Processo: 826/22.4T8STS-N.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízas Desembargadoras Adjuntas:
Maria da Luz Seabra
Raquel Lima
SUMÁRIO:
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Acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
A sociedade "A..., LDA.", sociedade comercial, com sede na Rua ..., ..., ... ... e com o número único de pessoa coletiva e matrícula ......516, intentou contra os Réus, “MASSA INSOLVENTE DA B... S.A.”, representada pelo Administrador da Insolvência AA; 2. “B..., S.A.” e Credores da Insolvente, ação de restituição de bens, ao abrigo do art. 146º do CIRE, tendo formulado o seguinte pedido:
“Termos em que deve:
(i) A secretaria, oficiosamente, lavrar termo no processo principal da insolvência com identificação da presente acção e da Autora, equivalendo a termo de protesto, nos termos do artigo 146.º, n.º 3 do CIRE, e
(ii) a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser a 1.ª Ré ordenada a restituir à Autora o valor de € 525.799,75 de crédito de IVA referente ao Estabelecimento trespassado para o IBAN ...75.”
Para tanto e em suma alegou que no processo de insolvência da sociedade B..., S.A.”, sociedade que foi declarada insolvente por sentença proferida a 24.03.2022, por contrato outorgado mediante escritura pública em 21.12.2022, a 1.ª Ré, representada pelo Administrador da Insolvência, transmitiu por trespasse à Autora, que o adquiriu, o estabelecimento comercial daquela, correspondente à unidade económica composta por todos os respetivos ativos.
Sucede que, a 1.ª Ré não procedeu à entrega à Autora de um dos ativos transmitidos por efeito do contrato de trespasse -o crédito de IVA sobre o Estado/a Autoridade Tributária e Aduaneira -ativo esse que não se mostra excluído, da transmissão titulada pelo contrato de trespasse de 21-12-2022.
O primeiro Réu, ao invés, solicitou o pagamento desse crédito ao Estado e, posteriormente, procedeu à apreensão do respetivo valor para integração no ativo a liquidar e distribuir aos credores (cf. o auto de apreensão junto no Apenso F, com a referência Citius 36559129).
Ora, tratando-se o referido crédito de um ativo transmitido para a Autora por efeito do contrato de trespasse, o valor em causa deve ser restituído à Autora ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CIRE.
Contestou a Massa Insolvente da B... S.A, pugnando pela improcedência da ação, defendendo-se arguindo a caducidade, alegando a intempestividade do pedido, uma vez que o encerramento da liquidação ocorreu em 7 de Setembro de 2023, pelo facto de: “não existindo outros bens ou direitos suscetíveis de apreensão.
Invoca ainda a inadmissibilidade do meio processual utilizado alegando que que a Autora deveria ter lançado mão de uma acção declarativa de condenação, pois é numa ação autónoma que terá de ser discutida a causa de pedir, uma vez que a ação de separação ou restituição de bens prevista no artigo 146.º e ss do CIRE é uma acção com caraterísticas de rapidez, de celeridade processual, e não se coaduna com a ação onde se discute um direito que, alegadamente, tem a sua génese num contrato celebrado entre partes.
Defende-se ainda por impugnação dizendo que o crédito de IVA em discussão nesta ação nunca foi cedido à Autora.
Conclui pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de julgamento, veio, no final, a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto julga-se procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
A. Condena-se as rés “MASSA INSOLVENTE DA B... S.A.”, “B..., S.A e Credores da Insolvente no pedido formulado pela autora, "A..., LDA no sentido de reconhecerem o direito da autora sobre o crédito de IVA apreendido para a Massa Insolvente;
B. Declarando-se a sua separação da Massa Insolvente e consequentemente,
C. Condena-se a ré MASSA INSOLVENTE DA B... S.A. a restituir à Autora A..., LDA o valor de € 525.799,75 de crédito de IVA referente ao Estabelecimento trespassado para o IBAN ...75.
Custas pela primeira ré.
Inconformada, a ré MASSA INSOLVENTE DA B... S.A. veio interpor o presente recurso de apelação, concluindo da seguinte forma:
“1. Do balancete de novembro de 2022 da B... não é possível verificar, em nenhuma das linhas dali constantes, o montante de Eur. 880.448,50 e, muito menos, que tal se refira a um crédito de IVA.
2. Inexistindo a referência ao mesmo nos documentos contabilísticos junto aos autos e utlizados pela Recorrida para que fosse determinada a sua vontade de contratar, não é possível julgar provada a existência de um crédito de IVA de cerca de Eur.880.000,00.
3. Da conjugação do aludido documento com depoimento do Legal Representante da Recorrida, BB, que ficou registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 15 de janeiro de 2025, entre o minuto 00:15:35 e o 00:19:34 do mesmo, deve o facto D) do elenco da matéria de facto dada como provada ser alterado e passar o mesmo a ter a seguinte redação:
a. “D.1) Por determinação do Administrador da Insolvência e com o objetivo de evitar o encerramento da atividade da Insolvente – que nunca deixou de laborar – e, bem assim, toda a disrupção inerente, designadamente em termos de cessação de contratos de trabalho, foi fixado um prazo de meros 30 dias para a celebração do contrato após a apresentação da proposta vinculativa”
b. “D.2) Por solicitação expressa da Autora e para a realização da due diligence pretendida por esta, a 1.ª R. forneceu-lhe as contas financeiras dos últimos três exercícios, conforme expressamente consta do Considerando G) do contrato de trespasse.”
