriores transacções. No dia 13/06/2023, no interior da sua residência sita na Lote 18, em Olhão, o arguido AA71 detinha 0,573 gramas de cocaína e 1,017 gr de MDMA, que destinava ao seu consumo. Já o arguido AA16, pelo menos até à data da sua detenção, ocorrida em Dezembro de 2022, e em cerca de dez distintas ocasiões, entregou, recebendo quantias monetárias em contrapartida, entre 5 a 10 gramas de cocaína a AA1. No dia 08-11-2022, à tarde, entregou à arguida AA1, na residência desta, uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 16 de Dezembro de 2022, pelas 07h00, no interior da sua residência sita na Localização 19., em Faro, o arguido AA16 tinha na sua posse 11, 778 gramas de cocaína, 24.525, 80 em numerário, uma balança e precisão, um bloco de notas e um caderno com inscrições manuscritas, designadamente do nome dos seus clientes, valores das respectivas dívidas pela entrega de estupefacientes e bem assim a quantidade e qualidade do produto. O arguido destinava a substância estupefaciente que detinha à venda aos consumidores que os procurassem para o efeito. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias acima identificadas, bem sabendo que a sua cedência, venda ou detenção para venda, lhes estava vedada e era criminalmente censurável, e mesmo assim não se abstiveram de as concretizar. A arguida AA1 não tinha qualquer motivo justificado para deter as facas e navalhas descritas em 48 supra e sabia que as mesmas se encontravam fora dos locais do seu normal emprego. Mais sabia a arguida que a detenção de armas com aquelas características e naquelas condições não lhe era permitida e que tal configurava um ilícito criminal. A arguida actuou de forma livre, voluntária e conscientemente. Das condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos Da arguida AA1 À data dos factos a arguida residia com a filha mais nova, vindo depois a sua neta, e companheiro, também a integrar o agregado familiar. A arguida regista traumas de infância, relacionados com a morte da mãe, quando tinha 4 anos. Aos 10/11 anos foi residir com os avós, sendo que o regresso a casa do pai não proporcionou bem-estar emocional, vindo abandonar a residência aos 15 anos. A arguida tem um irmão que registou um percurso conecto com o consumo de estupefacientes, sendo desconhecido o seu paradeiro. Os seus três companheiros, dois deles progenitores das suas duas descendentes, tinham comportamentos aditivos. Detém o 6º ano de escolaridade. Desde há cerca de 18 anos que trabalho numa empresa de distribuição de alimentos, mas encontra-se de baixa médica há vários anos. Actualmente a arguida reside com o seu companheiro, AA78 (amigo da arguida desde há cerca de 4 anos) que tem constituído um importante suporte psicoafectivo face à doença oncológica e/ou as medidas de coacção aplicadas nos autos. AA1 mantém relação de proximidade com a família (descendentes e netos), a qual denota consistente vinculação afectiva para com a arguida. Face à fragilidade do seu estado de saúde - diagnóstico de “carcinoma invasivo do colo uterino com disseminação locorregional” efectuado em Janeiro/2023 -, AA1 não desenvolve ocupação laboral, auferindo de subsídio de doença (estimado em 420 Euros) e subsídio de inclusão, no valor de €318,00. No contexto descrito, a arguida movimenta-se num quadro económico de subsistência, com partilha das despesas de manutenção com o companheiro, com actividade na área comercial. No âmbito do descrito quadro de saúde (e ainda de doença do foro da imunodeficiência), AA1 é acompanhada, regularmente, em consultas das especialidades de oncologia, urologia (portadora de sacos de nefrostomia), psicologia, nutrição e de imunodeficiência. No momento, a arguida aguarda agendamento para terapia médica não invasiva/câmara hiperbárica, no Hospital das Forças Armadas em Lisboa. Não foram detectadas referências a comportamentos aditivos ou convívio próximo com elementos socialmente conotados com o consumo de estupefaciente (sendo que, quer a arguida, quer o actual companheiro registam historial aditivo. AA1 desvinculou-se do consumo das substâncias psicoactivas (heroína e cocaína) desde o período de reclusão vivenciado nos autos, indicando o companheiro (que efectua acompanhamento médico psiquiátrico ao nível da ansiedade), quadro de abstinência desde há mais de dois anos. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decorreu normativamente, constituindo o apoio da família (descendentes) e do então amigo/actual companheiro da arguida, um importante suporte/enquadramento a esse nível. Não tem antecedentes criminais. Do arguido AA2 O arguido é filho único e residiu com os pais até ir viver com a actual esposa. O arguido é casado e tem três filhos desta relação, todos estudantes e tendo o mais novo cerca de 10 anos. Frequentou o 11º ano de escolaridade, vindo a abandonar o percurso escolar para se dedicar ao futebol, que cessou aos 32 anos. Tem espirito empreendedor, tendo desenvolvido diversas actividades empresariais em diversas áreas, tendo a esposa integrado o mercado de trabalho quer em agência de viagens quer na área do imobiliário. É considerado bom amigo e trabalhador pelos seus amigos e familiares. Por sentença proferida no processo 76/13.0PAOLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão, e transitada em julgado em 24/10/2013, foi condenado em pena de 160 dias de multa pela prática de crimes de injúria e ameaça agravada, pena já declarada extinta. Por decisão proferida no processo 1091/16.8PAOLH do Juízo de Competência Genérica de Olhão, e transitada em julgado em 12/11/2020, foi condenado em pena de 80 dias de multa, e pena acessória de inibição de conduzir, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, pena já declarada extinta. Do arguido AA16 À data dos factos o arguido vivia com a companheira, um filho comum, e um filho de um anterior relacionamento. O arguido cresceu num ambiente familiar estruturado, tendo uma irmã. Aos 16 anos concluiu um curso de informática que lhe deu equivalência ao 9º ano. Sempre manteve hábitos de trabalho, tendo em 2015 iniciado actividade na área da restauração que cessou definitivamente em 2022. O arguido AA16 mantém-se em reclusão no EP de Localização 20 à ordem do processo nº 394/22.7GDFAR , do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 4, cuja decisão não transitou em julgado. No EP de Localização 20, AA16 concluiu o 12º ano de escolaridade com excelente aproveitamento no ano lectivo transacto, através de curso de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC). O arguido verbaliza pretensão de futuramente frequentar o ensino superior, através da Universidade Aberta. No EP de Localização 20, AA16 mantém integração laboral no bar/cantina, tem adoptado uma postura responsável e cordial e cumpre com as regras institucionais, contudo. A companheira não tem intenção de se fixar na localidade de Localização 20, por não ter logrado colocação laboral, pelo que permanece em Faro. Não tem antecedentes criminais. Do arguido AA7 Durante o período da prática dos factos em apreço, entre 2022 e 2023, AA7, vivia com a progenitora, de 89 anos de idade, com quem mantém um relacionamento descrito como afectivamente investido, assente em partilha e entreajuda. Tem o 9º ano de escolaridade. Desde Junho de 2023 até 15-12-2024 AA7 encontrou-se em prisão preventiva no âmbito do presente processo. Posteriormente voltou a viver junto da mãe, já com 90 anos de idade e muito dependente de terceiros. AA7 nasceu em Localização 21, no seio de uma família socialmente inserida, na qual foi o segundo de uma fratria de dois elementos. O processo de desenvolvimento surge relatado de forma gratificante, tendo beneficiado de uma dinâmica familiar ajustada. AA7 teve duas relações de tipo conjugal, a primeira aos 25 anos de idade e a segunda aos 40 anos. Ambas duraram aproximadamente 4 anos cada e sem nunca ter tido filhos. Os relacionamentos não correram bem devido aos consumos de drogas iniciados pelo arguido aos 16 anos de idade. À excepção dos períodos em que viveu em união de facto, AA7 viveu sempre com a família de origem na morada dos autos, em apartamento arrendado pelos progenitores, avaliado como detentor de adequadas condições de habitabilidade, na malha urbana de Faro, numa zona sem especiais problemáticas sociais/criminais. Frequentou a escola até aos 16 anos de idade, concluindo o 9.º ano de escolaridade. No EP concluiu o 12.º ano. No plano laboral, não obstante a instabilidade pessoal, é detentor de uma trajectória contínua, sem períodos significativos de desemprego, sempre no sector da restauração e da pesca. Antes de preso trabalhava nos viveiros de bivalves. No EP trabalhou como faxina e na cozinha. Após a sua libertação, em Dezembro 2024, esteve 3 meses sem arranjar trabalho e, seguidamente ingressou na “Organização 1”, com contrato anual, exercendo funções de cantoneiro e auferindo €925,00 mensais. A economia familiar é gerida sem dificuldades significativas, com base na pensão da mãe, de 900€/mês e nos seus próprios rendimentos. O valor da renda de casa é de 50€. Actualmente AA7 encontra-se abstinente do consumo de estupefacientes e as suas relações sociais no presente são avaliadas pelo mesmo como pró sociais. Do ponto de vista da saúde, a trajectória de vida é negativamente marcada pela toxicodependência desde a adolescência. Aos 21 anos de idade iniciou acompanhamento especializado na ETET do Sotavento e realizou várias desintoxicações, bem como tratamento com metadona. Encontra-se abstinente de heroína há 10 anos, sendo que os consumos de cocaína só cessaram aquando da sua sujeição a prisão preventiva à ordem dos presentes autos, sendo que no EP teve consultas com o terapeuta da ETET, onde actualmente já lhe foi dada alta clínica. No processo n.º 424/16.1PAOLH , por factos de 04/07/2016 e sentença transitada em julgado em 10/09/2019 foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 40 dias de multa, pena já declarada extinta. Do arguido AA30 Tem o 9º ano de escolaridade. Iniciou o consumo de cocaína aos 23 anos e heroína aos 26 anos. O seu percurso profissional foi marcado pela toxicodependência, mas durante cerca de dois anos, e até 2023, foi piloto numa embarcação de recreio. Em Agosto de 2024 o arguido ingressou em Comunidade Terapêutica devido à sua problemática aditiva. Desde que saiu da Comunidade Terapêutica o arguido encontra-se a residir com a companheira, sendo a relação avaliada como afectivamente investida e de interajuda, sendo relação com a mãe avaliada como positiva e de alguma dependência face a mesma. Tem uma filha de um anterior relacionamento. Em termos laborais o arguido encontra-se a trabalhar no sector da restauração no restaurante “Organização 2”, em Faro. Em termos económicos a situação é suficiente para fazer face as necessidades do agregado familiar, sendo que a companheira também trabalha Do arguido AA54 O arguido viveu com o seu agregado de origem até aos 25 anos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido de forma adaptada e normativa. Concluiu o 12 ano de escolaridade. Manteve uma relação de tipo conjugal da qual nasceram dois filhos, actualmente com cerca de 16 anos e 12 anos de idade. Em 2023 iniciou uma relação, da qual nasceu um filho. Teve várias ocupações laborais e em Março de 2024 começou a trabalhar como piloto de embarcações de recreio. Aos 17 anos de idade iniciou consumos de cocaína, e aos 30 e 32 de idade esteve integrado em comunidade terapêutica, estando actualmente abstinente. Actualmente encontra-se a trabalhar na Holanda. Por sentença proferida no processo 1041/03.1GTABF do extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, e transitada em julgado em 10/01/2008, foi condenado em pena de 70 dias de multa, e pena acessória de inibição de conduzir, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pena já declarada extinta. Por sentença proferida no processo 1278/07.4TAFAR do extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, e transitada em julgado em 07/06/2010, foi condenado em pena de 250 dias de multa pela prática de crime de falsidade de depoimento, pena já declarada extinta. Por sentença proferida no processo 283/18.0GCFAR do Juízo Local Criminal de Faro, e transitada em julgado em 15/10/2021, foi condenado em pena de 100 dias de multa pela prática de crime simulação de crime, pena já declarada extinta. Factos Não Provados Não se logrou provar: O arguido AA16 vendesse haxixe. A cocaína descrita em 5. tivesse sido vendida por €20,00. No dia 08-11-2022, entre as 12h08 e as 13h50, a arguida AA1 tivesse procedido a vendas de estupefacientes. No dia 2 de Maio 2023, pelas 15:28h, no mesmo local, a arguida AA1, vendeu cocaína a AA79 - o relatório de vigilância constante de fls. 1431 e 1421 não é suficiente para considerar provado tal facto porquanto nem sequer é visualizada a entrada na residência da arguida. A quantia monetária apreendida no quarto da filha da arguida AA1, no montante de €106,60 fosse propriedade da arguida. No dia 05-10-2022, cerca das 21:30h, na Rua 22 em Faro, o arguido AA7, entregou a AA80 uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente. No dia 01-02-2023, pelas 09:45h, na Rua 7, em Faro, o arguido AA7, entregou a AA39, algo, contendo uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. No dia 07-02-2023, entre as 16h47 e as 16h49, no mesmo local, o arguido AA7, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores. No dia 08-02-2023, entre as 10h38 e as 16h49, na sua residência, o arguido AA7, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores. No dia 15-02-2023, entre as 14h44 e as 16h45, no mesmo local, o arguido AA7, vendeu quantidades indeterminadas de cocaína a vários consumidores. No dia 29 de Março de 2023, pelas 15:15h, na Rua 7, o arguido AA7, entregou a AA65 uma quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. No dia 05-04-2023, pelas 11:35h, na Rua 23, em Faro, o arguido AA7 entregou a AA81 quantidade indeterminada de cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. O arguido AA7 tenha vendido cocaína a AA66 mais do que uma vez no dia 19-04-2023. Os telemóveis apreendidos ao arguido AA7 eram usados para o mesmo ser contactado pelos compradores e o dinheiro que detinha era proveniente dessas vendas. No dia 10-10-2022, pelas 14h02, na N2, em Faro, junto ao acesso à artéria onde reside a arguida AA1, o arguido AA2, entregou à referida arguida, um invólucro de cor branca, contendo uma quantidade indeterminada de estupefaciente, cocaína, recebendo em troca uma quantia monetária não concretamente apurada. No dia 20-10-2022, pelas 12h10, na N2, em Faro, junto ao acesso à artéria onde reside a arguida AA1, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Peugeot, modelo 308, de matricula V2, entregou à referida arguida uma quantidade indeterminada de cocaína. No dia 08-03-2023, pelas 13h34, na Rua 24 em Olhão, o arguido AA2, conduzindo a viatura de marca Citroen, matrícula V4, entregou a AA77 cocaína. No dia 14-04-2023, pelas 16:45h, na Rua 25, em Olhão, o arguido AA2, entregou a AA77, quantidade não apurada de cocaína, recendo em troca quantia monetária não apurada. A cocaína e MDMA detidos por AA71 fossem destinados a ser entregues a terceiros. Os telemóveis detidos por AA71 fossem destinados a ser usados para vender estupefaciente e os €450,00 que detinha fossem provenientes da venda de cocaína e/ou MDMA. A cannabis detida pelo arguido AA77 se destinasse a ser entregue a terceiros. Os telemóveis detidos por AA77 fossem destinados a ser usados para vender canábis e os €410,00 que detinha fossem provenientes da venda de estupefacientes. O arguido AA16 tenha entregue cocaína a da AA80, da AA33. O dinheiro que AA16 tinha na sua posse fosse proveniente das vendas de cocaína. 