I- A necessidade a que se refere o artigo 1096, n. 1, alinea a), do Codigo Civil tem de ser:
- real ( visar a estabilidade habitacional );
- actual ( existir a data da denuncia do arrendamento e ser posterior a celebração do respectivo contrato );
- ou futura ( iminente, certa, a curto prazo, devidamente demonstrado ).
II- Estando o senhorio a habitar um predio da herança, ainda indivisa, de que e co-herdeiro, a necessidade do predio arrendado para a sua habitação não e real, nem actual, na medida em que o co-herdeiro merece tanto protecção juridica como o comproprietario
( artigo 1404, do Codigo Civil ); nem e futura, na medida em que não esta demonstrado que o predio em que habita não vira, em partilha, a caber, no todo ou em parte, a ele, senhorio.