5/2016 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José António Mouraz Lopes
Processo: 5/2016 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Atividade empresarial local, Autorização de despesas, Norma financeira, Nulidade, Participação social, Reabilitação urbana, Recusa de visto, Resultado líquido, Sociedade de reabilitação urbana, Transferência financeira, Zona de estacionamento
Acórdão Nº: 5/2016 1.ª S/SS
Recorrente: Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P
Recorridos: Municipio de Viseu, Viseu Novo - Sru - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, S. A
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 125974
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesAlberto Fernandes Brás
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=125974TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2016/ac005-2016-1sss.pdf
Sumário
1. À aquisição de participações sociais em sociedades de reabilitação urbana (SRUs) pelos municípios, bem como à criação de empresas locais nesse domínio, é aplicável o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a que se refere o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL). 2. O RJAEL é horizontalmente percorrido por uma «filosofia racionalizadora financeira» que vincula todas as opções disponibilizadas à Administração Pública Local na criação, extinção, modificação ou apenas na gestão das empresas locais, através da necessidade de existir «rigor financeiro e racionalidade económica». 3. Do art.º 62.º do RJAEL decorre um juízo de imperatividade à dissolução das empresas locais económica e racionalmente inviáveis, seja por via da sua internalização, da sua transformação ou da sua extinção. 4. A inviabilidade económica e financeira da Sociedade de Reabilitação em apreço, designadamente por apresentar resultados operacionais e de exercício consecutivamente negativos, não permite a concretização da cessão gratuita da participação social ao município, por colidir com o disposto no at.º 62.º do RJAEL. 5. A atividade das SRUs é uma atividade gestionária específica, com um objeto bem definido e temporalmente condicionado pela finalização de um processo de recuperação urbana necessariamente transitório (cfr. art.º 38.º e 79.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro). 6. A ampliação do objeto social da Sociedade de Reabilitação Urbana, sem qualquer limitação temporal para o exercício da exploração de parques de estacionamento, colide com o dispositivo legal específico que conforma as sociedades de reabilitação urbana como entidades vinculadas a um objeto típico de reabilitação urbana para atingir uma determinada finalidade. 7. A violação dos preceitos financeiros referidos nos pontos 4 e 5, sendo normas financeiras, constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 8. Nos termos do art.º 40.º do RJAEL, as empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados. A apresentação de resultados líquidos negativos obriga à realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados negativos do exercício em causa. 9. A não demonstração da transferência financeira por parte dos sócios participantes na Sociedade de Reabilitação Urbana implica a assunção integral por parte do município de todos os passivos, contingências e responsabilidades. 10. A assunção pelo município de uma despesa que não era da sua responsabilidade é uma despesa ilegal, porque não permitida. A autorização da realização de despesa não permitida por lei é nula, nos termos do art.º 4.º, n.º 2 do RFALEI. 11. A nulidade constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.
Texto
Não transitado em julgado Acórdão n.º 5/2016.03.MAI.1.ª S/SS Processo nº 2259/2015 Relator: Conselheiro Mouraz Lopes Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Município de Viseu remeteu a este Tribunal para efeitos de fiscalização prévia um contrato celebrado com o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (adiante, IHRU, IP), outorgado em 16 de julho de 2015, no qual esta entidade cede gratuitamente ao Município de Viseu a participação detida na Viseu Novo – SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, representativa de quatro mil e quinhentas ações de que o IHRU, IP é titular. Para melhor instrução do processo, foi o contrato devolvido ao Município de Viseu para que prestasse mais informação, designadamente em matéria de demonstração dos fundamentos jurídicos que suportam a referida aquisição, tendo o Município apresentado a sua argumentação sobre as questões suscitadas, referidas essencialmente nos factos infra referidos. FUNDAMENTAÇÃO Factos São dados como assentes e relevantes para a decisão os factos e alegações constantes do processo, que se referenciam nos números seguintes. O Município de Viseu celebrou um contrato com o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (adiante, IHRU, IP), em 16 de julho de 2015, no qual esta entidade cede gratuitamente ao Município de Viseu a participação detida na Viseu Novo – SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, representativa de quatro mil e quinhentas ações de que o IHRU, IP é titular. Nos termos do n.º 1 da cláusula 3.ª do contrato de cessão de participação social, são transmitidas ao Município as ações que integram a participação do IHRU, IP “com todos os seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos, excluindo os encargos com a reposição do capital na proporção da percentagem de capital detida pelo IHRU, IP nos resultados negativos da VISEU NOVO verificados no exercício de 2014”. Segundo o n.º 2 da cláusula 3.