3. Fundamentação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma, sendo que se decidiu pela não inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, das imputações valorativas, conclusivas ou genéricas. Em termos genéricos, e sem prejuízo da apreciação mais concreta que se fará em relação a cada facto, o Tribunal atendeu às declarações que os arguidos prestaram, nomeadamente os arguidos AA1 e AA2, que admitiram os factos imputados, nomeadamente as vendas de cocaína a terceiros valorou os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em sede de audiência de julgamento, bem como valorou o teor dos relatos de vigilância constantes dos autos e as imagens fotográficas que foram captadas aquando da sua realização e o teor dos autos de apreensão. Valorou-se igualmente os autos de busca e apreensão realizados nas residências dos arguidos, que se encontram também acompanhados de reportagem fotográfica, bem como os autos de busca em interior de veículo. Foram valorados os depoimentos dos agentes da PSP que infra se referirão e que tiveram intervenção em diligências levadas a cabo no processo, sendo que sobre as mesmas depuseram de forma isenta, objectiva e devidamente circunstanciada, pelo que mereceram a credibilidade do Tribunal, resultando claro que não houve uma “escolha” das movimentações feitas constar dos relatórios de vigilância, constituído os mesmos um relato exacto do que foi visualizado. Na globalidade as testemunhas AA82, AA83, AA84, AA85, AA86, AA87 e AA88 confirmaram o teor dos relatórios de vigilância onde participaram, bem como confirmaram o teor dos autos de apreensão que elaboraram. Foram valorados os relatórios dos exames toxicológicos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária constantes de fls. 2267, 2278, 2432, 2511, 2593, 2595, 2614, 2616, 3068, 3443, 3611, de onde resulta a quantidade líquida de estupefaciente apreendido, a sua concreta identificação, grau de pureza e número de doses para que seria suficiente. Sobre os relatórios de vigilância externa onde são verificadas transacções, cumpre referir que a prova sobre a natureza do estupefaciente transaccionado assenta tão somente naquela que resultou do declarado pelos arguidos ou do depoimento das testemunhas que prestaram depoimento sobre a natureza dos estupefacientes que adquiriam. Sobre as intercepções telefónicas, cumpre tecer algumas considerações prévias que valerão para a apreciação em concreto que infra se fará relativamente aos factos provados. Em primeiro lugar, nada obsta, nem o silêncio dos arguidos, à valoração das transcrições das conversações telefónicas onde foram intervenientes e interceptadas por ordem judicial, pois que estas transcrições constituem prova documental, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Maio de 2003, in CJ, n.º167, pág. 299, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/05/2012 (in www.dgsi.pt), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2006 (in jurisprudencia.pt). Em segundo lugar, a transcrição das intercepções telefónicas é assim prova documental e prova pré-constituída, podendo e devendo ser valorada ainda que não lida ou examinada em sede de audiência de julgamento, pois que já se encontrava nos autos aquando da prolação da acusação, podendo assim ser sujeita a contraditório (e neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99 in DR IIª Serie, 1/7/99 bem como o Acórdão do STJ de 5 de Novembro de 1999, disponível in www.dgsi.pt). Em terceiro lugar, a afirmação que vem sendo corrente de que as intercepções telefónicas constituem um mero meio de obtenção de prova não é correcta, pois se a intercepção telefónica constitui um meio de obtenção de prova, já o respectivo resultado dessa intercepção constitui um facto (o suporte demonstrativo desses factos, a transcrição, é que constitui um meio de prova, que é normalmente considerado pela jurisprudência como prova documental). Questão diferente é a que se prende com o relevo criminal ou o valor (directo ou indirecto) desses factos, sendo hoje comumente aceite pela jurisprudência que a combinação de um encontro constitui um facto indiciário quanto à efectiva realização do encontro e à inerente transacção, no que respeita ao tráfico de estupefacientes. Em todo o caso, é certo que na generalidade dos casos, as intercepções telefónicas apenas demonstram o contacto telefónico e o teor deste, não podendo isoladamente comprovar se a transacção efectivamente ocorre em consequência da combinação aí estabelecida. Com efeito, quanto à efectivação das transacções, as escutas constituem apenas um elemento indiciário da sua realização, que deverá ser conjugado com outros elementos probatórios. Para além disso, as próprias transcrições permitem concluir que existiam contactos com vista à aquisição de estupefacientes, estando o encontro iminente, sem que delas se retire que existiam queixas por falta de comparência da pessoa que se comprometia a entregar o estupefaciente, o que se torna revelador de que no seguimento das transacções combinadas as entregas eram efectuadas. É certo que muitas vezes a linguagem usada é muito sucinta, todavia esse tipo de linguagem revela um entendimento claro entre os intervenientes, revela a familiaridade entre os mesmos, revela a reiteração dos encontros e revela que os interlocutores tinham cabal conhecimento do que se ia fazer. Além disso, existiram situações em que foram efectuadas vigilâncias na sequência de contactos telefónicos e que confirmam que os encontros marcados efectivamente ocorreram. Assim, e mais especificadamente: factos 1 a 3: Sendo que a arguida AA1 admitiu, já após a produção de toda a prova, que se dedicou à venda de cocaína a terceiros, o que fazia a praticamente a todas as pessoas que se deslocavam à sua residência, não tendo a mesma logrado determinar quando iniciou essa actividade, recorreu-se ao teor do relatório de vigilância de fls. 20 e ss., para estabelecer essa data, pois que perante as movimentações visualizadas, com pessoas a quem a própria arguida declarou ter vendido cocaína, com entradas e saídas rápidas da residência, incompatíveis com visitas de natureza social, é forçoso concluir que as movimentações descritas no relato de vigilância se deviam a deslocações para adquirirem estupefaciente à arguida. No que se refere às relações da arguida com os co-arguidos AA2 e AA16, as mesmas resultaram do declarado pela arguida, e que encontra sustentação quer em conversações mantidas entre eles e transcritas nos autos, quer no declarado pelo arguido AA2 que também admitiu ter efectuado vendas de cocaína à arguida AA1 em 6 ou 7 distintas ocasiões. No que se refere ao considerado provado em 4, o Tribunal atendeu ao teor das do relato de vigilância constante de fls. 20 a 23, onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu. Sendo que a arguida, nas suas declarações, não identificou todas as pessoas que lhe adquiriam estupefaciente, o que sucedia diariamente, algumas foram por si identificadas pelo nome enquanto outros compradores seriam pessoas que se dirigiam à sua residência por curtos minutos, sendo que foi da conjugação destes elementos que se considerou provada a identidade dos compradores. O Tribunal valorou também o depoimento prestado pela testemunha AA17 que, de forma espontânea e séria, declarou que se deslocava a casa das arguida AA1 tão somente para adquirir coca O considerado provado em 5 resulta da conjugação das declarações da arguida AA1 com o teor do relatório de vigilância de fls. 37 e ss., e com o teor da informação de serviço de fls. 44 e 45. Sendo que não se valorou o que nessa informação foi feito constar como tendo sido o declarado por AA19, o comportamento adoptado, quer na deslocação à residência da arguida quer aquando da abordagem do agente policial, permite inferir que o que foi engolido foi uma embalagem de cocaína, sendo que este era o estupefaciente que a arguida vendia. No que se refere ao considerado provado em 6 e 7 o Tribunal atendeu ao teor dos relatos de vigilância constantes de fls. 37 a 41, bem como de fls. 51 a 54 onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu. Sendo que a arguida, nas suas declarações, não identificou todas as pessoas que lhe adquiriam estupefaciente, o que sucedia diariamente, algumas foram por si identificadas pelo nome enquanto outros compradores seriam pessoas que se dirigiam à sua residência por curtos minutos, sendo que foi da conjugação destes elementos que se considerou provada a identidade dos compradores. De referir que as compras efectuadas por AA6 e AA8 foram igualmente confirmadas nos depoimentos que prestaram em sede de audiência de julgamento. O considerado provado em 8 e 9 resultou da valoração do relatório de vigilância constante de fls. 63 e ss., tal como já analisado supra quanto aos outros relatórios. Resultando do seu teor que foi efectuado seguimento a AA10, tal como resulta da informação de serviço de fls. 69, foi apreendido na sua posse dois pacotes contendo cocaína (vide auto de fls. 70 e de fls. 72 e ss.). Ora, tendo em audiência de julgamento a testemunha negado ter adquirido aquele estupefaciente à arguida, justificando a sua presença na residência por amizade, tal não nos mereceu qualquer credibilidade. Efectivamente se a testemunha é amigo da arguida teria de ser de seu conhecimento que esta vendia cocaína, pelo que não faria qualquer sentido deslocar-se até à zona do Patacão, de bicicleta, para adquirir o mesmo estupefaciente que poderia adquiri, com menos esforço físico, junto da sua amiga. Assim, não se concedendo qualquer credibilidade à testemunha deu-se como provado que esse estupefaciente foi vendido pela arguida AA1. No que se refere à qualidade do estupefaciente teve-se em consideração o resultado do exame pericial de fls. 2267. No que se refere ao considerado provado em 10 e 11 o Tribunal atendeu ao teor do relatório de vigilância constante de fls. 108 e ss., onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu. Sendo que a arguida, nas suas declarações, não identificou todas as pessoas que lhe adquiriam estupefaciente, o que sucedia diariamente, algumas foram por si identificadas pelo nome enquanto outros compradores seriam pessoas que se dirigiam à sua residência por curtos minutos, sendo que foi da conjugação destes elementos que se considerou provada a identidade dos compradores. Já no que se refere à aquisição de cocaína efectuada por AA20, a mesma foi corroborada pelo depoimento que realizou em sede de audiência de julgamento, esclarecendo que a aquisição custou-lhe €10,00. De atentar que, pese embora a testemunha referisse que o estupefaciente lhe foi entregue através dade uma janela da porta, por uma mão que se afigurou pertencer a um homem, a arguida AA1 esclareceu que, em variadas ocasiões, pediu a terceiros para entregarem o estupefaciente à janela, mas que o mesmo lhe pertencia bem como era seu o pagamento. Teve-se ainda em consideração a informação de serviço de fls. 112, bem como os autos de fls. 113 a 116 e fls. 119 a 121, e reportagem fotográfica de fls. 118. No que se refere à qualidade do estupefaciente vendido a AA20 teve-se em consideração o resultado do exame pericial de fls. 2267. No que se refere ao considerado provado em 12 e 13 o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios de vigilância constantes de fls. 124 a 126 e de fls. 131 a 135, onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu. Sendo que a arguida, nas suas declarações, não identificou todas as pessoas que lhe adquiriam estupefaciente, o que sucedia diariamente, algumas foram por si identificadas pelo nome enquanto outros compradores seriam pessoas que se dirigiam à sua residência por curtos minutos, sendo que foi da conjugação destes elementos que se considerou provada a identidade dos compradores. De referir que não obstante AA3, no decurso da sua inquirição, não ter admitido ter adquirido cocaína à arguida AA1, foi manifesto, quer pela postura física que adoptou quer mesma pela forma como respondia às questões colocadas, que a testemunha faltou à verdade. Atente-se que a testemunha, que à data consumia cocaína diariamente, foi frequentemente vista a entrar e a permanecer na residência da arguida, sendo, por conseguinte, totalmente incredível que não se lembrasse de qualquer aquisição, e até ademais contraditado pelas declarações da própria arguida que, de forma expressa e assertiva, declarou ser essa uma das pessoas a quem vendia cocaína. Assim, o Tribunal considerou provado que, em todas as ocasiões que aquela se deslocou ao interior da residência da arguida AA1 foi para adquirir estupefaciente. No que se refere ao considerado provado em 14 a 17 o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios de vigilância constantes de fls. 141 a 170, de fls. 171 a 183, fls. 190 a 200, fls. 214 a 225, fls. 226 a 250, fls. 273 a 276, onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu, sendo estes relatórios corroborados por fotografias colhidas no local no decurso da acção de vigilância. Sendo que a arguida, nas suas declarações, não identificou todas as pessoas que lhe adquiriam estupefaciente, o que sucedia diariamente, algumas foram por si identificadas pelo nome enquanto outros compradores seriam pessoas que se dirigiam à sua residência por curtos minutos, sendo que foi da conjugação destes elementos que se considerou provada a identidade dos compradores. O juízo de inferência que foi realizado para considerar que as movimentações descritas se destinavam à aquisição de estupefacientes, resulta também corroborado pelos depoimentos de testemunhas que, inquiridas em audiência de julgamento, também confirmaram que se deslocavam a casa da arguida para adquirir cocaína, tal como a AA39. De referir que o teor do relatório constante de fls. 273 a 276 não se mostra suficiente para demonstrar que naquele período de tempo algum transacção tenha sido efectuada, motivo pelo qual resultou como não provado o descrito em c). O provado em 18 resultou da valoração conjugada do declarado pela arguida AA1, do relatório de vigilância de fls. 326 a 334, bem como das transcrições de conversações telefónicas, constantes do Apenso Alvo 127860040, nomeadamente a sessão 6969, de onde se percebem as movimentações efectuadas por AA9 no dia 18 de Novembro, justificadas por a arguida ainda estar a preparar a cocaína que vendia e tal na sequência da aquisição que efectuou ao co-arguido AA2 (vide facto provado infra). De referir que, da conjugação das sessões 6775, 6779, 6783 e 6787 transcritas nesse mesmo apenso (fls. 82 a 84), resulta ainda que a arguida, através de terceiro, efectuou uma venda de cocaína a AA43. No que se refere ao considerado provado de 19 a 21 o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios de vigilância constantes de fls. 392 a 403, de fls. 423 a 433, de fls. 441 a 450, onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu, sendo estes relatórios corroborados por fotografias colhidas no local no decurso da acção de vigilância, tendo os mesmos sido valorados nos termos já explicitados supra, sendo que, no que se refere a AA44 e AA45, a finalidade da deslocação a casa da arguida AA1, para a aquisição de cocaína, resultou igualmente dos depoimentos que prestaram em sede de audiência de julgamento, revelando-se os mesmos credíveis, face à isenção, espontaneidade e coerência com que prestaram os seus depoimentos. Particularmente em relação ao considerado provado de 22 a 24, o Tribunal atendeu ao teor das sessões 99, 100, 101 e 105 transcritas no Apenso Alvo 128314040, onde se verifica que, na