IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo estes os factos relevantes, importa agora dar cumprimento ao determinado no douto acórdão do STA, de fls. 114/120.
No entender do recorrente, o acto silente recorrido, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do acto tácito do Director-Geral dos Impostos, que indeferira tacitamente o pedido de abono do acréscimo salarial corresponde a 30 pontos indiciários, pelo exercício de funções de coordenação do Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, viola o disposto no artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, com a redacção que lhe foi dada pelos DL’s nºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2.
Como resulta da matéria de facto dada como assente, o recorrente, com a categoria de supervisor tributário, foi designado coordenador do Centro de Recolha de Dados da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, tendo passado a auferir o acréscimo remuneratório previsto no referido artigo 10º do DL nº 187/90, até Janeiro de 1997, data em que o mesmo deixou de lhe ser pago.
Daí que, por requerimento datado de 31 de Outubro de 1997, o recorrente tenha solicitado ao Director-Geral dos Impostos que lhe continuasse a ser pago o acréscimo salarial em causa, requerimento esse que não veio a obter resposta, pelo que do aludido indeferimento tácito o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que também não decidiu expressamente esse recurso.
No entender do recorrente, estariam reunidos os requisitos exigidos por aquele artigo 10º do DL nº 187/90, quer na redacção do artigo 55º do DL nº 408/93, quer na redacção que lhe veio a ser dada pelo DL nº 42/97, de 7/2, para a concessão daquele abono, ou seja, o ter sido formalmente designada para coordenar uma unidade orgânica da DGCI que não beneficia de regime remuneratório próprio.
A entidade recorrida, contrariamente, entende que a interpretação correcta da norma em exame – o artigo 10º do DL nº 187/90 – permite concluir que a mesma só abrange funcionários detentores de categorias cujo conteúdo funcional não englobe funções de chefia, coordenação ou supervisão, sendo certo que a categoria da recorrente [supervisor tributário] já integra funções de coordenação.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente, começando por transcrever o teor da norma em questão – artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6.
O artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, na redacção dada pelo DL nº 408/93, de 14/12, estatuía o seguinte:
“Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria”.
Porém, com a publicação do DL nº 42/97, de 7/2, aquele artigo 10º veio a ser alterado, passando a ser o seguinte o respectivo teor:
“Artigo 10º
Funções de coordenação 1 - Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGCI, por despacho do director-geral, equipas de trabalho.
2 - No despacho referido no número anterior serão fixados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração.
3 - Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria”.
Assim, e perante o invocado quadro normativo, apenas haverá que determinar se um supervisor tributário, designado para o exercício de funções de chefia e coordenação, beneficia ou não do acréscimo de 30 pontos indiciários previsto no artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, na redacção dos DL nºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2.
O DL nº 353-A/89, de 16/10, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estruturou as remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, previa no seu artigo 29º que as remunerações dos funcionários da Administração Tributária obedeceriam a um regime próprio, o qual veio a encontrar assento no DL nº 187/90, de 7/6, com o estabelecimento duma estrutura remuneratória própria para aquele funcionalismo.
De acordo com aquela intenção, o artigo 1º do DL nº 187/90, de 7 de Junho, estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial, face ao anexo I constante do referido diploma.
Como se pode ver no citado anexo I, os supervisores tributários estavam enquadrados no pessoal da Administração Tributária, sendo o seu escalão indiciário inicial de 610.
E, como decorre do disposto no artigo 2º do DL nº 187/90, de 7/6, esse enquadramento correspondia a um dos grupos de pessoal em que foi dividido o pessoal do quadro da DGCI, mais concretamente o previsto na alínea e), onde se refere como um desses grupos o do “Pessoal técnico de orientação e supervisão”.
Por conseguinte, no estatuto remuneratório do pessoal da Administração Fiscal, que constitui, pelas suas características peculiares, um regime próprio e diferenciado em relação à Administração Pública em geral, existia, para efeitos remuneratórios, um grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão que tinha um regime diferenciado [e próprio] em relação aos demais funcionários da Administração Fiscal.
Dando assim por adquirido que o pessoal técnico de orientação e supervisão da Administração Fiscal tinha um regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários e que nesse pessoal se enquadravam os supervisores tributários, verifica-se, igualmente, de acordo com a Portaria nº 663/94, de 19/7, e o seu mapa I anexo, que no quadro do pessoal da DGCI foi englobada a carreira de Supervisor, abrangendo as categorias de Subdirector Tributário e de Supervisor Tributário, enquadradas no Pessoal Técnico Superior daquela Direcção Geral, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação.