º do mesmo contrato “Os resultados relativos ao exercício do ano de 2015 serão assumidos pelo Município.” A Viseu Novo, SRU foi constituída por escritura pública outorgada em 15 de dezembro de 2005 , entre o Município de Viseu e o Instituto Nacional de Habitação, e cujo respetivo âmbito de atuação se circunscreveu, nos termos dos respetivos Estatutos, a um “objeto social exclusivo [de] promover a reabilitação urbana e a reconversão do património.” O montante do capital social da Viseu Novo, SRU é de um milhão de euros, “subscrito pelo Município de Viseu em 55% ao que equivale o valor de quinhentos e cinquenta mil euros e pelo Instituto Nacional de Habitação em 45%, ao que equivale o valor de quatrocentos e cinquenta mil euros. ” O montante do capital social referido e a sua distribuição pelos acionistas mantiveram-se inalterados até à presente data. De acordo com o contrato remetido a fiscalização prévia, o Município de Viseu assumiria a posição de acionista único da referida entidade empresarial. A outorga do contrato de cessão de participação social, em análise, foi deliberada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, de 2 de julho de 2015 , solicitando-se a autorização da respetiva Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho. O órgão deliberativo do Município de Viseu, na respetiva reunião ordinária de 25 de setembro de 2015, deliberou autorizar a celebração do referido contrato . Por sua vez, através dos despachos da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, respetivamente de, 24 de março de 2015 e 30 de março de 2015 , foi autorizada a proposta apresentada pelo IHRU, IP para saída do capital social da Viseu Novo, SRU , e ainda aprovada a minuta do contrato de cessão de participação social, por despachos de, respetivamente, 26 de junho de 2015 e 2 de junho de 2015 . Na sequência dos despachos tutelares referidos, o Conselho Diretivo do IHRU, IP, deliberou, em reunião ordinária de 10 de julho de 2015 , aprovar a cessão da participação detida na Viseu Novo, SRU ao Município de Viseu. Constata-se, no entanto, a aprovação pela Assembleia Geral da Viseu Novo, SRU, na sua reunião extraordinária de 23 de novembro de 2015, de uma modificação desse mesmo objeto social, passando a delimitar-se da seguinte forma: “A Viseu Novo tem por objeto social “promover a reabilitação urbana e a reconversão do património da Área de Reabilitação Urbana [ARU] “Núcleo Histórico Central, Ribeira, Núcleo Histórico da Cava de Viriato e Núcleo Histórico do Bairro Municipal de Viseu”, tal como se encontra definida no Edital n.º 993/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 215, de 3 de novembro de 2015, a exploração de parques de estacionamento e outras atividades diretamente relacionadas com a reabilitação da ARU.” Relativamente à documentação instrutória constante do processo de visto prévio, salienta-se que o Município de Viseu remeteu, por sua iniciativa, um “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” da Viseu Novo, SRU, com a análise dos dados históricos contabilísticos e de exploração da empresa e, ainda, a previsão das atividades a desenvolver pela mesma entre os anos de 2015 a 2024, e correspondentes projeções financeiras . Do referido Estudo, reproduz-se a estimativa dos rendimentos de exploração para o identificado período: Vendas/ rsrão l Prvios ursr receitas VENDAS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Parques de estacionamento 0,00 19.200,00 124.320,00 439.680,00 439.680,00 439.680,00 439.680,00 439.680,00 439.680,00 439.680,00 Contratos Programa 1.099.304,33 2.318.496,94 3.837.705,79 2.618.195,24 1.843.180,82 1.843.180,82 1.843.180,82 1.843.180,82 1.843.180,82 1.843.180,82 Rendas 0,00 6.300,00 35.700,00 123.900,00 123.900,00 123.900,00 123.900,00 123.900,00 123.900,00 123.900,00 TOTAL 1.099.304,33 2.343.996,94 3.997.725,79 3.181.775,24 2.406.760,82 2.406.760,82 2.406.760,82 2.406.760,82 2.406.760,82 2.406.760,82 No mapa apresentado procedeu-se à estimaia dos rendimentos que poderão ser gerado pel atividade da empresa Tomouse em consideração os elemento históricos relatvos aos últio ercícios, bem como as atuais condições e mercado provocadas pela crise conómic e financeira Na sequncia d straégi ara entro Hstóric anteriormente apreciad aprovada nos Óro do Mnicipio esudo tomu como bas rendimnto que iá se gerado pela exploração dos parques de estacionamento a serem incluídos nas iniciativas municipais de regeneração urbana conforme mapa que a seguir s apresenta. Com relevância para a presente análise, reproduzem-se sequencialmente, as Demonstrações de Resultados Previsionais da Viseu Novo, SRU, e bem assim, as Demonstrações de Resultados Históricas da mesma entidade, retiradas do mesmo Estudo: 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Vendas e serviços prestados 630.793 1.099.304 2.343.997 3.997.726 3.181.775 2.406.761 2.406.761 2.406.761 2.406.761 2.406.761 2.406.761 Subsídios à Exploração 14.215 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e emp 0 Variação nos inventários da produção 2.293 Trabalhos para a própria entidade 0 CMVMC 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Fomecimento e serviços externos 541.575 939.714 2.163.706 3.692.915 2.849.355 2.074.341 2.074.341 2.074.341 2.074.341 2.074.341 2.074.341 Gastos com o pessoal 238.091 246.774 246.774 246.774 246.774 246.774 246.774 246.774 246.774 246.774 246.774 Imparidade de inventários (perdas/reversões) 0 Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Provisões (aumentos/reduções) 0 Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (p 0 Aumentos/reduções de justo valor 0 Outros rendimentos e ganhos 15.466 15.775 16.091 16.413 16.741 17.076 17.417 17.766 18.121 18.483 18.853 Outros gastos e perdas 14.008 12.607 12.859 13.116 13.378 13.646 13.919 14.197 14.481 14.771 15.066 EBITDA (Resultado antes de depreciações, gastos de financ -130.907 -69.015 -48.252 76.333 104.008 104.076 104.144 104.214 104.286 104.358 104.433 Gastos/reversões de depreciação e amortização 4.276 6.456 6.456 6.456 6.445 6.445 6.445 6.445 6.445 6.445 6.445 Imparidade de activos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reve 0 EBIT (Resultado Operacional) -135.183 -75.471 -54.707 69.877 97.563 97.630 97.699 97.769 97.840 97.913 97.987 Juros e rendimentos similares obtidos 9.225 9.456 9.456 9.456 9.456 