IRELATÓRIO.
Intentou T., Lda., com sede na Av., em …, contra J., comerciante, residente na Rua, a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária.
Alegou, essencialmente :
O R., no exercício da sua actividade comercial, contratou a A. para efectuar um transporte de pedra para Espanha, tendo preenchido o CMR exarando no mesmo um peso inferior ao peso real.
O camião da A. foi interceptado e submetido a pesagem pela polícia espanhola, tendo acusado um excesso de peso de 12.050 Kgs, o que motivou a aplicação de uma multa no valor de € 4.276,00 – que a A. pagou.
A imobilização do camião pelo período de cinco dias causou prejuízos à A, que a mesma computa em € 235,49 diários.
Conclui pedindo que R seja condenado a pagar-lhe a quantia de €5.453,45.
Regularmente citado, o R apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação dos factos alegados pela A na petição inicial.
Devidamente notificada, veio a A apresentar resposta à contestação.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 69 a 70.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 106 a 108.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, condenando ainda a A., como litigante de má fé, na multa de 3 ( três ) UCs ( cfr. fls. 116 a 124 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 165 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 130 a 141, formulou a apelante, as seguintes conclusões :
1 – Resulta da matéria provada que o Réu outorgou a declaração de expedição ao preenchê-la e carimbá-la na qualidade de expedidor, conforme prevê o artigo 5º, nº 1 da Convenção, e que foi ele quem fez constar do CMR que o peso total dos três blocos de pedra era de 24.000 Kgs.
2 – Ao preencher a declaração de expedição, o Réu na qualidade de expedidor, estabeleceu um contrato de transporte internacional com a Autora.
3 – O Réu ao aceitar carimbar e preencher a declaração de expedição passa a contratar os serviços da Autora.
4 – Com a outorga da declaração de expedição, a Autora assumiu o papel de transportadora perante o Réu, sendo ele que directamente determinou e estabeleceu os pormenores para a execução do transporte.
5 – Saber quem paga os serviços de transporte e que acordo o Réu tinha com o destinatário, ou que acordo tinha a Autora com esse mesmo destinatário, nada tem a ver com a questão dos autos.
6 - O Réu tem na declaração de expedição a qualidade de expedidor, assim, por força do artigo 7º, nº1, alínea a) da Convenção, é ele o responsável pelas despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência das indicações mencionadas no artigo 6º, nº1, alínea h) do referido diploma.
7 - Ao se decidir, como se decidiu, foram violados na douta sentença recorrida os artigos 4º, 6º, nº1, alínea h) e 7º, nº1, alínea a), todos da Convenção CMR.
8 - A Autora alegou a existência de um contrato de transporte logo no artigo 3º da p.i., remetendo para a declaração de expedição que juntou, porque configurou tal documento dessa forma.
9 – E ao fazê-lo com base na lei, não teve uma conduta processual desrespeitadora das normas e princípios que regem o Direito Processual Civil, nem agiu imbuída de dolo ou negligência grave.
10 – Limitou-se a exercer o seu direito de acção ( artigo 20º da CRP ), invocando a existência do direito substancial, ou seja, do contrato de transporte com base no documento nº1 junto com a p.i.
11 – A decisão recorrida violou assim o artigo 456 do CPC.
12 - Foi a conduta do Réu que, ao preencher o CMR com um peso que não correspondia à realidade, originou a autuação por excesso de peso e a correspondente imobilização do veículo.
13 - A Autora indicou o valor diário de 235,49 Euros, por ser o valor fixado pela Antram para 2009, e esse será assim um valor indicativo para o Tribunal, já que se mostra impossível a produção de prova conducente ao apuramento concreto de tal valor.
14 - Assim, o valor concreto do prejuízo deverá ser determinado pelo Tribunal através de critérios de equidade – artigo 566, nº3 do Código Civil.
Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso.
IIFACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
- A)A A. efectuou o transporte de três blocos de pedra utilizando o tractor com a matrícula … e pelo semi-reboque com a matrícula -…, tendo o R feito constar do CMR que o peso total dos três blocos de pedra era de 24.000 kgs (alínea A) dos factos assentes e resposta ao quesito 1.º);
- B)A tara do tractor mencionado em A) é de 7.180 Kg, ao passo que a do semi-reboque referido em A) é de 6800 Kg, sendo que esse veículo apenas poderá apresentar um peso bruto de 40.000 Kg (resposta ao quesito 2.º);
- C)No dia 19 de Fevereiro de 2009, pelas 12.29h, durante o transporte já em Espanha, na Estrada Nacional 630, ao Km 636, o veículo referido em A) foi alvo de uma operação de inspecção de rotina pelas autoridades policiais espanholas, sendo que, tendo sido pesado, apresentou um peso bruto de 52.050 Kg, tendo sido aplicada à A uma multa de €4276,00 e o veículo ficado imobilizado entre 19 de Fevereiro de 2009 e 24 de Fevereiro de 2009 (resposta ao quesito 3.º);
- D)A A pagou a multa referida em C) e, em virtude da imobilização do veículo, ficou impossibilitada de o utilizar na sua actividade (resposta ao quesito 4.º).
Para efeitos da litigância de má fé, provou-se, ainda, que:
E) A A. tem a perfeita noção de que, ao contrário do que alegou na petição inicial, não celebrou com o R qualquer contrato relativo ao transporte em causa nos autos, antes tendo sido contratada para o efeito pela empresa C. SL.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Aplicabilidade da Convenção CMR. Situação do expedidor que, não sendo outorgante no contrato de transporte, nem nele havendo assumido nenhuma intervenção juridicamente relevante, preenche na declaração de expedição ( CMR ) o peso bruto da mercadoria a transportar.
2 - Da condenação da A. como litigante de má fé.
Passemos à sua análise :
1 - Aplicabilidade da Convenção CMR. Situação do expedidor que, não sendo outorgante no contrato de transporte, nem nele havendo assumido nenhuma intervenção juridicamente relevante, preenche na declaração de expedição ( CMR ) o peso bruto da mercadoria a transportar.
A questão essencial que se discute nestes autos incide sobre a situação do expedidor[1] que não celebrou o contrato de transporte sub judice, mas que escreveu na respectiva declaração de expedição ( CMR ) o peso bruto da mercadoria transportada.
Poderá, só por esse motivo, vir a ser responsabilizado, à luz da Convenção Internacional CMR, pelos prejuízos sofridos em virtude do facto das entidades policiais terem verificado que a carga afinal ultrapassava tal peso, tendo autuado nessa medida a empresa transportadora e obrigado à imobilização do veículo durante alguns dias.
Ou seja,
não sendo o parte no contrato de transporte - mas apenas o vendedor da mercadoria a transportar que, nessa qualidade, se limita a colocar a mercadoria à disposição para carregamento no veículo[2], preenchendo seguidamente a respectiva declaração de expedição -, ser-lhe-á aplicável a Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( CMR ), concretamente o respectivo artº 7º ?
Alega a recorrente que :
O Réu outorgou a declaração de expedição ao preenchê-la e carimbá-la na qualidade de expedidor, conforme prevê o artigo 5º, nº1 da Convenção, tendo sido ele quem fez constar do CMR que o peso total dos três blocos de pedra era de 24.000 Kgs.
Ao preencher a declaração de expedição, o Réu na qualidade de expedidor, estabeleceu um contrato de transporte internacional com a Autora, passando a contratar os serviços da Autora, sendo ele que directamente determinou e estabeleceu os pormenores para a execução do transporte.
O Réu tem na declaração de expedição a qualidade de expedidor pelo que, por força do artigo 7º, nº1, alínea a) da Convenção, é o responsável pelas despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência das indicações mencionadas no artigo 6º, nº1, alínea h) do referido diploma.
A decisão recorrida violou os artigos 4º, 6º, nº1, alínea h) e 7º, nº1, alínea a), todos da Convenção CMR.