manhã de dia 30 de Novembro, os arguidos combinaram encontrar-se, pedindo AA1 trinta minutos, e estando o encontro prestes a acontecer. E, cerca de uma hora depois, o arguido volta a contactar a arguida dando conta que ela se enganou, apenas entregando €1.000,00 quando deveria ter entregue €1.200,00, o que de forma clara e indubitável demonstra que os arguidos efectuaram a transacção que se verteu nos factos provados, sendo que estes valores correspondem ao que a arguida referiu quanto ao preço do grama de cocaína, €40,00. E são igualmente as transcrições das conversações mantidas entre os dois arguidos, e transcritas nas sessões 150, 152, 154, bem como 171, 177 e 180 que demonstram as subsequentes encomendas de estupefaciente que a arguida faz, que o arguido AA2 acede a satisfazer, resultando claro que 1200 metros correspondem a €1.200, o valor que custa os 30 gramas de estupefaciente. Sendo que não existe nenhuma conversação posterior que confirme que os encontros sucederam, há que considerar que tal sucedeu porque os encontros estão sempre a poucos minutos de suceder e nenhum dos arguidos vem, posteriormente, a acusar a falta de comparência do outro. O vertido nos pontos 25 a 27 considerados provados resultou da valoração do relatório de vigilância constante de fls. 534 e ss., e de fls. 560 e s. de onde resulta que foi mantido encontro entre os dois arguidos, o que só poderá ser justificado com o arguido ir vender cocaína à arguida, pois que esta era a única relação que mantinham, sendo que a circunstância de existirem vendas em dias seguidos não será de estranhar, face à frequência já anteriormente considerada provada. No que se refere aos dias 15 e 20 de Dezembro, a transcrição das sessões 530, 532 e 534 do Apenso Alvo 128314040, bem como das sessões 740 e 744 permitem inferir que foi combinado entre a arguida AA1 e o arguido AA2 uma venda de 15 gramas de cocaína e outra de 20 gramas, sendo que pese embora inexistam relatórios de vigilância a constatar a verificação dos encontros, a conversação que mantêm na noite de dia 15, e transcrita na sessão 552, permite concluir que o encontro e a transacção ocorreram, sendo que, considerando que o arguido AA2 dá conta de já estar à espera de AA1, na noite de 20 de Dezembro, sem que haja reclamação pela falta de comparência, também determina que se considere que o encontro e transacção também ocorreram. Quanto aos factos considerados provados de 29 a 31, o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios de vigilância constantes de fls. 692 a 700, de fls. 795 a 800, de fls. 805 a 817, de fls. 423 a 433, de fls. 441 a 450, onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu, sendo estes relatórios corroborados por fotografias colhidas no local no decurso da acção de vigilância, tendo os mesmos sido valorados nos termos já explicitados supra. De referir que no que concerne à venda efectuada a AA34 foi também valorado o teor da informação de serviço de fls. 828 e autos de apreensão e de notícia de fls. 829 a 833, tendo-se ainda valorado o teor do relatório de exame pericial constante de fls. 2593. Já o considerado provado no ponto 32 resultou da valoração conjugada do teor do relatório de vigilância constante de fls. 821 a 825, estando o mesmo suportado em reportagem fotográfica, do teor das sessões 32861 e 32882 transcritas no apenso Alvo 127860040 e também nas declarações da arguida AA1, que declarou ser amiga do co-arguido AA30 e que este, a seu pedido, chegou a atender o seu telefone e fazer algumas entregas de cocaína, a seu pedido, sendo o pagamento do consumidor também a si destinado. No que concerne ao facto provados nos pontos 33, 39, 40, 42, 43 e 44 o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios de vigilância constantes de fls. 835 a 853, de fls. 915 a 939, de fls. 1402 a 1411, de fls. 1564 a 1573, e de fls. 1753 a 1754 onde se descreve quem chegou a casa da arguida e o período de tempo que lá permaneceu, sendo estes relatórios corroborados por fotografias colhidas no local no decurso da acção de vigilância, tendo os mesmos sido valorados nos termos já explicitados supra. De referir, em acréscimo ao já supra explicitado, que a arguida AA1, nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, assumiu que fazia da venda de estupefacientes uma actividade quotidiana, e que tal ocorria no interior da sua residência, pelo que o constante entrar e sair de múltiplas pessoas na residência da arguida só pode significar que lá iam adquirir estupefaciente, e tal sem prejuízo de algumas ali se poderem deslocar por motivos lícitos e alternativos, como também resultou do depoimento da testemunha AA58, que declarou que se deslocava à residência da arguida quer para adquirir cocaína quer simplesmente para a visitar, por serem também amigas. De atentar que no concerne à venda descrita em 40, a mesma também se funda no relatório de fls. 990 e ss., devidamente conjugado com o teor da sessão 40234. De referir ainda que no que se refere ao facto 44, a testemunha AA57, depondo de forma séria, espontânea e que se afigurou isenta, também declarou que o motivo das suas deslocações a casa da arguida era a aquisição de cocaína. O considerado provado em 34 resultou da valoração conjugada do relatório de vigilância constante de fls. 854 a 864, devidamente conjugado com o teor das sessões 35089, 35100 do Apenso Alvo 127860040 (pág. 263), resultando, do contexto das várias conversações que os arguidos vão mantendo entre si, que a alusão a “dez convidados” é a quantidade, em gramas, que a arguida pretende adquirir e que o arguido terá vendido. No entanto, as sessões seguintes, 35113, 35123, 35204, 35242 e 35245, demonstram que, nesse mesmo dia e cerca de 4 horas após a aquisição de 10 gramas de cocaína, a arguida foi novamente adquirir cocaína ao arguido, e desta vez adquirindo 20 gramas (facto provado 35) As conversações mantidas são evidentes e não permitem interpretação alternativa, pois que a arguida, contactada por terceiros, diz que vai às compras, que está no supermercado, que voltou das compras e tem que guardar a comida no frigorifico, e novamente, após novo combinar de encontro com o arguido AA2, informa que foi às compras. E já o vertido em 36 dos factos provados resulta da valoração das sessões 36004, 36021 e 36030 (transcritas no mesmo Apenso), onde resulta a combinação, a quantidade pretendida, resultando igualmente que o encontro ocorre no Localização 26, onde ambos os arguidos já se encontram. E já no dia seguinte, como se constata da sessão 36290, os arguidos conversam entre si e a arguida refere que “aquela comidinha ontem não era muito boa”, o que claramente é uma alusão à qualidade do estupefaciente que foi transaccionado. E, nessa sequência, e porque o arguido AA2 refere que já se foi reabastecer e já tem “nova”, a arguida encomenda-lhe “vinte doses”, vindo a encontrar-se nesse mesmo dia, cerca das 17 horas, com vista a consumar a transacção do que apenas se pode tratar de 20 gramas de cocaína (vide sessões 36290, 36319 e 36329 do supra mencionado Apenso) - facto provado 37. Foram igualmente as transcrições das intercepções telefónicas ás conversações que estes dois arguidos mantiveram entre si que determinaram que se considerasse provado o descrito em 41 dos factos provados, nomeadamente o teor das sessões 40244, 40281, 40296, 40304, sendo clara a quantia pretendida, desta vez por referência a quantia monetária, e a iminência do encontro, sendo que a arguida AA1 até já se encontra no local combinado entre ambos e sem que haja, após, qualquer referência à falta de comparência do arguido AA2. Já o considerado provado no ponto 38 resultou da valoração conjugada do teor do relatório de vigilância constante de fls. 915 e ss., estando o mesmo suportado em reportagem fotográfica, do teor das sessões 32861 e 32882 transcritas no apenso Alvo 127860040 e também nas declarações da arguida AA1, que declarou ser amiga do co-arguido AA54, que inclusive residiu consigo, e que este, a seu pedido, chegou a atender o seu telefone e fazer algumas entregas de cocaína, sendo o pagamento do consumidor também a si destinado. O descrito no facto 45 considerado provado resultou da inquirição das pessoas ali identificadas, sendo que, nos depoimentos que prestaram em sede de audiência de julgamento, declararam essas aquisições e a forma como as faziam, sem que se denotasse qualquer animosidade para com a arguida, o que determinou que considerássemos credíveis os seus depoimentos. O provado em 46 resultou do depoimento prestado pela testemunha AA44, depoimento que foi prestado de forma serena e segura, demonstrando um conhecimento efectivo do que ocorria na residência da arguida AA1, não mostrando a testemunha qualquer incerteza sobre este facto, que ademais corroborado pelas próprias declarações da arguida AA1, que igualmente sustentam o descrito em 47 dos factos provados, sendo que as suas declarações não foram contraditadas por qualquer forma e encontram sustentação nos meios de prova já referidos quanto ao considerado provado em 32 e 38. Igualmente se valorou o depoimento da testemunha AA45 que também, de forma séria e isenta, confirmou a ocorrência de entregas de cocaína por parte do arguido AA54. O descrito no ponto 48 e igualmente nos factos atinentes ao NUIPC 28/24.5T9FAR resulta da valoração do teor auto de busca e apreensão de fls. 1855 e ss., devidamente acompanhado da reportagem fotográfica de fls. 1861 a 1868, relatório de exame pericial de fls. 3443, bem como dos relatórios de exame pericial constantes a fls. 2 a 5 dos autos apensos, de onde resulta a análise das diversas facas apreendidas na residência da arguida, resultando que praticamente todas se encontravam no interior do seu quarto, o que demonstra que era a arguida quem tinha a sua disponibilidade. Apenas se considerou provada a quantia descrita em g), [(e não provado o descrito em e)] porquanto a demais quantia encontrava-se em quarto alheio à arguida, inexistindo qualquer meio de prova que permita afirmar que o mesmo era sua pertença. O considerado provado em 49 e 50 resulta quer da valoração global dos factos provados, quer das próprias declarações da arguida, resultando do depoimento de várias testemunhas que a arguida também era consumidora de estupefacientes, pelo que, destinaria parte do estupefaciente que detinha ao seu próprio consumo. Já no que se refere ao arguido AA7, há desde logo que atender que foram inquiridas algumas testemunhas que confirmaram que adquiriram ou receberam do arguido cocaína, tal como resultou do depoimento das testemunhas AA44, AA39 e AA59, depoimentos que, por os reputarmos de sérios, isentos e coerentes, levou a considerarmos provado nos pontos 59 a 61. Sendo que resulta dos relatórios de vigilância que o arguido AA7 adquiria estupefaciente a AA1, e como resultou provado nos pontos 7 e 9, os autos demonstram que o arguido, que era consumidor de estupefacientes, também procedeu à venda de cocaína a terceiros. Assim, o considerado provado em 51 e 52, resultou quer do que já se referiu quanto às aquisições efectuadas à arguida AA1, quer da valoração do relatório de vigilância constante de fls. 57 a 58, resultando claramente descrito o encontro, as trocas existentes e mesmo a entrega de uma nota de €10, não podendo essas trocas ser explicadas de outra forma, face ao que resultou do depoimento das testemunhas. Essa mesma valoração foi a que esteve subjacente ao provado em 53, 54 e 55 e tal tendo em atenção o descrito no relatório de vigilância de fls. 127 a 129, bem como na informação de serviço de fls. 949. O considerado provado em 56 e 57 resultou da valoração do relatório de vigilância constante de fls. 1192 a 1193, resultando claramente descrito o encontro, as trocas existentes e mesmo a entrega de uma nota de €10, não podendo essas trocas ser explicadas de outra forma, posto que o arguido nada mais vendia senão cocaína, estupefaciente que os compradores foram logo, momentos depois, vistos a consumir. O considerado provado em 58 resultou da valoração conjunta do relatório de vigilância de fls. 1318 a 1327, devidamente suportado em reportagem fotográfica, bem como na informação serviço de fls. 1329 e 1330, no auto notícia de fls. 1331 e auto apreensão de fls. 1333 e, fotografias de fls. 1335, resultando destes elementos probatórios que a cocaína que foi apreendida foi vendida pelo arguido AA7. O considerado provado em 62 resulta quer da valoração global dos factos provados, quer das próprias declarações da arguida, resultando do depoimento de várias testemunhas que a arguida também era consumidora de estupefacientes, pelo que, destinaria parte do estupefaciente que detinha ao seu próprio consumo. O considerado provado de 62 e 63 resulta desde logo da valoração do teor do auto de busca e apreensão, constante de fls. 1921 e ss., devidamente conjugado com o teor da reportagem fotográfica de fls. 1929 verso e ss. Já a qualidade e quantidade do estupefaciente apreendido resulta da valoração do teor do relatório de exame pericial constante de fls. 2614. Resultando do depoimento das testemunhas AA44 e AA39 que o arguido também era consumidor de estupefacientes, pelas regras da normalidade o mesmo destinaria parte do estupefaciente que detinha ao seu próprio consumo. Sendo que o provado em 64 já resulta do supra explicitado, as transacções consideradas provadas nas diversas alíneas do ponto 65, resultaram da valoração conjugada das declarações que os arguidos AA2 e AA1 prestaram, bem como do relatório de vigilância e fls, 251 e ss., onde se visualiza a deslocação da arguida até Olhão, vindo aí a encontrar-se com o arguido AA2, como bem se constata das fotografias, onde se visualiza a arguida a entrar na viatura daquele, que a conduzia, como se verifica também a fls. 264. Sendo que, como já referido supra, se prova que o arguido AA2 era um dos fornecedores de cocaína da arguida AA1, as conversações que mantiveram nas sessões 5853 do Apenso Alvo 127860040 - onde a arguida à pergunta de AA2 de “e o que é que vai?”, responde “é a mesma coisa” - e 5938 - onde a arguida telefona ao arguido AA2 dizendo que “não gostei da cachupa que trouxe” - claramente demonstram que igualmente neste encontro o arguido vendeu à arguida cocaína, sendo esta última conversação (e ademais conjugada com a sessão 5947), demonstrativa de que após o encontro se discutiu a qualidade do estupefaciente que foi vendido por AA2. Resultando evidente a relação que estes dois arguidos mantinham entre si, para a prova das demais transacções descritas nas alíneas b) e c), o Tribunal valorou o relatório de vigilância de fls. 326 e 327, devidamente retratado nas fotografias que o acompanham, conjugando-se o mesmo com as sessões 6895 do Apenso Alvo 12786004 (onde a arguida verbaliza “traz vinte, vinte postais”) e 6965 (onde o arguido pergunta se AA1 “viu a prenda” e que “está uma a mais”), pelo que se infere que em vez das vinte gramas pretendidas por AA1, entregou-lhe vinte um gramas; já o vertido na alínea c) funda-se na valoração do relatório de vigilância de fls. 342 e ss., sendo que as fotografias nele constantes permitem visualizar que a arguida, depois de se encontrar com AA2, recebeu algo com volume, que transporta na sua mão. Já no que se refere às transacções consideradas provadas entre o arguido AA2 e AA67 e AA68, as mesmas resultaram da valoração das declarações do arguido AA2 que as admitiu nas suas declarações, bem como das declarações que aqueles prestaram em sede de inquérito, e a cuja leitura, por consenso entre arguidos e Ministério Público, se procedeu, bem como na valoração dos relatórios de vigilância e transcrição de intercepções telefónicas. Sendo que a