Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 09.02.2023 no qual se decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença proferida em 1ª instância, na acção administrativa especial que intentou contra o Ministério das Finanças (MF), Ministério da Educação (ME) e Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA).
É deste acórdão que interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito
Em contra-alegações o Recorrido Ministério das Finanças defende, além do mais, a inadmissibilidade da revista.
Igualmente a Recorrida CGA contra-alega defendendo que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial o A. veio impugnar (i) o despacho de 09.08.2011 do SEO, que indeferiu o pedido de relevação de reposição da quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizadas das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas, [e posterior despacho do Ministro das Finanças de 04.11.2011, que indeferiu o recurso hierárquico que a A. apresentou em 15.11.2011]; (ii) o despacho de 07.03.2011 do DRELVT, que manteve a decisão de cessação da relação jurídica de emprego que aquele tivera com o Ministério da Educação, tendo como pressuposto, conforme alega (iii) o ofício de 22.07.2010 da CGA que exigiu ao A. a restituição do montante de €8.930,60, ao abrigo do art. 79º do Estatuto da Aposentação (EA).
O TAC de Lisboa por decisão de 31.03.2021 julgou a acção totalmente improcedente.
Considerou, nomeadamente, no que respeita ao acto impugnado proferido pela DRELVT do Recorrido ME, que tendo sido “proferido a 24.11.2011 novo despacho desta feita pelo próprio Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: o Despacho n.º 16 236/2011, que viria a ser objeto de publicação no Diário da República, 2ª série, n.º 231, de 02.12.2011”, aquele “novo ato, que não foi impugnado nos autos, teve um âmbito e uma amplitude muitíssimo mais extensa e um conteúdo consideravelmente mais ablativo do que aquele Despacho do Diretor Regional da DRELVT: é que ao invés de salvaguardar os efeitos da relação jurídica de emprego público que o autor mantivera com o ME até à notificação do despacho de 17.03.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990”.
Quanto ao acto impugnado proferido pelo SEO [que indeferiu o pedido de relevação de reposição da quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizadas das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas], tendo o A. alegado, além do mais, não ser garantido que tivesse conhecimento que as quantias recebidas em resultado da acumulação do salário e da pensão eram indevidas, desconhecendo as exigências do art. 38º, nº 3 do RAFE e que o normativo contido no DL nº 179/2005, de 2/11, entrou em vigor após ter iniciado funções públicas e não pede ser aplicado retroativamente, o TCA entendeu não lhe assistir razão.
Referiu a sentença, em síntese, que “(…) o erro sobre os pressupostos de direito aqui alegado não se reporta ao ato de indeferimento de relevação a se, mas sim, rigorosamente, ao próprio ato que ordenou a reposição das quantias. Foi nesse ato, da entidade demandada CGA, que foi tomada em linha de consideração a aplicação (retroativa ou retrospetiva, segundo aduz o autor) do regime dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e não no indeferimento da relevação.
Simplesmente, e precisamente por esse motivo, essa questão somente podia ser suscitada em sede de impugnação da decisão de reposição, não podendo a mesma ser oposta ao indeferimento da relevação requerida. Não pode, por isso, invocar o autor que a aplicação do regime resultante do citado Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, foi ilícita em processo impugnatório da decisão que indeferiu o pedido de relevação, se antes deixou que o ato de reposição se tornasse inimpugnável, por ter deixado esgotar o respetivo prazo legal de reação. Caso contrário, abrir-se-ia a porta ao torneamento dos ónus legais de impugnação, que para os atos desfavoráveis de conteúdo positivo é fixado em 3 meses, para os particulares [cf. artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA]. (…)
(…), se o demandante estava totalmente impedido de exercer funções públicas por lhe ter sido aplicada sanção de aposentação compulsiva e por não ter sido reabilitado (cf. artigos 12.º, n.º 7, 13.º, n.º 10, e 84.º, n.ºs 4 e 5, todos do Estatuto da Disciplinar/84), nunca se teria colocado a questão da acumulação da remuneração com a pensão de aposentação, pelo simples facto de que a própria remuneração era, essa sim, indevida tout court.”
Entendeu, ainda, que não se mostravam violados os princípios da boa fé e da igualdade, este por a situação do autor ser diversa das que se verificavam e tinham sido analisadas nos pareceres nºs 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do Gabinete de Consultadoria Orçamental e quanto ao primeiro que “(…) não podemos pura e simplesmente olvidar o julgamento efetuado a montante acerca da validade dos atos impugnados por força do enquadramento jurídico que os informaram, nem a apreciação holística da conduta do autor, revelada no âmbito do procedimento, indiciadora de má fé (quer na celebração dos contratos a prazo e na aceitação da nomeação, quer na ocultação, face ao ME, da sua situação de aposentação compulsiva).”
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo concluído, “Em síntese e conclusão, decorre do n.º 1 do artº 78.º do EA que o exercício de funções públicas por aposentado apenas é possível mediante expressa autorização do Primeiro-Ministro e apenas em casos em que existam razões de interesse público excecional, o que não foi requerido e menos ainda concedido ao Recorrente.
Sendo certo que após a aposentação Compulsiva voltou o Recorrente a exercer funções públicas, situação não permitida, nomeadamente pelo n.º 2 do artigo 78.º do EA, é manifesto que a Sentença Recorrida se limitou a cumprir o direito em função da prova de facto dada como provada.”
Assim, o acórdão entendeu que o decidido em 1ª instância devia subsistir, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
Na presente revista vem o Recorrente invocar essencialmente que considera que foram violados os arts. 5º, 6º e 6-A e 9º do CPA/91, quanto aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé e da decisão.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o Recorrente limita-se a reafirmar o já alegado nas instâncias quanto às ilegalidades de que entende enfermarem os actos impugnados (pretendendo que determinados factos dados como provados conduziriam a solução diversa daquela a que chegaram as instâncias).
No entanto, as instâncias decidiram de forma consonante e tudo indica que apreciaram bem as questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, estando o acórdão recorrido fundado (em parte) no decidido no TAC, com cuja fundamentação concordou.
Assim, uma vez que o acórdão recorrido não aparenta padecer de qualquer erro ostensivo, antes se afigurando que decidiu de forma consistente e plausível as questões submetidas à sua apreciação, e que, por outro lado, não se está perante questão com especial relevância jurídica ou social, apenas estando em causa os interesses pessoais do Recorrente, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.