9.456 9.456 9.456 9.456 9.456 9.456 Juros e gastos similares suportados 1.365 2.286 3.165 4.044 4.924 5.803 6.682 7.561 8.441 9.320 10.199 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS -127.323 -68.301 -48.417 75.289 102.095 101.283 100.472 99.663 98.855 98.049 97.244 Imposto sobre o rendimento do período 3.808 0 0 0 0 0 16.773 24.916 24.714 24.512 24.311 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO -131.131 -68.301 -48.417 75.289 102.095 101.283 83.700 74.747 74.141 73.537 72.933 2010 2011 2012 2013 2014 Vendas e serviços prestados 493.360,44 725.110,71 573.087,99 1.761.819,92 630.793,34 Subsidios à Exploração 63.780,58 72.758,98 53.320,46 470,00 14.215,18 Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e 0,00 154.271,15 235.095,28 Variação nos inventários da produção 36.385,56 202.760,53 2.292,72 Trabalhos para a própria entidade CMVMC 311.210,00 Fornecimento e serviços externos 523.255,38 821.348,02 750.130,20 1.543.490,04 541.575,31 Gastos com o pessoal 165.608,05 151.783,29 152.635,13 242.688,04 238.091,20 Imparidade de inventários (perdas/reversões) 34.323,83 42.949,20 60.727,96 Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) Provisões (aumentos/reduções) Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizável 0,00 Aumentos/reduções de justo valor Outros rendimentos e ganhos 41.597,98 13.754,75 4.197,00 1.494,15 15.466,08 Outros gastos e perdas 10.166,80 4.799,17 6.994,06 6.888,17 14.007,61 EBITDA (Resultado antes de depreciações, gastos de -63.905,67 -46.358,72 -87.007,86 -198.459,61 -130.906,80 Gastos/reversões de depreciação e amortização 7.609,93 7.756,08 6.389,61 2.186,47 4.275,99 Imparidade de activos depreciáveis/amortizáveis (perda 0,00 178.624,89 EBIT (Resultado Operacional) -71.515,60 -54.114,80 -93.397,47 -379.270,97 -135.182,79 Juros e rendimentos similares obtidos 4.629,22 6.356,68 6.742,83 4.303,05 9.225,02 Juros e gastos similares suportados 224,25 435,09 2.916,60 1.365,48 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS -67.110,63 -47.758,12 -87.089,73 -377.884,52 -127.323,25 Imposto sobre o rendimento do período 1.436,55 2.679,50 4.724,29 3.755,78 3.807,85 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO -68.547,18 -50.437,62 -91.814,02 -381.640,30 -131.131,10 A situação financeira da Viseu Novo, SRU foi alvo de análise no Parecer n.º 1/2014, de 5 de dezembro, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial [UTAM] , o qual incidiu sobre o já referido “Relatório de Avaliação do interesse da saída do capital da Viseu Novo, SRU (numa perspetiva financeira)”, este último correspondente a uma versão apresentada pelo IHRU, IP no ano de 2014. Reproduzem-se as considerações relevantes desse parecer: “Desde a sua criação [a Viseu Novo, SRU] teve sempre resultados líquidos negativos e as projeções para a sua atividade futura permitem concluir que também no futuro terá sempre resultados líquidos negativos, entre outras razões, porque os pagamentos pelos serviços prestados ficam aquém dos custos de exploração (…)”; “é, assim, uma empresa local economicamente inviável, em incumprimento com o artigo 4.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), designadamente com a sua alínea d), que estabelece que um dos princípios a que a reabilitação urbana deve obedecer é o da sustentabilidade, que exige a garantia “que a intervenção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado” (…); “está sujeita ao estatuído no n.º 1 do artigo 62.º do RJAELPL, que estabelece que “as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique umas das seguintes situações: (…) d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.” Mais tarde, no ano de 2015, a UTAM elaborou a Informação n.º 21/2015, de 18 de março , a qual, reiterando as conclusões quanto à inviabilidade económicofinanceira da Viseu Novo, SRU, acrescenta um novo dado resultante da versão do indicado Relatório do IHRU, IP, datado de março de 2015 : “Vem o IHRU, na nova versão do seu Relatório, confirmar a sua análise e as conclusões anteriores, e, em particular, a não viabilidade económica e financeira da sociedade. Daí que reafirme a proposta anterior de alienar ao Município a sua participação na Viseu Novo, SRU. Mas mais acrescenta: estima o valor atualizado líquido dos prejuízos da Viseu Novo, SRU em 5,5 milhões de euros, de que lhe caberia uma parte de 2,5 milhões de euros (…)”. Sobre o histórico da situação económico-financeira da Viseu Novo, SRU o Município de Viseu, quando questionado, esclareceu o seguinte : “De acordo com o Regime Jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, designadamente o seu artigo 19°, a Viseu Novo constitui indubitavelmente uma empresa local, constituída nos termos da Lei Comercial e revestindo a natureza de pessoa coletiva de direito privado. No entanto, sendo uma empresa local, que visa a promoção do desenvolvimento local e, mais especificamente, a renovação e a reabilitação urbana do património da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, a Viseu Novo regese, necessariamente, pelas normas especiais do Decreto-Lei n° 307/2009 de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n° 32/2012 de 14 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU). Ora, como regime especial que é - e que, como é sabido, se sobrepõe à lei geral -, é este o regime jurídico a que entendemos estar subordinada a Viseu Novo, designadamente, no que diz respeito à sua extinção. E quanto às causas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, estatui o seu artigo 38° que estas devem ser extintas apenas em três situações: sempre que: a) estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; b) ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera; c) ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo (cfr. art.