testemunha AA67 prestou um depoimento claramente falso aquando da sua inquirição em julgamento, resulta do por ela declarado em sede de inquérito que desde final de 2022 que adquiria cocaína ao arguido AA2, adquirindo entre 5 a 10 gramas de cada vez, por vezes mais do que uma vez por dia, custando-lhe €40, 00 o grama. Estas declarações encontram-se em sintonia com as que AA68 prestou na sua segunda inquirição em sede de audiência de julgamento e com as prestadas em sede de inquérito (constantes do auto de fls. 3191 e ss.), de onde resultou que todos os encontros que mantiveram, documentados nos autos, foram, para estes, que viviam juntos, adquirirem cocaína ao arguido AA2. Assim, e documentos os relatórios de vigilância, nomeadamente de fls. 338 e ss., fls. 347 e ss., fls. 684 e ss., fls. 687 e ss., 912 e ss., fls. 987 e ss., fls. 993 e ss., 1075 e ss., fls. 1081 e ss., fls. 1088 e ss. fls. 1093 e ss., fls. 1178 e ss., 1189 e ss. os encontros descritos nos factos 66, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 78, 79, 82, 84 considerou-se provado que nesses o arguido AA2 vendeu gramas de cocaína a AA67 e AA68, considerando-se, face ao preço que declararam que adquiriam o grama, entre os €40 e €50,00 que, quando nas intercepções telefónicas se faz referência a quantidades pretendidas tal se refere aos gramas e não a euros ainda que por multiplicação, pois tal não faz qualquer sentido quando se atende à globalidade das conversações que foram mantendo entre eles e onde conversam sobre tais assuntos (vide sessões 62, 66, do Apenso Alvo 128083040; sessão 893 do Apenso Alvo 128083040, sessões 89 e 90, sessões 262 e 266, sessões 307, 309 e 310 do Apenso Alvo 129876040 ) No que concerne ao descrito em 70 dos factos provados atendeu-se ao relatório de vigilância de fls. fls. 907 a 909, à informação de serviço de fls. 910 e 911, bem como ao declarado pelo próprio arguido AA2, que admitiu ter vendido cocaína a tal indivíduo. Quanto ao provado em 75, o Tribunal atendeu ao teor do relatório de vigilância de fls. 1075 e ss. Sendo aí descrito o encontro, com permanência de AA89 no interior da viatura do arguido durante dois minutos e a sua saída com um invólucro branco na mão, a testemunha AA89, no depoimento que prestou em audiência de julgamento, reconheceu-se nas fotografias, mas negando ter adquirido qualquer cocaína ao arguido, não obstante de, à data, ser consumidor de tal substância. Ora, em sede de audiência, por consenso entre o Ministério Público e o arguido AA2, foram lidas as declarações da testemunha prestadas em sede de inquérito, e de onde resulta que a testemunha adquiria cocaína ao arguido - vide auto de fls. 2829 e 2830. E, ainda que a testemunha referisse que não prestou aquelas declarações, tal não nos logrou convencer, antes ficando convencidos que a testemunha mentiu no seu depoimento em audiência de julgamento, sendo as declarações vertidas no auto as que correspondem à verdade dos factos, até porque o relatado no relatório de vigilância apenas é compatível com a aquisição de cocaína, por estar demonstrada a actividade do arguido e a circunstância da testemunha ser também consumidor. No que concerne ao descrito em 80, 85, 86 dos factos provados atendeu-se ao relatório de vigilância de fls. 1093 e ss.,1419 e ss. devidamente sustentados na reportagem fotográfica que os integra, e relatório de vigilância de fls. 1560 e 1561, sendo que também o arguido AA2 admitiu ter procedido à venda de cocaína a AA71, referindo que lhe vendia entre 1 e 2 gramas. Relativamente ao provado em 81 e 83, o Tribunal atendeu ao declarado por AA2, que admitiu ter efectuado 1 ou 2 vendas de cocaína a este indivíduo, ao teor das sessões 458, 460, 518, 519 do Apenso Alvo 129876050 e ao teor dos relatórios de vigilância de fls. 1175 e ss. e de fls. 1178 e ss., devidamente suportado nas fotografias captadas, que demonstram contactos de pouco minutos entre arguido e AA72, em tudo compatíveis com as vendas que o arguido admitiu, ainda que de forma algo incerta. Ainda de referir que, a informação de serviço de fls. 1195, reforça a convicção do Tribunal, pois que demonstra a ligação de tal pessoa à cocaína (independentemente de quem tenha procedido à venda da que detinha). O descrito em 87 dos factos provados resulta da valoração do relatório de vigilância de fls. 1755 a 1761, sendo perfeitamente perceptível a troca entre ambos e o recebimento de um objecto esférico e branco por parte de AA73. E como se verificará infra - vide facto 95 - foi também com esta pessoa que o arguido AA2 se foi encontrar aquando da sua detenção, transportando consigo 27,729 gramas de cocaína que destinaria a vender, pelo menos parte àquela, como da sessão 660 transcrita no Apenso Alvo 131058040. E, como resultou do depoimento de AA73, aquando da sua inquirição em sede de audiência de julgamento, esta confirmou que fez aquisições de cocaína ao arguido, sendo que, quando o fazia adquiria sempre gramas. O descrito nos pontos 88, 89 e 90 resultou dos depoimentos que essas pessoas prestaram em sede de audiência de julgamento, tendo os seus depoimentos se mostrado isentos, pormenorizados e prestados de forma serena, colhendo assim credibilidade. De atentar, no entanto, que no que se refere à testemunha AA76, o Tribunal procedeu à leitura das declarações que prestou em sede de inquérito, por em tal ter havido consenso entre arguido e Ministério Público, sendo que a testemunha acabou por corroborar o ali declarado. Os factos onde se descrevem os bens que os arguidos AA77, AA2 e AA71 tinham na sua posse, no interior da sua residência ou veículo automóvel - factos provados 91, 92, 93, 94, 99, resultaram da valoração do auto de busca e apreensão constante de fls. 1896, e reportagem fotográfica de fls. 1902 e ss., do auto de apreensão de fls. 1796, auto de busca e apreensão de fls. 1792 a 1794 (com correcção a fls. 2376), reportagem fotográfica de fls. 1808 e ss., auto de busca e apreensão de fls. 1835 e ss. e reportagem fotográfica de fls. 1841 verso a 1844. Atendeu-se também aos relatórios de exame pericial às substâncias estupefacientes apreendidas na posse de cada um dos arguidos, e constantes de fls. 2616, 2595 e 3611. Já o descrito em 95 resulta quer do supra referido, quer da circunstância do arguido declarar que não era consumidor de qualquer substância, nomeadamente de cocaína. O descrito em 96 resulta da circunstância de resultar que era através de telefonemas que os encontros para vender cocaína eram combinados, sendo patente das intercepções telefónicas que o arguido também alterou o seu telefone diversas vezes, chegando a ter activo mais do que um número. Já relativamente às quantias monetárias, o arguido não logrou justificar de forma licita o montante que trazia na sua posse, pelo que andando a proceder à venda de cocaína, o que chegava a fazer de forma diária, a quantia apenas poderia ser proveniente dessas vendas. E igualmente proveniente dessas vendas é a quantia apreendida na residência, e tal não obstante o arguido e sua esposa tentarem justificar, pelo menos parte dela como sendo de proveniência licita, Ora, tal não pode colher qualquer credibilidade, porque se atentarmos no auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica que o acompanha, o dinheiro apreendido foi encontrado no mesmo armário e no mesmo recipiente onde o arguido guardava estupefaciente (vide fotos de fls. 1812 e 1813). O arguido demonstra ser organizado, como se pode ver no caderno que mantinha, pelo que não se mostra compatível com essa característica guardar dinheiro de alguma actividade laboral, sua ou da esposa, de forma tão desorganizada e junto a estupefaciente. No que se refere à destinação do estupefaciente, como provado em 91 e 97, o Tribunal atendeu às declarações dos próprios arguidos, que declararam que eram consumidores daquelas substâncias, sendo que, igualmente das declarações do arguido AA2 resultou que o co-arguido AA71 era consumidor. De referir ainda que atentas as quantidades de estupefaciente apreendidas, as mesmas se mostram totalmente compatíveis com a uma destinação para consumo próprio. No que concerne ao arguido AA16 o Tribunal atendeu essencialmente ao declarado por AA1, de onde resultou o número de aquisições e quantidades que adquiriu ao arguido, sendo que as declarações da arguida encontram sustentação nas intercepções telefónicas onde os arguidos mantêm conversações sobre estupefaciente, nomeadamente nas sessões 3373 e 8761.E, se atentarmos no relatório de vigilância de fls. 273 e ss., verifica-se que o arguido AA16 se deslocou à residência da arguida AA1, mas como esta não se encontrava no local, veio a telefonar-lhe, como resulta da sessão 5912 do Alvo 127860040, tendo combinado um encontro com vista ao arguido ir entregar-lhe uma novidade”, “muito boa”, resultando assim que o arguido foi entregar cocaína a AA1 para esta experimentar - factos 98 e 99. Sendo que, obviamente o descrito na acusação/pronúncia quanto a intercepções telefónicas deve ser excluído dos factos provados ou não provados, por constituir meio de prova e não qualquer facto, há que considerar, no entanto, que embora as transcrições contidas no Apenso Alvo 128313040 demonstrem a existência de diversas conversações com pessoas ali identificadas como sendo AA80 e AA33, nenhuma entrega de cocaína efectuada pelo arguido àquelas resulta demonstrada por qualquer meio de prova, não tendo sequer tais pessoas sido indicadas como testemunhas. Assim, para além das vendas de cocaína efectuadas a AA1, nenhuma outra entrega se demonstrou provada. O provado em 100 resulta da valoração de auto de busca e apreensão constante de fls. 628 a 630, e reportagem fotográfica de fls. 632 a 637, e relatório de exame pericial constante de fls. 3068, enquanto que o provado em 101 resulta de regras de normalidade, pois se não se demonstra que fosse para consumir e o arguido efectuava vendas a AA1, a substância detida seria igualmente destinada a ser transaccionada. Quanto ao provado em 102, resulta de regras de experiência comum, pois que resultando que os arguidos têm capacidade de actuar de acordo com a sua vontade, sendo do conhecimento do mais mediano cidadão que é proibido proceder à venda ou cedência, ainda que gratuita, de estupefacientes, sendo a cocaína consabidamente uma droga proibida. E o vertido em 103 a 105 resulta quer de regras de normalidade e experiência comum, quer mesmo das declarações que a arguida prestou. No que se refere às condições pessoais dos arguidos o Tribunal atendeu aos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, constantes de fls. 3889 e ss., fls. 4031 e ss., fls. 4039 e ss., 4082 e ss., 4096 e ss., 4288 e ss., fls. 4302 e ss., e que vieram a ser actualizados com relatórios constantes do Citius, sendo que se atendeu também ao teor dos certificados de registo criminal constantes igualmente do sistema Citius. De referir que igualmente se valoraram, como corroborantes do constante dos relatórios sociais, os depoimentos das testemunhas indicadas às condições pessoais dos arguidos, nada resultando dos seus depoimentos que não resultasse já do informado pela DGRSP, nomeadamente quanto ao arguido AA2. No que se refere aos factos não provados, alguns resultam já da explanação que foi sendo realizada quanto aos factos provados. No entanto o constante de c) resulta de inexistir qualquer meio de prova que demonstre tal; o constante de d) resulta de considerarmos que o relatório de vigilância constante de fls. 1431 e 1421 não é suficiente para considerar provado tal facto porquanto nem sequer é visualizada a entrada na residência da arguida; no que se refere a f), existindo informação de serviço a fls. 46 e ss., dando conta que o arguido se deslocou a casa de AA80, desconhecesse o que lá foi fazer, pois que, como ali se refere, tal pessoa estava a ser investigada por tráfico de estupefacientes, pelo que, o arguido até poderia ali ter-se deslocado para adquirir estupefaciente, o que se desconhece totalmente. Quanto à al. g) - a informação de serviço constante de fls. 865 e 866 não permite descortinar o que sucedeu neste encontro, não descrevendo as condutas concretamente adoptadas, mas simplesmente concluindo pela verificação de uma transacção, o que não pode ser suficiente para fundar a convicção do Tribunal. Quanto à al. h) - pese embora o teor dos relatórios de vigilância de fls. 942 e ss., e 946 e ss., há que atender que se desconhece a relação que o arguido mantém com as pessoas descritas, algumas nem identificadas, sendo que, como resulta do depoimento de AA39, esta chegou a ser cuidadora da mãe do arguido, pelo que, não se poderá inferir que os contactos que mantinham eram para que o arguido lhe entregasse estupefaciente, pese embora essas entregas resultem provadas. Quanto às alíneas i) e j) - sendo que o relatório de vigilância de fls. 1000 a 1002 descreve várias entradas e saídas da residência do arguido, nem o arguido assumiu que as mesmas se destinassem a vendas de estupefaciente nem nenhuma das pessoas ali indicadas foi indicada pelo Ministério Público como testemunha (excluindo as já referidas AA44 e AA39). Atente-se que nenhuma transacção é vista, sendo apenas visualizadas entradas e saídas da residência, sendo as mesmas, desacompanhadas de outros meios de prova, insuficientes para dar como provado vendas e quantas vendas, o que é manifesto já resultava da própria acusação, onde não se concretizaram as mesmas. Inexiste qualquer meio de prova que permita considerar o descrito em k) como provado, sendo que, no que se refere a l) igualmente nenhum meio de prova sustenta a verificação deste facto, sendo que o relatório de vigilância constante de fls. 1269 e ss., igualmente não possui essa virtualidade. Já quanto a n), resultou não provado porque o arguido nem teve o seu telemóvel sob intercepção, desconhecendo-se o uso que lhe dava, bem como não resultam provadas vendas nos dias anteriores à sua detenção e de onde possa ser proveniente a quantia pecuniária pouco expressiva que detinha na sua posse. No que se refere ao descrito em o), p) e q) inexiste qualquer meio de prova que permita considerar tais factos como provados, nomeadamente algum relatório de vigilância ou informação de serviço que demonstre tal realidade. Relativamente à constante nas alíneas q) e r), o arguido AA2 negou ter procedido a vendas de cocaína a este arguido, sendo que não obstante os contactos verificados entre ambos, bem como contactos telefónicos, inexiste prova segura de que tivessem ocorrido alguma entrega de cocaína. O vertido em s), t), u) e v) resulta de não terem sido imputados, e por conseguinte, provados quaisquer actos de entrega, onerosa ou gratuita, de cocaína pelos arguidos. No que se refere à alínea x) inexistem factos provados relativamente a vendas que permitam sustentar que essas foram a origem do dinheiro, sendo que a fls. 4255 e ss., que demonstram que o arguido recebeu €32.000,00 do trespasse de um estabelecimento comercial, sendo que, outras actividades lícitas poderiam justificar a existência do dinheiro, não cabendo ao arguido o ónus de demonstrar essa lícita proveniência. O Tribunal entendeu que o descrito na acusação pública para onde remeteu a decisão de pronúncia com o seguinte teor: Pelo menos a partir de 5 de Abril de 2023, o arguido AA2, tinha sob as suas ordens e orientações, para além de outros, o arguido AA90, o qual procedia à venda de estupefacientes por conta daquele, procedendo à entrega dos referidos produtos e recebendo os respectivos pagamentos, principalmente durante o período nocturno, de tudo prestando contas ao citado AA2. Durante o supra apontado período, como acima se descreveu, outro dos clientes do AA2 era o arguido AA77, o qual lhe costumava adquirir produtos estupefacientes, designadamente, haxixe e cocaína, para posteriormente revender; Durante o supra apontado período, outro dos clientes do arguido AA2, era o arguido AA71, o qual lhe adquiria estupefacientes para posteriormente também ele revender a outros consumidores, designadamente na Localização 27 e em Olhão. constituem imputações conclusivas não descrevendo, no primeiro parágrafo, qual seja a substância estupefaciente, no que constituía a relação mantida, quem eram as pessoas a quem entregava e de quem recebia os pagamentos, quando tal sucedeu, quem eram as pessoas a quem AA77 vendeu, quando e onde. A forma como se descrevem as condutas é conclusiva/genérica, não permitindo o cabal exercício do contraditório e defesa, pelo que, como já aludimos supra, o Tribunal entende que tais imputações não devem ficar a constar dos factos provados ou não provados (o que poderia já não suceder se libelo acusatório viesse, no seu texto, a imputar efectivos factos integradores do tipo de ilícito.) Igualmente não se considerou, pelos mesmos fundamentos a imputação “Para além do descrito, o arguido AA2 recebeu inúmeros contactos telefónicos de diversos consumidores com vista à aquisição de produtos estupefacientes, a que se seguiram as correspondentes entregas.”, e mutatis mutandis, a mesma imputação quanto à arguida AA1. Também se decidiu não fazer constar dos factos provados as condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos AA90, AA77 e AA71, face ao que infra se decidirá, e porquanto tais factos apenas relevam em sede de determinação da pena. Enquadramento Jurídico-Penal Preceitua o n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22.01, que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos do art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Este é um crime que tem como bem jurídico protegido a saúde pública, embora em vários arestos dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, se venham identificando como alvo de protecção outros bens jurídicos, embora recondutíveis, em última linha, à saúde pública. Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º426/91 “O escopo do legislador é evitar a degradação e destruição de seres humanos provocada pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. O tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: vida, integridade física e liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes e, ademais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovada eficácia criminógena”. Não tendo perdido a actualidade, não obstante salientado na exposição de motivos do regime anteriormente vigente, o Decreto-Lei n.º 430/81 de 13/12, referia um relatório das Nações Unidas, que “o combate à droga é o combate contra a degradação de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso de drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atender nos crimes e violações que origina e na erosão de valores que provoca”. Sendo indubitavelmente um crime doloso, face ao princípio da excepcionalidade das condutas negligentes ( art.º 13º do Código Penal ), é também considerado um crime de perigo abstracto (porquanto a lei basta-se com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores, não sendo o perigo elemento do tipo mas somente o fundamento da punição) e de perigo comum (uma vez que visa a protecção de uma multiplicidade de bens jurídicos reconduzíveis à saúde pública). Este ilícito é ainda considerado como crime “exaurido”, “excutido” ou de “empreendimento”, pois que o seu resultado típico verifica-se “logo com o que normalmente configura a realização inicial do iter criminis (uma mera tentativa), precisamente porque já aí, antes de se verificar qualquer lesão, se verifica o perigo dessa lesão. A tutela penal é, deste modo antecipada. O tráfico de estupefacientes é punido como um processo, e não apenas como resultado de um processo. As suas consequências pessoais e sociais justificam uma «intervenção penal preventiva sobre o processo que conduz a essas consequências» (Ac. do TC n.º 261/091” (vide anotação ao art.º 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 23/01 in Comentário das Leis Extravagantes, Vol.2, pág. 487). O crime de tráfico de estupefacientes, não só pelas proporções que assumiu, mas também pelas dificuldades crescentes de investigação e combate e principalmente pela danosidade individual e social que inevitavelmente causa, justifica, por parte da lei penal, uma reacção particularmente gravosa, que se extrai, desde logo, das penalidades previstas para este tipo de criminalidade. Consciente, todavia, da enorme variedade de condutas, propósitos e motivações com que tal actividade é desenvolvida por elevadíssimo número de pessoas, a lei tipifica vários crimes ligados ao consumo e tráfico de drogas segundo um critério que tem em conta o maior ou menor grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, assim consagrando condutas com maior ou menor ilicitude. Assim, revertendo aos factos provados, resulta evidente que a previsão normativa do tipo fundamental se encontra integralmente preenchida quando atentamos nas condutas consideradas provadas em relação aos arguidos AA2, AA1, AA7, AA54, AA30 e AA16, pois que todos praticaram actos integrantes do tipo objectivo, e com substância prevista na Tabela I-B anexa ao Decreto-lei 15/93 , de 22/01. Os factos provados demonstram que desde Setembro de 2022 que a arguida AA1 se vem dedicando à venda de cocaína na cidade de Faro, quer na sua residência, quer nas imediações quer até recorrendo, em algumas ocasiões, a terceiros, como AA54 e AA30, para procederem às entregas da cocaína e recebimento do respectivo pagamento. E, para as vendas diárias de cocaína efectuadas por AA1, contribuíram os factos praticados por AA16 e AA2, pois que, ambos, foram fornecedores da cocaína que aquela vendia. Se é certo que quanto a AA16 apenas se provam as condutas descritas no ponto 98, já a conduta de AA2 apresenta uma dimensão distinta, pois que, e desde Outubro de 2022 a Junho de 2023, de forma ininterrupta até à data da sua detenção e subsequente prisão preventiva, foi procedendo à venda de quantidades consideráveis de cocaína, pois que embora não se demonstre a existência de mais de dez compradores (atendendo que AA67 e AA68 são um casal e partilhavam - e vendiam - cocaína conjuntamente, como resulta da análise das conversações transcritas), as quantidades que o arguido vendia, são já num patamar distinto, pois que o arguido vendia para terceiros revenderem, o que necessariamente era do seu conhecimento, principalmente quando se atende à quantidade de estupefaciente que resulta provado vender a AA1. Sendo que os factos provados relativamente aos arguidos AA54 e AA30 igualmente integram o tipo objectivo de ilícito, pois que ambos entregaram cocaína a terceiros, recebendo a respectiva contrapartida, resulta igualmente provado que o fizeram a solicitação de AA1, com estupefaciente a ela pertencente e a quem entregaram o pagamento recebido. Ou seja, estamos perante um caso de co-autoria, tal como resulta do art.º 26º do Código Penal , pois o facto foi decidido e executado conjuntamente. Já no que se refere ao arguido AA7, os factos que se provaram igualmente demonstram que aquele entregou, mediante o recebimento de contrapartida monetária, cocaína a cerca de 11 distintas pessoas. No entanto, resulta igualmente provado que o arguido era toxicodependente, sendo os factos provados insuficientes para que permitam criar uma imagem global de que as condutas que assumiu eram praticadas diariamente ou com caracter quase diário. Sendo certo que a actividade delituosa provada em relação aos arguidos supra referidos não demonstra uma grande sofisticação, a forma de execução, é no entanto, a adequada e suficiente para que os arguidos AA1 e AA2, de forma contínua e estável, procedessem à venda de cocaína durante um já considerável período temporal, resultando da imagem global dos factos que esta era uma actividade contínua. Ora, a factualidade provada não permite assim qualquer dúvida no sentido de que os arguidos AA1 e AA2 cometeram o ilícito previsto e punido no art.º 21º , n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, estando também demonstrado que o tipo subjectivo de ilícito se encontra integralmente preenchido pois que conheciam a natureza estupefaciente e proibida do produto que vendia, tendo actuado de forma consciente, pelo que se impõe a sua condenação por este tipo de ilícito, pois que inexiste qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude. E, como já referido, os arguidos AA54 e AA30 praticaram os factos que se provaram - factos 32, 38, 46, 47 - em co-autoria com a arguida AA91: No entanto, e ao contrário da generalidade das situações típicas da co-autoria, em que existe a comunicabilidade da ilicitude (como refere Figueiredo Dias, “o coautor deverá ser punido na moldura penal prevista para o facto decidido e executado conjuntamente, tal como se o houvesse cometido sozinho” - Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Gestlegal, 3.ª Edição, pp. 929 e 930), no caso do tráfico de estupefacientes, existe norma que determina que a concreta ilicitude do co-autor pode ser integrada, ou seja o art.º 25º. Face à forma como o crime de tráfico está construído, podendo ser constituído por múltiplos e distintos comportamentos ao longo de período de tempo mais ou menos longo, impõe-se a apreciação concreta das condutas adoptadas pelo co-autor de modo a encontrar a dimensão da ilicitude dos seus actos e encontrar o justo enquadramento no art.º 21º ou no art.º 25º do Decreto-lei n.º15/93 . Assim, perante os factos que resultam provados, sendo evidente a diminuta dimensão da actividade de venda assumida por aqueles dois arguidos, a sua falta de sofisticação, sendo venda directa ao consumidor e é nosso entendimento que a sua conduta terá que ser enquadrada no tipo legal previsto no art.º 25º , al.a) do Decreto-lei n.º 15/93 , de 22/1, pois que a imagem global do ilícito é consideravelmente diminuída. Assim, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, também não havendo dúvidas no que concerne ao preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, terão os arguidos AA54 e AA30 de ser condenados pela prática do crime a que aludimos supra, e consequentemente absolvidos do crime previsto e punido pelo art.º 21º , n.º 1 do Decreto-lei n.º15/93 , de 22/01. Podendo ser menos claro onde integrar a conduta que resultou provada quanto aos arguidos AA16 e AA7, somos do entendimento que os factos integram igualmente o tráfico de menor gravidade. Se atentarmos ao arguido AA16, verifica-se que apenas resultou provado que o arguido vendeu à arguida AA1, desconhecendo-se a qualidade do estupefaciente e o seu poder aditivo, sendo que a quantidade de estupefaciente encontrado na sua residência também não demonstra uma ilicitude sequer média. Já no que se refere ao arguido AA7, os factos demonstram uma actividade de tráfico quase ao nível da subsistência, numa venda directa de consumidor a consumidor, em quantidades apenas suficientes para o consumo próprio e com uma frequência incerta. Perante a ilicitude demonstrada, as condutas destes dois arguidos deve ser assim subsumida no art.º 25º , al.a) do Decreto-lei n.º 15/93 , de 22/, ilícito pelo qual os arguidos devem ser condenados uma vez que inexiste qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude. Já quanto aos arguidos AA71 e AA77 tendo sido considerado provada a detenção de estupefaciente – vide factos 91 97 –, verifica-se, todavia, que não foi considerada provada qualquer venda, qualquer outra conduta típica prevista na norma incriminatória e resultando provado que o estupefaciente que detinham se destinava ao seu consumo. Ora, a Lei n.º30/2000 , de 29/11, dispõe actualmente, que: O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.” Assim, no caso dos arguidos AA71 e AA77, e provando-se a destinação para consumo próprio, a sua conduta não integra nenhum ilício penal, cumprindo absolvê-los da prática do ilícito cuja prática lhes foi imputada. No que se refere ao arguido AA90 não resultou dos factos provados qualquer acto que pudesse integrar o tipo objectivo de ilícito cuja prática foi imputada, pelo que, nem cumpre proceder a qualquer outra referência. A arguida AA1 foi também acusada da prática de um da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º , n.º1, al.d) da Lei n.º5/2006 , de 23/02. Estatui o art.º 86º do RJAM que: Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desactivar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015 , de 28 de Julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; (…) Nos termos do art.º 2º, n.º1, al.m) é arma branca todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; E, caso a arma branca não tenha afectação ao exercício de práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção, será considerada como absolutamente proibida, e classificada como arma da classe A (art.º 3º, al.f)), o que igualmente sucederá quando a arma tenha essa afectação mas for encontrada fora dos locais do seu normal emprego e o seu portador não justifique a sua posse. São essencialmente dois os tipos de delitos relacionados com armas. Aqueles que decorrem da própria natureza da arma, por serem objectivamente proibidas, ou seja, proibidas em si mesmas, sendo em regra proibida a sua detenção, utilização, transporte e porte (ilícitos típicos de detenção de arma proibida) e aqueles que resultam da falta de condições legais para o uso, a detenção, o porte ou o transporte das armas, ou seja, os casos em que as armas, em si mesmas, objectivamente consideradas, são permitidas, susceptíveis de legalização, mas o seu detentor não reúne todas as condições legais para o efeito, seja por falta de licença para o acto em questão (deter, portar, transportar), seja por falta de manifesto dessas armas (ilícitos típicos de detenção ilegal de arma). Como refere o Acórdão do STJ de 19/2/2004, e que mantém a actualidade apesar de proferido no âmbito de distinta legislação, “estamos aqui em presença de um crime de perigo, punindo-se a detenção de armas proibidas por via da simples produção de perigo concreto ou, mesmo, abstracto, constituído pelo risco sério para a vida e integridade física das pessoas e para a paz social. Ao preenchimento dos elementos do tipo legal basta o mero perigo abstracto ou presumido de lesão, porque a mera posse duma arma proibida, só por si, representa um risco muito sério para aqueles valores juridicamente protegidos agora referidos” (acórdão disponível in www.dgsi.pt). Trata-se de um crime de realização permanente e de perigo comum, face à susceptibilidade de ocorrência de dano não controlável e de potência expansiva, capaz de causar alarme social e de violar vários bens jurídicos, bem como de perigo abstracto, pois que não se exige para a consumação do crime que a actividade ilícita elencada na norma, produza um resultado concreto danoso, bastando que essa actividade constitua ela própria presumidamente um perigo potencial para o bem jurídico protegido. Provada a actividade, levada a cabo dolosamente, provado está o crime. No que concerne ao bem jurídico protegido, visa-se “a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos riscos sérios que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições (…)” (vide Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Ed., p. 240.) Enquanto o elemento objectivo se preenche com qualquer uma de entre as condutas descritas, em termos disjuntivos, nas normas legais, o elemento subjectivo basta-se com qualquer modalidade de dolo, sendo, portanto, suficiente o dolo genérico. Ora, as características consideradas provadas no que se refere às sete facas que a arguida detinha no interior do seu quarto, sem que para tal houvesse uma qualquer justificação, impõem que as mesmas sejam consideradas armas absolutamente proibidas, sendo a sua posse proibida e punida nos termos do art.