Apreciando :
A Convenção CMR[3], de que são partes Áustria, Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Polónia, Suécia, Suíça, Reino Unido e Jugoslávia, foi assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956 e entrou em vigor em 2 de Julho de 1961.
Foi aprovada para adesão pelo Decreto-lei nº 46.235 de 18 de Março de 1965, publicado no Diário de Governo, I Série, nº 65.
Portugal depositou o instrumento de adesão em 22 de Junho de 1961, tendo a Convenção entrado em vigor no nosso país em 21 de Dezembro de 1969[4].
Foi modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978 e aprovada para adesão pelo Decreto-lei nº 28/88, de 6 de Setembro.
Dispõe o artº 4º, da Convenção CMR :
“ O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição. A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não prejudicam a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às disposições da presente Convenção. “.
Prevê o artº 6º, nº 1, alínea h) :
“ A declaração de expedição deve conter as indicações seguintes :
h) Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo ; “.
Estabelece o artº 7º, nº 1 , alínea a) :
“ O expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência :
a) Das indicações mencionadas no artigo 6º, parágrafo 1, alíneas b), d), e), f), g), h) e j). “.
Estipula o artº 8º, da mesma Convenção :
“ Ao tomar conta da mercadoria, o transportador tem o dever de verificar :
- a)A exactidão das indicações da declaração de expedição acerca do número de volumes, marcas e números.
- b)O estado aparente da mercadoria e da sua embalagem. “ ( nº 1 ).
“ Se o transportador não tiver meios razoáveis para verificar a exactidão das indicações mencionadas no parágrafo 1, alínea a), do presente artigo, inscreverá na declaração de expedição reservas que devem ser fundamentadas. Do mesmo modo, deverá fundamentar todas as reservas que fizer acerca do estado aparente das mercadorias e da sua embalagem. Estas reservas não obrigam o expedidor se este as não tiver aceitado expressamente na declaração de expedição. “ ( nº 2 ).
“ O expedidor tem o direito de exigir que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo. Pode também exigir a verificação do conteúdo dos volumes. O transportador pode reclamar o pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações será mencionado na declaração de expedição. “ ( nº 3 ).
Estabelece, finalmente, o artº 41º, nº 1, do CMR : “ Salvas as disposições do artigo 40º, é nula e sem efeito qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, modifique as disposições da presente Convenção. “.
Resultará destes preceitos a responsabilização do R. nos termos pretendidos pela A. apelante ?
A resposta será, a nosso ver, negativa.
Embora resulte expressamente do artº. 7º, nº 1 , alínea a), que “ o expedidor responde por todas as despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou insuficiência ( … ) das indicações mencionadas no artigo 6º, parágrafo 1, alíneas ( … ) h), ou seja referentes ao “Peso bruto da mercadoria ou quantidade expressa de outro modo “, tal preceito, não será aplicável à situação sub judice por ter ficado inequivocamente demonstrado - sem impugnação da decisão de facto que o consignou - que o Réu nada teve a ver com o contrato de transporte, exclusivamente firmado entre a A. e a sociedade espanhola “ C. SL “.
Conforme se provou concretamente neste processo :
A A. não celebrou com o R qualquer contrato relativo ao transporte em causa nos autos, antes tendo sido contratada para o efeito pela empresa C. SL.
O que se passou, em termos simples, foi:
O Réu acordou vender mercadoria (pedra em carradas) à citada sociedade espanhola “ C. SL “.
Esta última assumiu toda a responsabilidade pelo transporte da mercadoria comprada do local onde se encontrava (L..) até à sua sede em Espanha.
Para o efeito, contratou a empresa transportadora A., com ela acertando o transporte e pagando-lhe a respectiva contrapartida monetária.
Na data combinada, a empresa transportadora compareceu nas instalações do Réu, onde a mercadoria foi carregada, seguindo o seu destino.
Ora,
O regime da Convenção CRM abrange os sujeitos da relação jurídica substantiva passível de ser qualificada como contrato de transporte[5] e não terceiras entidades cuja intervenção se confina rigorosamente a outro tipo de contratos dele autónomos (maxime de compra e venda da mercadoria transportada), embora funcionalmente interligados[6].