4. Como base na mesma prova produzida, deve o facto N) do elenco da matéria de facto dada como provada ser alterado e passar o mesmo a ter a seguinte redação:
“N. Entre os ativos inscritos na contabilidade da B..., aquando da avaliação feita pela Autora, encontrava-se o crédito de IVA sobre o Estado/a AT, no valor de € 780.984,51, não tendo este relevado para a realização ou definição dos termos do negócio, designadamente, quanto ao valor do mesmo”.
5. Do mesmo modo, deve o facto P) do elenco da matéria de facto dada como provada ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
“P. Esta diferença entre o valor registado na contabilidade em novembro de 2022 (€ 780.984,51) e o valor posteriormente apurado (€ 552.799,75) terá resultado da atividade normal da empresa.”
6. No caso dos autos, como resulta do facto provado CC, o Cessionário não efetuou qualquer comunicação à Autoridade Tributária e da prova produzida nos autos –prova documental e prova testemunhal –à Autoridade Tributária”. não resulta, de forma nenhuma, que tendo-lhe sido solicitado pela Recorrida, recusou auxiliá-la na comunicação da transmissão do estabelecimento à Autoridade Tributária, pelo que o ponto Q) da matéria de facto dada como provada deve ser alterado e, em consequência, deve passar a ter a seguinte redação:
“Q. A 1.ª Ré não comunicou a transmissão do Estabelecimento”
7. Apesar do definido nos pontos L), M), W), Y), Z), AA.), BB) do elenco da matéria de facto dada como provada e de várias passagens da fundamentação de facto da douta sentença, a verdade é que o Tribunal a quo não considerou como factos provados dois que são absolutamente essenciais e pressupostos da tese defendida pela Recorrida: (i) que o Administrador de Insolvência desconhecia a existência do crédito de IVA e que, por isso, (ii) a Recorrente, representada pelo Administrador de Insolvência, nunca teve intenção de transmitir qualquer crédito de IVA.
8. Tendo em conta o depoimento do Administrador de Insolvência, AA, que ficou registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 15 de janeiro de 2025, entre os minutos 01:20:09 e o 01:52:54 do mesmo, o Anexo I da escritura pública, intitulado “Descrição dos ativos afetos ao Estabelecimento”, o e-mail enviado pela Recorrida à Recorrente em resposta ao e-mail desta de 2 de dezembro de 2022 e o depoimento do Legal Representante da Recorrida, BB, que ficou registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 15 de janeiro de 2025, entre o minuto 00:20:22 e o 00:21:38 do mesmo, o Tribunal a quo mal andou ao não julgar provado que (i) que o Administrador de Insolvência desconhecia a existência do crédito de IVA e que, por isso, (ii) a Recorrente, representada pelo Administrador de Insolvência, nunca teve intenção de transmitir qualquer crédito de IVA.
9. Deve ser adicionado ao elenco da matéria de facto julgada provada o seguinte:
a. “DD. O Administrador de Insolvência, representante legal da 1.ª R., aquando da negociação do contrato de trespasse com a A. e, ainda, no momento da celebração da escritura de trespasse, desconhecia a existência de qualquer crédito de IVA.
b. EE. A 1.ª R., representada pelo Administrador de Insolvência, nunca teve intenção de transmitir qualquer crédito de IVA.
c. FF. A A. limitou o ativo circulante a: todo o ativo associado à atividade corrente da empresa, nomeadamente, os saldos com inventários (matérias-primas e subsidiárias, produto acabado, produto em curso de fabrico e stocks intermédios), contas a receber de clientes e caixa e depósitos após a data de apresentação da proposta, ou seja, o diferencial entre o caixa atual e o montante de caixa e depósitos detido pela Empresa a 21/11/2022 que se cifrava em €100.455,90 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos).
10. A Recorrida violou os seus deveres de boa-fé pré-negocial, nos termos e para os efeitos do artigo 227.º do Código Civil, ao não referir, quando confrontada para o efeito, que considerava que o crédito de IVA integrava o “ativo corrente” e, consequentemente, o objeto do contrato.
11. Nos presente autos, estamos perante um caso de claro erro-vício sobre o objeto do contrato já que o representante legal da Recorrente, na fase pré-negocial e aquando da celebração da escritura de trespasse, desconhecia, por completo, a existência de um qualquer crédito de IVA – tendo apenas tido conhecimento da existência do mesmo, mais de dois meses do contrato ter sido celebrado.
12. O crédito de IVA não deve ser devolvido à Recorrida já que, só dessa forma é possível afirmar que o contrato se realizou nos termos em que foi formada a vontade negocial do Sr. Administrador de Insolvência, representante da Recorrente.
