0079594 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rolão Preto
Processo: 0079594
ACORDAO
Descritores: Trabalho extraordinário, Retribuição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006272
Nr Documento: RL199211040079594
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/175cb96e12915ad0802568030001162b
Sumário
I - Face ao preceituado no n. 1 do art. 6 do Dec-Lei 421/83 o trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente determinado pela entidade patronal. II - Provado que um trabalhador resolveu por sua iniciativa exceder o seu horário normal de trabalho, sem que qualquer exigência nesse sentido, lhe tenha sido feita pela entidade patronal e existindo regulamento interno que o obrigava a obter consentimento prévio para efectuar qualquer trabalho extraordinário bem como ao respectivo registo, não tem aquele direito à remuneração do trabalho suplementar prestado.