Assim sendo, face ao acabado de referir, é possível concluir que os supervisores tributários estavam integrados na carreira de Supervisor, sendo a sua área funcional a da Administração e Coordenação, e que à respectiva integração no grupo de pessoal técnico de orientação e supervisão, correspondiam escalões remuneratórios diferenciados dos demais grupos de pessoal da Administração Fiscal.
Face à redacção inicial do artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI seriam remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinham direito, enquanto se mantivessem nessa situação.
Assim, e de acordo com essa redacção, não existiria nenhum impedimento a que um supervisor tributário com um índice remuneratório no 1º escalão de 610 passasse a auferir pelo exercício daquelas funções pelo índice 650 [que correspondia ao escalão imediatamente seguinte a aquele a que se encontrava na respectiva carreira], não obstante àquela categoria funcional caber o exercício de funções de orientação e supervisão.
Porém, com a publicação do DL nº 408/93, de 14/12, o artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, passou a ter uma nova redacção, que foi depois retomada pelo DL nº 42/97, de 7/2, o qual, de acordo com o seu relatório preambular pretendeu, entre outras coisas, adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativas a situações anómalas ou de injustiça.
Ora, de acordo com esta nova redacção, ficou esclarecido que para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, a DGCI poderia criar equipas de trabalho, sendo que os funcionários designados para chefiar essas equipas ou que coordenassem unidades orgânicas previstas na DGCI, teriam direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos, a adicionar ao índice do escalão que detivessem na respectiva categoria, "mas que, neste caso não beneficiem de um regime remuneratório próprio".
Assim, com a alteração legislativa verificada pretendeu-se restringir o "benefício" remuneratório que antes era concedido a todos e quaisquer funcionários que fossem designados para chefiar ou coordenar equipas de unidades orgânicas da DGCI, por forma a que ficassem de fora desse acréscimo salarial todos aqueles que, de acordo com o regime remuneratório próprio da respectiva categoria funcional, já tinham um regime remuneratório específico, precisamente por a sua área funcional ser a de chefia e coordenação.
Em nosso entender, tal era o caso dos supervisores tributários, que tendo tido antes do DL nº 187/90, e da Portaria nº 663/94, outras funções para além das de orientação e coordenação [vd. artigo 86º, nº 1, alíneas a) e b) do Decreto Regulamentar nº 12/79], viram, com a publicação daqueles diplomas definida a respectiva área funcional, nelas se abrangendo, agora, funções de administração, coordenação, orientação e supervisão, com um estatuto remuneratório específico e próprio dessa área funcional.
Com efeito, só assim se compreende o alcance da norma em causa, visto que se aos supervisores tributários – que eram remunerados com um dos índices remuneratórios mais elevados e que já tinham como área funcional o exercício de funções de orientação, supervisão e coordenação – fosse ainda atribuído o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, acabariam os mesmos por ter pelo exercício de tais funções uma muito maior diferenciação percentual de índices remuneratórios em relação aqueloutros funcionários com índice remuneratório mais baixo sem funções específicas de coordenação ou supervisão e, que, todavia exercessem o mesmo tipo de funções.
Por isso, os supervisores tributários, como era o caso do recorrente, designados para o exercício de funções de chefia e coordenação, não podiam beneficiar do acréscimo de 30 pontos indiciários previsto no artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, na redacção dos DL nºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2, uma vez que, por força do disposto na Portaria nº 663/94, de 19/7, e o seu mapa I anexo, os mesmos se enquadravam na categoria de pessoal técnico de orientação e supervisão da Administração Tributária, com regime retributivo próprio e específico, inserindo-se a chefia e coordenação na respectiva área funcional.
Finalmente, cumpre realçar que a questão colocada no presente recurso contencioso já foi objecto de apreciação pelo STA, sempre no sentido acima defendido, podendo ver-se, entre outros, os Acórdãos de 26-2-2002, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 48.292, de 19-2-2003, do Pleno da Secção, proferido no âmbito do mesmo recurso, de 29-4-2003, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 2020/02, de 18-5-2004, do Pleno da Secção, proferido no âmbito do recurso nº 158/02, e, “a contrario”, de 9-2-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 1152/04, de 13-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 1174/06, e de 12-7-2007, proferido no âmbito do recurso nº 084/07.
Destarte, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, o presente recurso não merece provimento.