° 38° a Lei 307/2009).Deste modo, considerando que é apenas este - enquanto regime especial - que deve ser aplicado à Viseu Novo, e não tendo ocorrido qualquer das situações de extinção previstas nesta lei especial, entendemos, salvo opinião em contrário, inexistir fundamento legal para invocar a aplicação do art.62° da Lei 50/2012 de 31.08 e, logo, inexistir qualquer fundamento para a sua extinção. Acresce que, é a própria Lei 50/2012 de 31/08, que no seu artigo 69° exceciona a aplicação do regime jurídico nela estabelecido, designadamente, ao Decreto-Lei n.° 307/2009 , de 23 de Outubro - Regime jurídico da reabilitação urbana - por força deste último conter normas de cariz especial (cfr. art.° 69° da Lei n.° 50/2012 ).Por último, permitimo-nos, ainda, acrescentar, que o entendimento "isolado" e exclusivamente "numérico" subjacente à questão a que ora se responde, parece "descurar" a própria essência, princípios e objectivos do Regime das Sociedades de Reabilitação Urbana, razões que levaram a que o legislador, designadamente em matéria de extinção, previsse para estas um regime especial. Assim, atentos os factos acabados de expor e, bem assim, o conteúdo do número 3 dos presentes esclarecimentos, entende este Município não existirem quaisquer fundamentos legais para a extinção da Viseu Novo SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA.” Em sessão diária de visto, de 16 de fevereiro de 2016, e na sequência do Acórdão n.º 3/2016, de 2 de fevereiro, da 1.º S/SS, que recusou o visto prévio ao contrato de transmissão, para o Município do Porto, das ações detidas pelo IHRU, IP na Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, e que considerou aplicável às Sociedades de Reabilitação Urbana integradas no setor empresarial local o regime previsto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, foi questionado o seguinte ao Município de Viseu : “Em face (…) do considerado no referido Acórdão, fundamente como considera que a Viseu Novo, SRU possa estar atualmente em atividade quando a mesma se integra em alguns dos indicadores financeiros do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, designadamente, apresentando resultados operacionais e de exercício consecutivamente negativos, disposição legal que, nos termos daquele aresto, é aplicável às Sociedades de Reabilitação Urbana.” O Município de Viseu respondeu o seguinte : “Sem prejuízo do que vai dito e, bem assim, das razões, já, invocadas junto de Vossas Excelências (SAI-CMV/2015/28116, de 23 de dezembro) no que concerne ao entendimento do Município de Viseu quanto à aplicabilidade do artigo 62° da Lei n.° 50/2012 , de 31 de Agosto, importa que, objetivamente, se apresentem os fundamentos pelos quais se considera que a Viseu Novo, SRU pode estar actualmente em actividade. Sobre a matéria controvertida, entende, ainda, o Município de Viseu que, estabelecendo o referido artigo 62°, sob a epígrafe "Dissolução das empresas locais" um regime que se aplica apenas à dissolução obrigatória, deve a citada disposição legal articular-se, necessariamente, com o que determina o artigo 40° da mesma Lei e artigos 52° e 54° da Lei n.° 73/2013 , de 3 de Setembro, diploma que fixa o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Com efeito, será, apenas, numa apreciação global e concertada que se poderá superar o quadro de "... radicalismo e de severidade excessiva pelo qual se deixou arrastar o legislador..." ao ditar, como ditou, as causas de dissolução. Transcrevendo e citando Pedro Costa Gonçalves in "Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local" - Almedina, "Se é certo que, em determinados casos, se impõe a extinção das empresas locais, não sobram dúvidas de que as quatro causas de dissolução apontam para circunstâncias que não põem necessariamente em causa a bondade da solução empresarial para a exploração de certas actividades. Há missões públicas locais que, pela natureza das coisas, podem não se apresentar lucrativas ou proveitosas, mas ainda assim podem beneficiar com uma gestão empresarial. O imperativo da sustentabilidade e da gestão equilibrada das empresas tem de articular com exigências de serviço público e de investimento em infraestrutura e a observância do mesmo deve aferir-se tendo isto em consideração (podendo, por exemplo, revelar-se desprovida de sentido a dissolução da empresa local só porque a soma dos subsídios que recebe é superior a metade das suas receitas)."Concretizando, de acordo com o disposto no artigo 40° da Lei n.° 50/2012 , "as empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados". Por sua vez, se o resultado líquido anterior de impostos se apresentar negativo, é obrigatória, nos termos da citada norma, a realização de transferências financeiras a cargo dos sócios, na proporção da respectiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa. Os sócios de direito público devem, para o efeito, prever nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respectiva participação social. In casu, as obrigações decorrentes da disposição legal em análise têm sido cumpridas pelos sócios de direito público da Viseu Novo, SRU, conforme melhor consta de extractos relativos aos anos 2012, 2013 e 2014. Ao mesmo tempo, cumprem-se as imposições decorrentes dos mencionados artigos 52° e 54° da Lei n.° 73/2013 , de 3 de Setembro, isto é, respeita-se o limite da dívida total das operações orçamentais do município, incluindo a das entidades relevantes para efeitos de apuramento do referido limite, conforme "Declaração" emitida pelo Departamento dos Recursos Humanos, Financeiros e Materiais da Câmara Municipal de Viseu. Ora, o que acaba de se expor evidencia, sustentadamente, e repetindo-se, que "há missões públicas locais que, pela natureza das coisas, podem não se apresentar lucrativas ou proveitosas, mas ainda assim podem beneficiar com uma gestão empresarial". Fundamentação Jurídica. Está em causa na presente decisão apurar da legalidade da cessão gratuita da participação social detida pelo IHRU, IP na Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA ao Município de Viseu, através da análise de três questões: (i) da aplicação do RJAEL às SRUs; (ii) da alteração do objeto social da Viseu Novo, SRU; (iii) da dimensão financeira do contrato. Da aplicação do RJAEL às SRUs O quadro legal vigente vinculativo das relações jurídicas que sustentam o negócio jurídico em causa, está estabelecido no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a que se refere o Decreto-lei n.