A circunstância do vendedor haver escrito no dito CMR, neste concreto contexto, o peso bruto da mercadoria não o torna parte outorgante ( ou interveniente juridicamente relevante ) nesse mesmo contrato de transporte[7].
Não é o documento apelidado de CMR - simples declaração de expedição - que define, imperativamente, quais os sujeitos da relação jurídica de transporte e respectivas obrigações, avocando para o seu âmbito entidades que, à partida, lhe são absolutamente alheias.
Pelo contrário,
Assiste à parte interessada o direito a realizar em juízo a demonstração de que não celebrou qualquer contrato de transporte, nem nele assumiu, do ponto de vista jurídico, qualquer intervenção relevante - tendo a relação de transporte sido exclusivamente firmada entre a transportadora e a destinatária, servindo o preenchimento do CMR como mera formalidade necessária para legitimar a circulação terrestre daquela concreta mercadoria[8].
Neste sentido,
O simples preenchimento do documento de expedição ( CMR ) não gera, atentas as circunstâncias, o efeito de lhe tornar extensível o regime previsto na citada Convenção, em particular o citado artº 7º, que trata de responsabilidade inerente à relação jurídica de transporte[9].
Com efeito,
O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal[10], não se encontrando sujeito a forma escrita, valendo essencialmente a guia de transporte como meio de prova da sua existência[11].
Não assiste, deste modo, razão à apelante quando afirma que :
“ Ao preencher a declaração de expedição, o Réu na qualidade de expedidor, estabeleceu um contrato de transporte internacional com a Autora, passando a contratar os serviços da Autora, sendo ele que directamente determinou e estabeleceu os pormenores para a execução do transporte. “.
Os factos apurados nos autos desmentem, em absoluto, tal versão dos acontecimentos.
Nunca o Réu determinou ou estabeleceu verdadeiramente os pormenores da execução do transporte.
Se tal tivesse sucedido, a sua intervenção seria, então, relevante no âmbito da relação jurídica de transporte, delineada em termos triangulares.
Contudo,
a participação da Ré no dito contrato de transporte circunscreveu-se ao acto material de disposição da mercadoria para carregamento na viatura, rabiscando, depois ( provavelmente de forma tabelar[12] ) o dito CMR - que não poderia ter dispensado.
Essa factualidade não é, de modo algum, suficiente para a vincular ao gravoso ( quiçá draconiano ) regime de responsabilidade consignado no artº 7º, da Convenção CMR, importando notar que a presente acção assentava basicamente na responsabilidade a título contratual da Ré[13], não podendo ser perspectivada[14] fora desse circunscrito âmbito.
A apelação improcede, portanto.
2 - Da condenação da A. como litigante de má fé.
Dispõe o artº 456º, nº 2, do Cod. Proc. Civil :
“ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave :
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão “.
O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua ( gravosa ) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa[15].
O princípio geral a observar neste tocante, emanente do próprio direito de acção[16], é o de que o processo deve proporcionar às partes a possibilidade ampla de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições, peias ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento[17] que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas jurídicos em discussão.
A penalização a título de litigância de má fé exige que o julgador tenha fundada certeza acerca do carácter reprovável da conduta processual prosseguida por uma das partes[18].
Com efeito,
O instituto da litigância de má fé deve ser, deste modo, reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito[19], genericamente, consagrada no artº 334º, do Código Civil[20].
Norteados por estas orientações de carácter geral, Cumpre atentar em que A tese apresentada pela apelante é plenamente defensável e suficientemente consistente, não constituindo qualquer modalidade de litigância temerária ou notoriamente infundada.
A improcedência da presente acção acabou por resultar duma simples discordância no plano jurídico, totalmente natural e legítima.
Não existem quaisquer indícios de conduta processual censurável.
Não há, deste modo, a menor justificação para a penalização da A. como litigante de má fé que é, na presente situação, exagerada e descabida.
A apelação procede neste tocante.