13. De acordo com o previsto nos artigos 29.º, n.º 1 e 30, n.º 2 da Lei Geral Tributária (exceção ao artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil) a Recorrida nunca teria legitimidade para o requerer diretamente à AT, até porque a transmissão jamais poderia operar por mero efeito do contrato e só produziria efeitos relativamente à Autoridade Tributária após a notificação ou a aceitação por parte desta.
14. Em momento algum, seja na fase pré contratual, seja no momento da celebração do contrato, foi definido que o que quer que seja quanto à transmissibilidade do crédito ou ao modo de operacionalizar o mesmo.
15. A Recorrente, aquando da celebração do contrato, jamais soube ou teve possibilidade de equacionar que tal crédito, na perspetiva da Recorrida, pudesse estar incluído no objeto do contrato.
16. A decisão do Tribunal a quo tem que ser alterada no sentido de ser julgada provado, por um lado, o erro-vício da Recorrente sobre o objeto do negócio e na formação da sua vontade negocial, já que de toda a prova produzida resulta cristalino que o representante legal da Recorrente desconhecia, em absoluto, a sua existência na fase pré-contratual e quando da celebração da escritura.
17. Consequentemente, deve ser julgada provado que a Recorrente nunca pretendeu, em momento algum, transmitir o aludido crédito de IVA e, por isso, os efeitos do negócio devem produzir-se no sentido da vontade criada pela Recorrente – não transmitindo o crédito de IVA - e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pagamento do montante correspondente ao crédito de IVA.
18. A douta sentença recorrida violou o artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e, concretamente, as normas e princípios legais relativos à formação da vontade, nos termos supra referidos e previstos nos artigos 246.º e 248.º do Código Civil, à boa fé pré-contratual, prevista no artigo 227.º do Código Civil, na aplicação do regime da cessão de crédito da AT de acordo com o previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei Geral Tributária e, ainda, quanto à força probatória dos documentos, nos termos mencionados relativamente ao balancete de novembro de 2022, não indo ao encontro do previsto no artigo 236.º do Código Civil.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser proferido acórdão que, alterando a sentença, absolva a Recorrente, como é de JUSTIÇA!”
A Autora/recorrida, "A..., LDA.", veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
“A) O presente recurso foi interposto contra a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – a Juízo de Comércio de Santo Tirso, que julgou totalmente procedente a ação, condenando as Rés no pedido si formulado pela Recorrida, determinando a separação do crédito IVA associado à atividade do estabelecimento da B... trespassado em 21 de novembro de 2022 para a esfera da Recorrida, e condenando a Recorrente a restituir aquele crédito, no valor de EUR 525.799,75 à Recorrida;
B) O presente recurso não tem efeito suspensivo, mas meramente devolutivo, porquanto: (a) a Recorrente não demonstrou (nem sequer alegou) a existência de um prejuízo considerável que decorra da execução da Sentença, como impõe o n.º 2 do artigo 648.º do Código de Processo Civil; e, em qualquer caso, (b) a execução da Sentença consiste apenas no pagamento de uma quantia pecuniária, que não pode ser qualificada como um prejuízo considerável (e muito menos o poderia ser na esfera uma massa insolvente, que não pode aplicar o resultado da liquidação em nenhuma atividade económica própria, tendo o dever de o distribuir de acordo com a lei e as decisões judiciais);
C) Pelo exposto, deve ser rejeitado o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pela Recorrente, fixando-se ao invés, o efeito meramente devolutivo do recurso;
D) Tal como o Tribunal a quo indicou na primeira página da Sentença, na sequência do Despacho sobre os temas de prova proferido no dia 12 de agosto de 2024, o «Objeto do Litígio» consiste materialmente em determinar «(…) se as partes - 40 - pretenderam excluir o crédito de IVA [gerado pela atividade normal do estabelecimento] da transmissão titulada pelo contrato de trespasse de 21-12- 2022» mediante o qual a Recorrida adquiriu o referido estabelecimento (realce e sublinhado acrescentados);
E) Tendo em conta o teor do contrato, a restante prova documental e as declarações dos representantes das partes, o Tribunal a quo concluiu acertadamente que o crédito de IVA em disputa não foi excluído do trespasse pelas partes, nem foi essa a sua vontade, considerando, por isso, que esse crédito foi transferido para a Recorrida, a quem deve ser restituído pela Recorrente;
F) A Recorrente veio recorrer, tanto da matéria de facto fixada na Sentença, como das conclusões de direito a que o Tribunal a quo chegou;
G) No que respeita à matéria de facto, o recurso diz respeito: (a) aos elementos tidos em conta na aceitação do preço do trespasse por parte da Recorrida e ao valor inicial do crédito de IVA em disputa (factos provados D., E., F., M., N., O. e P.); (b) às diligências pós-contratuais entre as partes e com a Administração Tributária (factos Q., R., S., T. e U); e (c) à vontade negocial das partes (factos DD., EE. e FF.);
