O DIREITO :
Como nota introdutória , responderíamos apenas , brevemente , à alegação da entidade recorrida ,na conclusão 1ª,das suas contra-alegações, onde refere que o recurso jurisdicional interposto contra o despacho de 08-09-2005, que julgou improcedentes as excepções invocadas pelas entidades demandadas – é manifestamente extemporâneo ( artºs 140 e 147º , do CPTA ) , tendo tal despacho adquirido , por força da sua não impugnação atempada , a força de caso julgado .
Essa questão , que tinha levado o Mmº Juiz da 1ª instância a não receber o recurso , foi resolvida , pelo Venerando Presidente deste TCAS , ao dizer que o recurso foi tempestivamente interposto , face ao disposto , nos artºs 142º , 5 , e 147º , nº 1 , do CPTA , e por isso o mandou admitir .
Solução com a qual se concorda , razão porque improcede a alegação 1ª do recorrido .
Entrando na análise , das alíneas a) a e) , das conclusões das alegações , impõe-se-nos dizer que o recorrente não tem razão .
O que se impugna é o acto homologatório ministerial , até porque os actos anteriores ao acto eleitoral propriamente dito não podem ser impugnados autonomamente , nos termos do artº 98º , 3 , do CPTA .
Vigora , aqui , o princípio da impugnação unitária , que conduz a que a apreciação das ilegalidades ocorridas no decurso do processo eleitoral só devam ser conhecidas , na impugnação do acto final .
Daí que não tenha sentido dizer-se que a impugnação é extemporânea , por se ter atacado a composição do colégio eleitoral .
A composição do colégio eleitoral só foi apreciada , na medida em que a sua ilegalidade foi recebida , isto é , reflectiu-se no acto final .
Assim , improcedem as conclusões a) a e) , das alegações .
Quanto às conclusões f) e g) , entendemos que não se mostram violados os nºs 4 e 5 , do artº 19º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 .
Com efeito , o seu âmbito é perfeitamente compatível entre si . O nº 4 fixa regras de proporcionalidade , definindo as percentagens das entidades que devam fazer parte do colégio eleitoral .
O nº 5 apenas refere que a representação , no colégio eleitoral , deve ter em conta a dimensão das escolas e o equilíbrio entre elas .
Isto quer dizer que , independentemente , da dimensão da representação , no colégio eleitoral ( podem ser 40 , 50 , 60 pessoas , etc. ) o que é preciso é observar as regras percentuais fixadas no nº 4 referido .
Ora , se no caso concreto , o colégio foi composto por cem ( 100 ) pessoas votantes , haveria que aplicar as regras do nº 4 .
Não foi respeitada a proporção , porque em vez de 40 foram 45 os professores; em vez de 30 estudantes , foram 28 alunos ; 12 em vez de 10 funcionários e em vez de 20 foram 15 os representantes da comunidade .
Aliás , a douta sentença é bem clara , ao perguntar :
Quem pode eleger ?
- docentes , estudantes , funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores ( correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos .
E com que peso relativo contribuem para tal eleição ?
- a proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte :
- a)40% de docentes ;
- b)30% de estudantes ;
- c)10% de funcionários ;
- d)20% de representantes da comunidade e das actividades económicas .
Não exige a lei que sejam 100 pessoas , sendo dessas 40 docentes , 30 estudantes , 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e das actividades económicas .
Não .
Apenas exige respeito da proporção .
O que num universo de 100 eleitores implica que a eleição seja assegurada por 40 docentes , 30 estudantes , 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e das actividades económicas .
O que , in casu , tem flagrante violação .
A eleição em causa teve suporte em 100 pessoas votantes , sendo 45 professores , 28 alunos , 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade .
Seguro é que não está respeitada tal proporção ( mesmo sem cuidar de saber se a alusão feita na lei a funcionário o ´e « stricto sensu » , mesmo sem saber se a composição concreta de cada categoria espelha dimensão e equilíbrio relativo de cada Escola Superior , mesmo sem saber do contributo reflexo de paralela actuação ) e sai ferido o princípio democrático – princípio que vem , aliás , expresso em norma positivada , na própria Lei de Bases do Sistema Educativo- , pela violação da lei ordinária .
É certo que os Estatutos do IPG prevêem competência da Assembleia Geral , para a eleição do Presidente , sendo que para tal efeito , quando tal se tornar necessário , « para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto , no artº 19º , da Lei nº 54º/90 , de 05-09 » , a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares , em falta , chamando os primeiros elementos da lista de suplentes , dos corpos em que se verifique a falta .
Mas logo daí ressalta que com respeito pelo colégio eleitoral , previsto no artº 19º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 , sendo que na falta de suficiente número para assegurar o preenchimento de cada categoria de representantes , incumbe aos suplentes o preenchimento .
Aí se previne hipótese de a normal composição da Assembleia Geral poder ser insuficiente para assegurar o respeito pelas regras do Colégio Eleitoral .
O que não previne – apesar de aí se consagrar intenção de respeito por « assegurar a composição do colégio eleitoral , previsto no artº 19º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 » - é a hipótese contrária , de redução .
Logo , na mais basilar exigência – de uma das que diz respeito à composição do Colégio Eleitoral – se colhe ilegalidade do processo eleitoral , por violação de lei , com razão para o autor .
A composição do colégio eleitoral , primeira fonte de legitimação , é sustentáculo , sem o qual tudo o mais queda .
Improcedem , pois , as conclusões f) e g) .
Nas alíneas h) e i) , das conclusões das alegações , refere-se que a sentença anulou o acto homologatório , com base num vício , que afectou , inelutavelmente , o colégio eleitoral .
Quer dizer que a ilegalidade verificada , nesse momento procedimental , inquinou , necessariamente , o acto de nomeação do presidente e respectiva homologação ministerial .
E isso era possível , por obediência ao princípio de impugnação unitária a que acima se fez referência .
Quanto à violação do artº 97º , do CPTA , citado na alínea i) , das conclusões das alegações , cumpre apenas dizer que a sentença não se limitou a anular o acto final homologatório , mas também a própria eleição do Presidente do IPG e , com isso , o próprio acto eleitoral .
Por isso , respeitou-se , na sentença , o princípio da plena jurisdição , contido no referido artº 97º , 2 , do CPTA .
Quanto à litigância de má fé , invocada pelo recorrido , diremos que , para além da nota introdutória , acima referida , não se demonstra que o recorrente jurisdicional tivesse agido com dolo , ao defender a sua posição , nas alegações de recurso , não se verificando o pressuposto referido no artº 456º , 2 , alínea a) , do CPC .