º 307/2009 , de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012 , de 14 de agosto e pelo Decreto lei n.º 136/2014 , de 9 de setembro, no Decreto lei n.º 104/2004 , de 7 de maio (que estabelece atualmente o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana) e na Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, alterada pelas leis n.º 53/2014, de 25 de agosto e 69/2015, de 16 de julho, o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL). Sobre a articulação normativa de tais diplomas, no que respeita à aquisição de participações sociais em sociedades de reabilitação urbana pelos municípios, bem como à criação de empresas locais nesse domínio, este Tribunal já teve oportunidade de decidir que, ainda que as normas do Decreto-lei nº 307/2009 (regime jurídico da reabilitação urbana) sejam normas especiais, àquelas operações normativas é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo RJAEL (cf. Acórdão n.º 3/2016, de 2 de fevereiro, 1ªS/SS,). Aí se refere, de modo que não suscita dúvidas, que «[o] reconhecimento do caráter especial do Decreto lei n.º 307/2009 não afasta a aplicação do RJAEL. Tão só convoca a necessidade de compatibilização entre os dois regimes e a necessidade de, em cada caso, apreciar se o regime da reabilitação urbana dispõe de forma diferente relativamente ao RJAEL, em termos tais que o prejudique». Deve referir-se que as razões referidas no Acórdão assumem-se como absolutamente pertinentes em relação à situação de transmissão/cessão de posições contratuais, ainda que supostamente gratuitas, que envolvam os municípios como sujeitos de tais cessões de posição contratual. Na verdade, o Decreto-lei n.º 307/2009 referente ao regime jurídico da reabilitação urbana, afirma expressamente nos seus artigos 10º e 37º n.º 1, que se aplicam as normas do regime do sector empresarial local às empresas locais que tenham por objeto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana (SRUs). De igual modo o artigo 69º do RJAEL, refere que o regime nele estabelecido não prejudica a aplicação das normas especiais previstas no Decreto-lei n.º 307/2009 referente ao regime jurídico da reabilitação urbana. Deve recordar-se que as empresas locais de reabilitação urbana, para além do seu objeto específico direcionado à promoção da reabilitação urbana, são um «veículo» passível de ser utilizado como entidade gestora de operações de reabilitação urbana, a par do próprio município, como decorre dos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei 307/2009 , de 23 de outubro. Como tal, a sua existência, como forma, repete-se, de permitir a coordenação e a gestão de operações de reabilitação urbana, não elimina os requisitos legais que empresa local deve obrigatoriamente seguir nos termos legais. Como também não eliminaria os requisitos legais que seriam devidos se esse «veículo» fosse o próprio município. Ou seja a harmonização normativa entre os diplomas não pode deixar de ser efetuada e, neste sentido, as normas referentes às exigências de viabilidade financeira que sustentam o setor empresarial local não podem deixar de ser exigidas quando se trata de SRUs. Afirmado este sentido, inequívoco, da aplicação das normas do RJAEL às SRUs, importa saber da legalidade da cessão da participação social detida pelo IHRU IP, na Viseu Novo, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA ao Município de Viseu, à face daquele diploma. Sublinhe-se, em primeiro lugar que a Viseu Novo, SRU foi constituída, ao abrigo da Lei n.º 58/98 , de 18 de agosto, diploma legal já revogado que regulava “as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios”. Verificou-se, como é sabido, uma evolução legislativa em matéria de criação de empresas pertencentes ao setor empresarial local, bem como de aquisição de participações sociais pelos Municípios, matéria atualmente regulada na Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto e 69/2015, de 16 de julho. Também é de sublinhar que na data da constituição da Viseu Novo, SRU, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 104/2004 , de 7 de maio, que regulava “o regime jurídico excecional da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística”, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009 , de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012 , de 14 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 9 de setembro. Como tem sido sucessivamente decidido por este Tribunal, a propósito da aplicação do RJAEL, devem sublinhar-se as razões essenciais que estiveram na origem deste diploma estrutural que regula o regime das participações locais e outras participações dos municípios. Assim, todo o RJAEL é horizontalmente percorrido por uma «filosofia racionalizadora financeira» que deve vincular todas as opções disponibilizadas à Administração Pública local na criação, extinção, modificação ou apenas na gestão das empresas locais, através da necessidade de existir «rigor financeiro e racionalidade económica. No exercício das suas competências, este Tribunal tem vindo a produzir jurisprudência sobre o âmbito e a dimensão do RJAEL, salientando sempre a vinculação normativa decorrente da reforma do sector empresarial local com vista à sua racionalização, em termos financeiros (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 22/2013, 1ª S/SS, de 6 de setembro, 24/2013, de 30 de setembro 1ª S/SS e Acórdão nº 33/2013, 1ª S/SS de novembro). Vale, por isso, a pena sublinhar as normas vinculativas a toda a administração local e concretamente às empresas existentes, nomeadamente o artigos 62º do RJAEL que condiciona, desde