º 86º , n.º1, al. d) da Lei n.º5/2006 , de 23/02, sendo que resultou também provado que a arguida sabia que não podia deter essas mesmas facas, por tal ser proibido, mas que o decidiu de livre vontade fazê-lo. Assim, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpa, terá a arguida de ser condenada pela prática do crime de que foi acusada, sendo que, não obstante a multiplicidade de armas brancas, a sua detenção simultânea apenas é susceptível de um único juízo de censura. Da escolha e determinação da medida concreta da pena Importa então determinar a sanção a aplicar aos arguidos AA1, AA2, AA54, AA30, AA16 e AA7 devendo para tal atender-se que se decidiu pela condenação dos dois primeiros com pena de prisão 4 a 12 anos, e dos demais por crime punível com pena de 1 a 5 anos de prisão. Já o crime de detenção de arma proibida imputado à arguida AA1 é punido com pena de 1 mês a 4 anos de prisão ou pena de multa de 10 a 480 dias. Uma vez que estamos, desde logo, perante uma alternativa quanto à natureza das penas aplicáveis, será esta a primeira escolha a fazer. Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Na situação dos autos, há que atender que embora apenas um dos ilícitos pelos quais a arguida é condenada seja punível apenas com pena de prisão, a globalidade dos factos provados provocam fortes exigências de prevenção geral e também especial, determinando que a mera sanção pecuniária não seja adequada ou suficiente a satisfazer as necessidades da punição, pelo que a arguida deverá ser condenada em pena de prisão. Escolhida a natureza da pena, cumprirá determinar o seu quantum. Nos termos dos artigos 40º , n.º 2 e 71º do Código Penal , a determinação da medida concreta da pena terá sempre como limite inultrapassável a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial positivas. Quanto à prevenção geral positiva, sempre que o Tribunal aplica uma pena, tem por fim restaurar a confiança que a comunidade deve ter naquela determinada norma que foi violada. Como muitas vezes se tem dito, citando Anabela Miranda Rodrigues, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (“A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). No que concerne à prevenção especial positiva, visa-se a socialização e reintegração do autor do facto ilícito na sociedade, de forma a que não volte a cometer mais crimes. A culpa, como vertente pessoal do crime, limita as exigências de prevenção, na medida em que a pena jamais poderá ultrapassar essa culpa sob pena de se desrespeitar o princípio basilar da dignidade humana. Em síntese, dentro desse limite máximo inultrapassável que é a medida da culpa, a pena é determinada “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico” (vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra 2001, pp. 110 e 111) e em função de exigências de prevenção especial. Para além disso, para decidir da pena concreta a aplicar há que ter em consideração os factores previstos no n.º 2 do citado artigo 71º do Código Penal , assim atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 234). No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, as necessidades de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma acentuada, atenta a frequência com que este tipo de ilícito é praticado, as consequências perniciosas para a saúde dos consumidores deste tipo de substâncias, e também da circunstância de que desta aditividade resulta a prática de vários ilícitos, fruto da necessidade dos consumidores necessitarem de meios económicos para fazer face aos gastos com a aquisição das substâncias. “É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05.” (cfr. Ac. do STJ de 8/05/2008, processo 08P1134, in www.dgsi.pt). As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico. Já ao nível da prevenção especial as necessidades preventivas mostram-se médias, pois que embora nenhum dos arguidos possua antecedentes criminais por factos similares, impõe-se consciencializa-los das nefastas consequências das suas condutas, bem como interiorizarem que este não pode ser o seu meio de sustento, ou complemento de rendimentos. Haverá ainda que atentar no seguinte: a intensidade do dolo, elevada, pois existiu, na modalidade de dolo directo, em relação a todos os arguidos; a quantidade de estupefaciente que os arguidos AA1 e AA2 transaccionaram, que resulta claro face às quantidades que se provam que este vendia àquela; a circunstância do arguido AA2 ser fornecedor de cocaína a terceiros que sabia serem revendedores; a circunstância, a desfavor do arguido, de AA2 nem ser consumidor de cocaína, demonstrativo de que se iniciou nesta actividade tão somente com intuito lucrativo; a arguida AA1 ter admitido de forma que se reputou sincera a prática dos factos, contribuindo para esclarecer factos e estabelecer a verificação de condutas relevantes para a decisão; o número de armas brancas detidas; Os arguidos AA7, AA16 e AA30 em nada terem contribuído para a descoberta da verdade; a circunstância dos arguidos AA30 e AA7, após os factos, e este último após a cessação da prisão preventiva (em Dezembro de 2024), terem alterado o seu modo de vida, tendo abandonado os consumos de estupefacientes e estando agora integrados profissionalmente. Cumpre ainda referir que, pese embora o arguido AA2 tenha feito a admissão dos factos, o fez de uma forma muito genérica e notoriamente tentando diminuir a gravidade e intensidade da conduta que praticou, sendo que não se vislumbra que a sua boa integração familiar, profissional e social seja de considerar como atenuante geral, pois que tal já sucedia aquando da prática dos factos. Atente-se também que, a circunstância da arguida AA1 padecer dos problemas de saúde que resultaram provados não será de ter influência na determinação da medida da pena, pois que resulta que a arguida, aquando da prática dos factos, já se encontrava doente e tal não a dissuadiu de continuar a vender estupefaciente. Também cumpre referir que a admissão dos factos que os arguidos vieram a fazer, em sede de audiência de julgamento, foi já após a produção de toda a prova testemunhal, pelo quye assumiu parca relevância, particularmente quando se atenta na prova testemunhal produzida, devidamente conjugada com toda a prova pré-constituída. E, sopesando todas as circunstâncias já supra referidas, bem como considerando a censura ético-jurídica que se pode fazer do comportamento dos arguidos, temos como adequado condená-los nas seguintes penas: A arguida AA1: na pena de 5 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime de tráfico e de 10 meses de prisão pela prática do crime de detenção ilegal de arma; O arguido AA2: na pena de 7 anos de prisão; O arguido AA7: na pena de 4 anos de prisão; O arguido AA16: na pena de 3 anos de prisão; O arguido AA54: na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; O arguido AA30: na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Do cúmulo jurídico das penas Nos termos do artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal : “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Nos termos do n.º2 desse mesmo normativo “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Encontrando-se os crimes cometidos pela arguida AA1 numa situação de concurso, uma vez que foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, deverá a mesma ser condenada numa única pena, que deverá resultar da consideração, em conjunto, dos factos e da sua personalidade. Como já referido o n.º 2 do preceito fixa, como limite máximo da pena aplicável, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que o cúmulo será assim definido entre 5 anos e 8 meses e 6 anos e 6 meses. Ponderando-se, em conjunto, a ilicitude dos factos praticados pela arguida, o dolo intenso e directo com que actuou, o seu percurso de vida, a sua personalidade e condições pessoais, considera-se ajustada a pena única de 6 anos de prisão. Da Substituição das Penas Ora, ao caso dos autos, coloca-se a possibilidade da pena, a que os arguidos AA7, AA16, AA54 e AA30 são condenados, ser substituída. Cumpre, então, averiguar se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal , sendo que dispõe tal norma que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Saliente-se que, a opção pela suspensão da pena, “não se trata (...) de uma mera “faculdade” em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever” (Figueiredo Dias, Das Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 341). Para que se possa decidir pela suspensão, tem que se demonstrar que a ameaça de cumprimento da pena será suficiente para prosseguir os fins visados com as penas (neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2ª edição, 1996, p. 547). Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. O que está em causa, depois de escolhida a pena detentiva de acordo com os critérios e as finalidades expostas, é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. Convém ter na devida conta, que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois “que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" [cfr. Figueiredo Dias, in ob. cit. p. 344, § 520]. E, para além da prevenção, esta pena de substituição só pode ser aplicada se existirem razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser negada sempre que não se configure esse juízo favorável, sendo que, no caso de se duvidar dessa capacidade, não deverá ser concedida a suspensão. Como referem M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio “Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável” (vide Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, Março de 2014, pág. 322). Ora, no caso sub judice, e atendendo a todos esses critérios e directrizes, temos de considerar que entendemos que as exigências de prevenção geral estarão asseguradas em relação aos supra referidos arguidos, nomeadamente no caso do arguido AA16, face à ausência de qualquer antecedente criminal. Já no que concerne aos demais arguidos, entende-se que as exigências de prevenção se encontram asseguradas com a suspensão da execução da pena e que os arguidos apresentam capacidade para se afastarem da prática de factos como os provados, sendo que, essa interiorização resulta ainda mais intensa no caso do arguido AA7 face à medida de coacção a que já esteve sujeito. Há que atentar que, no caso dos arguidos AA7, AA30 e AA54, desde que cessou a actividade ilícita, têm vindo a investir numa alteração relevante no seu modo de vida, investindo na sua recuperação aditiva e integrando-se socialmente, nomeadamente através de obtenção de emprego. Ora, perante o que vimos dizendo, e nos termos do disposto nos artigos 50º , n.º1 e 5, 52º , n.º3 e 53º do Código Penal entende o Tribunal suspender a execução das penas, mesmo período da pena substituída e que, no caso dos arguidos AA30 e AA7 ficará sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP, e sujeitas à condição às seguintes condições: obrigação de se inscreverem no ETET, ou manterem a inscrição, e comparecerem nas consultas que sejam determinadas, tomando a medicação prescrita e bem como se sujeitarem, às análises de despistagem de estupefaciente que lhes forem determinadas; obrigação de manter ocupação profissional ou de diligenciar activamente por obter colocação profissional, nomeadamente com inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional. De atentar que sendo possível, em abstracto, a aplicação de outra pena de substituição, nomeadamente no caso dos arguidos AA54 e AA30, entende o Tribunal que a pena decidida acautela melhor as exigências de prevenção geral e as finalidades de ressocialização, pois que sob os arguidos fica a pairar, durante o período da suspensão, a ameaça de que, voltando a praticar outros ilícitos, poderão vir a cumprir pena efectiva. Dos Objectos Apreendidos Verifica-se que foram apreendidos diversos bens e objectos cujo destino cumpre determinar. Desde logo, e no que concerne a todo o estupefaciente apreendido, declara-se o mesmo perdido a favor do Estado e determina-se a sua destruição ( arts. 35.º , nº 2, e 62.º , nº 6, do D.L. 15/93 ), o que igualmente se determina quanto a todos os objectos que ficaram a constituir amostra-cofre e demais objectos usados para preparar o estupefaciente, como os frascos de amoníaco e as balanças (devendo estes objectos ser destruídos, por falta de destinação legal ou valor). Resultando que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA1 [(ponto 48, f)] e AA2 são provenientes da prática do crime de tráfico pelo qual são condenados, consideram-se as mesmas perdidas a favor do Estado, nos termos do art.º 36º, e com o destino previsto no art.º 39º do Decreto-lei 15/93 , de 22/01. Resultando que os arguidos AA1 e AA2 privilegiavam os telefones para combinarem as entregas e vendas de estupefaciente, declaram-se os telefones que possuíam, perdidos a favor do Estado, nos termos do art.º 35º, n.º1 do supra referido diploma legal. As facas apreendidas constituem arma proibida, pelo que se declaram as mesmas perdida a favor do Estado e determina-se a sua entrega definitiva à PSP com vista a promover pelo seu destino ( art.º 78º do RJAM e art.º 109º do Código Penal ). Por não se apurar que o PC apreendido na residência do arguido AA2 fosse usado para praticar o ilícito ou fosse produto da sua prática, determina-se o levantamento da apreensão do computador portátil descrito a fls. 1794, ficando o arguido notificado para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo, ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado ( art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal ). Também não se provando proveniência ilícita, que constituam vantagem da prática do ilícito ou usados na prática de ilícito, determina-se o levantamento da apreensão dos telemóveis pertença do arguido AA77, bem como da quantia monetária que lhe foi apreendida - bens melhor identificados no facto 91 - ficando o arguido notificado nos exactos termos já referidos para o arguido AA2. Por idênticos fundamentos de facto e de direito, determina-se o levantamento da dos telemóveis e quantia monetária apreendidos na posse do arguido AA71 ficando o mesmo também notificado para os termos previstos no art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal . Por inexistir prova de que os telemóveis apreendidos ao arguido AA7 fossem usados para a prática do ilícito, determina-se o levantamento da sua apreensão, ficando o mesmo também notificado para os termos previstos no art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal . Também pelos mesmos fundamentos, ou seja, ausência de prova de que a quantia apreendida ao arguido AA16 fosse produto ou vantagem da prática do crime, determina-se o levantamento da sua apreensão, ficando o mesmo também notificado para os termos previstos no art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal , e tal também sem prejuízo da quantia poder ficar retida para pagamento das custas judiciais, caso de não beneficie de apoio judiciário. A fls. 1820 foi apreendida a quantia de €694,00 a AA73. Tal pessoa não é arguida nos presentes autos, nem se apura que tal quantia seja produto de facto ilícito, inexistindo fundamento legal para a sua perda. Assim, tal montante deve ser devolvido, devendo aquela ser notificada para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo, ser tal quantia considerada perdida a favor do Estado ( art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal ). Aquando da busca domiciliária na residência da arguida AA1 foi apreendida a quantia de €106,60 no interior do quarto de AA92, filha da arguida (vide fls. 1856). Tal pessoa não é arguida nos presentes autos, nem se apura que tal quantia seja produto de facto ilícito, inexistindo fundamento legal para a sua perda. Assim, tal montante deve ser devolvido, devendo aquela ser notificada para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo, ser tal quantia considerada perdida a favor do Estado ( art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal ). A fls. 1910 e 1911 foi apreendido, a AA93, um telemóvel de marca Samsung. Tal pessoa não é arguida nos presentes autos, nem se apura que tal objecto seja produto de facto ilícito ou instrumento para a prática de crime, inexistindo fundamento legal para a sua perda. Assim, tal telemóvel deve ser devolvido, devendo aquele ser notificado para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo, ser tal o mesmo considerado perdido a favor do Estado ( art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal ). Já no que se refere às viaturas automóveis apreendidas ao arguido AA2, entendemos não poderem as mesmas ser declaradas perdidas favor do Estado. