Os Tribunais de Trabalho são materialmente competentes para apreciar e decidir uma acção em que se pede a restituição de certa soma paga pela entidade patronal pela cessação do contrato de trabalho de um seu trabalhador, extrajudicialmente acordada com a mulher deste, como gestora de negócios, cuja gestão não chegou a ser ratificada devido ao decesso daquele e, por isso, alegadamente nula.
É que a apreciação da nulidade da gestão de negócios impõe que o tribunal se pronuncie sobre a validade do acordo de cessão de trabalho subordinado, matéria que é da competência do foro laboral por força do disposto na al. b) do art. 85º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.