o momento da entrada em vigor do regime, a atividade das empresas locais em função da sua viabilidade ou inviabilidade económico-financeira. Assim, no artigo 62º, sobre a “Dissolução das empresas locais”, refere-se o seguinte: 1 – (…) as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios; b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50 % das suas receitas; c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo; d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses”. O que decorre de tais normas é um juízo de imperatividade à dissolução das empresas locais que foram (e são) económico e racionalmente inviáveis, seja por via da sua internalização, da sua transformação ou mesmo da sua extinção, strito sensu. Não é, por isso, um juízo de oportunidade sobre o destino a dar à inviabilidade das empresas locais que não obedeçam os requisitos legais agora fixados na lei para a manutenção das empresas no «giro económico», que está em causa. É, repete-se, uma injunção imperativa. Importa finalmente referir, relativamente à dimensão de prossecução do serviço público que o setor empresarial local pode ser encarregado de concretizar (e que nalguns casos tem que assegurar de forma exclusiva), que o legislador previu a possibilidade de tal prossecução ser efetivada por via da internalização das atividades nas entidades públicas participantes, ou através de integração em serviços municipalizados conforme decorre expressamente dos artigos 65º e 64º respetivamente. Nunca estará em causa, por via da extinção das empresas locais no seguimento dos requisitos legais que a isso obrigam, a salvaguarda de interesses públicos locais. Outras formas institucionais podem concretizar os mesmos fins. No caso em apreciação nos autos, é absolutamente evidente que a Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, não assegura os requisitos para, à face do artigo 62º do RJAEL, se manter no sistema da economia local, designadamente por apresentar resultados operacionais e de exercício consecutivamente negativos. Esta situação está inequivocamente refletida nas demonstrações de Resultados referentes aos exercícios dos anos de 2011 a 2014, na medida em que tais resultados operacionais foram sempre negativos (§17 dos factos). A situação económica e financeira da empresa está, aliás na base da operação de cessão da participação que o IHRU pretende levar a termo, como resulta do Parecer n.º 1/2014, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) que, expressamente refere que a Viseu Novo SRU é uma empresa local economicamente inviável, em incumprimento com o artigo 4.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) – veja-se infra §21 dos factos provados. Conclusões que foram, já em 2015, reiterados em nova informação da UTAM, de 18 de março onde expressamente se refere que «Vem o IHRU, na nova versão do seu Relatório, confirmar a sua análise e as conclusões anteriores, e, em particular, a não viabilidade económica e financeira da sociedade. Daí que reafirme a proposta anterior de alienar ao Município a sua participação na Viseu Novo, SRU. Mas mais acrescenta: estima o valor atualizado líquido dos prejuízos da Viseu Novo, SRU em 5,5 milhões de euros, de que lhe caberia uma parte de 2,5 milhões de euros». Ora a não viabilidade económica e financeira da empresa em causa, efetivamente demonstrada, e que está na origem da vontade do cessionário IHRU, colide de forma clara com o disposto nos requisitos referidos a que alude o artigo 62º do RJAEL e não permite, nessa medida a concretização do negócio jurídico agora proposto. Recorde-se, mais uma vez, a imperatividade de tais normas no âmbito normativo que regula o regime jurídico das participações locais, e, por outro lado, a sua aplicabilidade ao regime das Sociedades de Reabilitação Urbana. O Município veio, ainda, invocar que a existência de transferências obrigatórias ao abrigo do artigo 40º do RJAEL, que efetuou para a SRU, não põem em causa o limite da divida total das operações municipais do município, a que se alude 52º e 54º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro. Deve referir-se que a concretização de tais transferências, efetuadas ao abrigo do artigo 40º do RJAEL, não justificam que a empresa – que é uma entidade autónoma do município – cumpra os requisitos financeiros decorrentes do RJAEL, que lhe permitem continuar no «giro», nomeadamente das exigências estabelecidas no artigo 32º, reforçadas pelo artigo 62º n.º 1, ou seja resultados líquidos positivos apurados durante três anos. O equilíbrio das contas a que se refere o artigo 40º do RJAEL é um objetivo que as empresas devem atingir, nomeadamente no seu exercício anual e que não se confunde com aqueles requisitos de viabilidade e consequente «existência» legal da empresa. Em síntese, a cessão gratuita de participação social detida pelo IHRU, IP ao Município de Viseu na Viseu Novo, SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, é ilegal por colidir com o disposto no artigo 62º do RAJEL. Da alteração do objeto social da empresa Sobre esta questão importa referir que a empresa Viseu Novo SRU, SA, em momento posterior à deliberação da AM de Viseu que autorizou a presente cessão, alterou o objeto social da empresa. Assim, a Assembleia Geral da Viseu Novo, SRU, na sua reunião extraordinária de 23 de novembro de 2015, efetuou uma modificação do objeto social, sendo este, a partir daí, o seguinte: “A Viseu Novo tem por objeto social “promover a reabilitação urbana e a reconversão do património da Área de Reabilitação Urbana [ARU] “Núcleo Histórico Central, Ribeira, Núcleo Histórico da Cava de Viriato e Núcleo Histórico do Bairro Municipal de Viseu”, tal como se encontra definida no Edital n.