I- As disposições da Secção VIII, do Capítulo IV, que trata de locação, destinam-se apenas aos contratos de arrendamento em que o prédio urbano ou rústico, objecto do contrato, exerce uma das suas funções normais.
II- Se se tratar duma finalidade atípica ou de fins transitórios, já nenhuma razão de ser tem o princípio da renovação obrigatória concedida ao arrendatário.
III- Sendo a função normal da garagem privada de recolha de viaturas automóveis, o contrato de arrendamento dela beneficia, quer do regime comum de locação, quer da tutela especial concedida a todos os prédios urbanos ( e dos rústicos não sujeitos ao arrendamento rural ) nos artigos 1083 a 1106 do Código Civil, designadamente no artigo 1095
( proibição de denúncia pelo senhorio ).