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-1-2007 (Proc. n.º 3193/06 “(…)A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto. VII - Nesta perspectiva, a decisão de perda de objectos deve ter como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objecto no processo de execução e de cometimento do crime. VIII - Não estado provado o uso determinante do veículo em qualquer acto executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infracção, não é possível concluir que aquele objecto (o veículo) «tivesse servido para a prática da infracção» (tráfico de estupefacientes)” (Ac. do STJ de 27/9/2006, Proc. n.º 2802/06 - 3.ª Secção, disponíveis todos em www.dgsi.pt.) Ora, não se demonstrando que nenhum dos veículos fosse essencial para a prática do ilícito, porque o arguido sempre se poderia ter deslocado num outro veículo, como efectivamente o fez, e porque residindo em Olhão não necessitaria da viatura para fazer as vendas nessa cidade, resultando que a arguida AA1 se deslocava, ela própria até Olhão, e porque também o arguido poderia deslocar-se de transporte público ou táxi, não se poderá considerar os mesmos como essenciais à prática do ilícito. Ademais, o veículo encontra-se registado em nome da sua esposa, sendo de presumir que seja bem possuído em regime de compropriedade ou constituindo bem comum do casal, sendo que, não há qualquer facto demonstrativo de que esta soubesse da utilização dos veículos para executar a actividade ilícita. Assim, concluímos que não há fundamento legal para declarar perdidos a favor do Estado, pelo que se decide levantar a apreensão, ficando o arguido notificado para proceder ao levantamento da viatura Peugeot, modelo 308, de matricula V2, no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado ( art.º 186º , n.º3 do Código de Processo Penal ). Já quanto à viatura Citroen, matrícula V4 não se determina o mesmo procedimento, porquanto a mesma foi entregue à esposa do arguido na qualidade de fiel depositária. Da Recolha de ADN Determina-se que sejam recolhidas amostras do ADN dos arguidos AA2, AA1, AA7 e AA16 e que o perfil resultante da amostra seja inserido na base de dados de perfis de ADN para efeitos de identificação civil e criminal ( artigos 5° , n° 1, 6° , n° 2, 8° , nº 2 e da Lei n° 5/2008 , de 12 de Fevereiro). Das medidas de coacção Desde que foi cessada a prisão preventiva e a obrigação de permanência da habitação - 15 de Dezembro de 2024 - , AA2, AA1 AA7 encontram-se sujeitos a obrigação de apresentação periódica, às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 9h00 e as 17h00, na esquadra ou posto policial da área da residência indicada no termo de identidade e residência e proibição de se ausentarem para o estrageiro, e proibição de se ausentarem da concelho dos respectivos domicílios, excepto mediante autorização do tribunal ou necessidade de deslocação para exercício de actividade profissional em local que se situe fora dos limites territoriais do concelho ( artigo 200º , n.º 1, alínea b) e c) e n.º 3, do CPP ). Considerando os factos provados e as penas aplicadas aos arguidos, não se podem considerar alterados os indícios que determinaram a sua sujeição a tal medida de coacção, sendo que também se mantêm inalteradas as exigências cautelares. Assim, os arguidos, AA2 e AA1 manter-se-ão sujeitos às mesmas medidas de coacção. E considerando, face aos fundamentos que determinaram a suspensão da execução da pena do arguido AA7, entende-se que diminuíram as exigências cautelares, pelo que se entende revogar as medidas de coacção vigentes e determinar que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência. Das Custas Nos termos do artigo 513.º , n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal , em caso de condenação, o arguido é condenado no pagamento de taxa de justiça. De acordo com o artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça é paga a final e deve ser fixada dentro dos limites estabelecidos na tabela III anexa ao Regulamento, ou seja, entre 2 a 6 UC. Para além disso, dispõe o artigo 514.º , n.º 1 do Código de Processo Penal que o arguido é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade der lugar, sendo que tais encargos se encontram estabelecidos nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento das Custas Processuais. Assim, fixa-se a taxa de justiça em 4 UC no que se refere aos arguidos AA1 e AA2 e em 3 UC no que se refere aos demais arguidos condenados, a que acrescem os encargos, a que a respectiva actividade tiver dado causa, e tal sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em: Absolver o arguido AA71 da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 25º , al.a) do DL n.º15/93 , de 22/01; Absolver o arguido AA77 da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º , n.º1 do DL n.º15/93 , de 22/01; Absolver o arguido AA90 da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º , n.º1 do DL n.º15/93 , de 22/01; Condenar a arguida AA1 como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º , nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, na pena de cinco anos e oito meses de prisão; Condenar a arguida AA1 como autor material, de um crime detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 21º , nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, na pena de dez meses de prisão; Operar o cúmulo jurídico e condenar a arguida na pena única de seis anos de prisão; Condenar o arguido AA2 como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º , nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, na pena de sete anos de prisão; Absolver o arguido AA7 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , mas procedendo à alteração da qualificação jurídica, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21º , n.º1 e 25.º , alínea a), com referência à Tabela Anexa I-C do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão; Absolver o arguido AA16 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , mas procedendo à alteração da qualificação jurídica, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21º , n.º1 e 25.º , alínea a), com referência à Tabela Anexa I-C do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão; Absolver o arguido AA30 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , mas procedendo à alteração da qualificação jurídica, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21º , n.º1 e 25.º , alínea a), com referência à Tabela Anexa I-C do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão; Absolver o arguido AA54 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , mas procedendo à alteração da qualificação jurídica, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21º , n.º1 e 25.º , alínea a), com referência à Tabela Anexa I-C do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dez meses de prisão; Suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA7 e AA30, suspensão que perdurará pelo mesmo período da pena de prisão, e sujeita às seguintes obrigações: obrigação de se inscreverem no ETET, ou manterem a inscrição, e comparecerem nas consultas que sejam determinadas, tomando a medicação prescrita e bem como se sujeitarem, às análises de despistagem de estupefaciente que lhes forem determinadas; obrigação de manterem actividade profissional ou de diligenciarem, por obtê-la, nomeadamente com inscrição no Centro de Emprego e Formação Profissional. Suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA54 e AA16 suspensão que perdurará pelo mesmo período da pena de prisão, Declarar perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, e bens que constituem a amostra-cofre, e determinar sua destruição ( art.º 35º , n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º15/93 , de 22/1), o que igualmente se determina quanto a balanças, amoníaco, plásticos, espátulas e colheres apreendidos; Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA2 e AA1 ( art.º 36º , n.º2 do Decreto-Lei n.º15/93 , de 22/1, devendo ser-lhe dado o destino previsto no art.º 39º); Declarar perdidos a favor do Estado todos os telemóveis apreendidos aos arguidos AA2 e AA1, nos termos do art.º 35º , n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93 , de 22/1. Declarar perdidas favor do Estado o as armas brancas apreendidas, ficando definitivamente entregues à PSP; Determinar o levantamento da apreensão do PC do arguido AA2, telemóveis dos arguidos AA7, AA71 e AA77, bem como das quantias monetárias apreendidas aos arguidos arguidos AA71, AA77 e AA16, ficando os arguidos notificados para, após trânsito em julgado, procederem ao seu levantamento, no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo ser os bens e quantias monetárias consideradas perdidas a favor do Estado ( art.º 186º , n. º3 do Código de Processo Penal ); Determinar o levantamento da apreensão das duas viaturas automóveis - Peugeot, modelo 308, de matricula V2 e Citroen, matrícula V4, ficando o arguido AA2 notificado para, após trânsito em julgado, proceder ao levantamento da primeira, no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado ( art.º 186º , n. º3 do Código de Processo Penal ); Determinar o levantamento da apreensão da quantia de €106,60 e determinar a notificação de AA92, filha da arguida AA1, para, após trânsito em julgado, proceder ao seu levantamento, no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo ser aquele montante considerado perdido a favor do Estado ( art.º 186º , n. º3 do Código de Processo Penal ); Determinar o levantamento da apreensão da quantia de €694,00, devendo ser notificada AA73 notificada para proceder ao seu levantamento, no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo ser tal quantia considerada perdida a favor do Estado ( art.º 186º , n. º3 do Código de Processo Penal ); Determinar o levantamento da apreensão do telemóvel apreendido a AA93 devendo o mesmo ser notificado para proceder ao seu levantamento, no prazo de 60 dias, sob pena de não o fazendo ser tal objecto considerado perdido a favor do Estado ( art.º 186º , n. º3 do Código de Processo Penal ); Ordenar a recolha de amostra de ADN dos arguidos AA1, AA2, AA7 e AA16, a fim de se proceder à sua inserção na base de dados de perfis de ADN em obediência ao disposto no artigo 8.º , n. º2, da Lei 5/2008 , de 12 de Fevereiro. Determinar que os arguidos AA2 e AA1 continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos às medidas de coacção em vigor; Revogar a medida de coacção a que se encontrava sujeito o arguido AA7, passando a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência. Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça criminal devida em 4 UC para os arguidos AA2 e AA1 e em 3 UC no que se refere aos demais arguidos condenados, a que acrescem os encargos a que deram causa, e tal sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiam.» Vejamos agora as questões levantadas nos recursos dos arguidos AA1 e AA2. Questão prévia Como realça o Sr. PGA, constata-se que houve há um manifesto lapso, na decisão recorrida, quando na parte dispositiva do Acórdão se escreveu: … … e)-Condenar a arguida AA1 como autor material, de um crime detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 21º , nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, na pena de dez meses de prisão; Efetivamente, tal constitui em manifesto lapso de escrita, porque a disposição do art. 21º , nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, pune o “trafico de estupefacientes” e não a “detenção ilegal de arma”, como, aliás, o Coletivo o consignou na alínea d) do dispositivo, e se extrai de págs. 67 (Enquadramento jurídico penal) e 73 (Da escolha e determinação da medida concreta da pena) do Acórdão recorrido, no âmbito da fundamentação da questão-de-direito: …impõem que as mesmas sejam consideradas armas absolutamente proibidas, sendo a sua posse proibida e punida nos termos do art.º 86º , n.º1, al. d) da Lei n.º5/2006 , de 23/02…e de 10 meses de prisão pela prática do crime de detenção ilegal de arma… . Na verdade, o Coletivo quis condenar a arguida, ora recorrente, pela prática do crime de “detenção ilegal de arma” em questão e escreveu coisa diversa, apenas por inteligível e manifesto lapso. Assim, há que reparar tal lapso manifesto, ao abrigo do art. 380º /1-b) e 2 do Código de Processo Penal , uma vez que que não interfere com a substância da condenação, nem importa modificação essencial do Acórdão do Tribunal “a quo”, em conformidade o que foi escrito na alínea e) do seu dipositivo, ficando agora a constar: «…e)- Condenar a arguida AA1, como autor material, de um crime detenção ilegal de arma, previsto e punível pelos artigos 3º/1-f) e 86º/1-d) da L-5/2006, de 23/02, na pena de 10 meses de prisão.» Atenuação especial da pena (arguida, crime de “tráfico de estupefacientes”). Diz aqui, no essencial a arguida, ora recorrente, tendo em vista a aplicação do regime da atenuação especial da pena previsto na disposição do art. 31º do DL-15/93, de 22/01: Que a factualidade expressamente reconhecida pela confissão sincera, esclarecimento de factos e contribuição para a verificação de condutas relevantes para a decisão, impunha que o tribunal avaliasse concretamente a aplicabilidade do regime de atenuação especial da pena, previsto no artigo 31.º do DL 15/93 , norma especial destinada precisamente a premiar a colaboração com as autoridades em matéria de tráfico. Assim, a recorrente reclama a atenuação especial da pena, convocando o regime especial consagrado no art. 31º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro. Quanto ao regime especial, assinala-se que a lei é clara e expressa, condicionando a atenuação especial da pena a aplicar ao arguido que cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, a que o mesmo tenha auxiliado “concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações” – art. 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro. Ora, não há nenhuma referência na decisão recorrida de onde possa extrair-se que a arguida tenha identificado o seu ou os seus fornecedores nem que prestada colaboração alguma na recolha de provas decisivas para a incriminação de outros traficantes. Tem este Supremo Tribunal entendido que a atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal especialmente atenuada de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva1. Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando, no caso concreto, concorram circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como refere J. Figueiredo Dias “o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção (J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 305). Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Importante é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo” (Proc. 232/14.4JABRG.P1.S1 , in www-dgsi.pt) ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração. Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal. Pressupostos inultrapassáveis da aplicação do instituto em apreço são a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena, designadamente por as circunstâncias especiais do caso revelarem forte abrandamento das exigências de prevenção. Contudo, o legislador previu expressamente as situações em que a pena pode ser especialmente atenuada – cfr. art. 31º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro. Na verdade, pressuposto essencial à invocada atenuação especial, é o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações…(cfr, o referido art. 31º do DL-15/93). Assim, como refere o Sr. PGA, pressupõe-se que a atuação do agente seja, de forma essencial, idónea a extinguir o perigo inerente à execução dos crimes de tráfico, seja pelo abandono espontâneo da atividade criminosa, seja, pela contribuição determinante para a identificação e captura, pelas autoridades, de outros traficantes, mormente integrantes de grupos ou associações. Tal comportamento com reflexos a nível da moldura da pena, pelo regresso voluntário ao Direito e colaboração com as autoridades no combate à criminalidade. Porém, no caso, a arguida abandonou a atividade criminosa apenas porque foi detida, confessou os factos, mas já depois de toda a prova produzida contra si e os restantes co-arguidos, através de vigilâncias, escutas telefónicas, apreensões e inquirição de testemunhas consumidores, pelo que não pode aplicar-se tal medida, improcedendo esta questão. Medida da Pena Começamos por realçar que, “a proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem» (Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada ( arts. 40º e 71º , ambos do Código Penal ). Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º , nº 2, do Código Penal , o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”. Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1 , acessível em www.dgsi.pt , a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade ( art. 40.º n.º 1 do CP ). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “ pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização ( Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss .). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade ( FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231 ). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa ( artigo 40.º , n.os 1 e 2, do CP ), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44). Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “ o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena ”. Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é dito: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial). Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815). Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “ justa medida ”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. Como refere FIGUEIREDO DIAS ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121 ), realça-se que: “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” , o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena. A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas ” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo ( cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235 ). Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso , que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva ( cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º ). Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ( artigos 40.º e 71.º do Código Penal ). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” ( Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234 ) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo ( cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 ). Por sua vez, dispõe ainda o art.º 77.º CP, que: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes ). A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“ conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.). Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso « Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidad e unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) .» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292). Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico. Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP ; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção ( artigo 71.º do CP ) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.º , n.º 1, 2.ª parte, do CP ). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena ( artigo 70.º do CP ), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança ( artigo 77.º , n.º 4, do CP ).» Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP , servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422). Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente ( cfr . Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora). Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa. Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1 ). Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso ( cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH , em www.dgsi.pt). O legislador português consagrou um regime de pena única conjunta, obtida através de cúmulo jurídico. E fê-lo não só porque o mesmo obsta ao efeito multiplicador da culpa do agente que os sistemas de acumulação proporcionam, como também porque assegura, de forma mais equilibrada, a satisfação das necessidades de prevenção criminal, designadamente na vertente de prevenção especial (que poderia ser comprometida com regimes de absorção, que tornam impunes os crimes em concurso de menor gravidade) e, primordialmente, porque assenta na consideração da personalidade do agente, a qual, pela sua própria natureza, tem um carácter unitário, embora projetando-se no conjunto dos factos (cfr. João Pedro Baptista, “O conhecimento Superveniente do Concurso de Crimes e o Cúmulo Jurídico de Penas”, in Revista Julgar, nº33, setembro-dezembro 2017, pp. 203-204). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [ cfr. Artur Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência e na Jurisprudência do STJ”, in Revista Julgar, nº 21, setembro-dezembro 2013, pp. 174-175] » Assim, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a detetar conexões entre os diversos comportamentos analisados, através duma visão global do facto, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender à orientação presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, ou seja, ponderando a personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos analisados. Por isso, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projeto do Código Penal, no seio da respetiva Comissão Revisora - Ata da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964 -, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668 ., que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Concluindo, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Não há, nesta sede, regras puramente aritméticas ou fórmulas simplesmente matemáticas, sem prejuízo da consideração, a título indicativo, de uma determinada parcela da soma das penas restantes para além da pena parcelar mais elevada. Na determinação concreta da pena conjunta será, pois, relevante a averiguação sobre se ocorre, ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele ( cfr. Acs. STJ de Supremo Tribunal de 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03.2PALGS.S1 .). Por outro lado, não podemos esquecer que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República. Por fim, como refere Figueiredo Dias [“Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, p. 197] a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Olhando agora para o caso dos autos, há que realçar que o tráfico de estupefacientes põe em causa pilares essenciais da sociedade entre eles a ordem pública e a segurança dos cidadãos. Do preambulo da Convenção de 1961 consta que “a toxicomania é um flagelo para o indivíduo e constitui um perigo económico e social para a humanidade”. O tráfico de “drogas” representa não só uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos, provocando efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade, como também se interrelaciona com outras atividades criminosas organizadas conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados. É, muitas vezes uma atividade criminosa internacional, dirigia por organizações criminosas transnacionais que visam obter avultados lucros ilícitos e que diretamente ou no branqueamento, acabam invadindo, contaminando e corrompendo as estruturas do Estado cuja eliminação exige uma atenção permanente e a maior prioridade – Convenção de 1991. O crime de tráfico é uma atividade que reúne a quase universal postura de punição e perseguição, como refletem diversas Convenções e Instrumentos internacionais visando a sua repressão. O sentimento jurídico da comunidade apela ao combate incessante e sem tréguas do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por corromper, por vezes irreparavelmente, a saúde mental e física dos próprios consumidores, com implicações graves ao nível dos serviços de saúde pública e de assistência social, degradar a dignidade humana dos consumo-dependentes, propiciar a propagação de doenças infetocontagiosas graves ou incuráveis (hepatite, SIDA, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis), destruir a sua vivência socialmente útil e laboralmente responsável, arruinar o sossego e harmonia das respetivas famílias e, muitas vezes, também o património, fomentar fortemente a criminalidade associada (furto, roubo, recetação, lenocínio, etc.). No caso, foram aplicadas as seguintes penas: À arguida AA1 , pelo crime de “tráfico de estupefacientes” e de “detenção ilegal de arma”, 05 anos e 08 meses e 10 meses de prisão, respetivamente; com pena única de 06 anos de prisão. Ao arguido AA2 , pelo crime de “tráfico de estupefacientes”, 7 anos de prisão. Ora, a arguida AA1, pretende uma pena única não superior a 5 anos, pela via da pretendida atenuação especial; O arguido AA2, pretende igualmente uma pena não superior a 5 anos de prisão. Ora, os recorrentes limitam-se a invocar as respetivas confissões, puramente táticas e sem grande relevância, e desvalorizando a natureza e a quantidade das drogas envolvidas, o período temporal em que venderam as drogas, os consumidores envolvidos, os valores que circularam, e a circunstância de o arguido AA2 usar a co-arguida AA1, como revendedora. Resulta da matéria de facto dada como provada que a recorrente desenvolveu uma atividade ilícita de intermediação de cocaína, na qualidade de fornecedora de consumidores finais, no período temporal compreendido entre 27 de Setembro de 2022 e 12 de Junho de 2023, com uma periodicidade quase diária, e no período temporal compreendido entre 8 de Novembro de 2022 e 14 de Fevereiro de 2023, adquiriu elevadas quantidades de cocaína ao fornecedor AA2 para revenda a consumidores finais, nomeadamente entre 16 a 30 gramas de cocaína, por quantias monetárias próximas ou superiores a 1.000,00€. Nesse contexto, a ora recorrente, no período temporal compreendido entre 27 de Setembro de 2022 e 12 de Junho de 2023, vendeu doses individuais de cocaína, com uma periodicidade quase diária, a múltiplos consumidores; por exemplo, a AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9AA10AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, etc… Assim, evidenciam-se circunstâncias factuais suficientemente ilustrativas da sua capacidade de disseminação a uma clientela regular, circunstância que não é confundível com o conceito do mero e ocasional “traficante de rua”, mas sim de fornecedor habitual, com naturais repercussões na sua dependência económica a essa atividade de venda de estupefacientes na sua economia familiar. Esta dinâmica ilícita evidencia uma imagem global do facto de elevada ilicitude, medida pelo universo de clientes que lhe eram fiéis e pela qualidade e quantidade de estupefacientes transacionados, circunstância que naturalmente reivindica um elevado juízo de censura, sendo certo que o seu estado de saúde em nada diminuiu a sua energia criminosa nesse propósito. A confissão genérica da ora recorrente em pouco contribuiu para a reconstituição da realidade, face à linearidade objetiva e ilustrativa dos demais meios de prova reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo igualmente certo que a sua contribuição foi nula relativamente à identificação de outros responsáveis, tendo apenas cessado a sua atividade ilícita mediante a intervenção das autoridades policiais. Por sua vez, resulta igualmente da matéria de facto dada como provada que também o recorrente desenvolveu essa atividade ilícita de intermediação de cocaína, na qualidade de fornecedor de revendedores e de consumidores finais, no período temporal compreendido entre Outubro de2022 e12 de Junho de 2023, com uma periodicidade quase diária. No período temporal compreendido entre 8 de Novembro de 2022 e 14 de Fevereiro de 2023, vendeu elevadas quantidades de cocaína à revendedora AA1, nomeadamente entre 16 a 30 gramas de cocaína, por quantias monetárias próximas ou superiores a 1.000,00€. Ainda, no período temporal compreendido entre 8 de Novembro de 2022 e 12 de Junho de 2023, vendeu doses individuais de cocaína, com uma periodicidade quase diária, a cerca de 9 consumidores finais. Ora, conjugando o período temporal em que decorreu a conduta ilícita perpetrada pelo ora recorrente com o número de vendas efetuadas e respetivos lucros, evidenciam-se circunstâncias factuais suficientemente ilustrativas da sua capacidade de disseminação a uma clientela regular, circunstância que não é confundível com o conceito do mero e ocasional “traficante de rua”, mas sim de fornecedor habitual, com naturais repercussões na sua dependência económica a essa atividade de venda de estupefacientes na sua economia familiar. Da mesma forma, também a confissão do recorrente em pouco contribuiu para a reconstituição da realidade face à linearidade objetiva e ilustrativa dos demais meios de prova reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, o Tribunal a quo teve em consideração na determinação da medida da pena todas as circunstâncias atendíveis, não ultrapassando o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda. Ressalta, pois, com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas. Por outro lado, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. O pedido para que fosse suspensa a execução da pena de prisão , pressupunha que esta fosse cominada em medida não superior a cinco anos, o que não sucede. Por isso, não se verificando o apontado pressuposto formal, forçosamente improcede essa pretensão. Improcede, pois, o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente os recursos dos arguidos AA1 e AA2 , decidindo manter a decisão recorrida, feita a correção acima referida . Custas, pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 24/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Carlos Campos Lobo – 2.º Adjunto