H) A convicção do Tribunal a quo sobre a matéria de facto foi cuidadosamente formada a partir dos elementos documentais e das declarações prestadas pelos representantes da Recorrida e da Recorrente, sendo de sublinhar que as primeiras (as do Administrador da Recorrida) «foram prestadas de forma objetiva, concretizadora, fundamentadas e no tocante à intervenção do Sr. AI coincidentes com as declarações do próprio», mas as segundas (as do Administrador da Insolvência) consistiram num «(…) discurso completamente vago, muito superficial, não se recordando de muitas circunstâncias e daí que quase nunca conseguisse responder de forma direta às questões que lhe eram colocadas»;
I) No que respeita ao recurso relativo aos factos relacionados com os elementos tidos em conta na aceitação do preço do trespasse por parte da Recorrida e ao valor inicial do crédito de IVA em disputa (factos provados D., E., F., M., N., O. e P.), o Tribunal a quo considerou provado que a Recorrida dispôs de um reduzidíssimo prazo de 30 dias para analisar a proposta de preço de aquisição do estabelecimento, mas, ainda assim, conseguiu fazer uma due diligence recorrendo: (a) às contas dos últimos três exercícios; e (b) ao balancete relativo a novembro de 2022;
J) Por outro lado, o Tribunal a quo também considerou provado e relevante que:
(a) entre os ativos registados nos elementos contabilísticos analisados na due diligence se encontrava o crédito de IVA em disputa; e que (b) na altura esse crédito tinha o valor de EUR 880.448,50, mais tarde – entre a data do trespasse e a sua produção de efeitos – reduzido para EUR 525.799,75 (o valor do pedido da Recorrida) em função da sua utilização parcial na atividade normal do estabelecimento;
K) Quanto a esta matéria, a Recorrente não contesta materialmente a factualidade fixada pelo Tribunal a quo, limitando-se a: (a) dividir o facto D. em duas partes (com o mesmo sentido); e (b) a defender que o valor inicial do crédito de IVA era de EUR 780.984,51 e não de EUR 880.448,50;
L) Quanto à primeira parte, a Recorrente não recorre materialmente do facto dado como provado pelo Tribunal a quo, limitando-se a acrescentar que os elementos contabilísticos relativos aos três exercícios anteriores foram fornecidos à Recorrida a seu pedido e para efeitos de avaliação do estabelecimento;
M) Para além disso: (a) quanto aos elementos contabilísticos, a factualidade dada como provada resulta claramente do Considerando G) do contrato de trespasse; e (b) quanto ao prazo de 30 dias para aceitação do preço, ele é confirmado pelas declarações do Administrador da Recorrida, BB e pelas declarações do Administrador da Insolvência;
N) Ao exposto acresce que a Recorrida não impugnou o facto provado E., que complementa o facto provado D., permitindo compreender que, na sua análise do preço, a Recorrida consultou: (a) as contas dos últimos três exercícios; e também (b) o balance relativo a novembro de 2022;
O) Quanto ao valor do crédito quando foi celebrado o trespasse, a Recorrente, entende que deve ser corrigido de EUR 880.448,50 para EUR 780.984,51 e deve ser dado como provado que, no que respeita àquele valor, o crédito não foi relevante para a fixação do preço;
P) No que respeita ao valor do crédito de IVA registado nos documentos contabilísticos analisados na due diligence financeira, o recurso da Recorrente é inequivocamente improcedente: o valor do crédito de IVA do estabelecimento inscrito no balancete de novembro de 2022 é, como indica o Tribunal, de EUR 880.448,50 (cf. saldo da conta 243, na página 4 do DOC. 3 da p.i);
Q) Quanto à relevância do valor do crédito, resulta claramente da prova documental que o estabelecimento tinha constantemente créditos de valor relevante e decorre das declarações do Administrador da Recorrida que a existência de um crédito de valor significativo foi fundamental para a aceitação do preço;
R) Por fim, a Recorrida nota que a Recorrente não impugnou o facto provado O., reconhecendo portanto que tanto o crédito como a respetiva redução resultaram da atividade normal do estabelecimento transmitido;
S) No que diz respeito às diligências pós-contratuais entre as partes e com a Administração Tributária, a Sentença recorrida deu como provado que: (a) a Recorrente não comunicou a transmissão do estabelecimento à Administração Tributária, nem se dispôs a auxiliar a Recorrente nessa comunicação; e que, (b) logo após o trespasse, a Recorrente solicitou à Administração Tributária o pagamento (reembolso) do crédito e se recusou a entregar o respetivo valor à Recorrida;
T) A Recorrente recorreu do facto provado Q., na parte em que este se refere à falta de colaboração da Recorrente com a Recorrida na comunicação com a Administração Tributária;
U) Sobre este tema, importa recordar que, de acordo com o entendimento da Administração Tributária, os pedidos de reembolso de IVA têm sempre de ser feitos pela entidade (pelo NIF) detentora do estabelecimento quando o mesmo foi gerado, embora o pagamento (o reembolso) possa ser feito para o cessionário desse crédito;
V) Nestes termos, era na prática impossível à Recorrida conseguir o reembolso da Administração Tributária sem a colaboração da Recorrente, que não existiu;
W) Como resulta da prova produzida nos Autos, a Recorrente fez o pedido de reembolso sem fazer qualquer comunicação à Recorrida, nem a auxiliar no procedimento, apropriando-se indevidamente do crédito transmitido e tem a obrigação de transferir este valor para a Recorrente;