º 993/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 215, de 3 de novembro de 2015, a exploração de parques de estacionamento e outras atividades diretamente relacionadas com a reabilitação da ARU». O elemento diferenciador que agora foi introduzido prende-se com a «exploração de parques de estacionamento», como atividade passível de enquadrar-se no âmbito da reabilitação urbana. De forma absolutamente sintética, deve referir-se que não colide com a definição de operação de reabilitação urbana, como forma de integrada de reabilitação urbana, na definição que é dada no artigo 2º alínea j) do Decreto lei n.º 307/2009 , de 23 de outubro, [como «forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através de realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturass urbanas, os equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva(…)] a construção de parques de estacionamento em zonas de recuperação urbana. Estamos, ainda, no domínio do conceito amplo de reabilitação urbana, que o legislador pretendeu designar por «operações de reabilitação urbana sistemática», dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva com os objetivos de requalificar e revitalizar o tecido urbano (cf. preâmbulo do Decreto Lei n.º 307/2009 , de 23 de outubro). Questão diferente – e é essa que está em causa - é saber se a SRU, como entidade gestora de operações de reabilitação urbana, pode assumir o encargo de explorar os parques de estacionamento que eventualmente podem ser objeto dessas operações de reabilitação (sublinhado nosso). O diploma legal que permitiu a criação de SRUs ( Decreto lei 104/2014 , de 7 de maio) e ao abrigo da qual foi criada a Viseu Novo SRU estabelecia a possibilidade de serem criadas SRUs, «para promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística», estando as suas competências estabelecidas na Lei, (no artigo 6º) perfeitamente delimitadas nos seguintes termos: «a) Licenciar e autorizar operações urbanísticas; b) Expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes destinados à reabilitação urbana, bem como constituir servidões administrativas para os mesmos fins; c) Proceder a operações de realojamento; d) Fiscalizar as obras de reabilitação urbana, exercendo, nomeadamente, as competências previstas na secção V do capítulo III do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação em vigor, com exceção da competência para aplicação de sanções administrativas por infração contra-ordenacional, a qual se mantém como competência do município; e) Exercer as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º , no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º , todos da Lei dos Solos». A especificidade dessas competências, relacionadas com uma dimensão pública claríssima atribuídas às SRUs, impôs que o legislador, no próprio diploma no seu preâmbulo, referisse que às sociedades de reabilitação urbana «são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento». As alterações legislativas ocorridas posteriormente ao regime legal não modificaram, na sua essência, as competências e as finalidades das SRUs como «veículo» prioritário na promoção e operacionalização das operações de reabilitação urbana. O alargamento de tais competências, nomeadamente por via da possibilidade das SRUs virem a ser entidades «gestoras de operações de reabilitação», a que se referem os artigos 10º e 79º do Decreto-Lei n.º 307/2009 , de 23 de outubro, não desvirtuaram o objeto social passível de ser concretizado pelas SRUs, bem como as suas finalidades. O princípio da subsidiariedade das competências de reabilitação urbana para as SRUs mantém-se, assim, de forma clara, quando no artigo 13º, se refere que «a reabilitação urbana deverá ser prioritariamente levada a cabo pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os imóveis a recuperar», competindo às SRUs, «apoiar os proprietários na preparação e execução das ações de reabilitação» (inequivocamente, neste sentido Susana Tavares da Silva in «Reabilitação Urbana; Conceitos e Princípios», AAVV, O Novo Regime da Reabilitação Urbana, Almedina, Coimbra, 2010, p. 13). As alterações legislativas ocorridas posteriormente ao regime legal não modificaram, na sua essência, as competências e as finalidades das SRUs como «veículo» prioritário na promoção das operações de reabilitação urbana. O alargamento de tais competências, nomeadamente por via da possibilidade das SRUS virem a ser entidades «gestoras de operações de reabilitação», a que se referem os artigos 10º e 79º do Decreto-Lei n.º 307/2009 / de 23 de outubro, não desvirtuaram o objeto social passível de ser concretizado pelas SRUs, bem como as suas finalidades. Independentemente de algumas alterações introduzidas, o modelo estabelecido na nova lei para as SRUs não deixou de ser o modelo de «entidade de ligação que sirva de plataforma direta de entendimento com os interessados e centralize as atuações de reabilitação urbana e de canalização de fontes dispersas de financiamentos», como refere Dulce Lopes in «Reabilitação Urbana em Portugal: evolução e caraterização», in O Novo Regime de Reabilitação Urbana, cit. p. 49. A atividade das SRUs é, assim, uma atividade específica, com um objeto bem definido (de entidade de ligação) para uma determinada área geográfica e em regra, transitório. Quer o Decreto-Lei n.º 104/2004 , de 7 de Maio ( artigo 9º ), quer o Decreto-Lei 307/2009 , de 23 de outubro ( artigo 38º ) são explícitos a referir que a extinção das SRUs deve ocorrer sempre que estiver concluída a reabilitação urbana da zona de intervenção. Como se referiu, nos termos do artigo 38º do Decreto-lei n.º 307/2009 , de 23 de outubro, as sociedades de reabilitação urbana, como entidades gestoras dos programas, devem ser extintas sempre que: (a) estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; (b) ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação opera; (c) ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo». Por outro lado o mesmo Decreto-lei, na sua norma transitória referente às SRUs constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004 , de 7 de maio, impôs, no seu artigo 79º n.