I- Imputado o facto disciplinar a determinada sociedade e marcado prazo para responder, assegurado fica o respectivo direito de defesa desta.
II- A corresponsabilização da sociedade por infracção disciplinar dos seus agentes e legal face ao disposto na al. f) do art. 51, paragrafo 3, do Dec.-Lei 48912, de 18-3-69.