X) Ao exposto acresce que, para além de ser evidente a falta de colaboração da Recorrente, esta não impugnou os factos provados R., S., T. e U. dos quais se concluiu que, para além de não ter comunicado a transmissão, nem colaborado com a Recorrida, a Recorrente se apropriou indevidamente do crédito e se recusou a entregá-lo à sua legítima titular;
Y) Ainda quanto à matéria de facto, a Recorrente pediu o aditamento aos factos - 44 - provados de três factos (identificados nas alegações como DD., EE e FF.) relativos à vontade das partes na celebração do contrato;
Z) Em primeiro lugar, a Recorrente alega estar provado que o Administrador da Insolvência desconhecia a existência do crédito de IVA quando o contrato foi celebrado;
AA) A este propósito, a Recorrida recorda que, como o Tribunal a quo notou, o discurso do Administrador da Insolvência nas declarações que sustentam a alegação da Recorrente Insolvência «(…) foi completamente vago, muito superficial, não se recordando de muitas circunstâncias e daí que quase nunca conseguisse responder de forma direta às questões que lhe eram colocadas», sendo particularmente estranho «(…) que o Sr. AI nem sequer conhecesse os documentos contabilistas da sociedade insolvente necessários à elaboração do Relatório previsto no art. 155º do CIRE»;
BB) Por outro lado, a Recorrida não pode deixar de notar que este facto só foi alegado agora (de forma inovatória) em sede de recurso e contradiz diretamente a tese sufragada pela Recorrente na sua contestação (na qual defendeu que o crédito de IVA foi ativamente excluído do trespasse);
CC) Nestes termos – mesmo que se considerasse que este facto é relevante para a boa decisão da causa (no que não se concede) – não se pode dar como provado que o Administrador da Insolvência desconhecia o crédito de IVA quando o contrato de trespasse foi celebrado, devendo a impugnação ser julgada improcedente, também quanto a esta matéria;
DD) Em segundo lugar, a Recorrente alega que se deve considerar provado que a Recorrente nunca quis incluir o crédito de IVA no objeto do trespasse;
EE) Sucede que não há qualquer facto indiciário que permita concluir que a Recorrente não teve a intenção de transmitir o crédito de IVA – não se pode dar como provado que o Administrador da Insolvência desconhecia a existência daquele crédito;
FF) Por outro lado, mesmo que se concluísse o contrário (no que não se concede), a Recorrida recorda, uma vez mais, que, como o trespasse é uma transmissão global, o objeto do litígio fixado pelo Tribunal não corresponde em determinar se o crédito de IVA foi incluído no objeto do contrato, mas em estabelecer se esse crédito foi excluído do negócio;
GG) Nestes termos, o desconhecimento do crédito sempre seria irrelevante para determinar a intenção de o excluir do negócio;
HH) Por último, a Recorrente também defende que se deve considerar provado que a Recorrida limitou de forma expressa o ativo transmitido no trespasse aos elementos enunciados no Anexo I do documento complementar do contrato, que não identifica individualmente o crédito de IVA em discussão;
II) Sucede que, como é indiscutivelmente demonstrado pelo teor referido Anexo e do restante conteúdo do contrato, a lista de elementos não é taxativa – pelo contrário, está expressamente qualificada como meramente enunciativa;
JJ) Adicionalmente, a cláusula 2.1 do contrato estabelece que «O Estabelecimento é trespassado a favor da A..., livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos os ativos que se encontram afetos ao mesmo, designadamente os que se encontram identificados no Anexo [1] ao presente Contrato e todo o ativo corrente associado, excluindo apenas os saldos existentes à data de 21 de novembro de 2022 de Caixa e Depósitos, no montante de EUR 100.455,90, que permanecem na titularidade da B...»;
KK) Em terceiro lugar, a prova testemunhal também confirma esta conclusão;
LL) É impossível, portanto, concluir que a Recorrida (ou mesmo a Recorrente) limitaram o objeto do trespasse aos ativos individualmente listados, com exceção do saldo de EUR 100.455,90 de Caixa e Contas Bancárias no dia 21 de novembro de 2022;
MM) Nestes termos, todo o recurso quanto à matéria de facto deve ser considerado improcedente, mantendo-se integralmente a Sentença quanto à sua fundamentação de facto;
NN) No que respeita à fundamentação de direito, a Recorrente veio agora, em sede de recurso (e de forma contraditória com o entendimento que sufragou na contestação), sustentar que o Administrador da Insolvência não tinha conhecimento da existência do crédito de IVA e que, por isso, a Massa Insolvente não podia ter querido incluir o crédito no negócio, havendo então um «erro-vício sobre o objeto do contrato», do qual decorreria a anulabilidade do negócio;
OO) Sucede que, como resulta do exposto no capítulo 4, acima, não ficou provado que o Administrador da Insolvência desconhecia a existência do crédito antes da celebração do contrato;
PP) Em segundo lugar, é fundamental ter em conta que, tal como fixado pelo Tribunal na Sentença – na sequência do Despacho sobre os temas de prova d 12 de agosto de 2024 – consiste em «Apurar se as partes pretenderam excluir o crédito de IVA da transmissão titulada pelo contrato de trespasse de 21-12-2022»;