º 1, que as sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo daquele diploma, «prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável». Ou seja é a atividade de promoção da reabilitação e gestão das operações de reabilitação, como «entidade de ligação» entre os intervenientes privados e públicos que constitui o «cuore» da atividade das SRUs, naturalmente vinculadas ao espaço e tempo necessário à sua finalização. A atividade das SRUs é, assim, uma atividade gestionária específica, com um objeto bem definida e sempre temporalmente condicionado pela finalização de um processo de recuperação urbana que é necessariamente transitório. Neste sentido, ainda que possa nele ser incluído a promoção e gestão da execução de parques de estacionamento nas zonas onde tem competência para intervir, não é, de todo, objeto das SRUs, a exploração e gestão de parques de estacionamento, que concretizem aquela promoção. Recorde-se que a exploração e gestão de parques de estacionamento é uma atividade (uma prestação de serviços) que, podendo ou não assumir uma dimensão comercial, é uma atividade permanente e duradoura, que só se inicia após a construção de tais parques de estacionamento e que tem um objetivo especifico. Se, por absurdo, uma SRU pudesse explorar um parque de estacionamento numa determinada área urbana em recuperação, sem um prazo limitado para isso, muito dificilmente estariam «concluídas todas as operações de reabilitação urbana» conforme refere o artigo 38º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 307/2009 , citado e, nessa medida, as SRUs nunca se extinguiriam, por nunca veriam cessado o seu objeto. Também por isso, a ampliação do objeto social da Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, sem qualquer limitação temporal para o exercício dessa exploração, colide com o dispositivo legal especifico que conforma as SRUs como entidades vinculadas a um objeto típico de reabilitação urbana para atingir uma determinada finalidade, que não passa, de todo pela exploração de parques de estacionamento. Sobre a dimensão financeira do contrato Uma última referência deve ser efetuada à dimensão financeira no contrato e às suas implicações no domínio da lei das finanças locais Conforme decorre da tipologia contratual, a cessão da participação social é assumida pelas partes como gratuita (veja-se a cláusula 2ª do contrato). No entanto, o mesmo contrato, no n.º 1 da cláusula 3.ª, refere que são transmitidas ao Município as ações que integram a participação do IHRU, IP “com todos os seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos, excluindo os encargos com a reposição do capital na proporção da percentagem de capital detida pelo IHRU, IP nos resultados negativos da VISEU NOVO verificados no exercício de 2014”. Igualmente o n.º 2 da cláusula 3.º do mesmo contrato refere que “os resultados relativos ao exercício do ano de 2015 serão assumidos pelo Município.” Conforme se pode constatar dos Resultados de exercício de 2014 e 2015 (neste último caso, apenas previsível, na altura em que foi enviado o relatório), a Viseu Novo apresentou resultados negativos que comportam exigências e responsabilidades financeiras que têm que ser assumidas. Concretamente, o resultado líquido negativo apresentado para 2014 comporta o valor (negativo) de -€131.131,10 e, para o ano de 2015, o valor (negativo) de - €68.301,00 (previsível). Nos termos do artigo 40º do RJAEL, nomeadamente do seu número 1, as empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados. Nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, «no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados negativos do exercício em causa». Não foi demonstrada essa realização de transferência financeira por parte dos dois sócios participantes (IHRU, IP e Município de Viseu) na Viseu Novo SRU, SA, no ano referido de 2014 e, por via da assunção de todos os passivos, contingências e responsabilidades, nomeadamente referentes ao ano de 2014, será o Município, (que passa a ter a totalidade do capital social) que irá assumir integralmente essas responsabilidades. Nesse sentido o Município está a assumir uma despesa que não era (nem pode ser) da sua responsabilidade, na parte respeitante à proporção do capital social do IHRU. IP e, nessa medida, é uma despesa que é ilegal, porque não permitida. Ora, nos termos do artigo 4º n.º 2 do RFALEI são nulas as deliberações dos órgãos do município que determinam ou autorizem a realização de despesa não permitida por lei. A nulidade é fundamento de recusa de visto prévio, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44º da LOPTC. Os preceitos financeiros que são referidos supra, nomeadamente nos § 45 e §64 são normas financeiras, porque protegem interesses de natureza financeira. A violação de normas financeiras é, também, fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44º n.º 3 alínea b) da LOPTC. DECISÃO Pelos fundamentos indicados e por força do disposto na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, decide-se recusar o visto ao contrato acima identificado outorgado pelo Munício de Viseu. São devidos emolumentos nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas ( Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 139/99 , de 28 de agosto, e pela Lei nº 3-B/2000 , de 4 de abril). Lisboa, 3 de maio de 2016 Fui presente O Procurador-Geral Adjunto Os Juízes Conselheiros, José Mouraz Lopes, relator Helena Abreu Lopes Alberto Fernandes Brás [1] Fls. 343 e ss. [2] Fls. 343 verso. [3] Fls. 18. [4] Fls. 91. [5] Fls. 272. [6] A versão final dessa proposta foi formalizada pelo documento intitulado “Relatório de Avaliação do interesse da saída do capital da Viseu Novo, SRU (numa perspetiva financeira)”, datado de março de 2015, iunta a fls. 285 e ss. [7] Fls. 265 e 299. [8] Fls. 302. [9] Fls. 31 verso e ss. [10] As conclusões do referido parecer constam a fls. 273 e 274. [11] Fls. 272 e ss. [12] Relatório junto a fls. 285 e ss. [13] Fls. 67 e 68. [14] Fls. 336. [15] Fls. 341 verso e 342.