Objecto do recurso
Como é pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso, são as seguintes as questões a decidir:
1.ª- Se foi violado o princípio do contraditório com as legais consequências.
2.ª Se não havia fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo prosseguir a execução.
Fundamentação de facto Dos autos resultam provados os seguintes factos:
1-Por sentença de 17.03.2020, proferida na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela Executada, foi julgada improcedente por não provada e declarado lícito o despedimento da Autora BBB, por procedência de justa causa.
2-Inconformada com a sentença, a Autora recorreu e por Acórdão deste Tribunal da Relação de 28 de Outubro de 2020, o recurso foi julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
3- A sentença transitou em julgado em 03.12.2020.
4- Com data de 03 de Novembro de 2020, a Ré apresentou nos autos requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
5- A Autora não impugnou nem reclamou da conta de custas de parte.
6- A Ré, invocando que a Autora não procedeu ao pagamento da quantia constante da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, veio intentar execução de sentença nos próprios autos, peticionando a cobrança coerciva daquela quantia acrescida de juros de mora.
Fundamentação de direito Comecemos por apreciar a primeira questão suscitada no recurso e que consiste em saber se foi violado o princípio do contraditório com as legais consequências.
Nesta sede sustenta a Recorrente, em suma, que, após a dedução de embargos, o Tribunal a quo, proferiu decisão sem dar possibilidade à apelante de exercer o contraditório tendo, assim, sido cometida uma nulidade processual que argui.
Vejamos:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ao caso por via do artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Consagra esta norma o princípio do contraditório.
A propósito das normas do artigo 3.º n.º 3 e 4 do CPC, escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 7: “Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”
E como se escreve no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2020, in www.dgsi.pt, entendimento que acompanhamos, “I) A correcta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.
- II)O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio.
- III)A efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma, nomeadamente imponha a apresentação às partes de uma espécie de projecto de decisão.
(…).”
E quanto à decisão surpresa escreve-se na obra supra citada, págs. 9 e 10: “No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961, a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso).
(…).
A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do artigo 201.º.”
Em suma, salvo casos de manifesta desnecessidade, deve o tribunal conceder às partes a possibilidade de deduzirem nos autos as suas razões e motivações e, assim, contribuírem de modo activo para a formação da decisão.
Regressando ao caso consta-se que a Ré, AAA, invocando que a Autora não procedeu ao pagamento da quantia constante da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, veio intentar execução de sentença nos próprios autos, peticionando a cobrança coerciva daquela quantia acrescida de juros de mora.
Nos termos do artigo 35.º n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, “5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.”
Por seu turno, estatui o artigo 626.º do CPC que “1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.
(…).”
O processo sumário encontra-se regulado no artigo 855.º e seguintes do CPC dispondo este preceito legal o seguinte:
“1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.
2 - Cabe ao agente de execução:
- a)Recusar o requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º;
- b)Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.
3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado.
4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.
5 - Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º.
No caso, na execução movida à embargante, não há despacho liminar e não consta dos pesentes autos que o agente de execução tenha suscitado a intervenção do juiz para efeitos do disposto nos n.ºs 2 ou 4 do artigo 726.º do CPC.
Sucede, porém, que nos termos do n.º 1 do artigo 734.º do CPC, “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.”
E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo “Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.”
Consequentemente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, o juiz pode conhecer das questões identificadas no artigo 726.º do CPC, designadamente da manifesta falta ou insuficiência do título executivo, causa de rejeição da execução. Mas entendemos que a rejeição tem lugar nos autos de execução.
No caso presente, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo por, em seu entender, ser manifesta a falta de título executivo.
Porém, o despacho de indeferimento liminar não foi proferido no processo de execução, mas sim nos autos de oposição à execução, sem que antes a apelante tivesse tido oportunidade de se pronunciar sobre o teor de tal oposição e, em manifesta preterição de formalidade legal.
Senão vejamos:
O processo de oposição à execução por embargos é um processo de natureza declarativa que segue uma tramitação própria.
Assim, o artigo 728.º do CPC determina que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação, prevendo os artigos 729.º a 731.º do CPC, os fundamentos de oposição à execução, incluindo-se nos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença, entre outros, a inexistência ou inexequibilidade do título (artigo 729.º, al.a) do CPC).
Nos termos do n.º 1 do artigo 732.º do CPC, os embargos devem ser autuados por apenso e o juiz lavra despacho de indeferimento liminar quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.
Nos presentes autos não foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos à execução, mas sim do requerimento executivo.
Por conseguinte, não tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de qualquer dos pressupostos de indeferimento limiar da oposição à execução por embargos, deveria ter proferido despacho nos termos do n.º 2 do artigo 732.º do CPC, ou seja, deveria ter recebido os embargos e determinado a notificação do exequente para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
Ora, no caso, o Tribunal a quo não cumpriu o n.º 2 do artigo 732.º do CPC, decidindo a oposição à execução sem ter concedido à embargada, ora apelante, a possibilidade de intervir no processo deduzindo contestação. Decidiu, pois, a questão que lhe foi submetida à apreciação pela embargante, sem a prévia audição da embargada, em violação do princípio do contraditório.
E repare-se que, no caso, não é aplicável o entendimento de que havendo indeferimento liminar, o princípio do contraditório não obriga à audição prévia da parte (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2017, processo n.º 10847/15.8T8LSB-D.L1-4-Relator Desembargador Leopoldo Soares, in www.dgsi.pt), o que só faria sentido caso estivéssemos perante o indeferimento liminar da oposição à execução, o que não sucedeu.
Ora, no caso, a inobservância do princípio do contraditório, traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve- notificação da embargada para, querendo, contestar - é susceptível de influir no exame e decisão da causa integrando, assim, uma nulidade processual secundária nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
Como nulidade processual, a regra é que deve ser reclamada no prazo de 10 dias (art.149.º do CPC), de acordo com o disposto no artigo 199.º do CPC, sob pena de se considerar sanada.
Contudo, estando o acto afectado de nulidade coberto pela decisão recorrida, como sucede no caso, tal nulidade pode ser impugnada por meio de recurso como foi (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.04.2018, Processo n.º 533/04.0TMBRG-K.G1, Relatora Desembargadora Eugénia Cunha e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.01.2011, Processo n.º 286/09.5T2AMD-B.L1, Relator Desembargador António Santos, in www.dgsi.pt em cujo sumário vem afirmado: “I - A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é susceptível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.
II - A apontada nulidade não é susceptível de ser conhecida oficiosamente, razão porque se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias, após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo ( cfr. artigos 201º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do CPC).
III - Estando todavia a nulidade decorrente da violação do principio do contraditório coberta por uma decisão judicial, a respectiva arguição deverá porém verificar-se em sede de impugnação/recurso interposto desta mesma decisão, e caso relativamente à mesma se mostrem reunidos os necessários pressupostos recursórios do artº 678º do CPC ;
(…).”
Nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”
Por conseguinte, impõe-se a anulação da decisão recorrida em consequência da verificada nulidade processual, devendo os presentes autos prosseguir os seu trâmites legais com proferimento de despacho que receba os embargos e determine a notificação da embargada para, querendo, contestar, sem prejuízo de o Tribunal a quo poder apreciar da eventual existência de causas de indeferimento liminar da oposição à execução ou, no âmbito dos autos de execução, de causas que determinem a sua rejeição.
Prejudicada fica a apreciação da segunda questão suscitada no recurso.