QQ) Como resulta da doutrina e da jurisprudência sobre esta matéria – e foi recordado pelo Tribunal a quo na fundamentação de direito – o trespasse é uma transmissão global, pelo qual se transferem todo o ativo e passivo associado ao estabelecimento;
RR) As partes podem excluir alguns ativos/passivos do contrato (como sucedeu no presente caso com o saldo de Caixa e Depósitos Bancários), mas se não o fizerem, o trespasse opera a passagem integral de todos os ativos e passivos;
SS) Atento o exposto, é evidente que o (putativo) desconhecimento do crédito por parte do Administrador da Insolvência é irrelevante - se o Administrador da Insolvência não conhecia o crédito de IVA, não pode afirmar que o quis excluir do objeto do trespasse;
TT) Em terceiro lugar, reitera-se uma vez mais que o Administrador tinha os meios (o acesso à contabilidade) e obrigação legal de conhecer o crédito de IVA em discussão;
UU) Ora, como corretamente refere a douta Sentença, «Se o Sr. AI não viu os dados contabilistas da empresa para perceber as vantagens na celebração do negócio, é um pormenor que só a ele é imputável» e que não afeta o negócio, sendo apenas relevante na relação com os credores;
VV) Em quarto lugar, como refere a jurisprudência citada pela própria Recorrente, se, por absurdo, se considerasse que existia de facto um erro-vício na celebração contrato, a consequência seria a anulabilidade de todo o negócio (matéria que não está em discussão na presente Ação e que só agora foi alegada) e nunca a intransmissibilidade individual do crédito de IVA;
WW) Nestes termos, para além de incoerente com o entendimento defendido na contestação, o primeiro argumento de direito invocado pela Recorrente na sua alegação de recurso é totalmente improcedente;
XX) Por último – e embora não retire qualquer consequência deste ponto – a Recorrente acrescentou que a Recorrida «(…) violou os seus deveres de boa-fé negocial (…)» por não ter informado o Administrador da Insolvência da existência do crédito de IVA (que, recorde-se, resulta da contabilidade da empresa que aquele Administrador tem o dever legal de conhecer);
YY) Ora, como resulta da prova documental e está descrito no facto provado AA., na única comunicação eletrónica em que este tema foi abordado, a Recorrida identificou uma série de ativos (aqueles que naquele momento geravam preocupação), mas precedeu essa lista da indicação de que o trespasse abrangeria «todo o ativo associado á atividade corrente da empresa» e usou o termo «nomeadamente» para introduzir a listagem (realce e sublinhado acrescentados);
ZZ) Desta forma, nem um destinatário comum, nem muito menos um administrador da insolvência que assumiu a responsabilidade conferida pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pode entender que a Recorrida excluiu ou omitiu o crédito do IVA, que, como bem decidiu a Sentença (numa matéria não recorrida) é parte do ativo circulante associado à atividade normal do estabelecimento;
AAA) Em segundo lugar, nos termos do disposto no artigo 227.º do Código Civil, mesmo que fosse demonstrada má-fé da Recorrida na negociação (o que é impossível, porque ela não existiu), a consequência não seria a não transmissão do crédito, mas a responsabilidade da Recorrida pelos danos que essa transmissão lhe teria causado, matéria evidentemente excluída do escopo da presente ação de restituição;
BBB) Em face do exposto, o recurso também é infundado quanto às questões de direito e deve ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da Sentença recorrida na ordem jurídica.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
O recurso foi admitido como apelação, como subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo, tendo sido rejeitado o efeito suspensivo requerido pelo apelante, por falta de fundamento legal (cfr. artºs 627º, 629º, nº 1, 631º nº 1, 633º, nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, 641º, 644º, nº 1º, al. a), 645º, nº 1 al. a) e 647º, nº 1 do CPC).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes:
-modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação.
-Ocorrência de erro vício na formação da vontade negocial, questão que impõe a apreciação da questão prévia da admissibilidade da sua discussão nesta fase de recurso.
III- FUNDAMENTAÇÃO[1]:
A. A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto social é a “investigação e desenvolvimento na área das tecnologias da informação e comunicação, dirigidos à criação de produtos destinados à utilização final por empresas ou pela administração pública; desenvolvimento de software e hardware para veículos não tripulados (drones); prestação de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação; fabrico de peças ou objetos de metal e outros materiais, nomeadamente pelo processo de fundição sob pressão”,.
B. A 1.ª Ré, por sua vez, é a massa insolvente da “B..., S.A.” sociedade que foi declarada insolvente por sentença proferida a 24.03.2022.
C. No âmbito da liquidação da Insolvente, pretendeu a Autora adquirir o estabelecimento comercial que integrava o ativo da 1.ª Ré e para efeitos da referida aquisição, e de acordo com as regras definidas pelo Administrador da Insolvência para a venda do referido estabelecimento, a Autora apresentou a sua proposta vinculativa em 21.11.2022.
