Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
MUNICÍPIO DA GUARDA vem apresentar pedido de esclarecimento do acórdão de 22/01/2009. A…, melhor identificado nos autos.
O litígio reporta-se a um pedido de consulta de documentos administrativos que não havia sido deferido nos termos solicitados pelo requerente, 3 dias consecutivos e durante o horário normal de funcionamento com vista a evitar deslocações desnecessárias à cidade da Guarda, porquanto residia e trabalhava na cidade de Lisboa. O Município deferiu o pedido de consulta dos documentos em causa, mas apenas em dois dias interpolados e somente durante uma hora: das 9 às 10.
Em sede de recurso jurisdicional interposto pelo requerente, o TCAS revogou a sentença do TAF de Castelo Branco que havia mantido a decisão do Município.
O Município da Guarda interpôs recurso de revista do Acórdão do TCAS, não admitido.
a) Solicita agora o Município da Guarda esclarecimento, nestes termos:
“No Acórdão recorrido – leia-se, do TCAS - foi expressamente dito que: “(…) no presente caso, verificando-se, como já se disse, que foram violadas com a conduta da Administração os princípios gerais da actividade administrativa, da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, tinha o tribunal, com vista a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, de apreciar tal conduta, apesar de praticada no exercício de poderes discricionários (…)”;
- b)Consequentemente entendeu o TCAS que, “cabe, assim, a este tribunal de recurso, atento o disposto no art. 149º n.º 4 do CPTA, conhecer do pedido de intimação formulado, já que se nos afigura fornecerem os autos todos os elementos necessários à decisão”.
- a)Ora, uma vez que o TCAS entendeu no Acórdão, que o TAF de Castelo Branco, não apreciou a questionada conduta, praticada no exercício de poderes discricionários e uma vez que na resposta aos pedido de esclarecimento desse douto Acórdão veio dizer que “(…) a sentença recorrida havia conhecido do pedido, dando uma solução à acção (…)”, afigura-se existir contradição entre estas duas decisões e o que foi considerado no douto Acórdão deste STA, na parte que considerou que “(…) O Acórdão recorrido e o respectivo esclarecimento evidenciam que o tribunal de primeira instância analisou efectivamente a substância da pretensão quanto aos vícios de violação de lei e quanto ao desvio de poder (…)”.
Conclui o Reclamante existir contradição entre o Acórdão deste STA e o Acórdão do TCAS e respectivo despacho de esclarecimento, contradição essa que requer seja por este STA esclarecida, solicitando também que se mencione qual a fundamentação legal que suporta o conhecimento ex novo pelo TCAS das questões não conhecidas pela primeira instância sem no entanto observar o comando do n.º 5 do art. 149º, não permitindo assim o exercício do contraditório que tal norma visa garantir.
Apreciando.
A questão suscitada identifica-se com a que o Reclamante apresentou junto do TCAS aquando do pedido de esclarecimento do Acórdão por o TCAS não ter notificado o Município da Guarda antes de proceder à emissão do Acórdão que veio revogar a decisão de primeira instância.
Esta formação conhece exclusivamente da verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA.
A contradição apontada e o esclarecimento pedido pelo reclamante não têm por objecto os fundamentos de não admissão da revista, mas as decisões das instâncias, pelo que não há lugar a esclarecimento, nos termos do art.º 669.º n.º 1 al. a) do CPC e a reclamação é indeferida.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.