3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial o A. veio impugnar
- (i)o despacho de 09.08.2011 do SEO, que indeferiu o pedido de relevação de reposição da quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizadas das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas, [e posterior despacho do Ministro das Finanças de 04.11.2011, que indeferiu o recurso hierárquico que a A. apresentou em 15.11.2011];
- (ii)o despacho de 07.03.2011 do DRELVT, que manteve a decisão de cessação da relação jurídica de emprego que aquele tivera com o Ministério da Educação, tendo como pressuposto, conforme alega (iii) o ofício de 22.07.2010 da CGA que exigiu ao A. a restituição do montante de €8.930,60, ao abrigo do art. 79º do Estatuto da Aposentação (EA).
O TAC de Lisboa por decisão de 31.03.2021 julgou a acção totalmente improcedente.
Considerou, nomeadamente, no que respeita ao acto impugnado proferido pela DRELVT do Recorrido ME, que tendo sido “proferido a 24.11.2011 novo despacho desta feita pelo próprio Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: o Despacho n.º 16 236/2011, que viria a ser objeto de publicação no Diário da República, 2ª série, n.º 231, de 02.12.2011”, aquele “novo ato, que não foi impugnado nos autos, teve um âmbito e uma amplitude muitíssimo mais extensa e um conteúdo consideravelmente mais ablativo do que aquele Despacho do Diretor Regional da DRELVT: é que ao invés de salvaguardar os efeitos da relação jurídica de emprego público que o autor mantivera com o ME até à notificação do despacho de 17.03.2011, declarou a nulidade do ato de nomeação proferido a 25.06.1990”.
Quanto ao acto impugnado proferido pelo SEO [que indeferiu o pedido de relevação de reposição da quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizadas das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas], tendo o A. alegado, além do mais, não ser garantido que tivesse conhecimento que as quantias recebidas em resultado da acumulação do salário e da pensão eram indevidas, desconhecendo as exigências do art. 38º, nº 3 do RAFE e que o normativo contido no DL nº 179/2005, de 2/11, entrou em vigor após ter iniciado funções públicas e não pede ser aplicado retroativamente, o TCA entendeu não lhe assistir razão.
Referiu a sentença, em síntese, que “(…) o erro sobre os pressupostos de direito aqui alegado não se reporta ao ato de indeferimento de relevação a se, mas sim, rigorosamente, ao próprio ato que ordenou a reposição das quantias. Foi nesse ato, da entidade demandada CGA, que foi tomada em linha de consideração a aplicação (retroativa ou retrospetiva, segundo aduz o autor) do regime dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, e não no indeferimento da relevação.
Simplesmente, e precisamente por esse motivo, essa questão somente podia ser suscitada em sede de impugnação da decisão de reposição, não podendo a mesma ser oposta ao indeferimento da relevação requerida. Não pode, por isso, invocar o autor que a aplicação do regime resultante do citado Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, foi ilícita em processo impugnatório da decisão que indeferiu o pedido de relevação, se antes deixou que o ato de reposição se tornasse inimpugnável, por ter deixado esgotar o respetivo prazo legal de reação. Caso contrário, abrir-se-ia a porta ao torneamento dos ónus legais de impugnação, que para os atos desfavoráveis de conteúdo positivo é fixado em 3 meses, para os particulares [cf. artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA]. (…)
(…), se o demandante estava totalmente impedido de exercer funções públicas por lhe ter sido aplicada sanção de aposentação compulsiva e por não ter sido reabilitado (cf. artigos 12.º, n.º 7, 13.º, n.º 10, e 84.º, n.ºs 4 e 5, todos do Estatuto da Disciplinar/84), nunca se teria colocado a questão da acumulação da remuneração com a pensão de aposentação, pelo simples facto de que a própria remuneração era, essa sim, indevida tout court.”
Entendeu, ainda, que não se mostravam violados os princípios da boa fé e da igualdade, este por a situação do autor ser diversa das que se verificavam e tinham sido analisadas nos pareceres nºs 15690/2010, 15691/2010 e 15693/2010, todos do Gabinete de Consultadoria Orçamental e quanto ao primeiro que “(…) não podemos pura e simplesmente olvidar o julgamento efetuado a montante acerca da validade dos atos impugnados por força do enquadramento jurídico que os informaram, nem a apreciação holística da conduta do autor, revelada no âmbito do procedimento, indiciadora de má fé (quer na celebração dos contratos a prazo e na aceitação da nomeação, quer na ocultação, face ao ME, da sua situação de aposentação compulsiva).”
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, tendo concluído, “Em síntese e conclusão, decorre do n.º 1 do artº 78.º do EA que o exercício de funções públicas por aposentado apenas é possível mediante expressa autorização do Primeiro-Ministro e apenas em casos em que existam razões de interesse público excecional, o que não foi requerido e menos ainda concedido ao Recorrente.
Sendo certo que após a aposentação Compulsiva voltou o Recorrente a exercer funções públicas, situação não permitida, nomeadamente pelo n.º 2 do artigo 78.º do EA, é manifesto que a Sentença Recorrida se limitou a cumprir o direito em função da prova de facto dada como provada.”
Assim, o acórdão entendeu que o decidido em 1ª instância devia subsistir, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
Na presente revista vem o Recorrente invocar essencialmente que considera que foram violados os arts. 5º, 6º e 6-A e 9º do CPA/91, quanto aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé e da decisão.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o Recorrente limita-se a reafirmar o já alegado nas instâncias quanto às ilegalidades de que entende enfermarem os actos impugnados (pretendendo que determinados factos dados como provados conduziriam a solução diversa daquela a que chegaram as instâncias).
No entanto, as instâncias decidiram de forma consonante e tudo indica que apreciaram bem as questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, estando o acórdão recorrido fundado (em parte) no decidido no TAC, com cuja fundamentação concordou.
Assim, uma vez que o acórdão recorrido não aparenta padecer de qualquer erro ostensivo, antes se afigurando que decidiu de forma consistente e plausível as questões submetidas à sua apreciação, e que, por outro lado, não se está perante questão com especial relevância jurídica ou social, apenas estando em causa os interesses pessoais do Recorrente, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.