D. Embora por determinação do Administrador da Insolvência e com o objetivo de evitar o encerramento da atividade da Insolvente – que nunca deixou de laborar – e, bem assim, toda a disrupção inerente, designadamente em termos de cessação de contratos de trabalho, tenha sido fixado um prazo de meros 30 dias para a celebração do contrato após a apresentação da proposta vinculativa, foram à Autora fornecidas pela 1.ª Ré as contas financeiras dos últimos três exercícios, conforme expressamente consta do Considerando G) do contrato de trespasse.
E. Assim como o balancete de novembro de 2022, correspondente à data imediatamente anterior à celebração do contrato de trespasse.
F. Estes documentos foram os elementos essenciais para a análise financeira e económica do negócio e para a formulação da proposta vinculativa que a Autora apresentou para aquisição do Estabelecimento.
G. Por contrato outorgado mediante escritura pública em 21.12.2022, a 1.ª Ré, representada pelo Administrador da Insolvência, transmitiu por trespasse à Autora, que adquiriu, o estabelecimento comercial da B..., S.A.. e da qual ficou a constar um Documento Complementar no qual estão identificadas as partes, o objeto, identificação dos Ativos, Posições Contratuais e trabalhadores, Passivos, Contratos de Trabalho, Preço, Declarações e Garantias, Confidencialidade, Incumprimento, Impostos, Comunicações, Disposições Diversas, foro Competente e identificação dos 6 Anexos, dizendo que dele fazem parte integrante.
H. O Anexo 1 do Documento Complementar e que faz parte integrante do contrato de trespasse de estabelecimento, tem o seguinte teor: Anexo 1 - Descrição dos ativos afetos ao Estabelecimento - O Estabelecimento da B... é composto, designadamente, pelos seguintes ativos:
Fábrica;
Stocks;
Equipamentos de escritório;
Equipamentos de transporte;
Máquinas;
Clientes;
Aviamento;
Caixa e Depósitos;
Contratos de fornecimento;
Licenças e Autorizações.
Restituição e separação de bens
A presente listagem de ativos é enunciativa e não exclui outros ativos que -'regram o Estabelecimento que não estejam expressamente identificados.
I. A Autora pagou, na mesma data, o preço de € 3.400.000,00, mediante cheque à ordem da 1.ª Ré e depositado na respetiva conta bancária.
J. Embora do contrato de trespasse tenha ficado a constar que o mesmo produzia efeitos às zero horas do dia 22.12.2022, o Estabelecimento só foi entregue à 1.ª Ré em 01.02.2023 e após o término da administração por parte da Insolvente, ocorrido a 31.01.2023.
K. A razão para a exigência da entrega mais tarde do estabelecimento foi a que ficou a constar do contrato “com vista a assegurar a emissão de faturas até que os clientes cujos contratos se transmitem pelo presente Contrato finalizem o processo de migração dos seus sistemas de emissão de faturas, reconhecendo as Partes que os créditos subjacentes a tais faturas são da titularidade da A... a partir da presente data”.
L. Na cláusula 2.ª do contrato de trespasse está previsto que “O Estabelecimento é trespassado a favor da A... [ora Autora], livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos os ativos que se encontram afetos ao mesmo, designadamente os que se encontram identificados no Anexo [ 1 ] ao presente Contrato e todo o ativo corrente associado, excluindo apenas os saldos existentes à data de 21 de Novembro de 2022 de Caixa e Depósitos, no montante de EUR 100.455,90, que permanecem na titularidade da B....”
M. Para efeitos de apresentação da proposta vinculativa para a aquisição do Estabelecimento – e em concreto para o apuramento do preço proposto – a Autora baseou-se nos elementos contabilísticos que lhe foram apresentados, incluindo o balancete de Novembro de 2022 e assumiu como pressuposto que estaria a adquirir todos os ativos e passivos do Estabelecimento, com exceção dos referidos saldos de Caixa e de Depósitos. Restituição e separação de bens.
N. Entre os ativos inscritos na contabilidade da B... aquando da avaliação feita pela Autora encontrava-se o crédito de IVA sobre o Estado/a AT, no valor de € 880.448,50.
O. O valor deste crédito terá entre a avaliação subjacente à proposta vinculativa e a data de produção de efeitos do trespasse – sido reduzido para € 525.799,75.
P. Esta diferença entre o valor registado na contabilidade em novembro de 2022 (€880.448,50) e o valor posteriormente apurado (€ 525.799,75) terá resultado da atividade normal da sociedade.
Q. A 1.ª Ré não comunicou, nem se dispôs a auxiliar a Autora na comunicação da transmissão do Estabelecimento (e do seu crédito) à AT.
R. E, imediatamente após o trespasse, a 1.ª Ré solicitou que o crédito de IVA no referido montante de € 525.799,75 lhe fosse pago pelo Estado, através de um pedido de reembolso apresentado nos termos previstos no artigo 22.º, n.ºs 5 a 13 do Código do IVA, feito na declaração periódica relativa ao mês de janeiro de 2023.
S. A AT deferiu o pedido apresentado pela 1.ª Ré e pagou-lhe o montante solicitado.
T. A Autora, que sabia da existência do crédito de IVA, porque tal constava do já referido balancete de Novembro de 2022 contactou o Administrador da Insolvência para que este procedesse à entrega do respetivo montante.
U. O Administrador da Insolvência recusou-se a entregar o montante do crédito de IVA à Autora, recusa que se mantém até à presente data.
V. Adicionalmente, o Administrador da Insolvência inscreveu o montante do IVA pago pela AT no auto de apreensão de 06.09.2023, incluindo-o desta forma entre os ativos que estão disponíveis para a liquidação e pagamento aos credores da seguinte forma: “valor Restituição e separação de bens respeitante ao reembolso do crédito de IVA solicitado na declaração periódica do IVA de 01/2023, no valor de € 525.799,75”.
W. Quer da escritura publica de trespasse, quer dos documentos e de minutas que constam dos anexos ao Documento Complementar não existe qualquer referência expressa ao crédito de IVA.
X. O contrato de trespasse não regulou qualquer prazo em que a Ré teria de requerer o reembolso do IVA ao Estado e qual o prazo e o meio de pagamento que teria para o pagar à Autora.
Y. Através da troca de e-mails que precederam a celebração da escritura pública, a Autora e Ré foram definindo os contornos do negócio, conforme resulta do e-mail do dia 2 de Dezembro de 2022.
Z. Nessa troca de comunicações, o Senhor Administrador de Insolvência pediu diretamente à Autora o seguinte: “- que sejam discriminadas as rubricas que consideram incluídas na expressão "ativo corrente" constante da V. proposta.”
AA. A resposta recebida foi a seguinte: “A...: O ativo corrente da B... inclui todo o ativo associado à atividade corrente da empresa, nomeadamente, os saldos com inventários (matérias-primas e subsidiárias, produto acabado, produto em curso de fabrico e stocks intermédios), contas a receber de clientes e caixa e depósitos após a data de apresentação da proposta, ou seja, o diferencial entre o caixa atual e o montante de caixa e depósitos detido pela Empresa a 21/11/2022 que se cifrava em €100.455,90 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos).”
BB. Nas negociações preliminares que antecederam a outorga da escritura, em momento algum a própria Autora identificou o crédito de IVA como fazendo parte do objeto do negócio.
CC. A transmissão do estabelecimento não foi comunicada à Autoridade Tributária.
E foram julgados não provados, os seguintes factos:
1. Que foi a Autora que apenas perspetivou a manutenção do processo de liquidação da insolvência por mais 4 (quatro) meses, isto é, até 21 de abril de 2023.
2. Que tal data foi a que a autora entendeu adequada e necessária para manter a conta bancária aberta para recebimento de pagamento de clientes que ainda não tinham feito atualização dos seus sistemas informáticos, com o contribuinte da A
IV- MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Há ainda que atentar que, tal como salienta Miguel Teixeira de Sousa,[2] o que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, “sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
Por último, há que atender ainda que, na tarefa de reapreciação da prova produzida, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir.
Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação.[3]
É que a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado facto seja dado como provado integralmente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil.
Desde logo, é nosso entendimento que a matéria de facto impugnada e bem assim os factos que a Apelante reputa de essenciais para a decisão e que pretende ver aditados à factualidade provada não tem relevância para a decisão da causa.
Senão vejamos.
A Apelante impugna parcialmente os factos constantes das alíneas D), N), P) e Q) dos factos provados, sugerindo uma redação diferente dos mesmos e pede que sejam aditados aos factos provados os factos supra indicados, sob as líneas DD), EE), FF).
No âmbito da liquidação operada nos autos de insolvência da sociedade B... S.A., por escritura pública celebrada em 21.12.2022, a 1.ª Ré, MASSA INSOLVENTE DA B... S.A.”, representada pelo Administrador da Insolvência AA transmitiu por trespasse à Autora, que adquiriu, o estabelecimento comercial B... S.A.”, correspondente à unidade económica composta por todos os respetivos ativos entretanto apreendido para a Massa Insolvente em consequência da sua declaração de insolvência e prosseguimento dos autos para liquidação.
Nesse acordo, os contraentes fixaram o valor de € 3.400.000,00 para a transmissão pela primeira ré à autora desse estabelecimento, bem como estabeleceram a forma de pagamento de tal preço.
Na sequência desse acordo, e pago o preço acordado, a primeira ré entregou o estabelecimento à autora.
Tal como resulta dos artigo 23º da petição inicial e 43º da contestação, as partes estão de acordo quanto ao facto de que “entre os ativos inscritos na contabilidade da B..., antes da outorga do trespasse, encontrava-se o já referido crédito de IVA sobre o Estado/a AT, que se calculava, na altura, em Euros: 880.448,50 (e não Euros: 525.799,75 como se veio a comprovar com a Autoridade Tributária).”
A questão colocada nesta ação resume-se a saber se tal ativo - crédito de IVA sobre o Estado/a AT, que se calculava, na altura, em Euros: 880.448,50 – crédito esse que constava já da contabilidade da insolvente foi ou não transmitido à Autora juntamente com os demais ativos do estabelecimento comercial, que aquela adquiriu por trespasse.
É que, tal como se provou, após a celebração do aludido contrato de trespasse do estabelecimento comercial, a MASSA INSOLVENTE DA B... S.A.”, representada pelo Administrador da Insolvência, apresentou-se junto da Autoridade Tributária a reclamar o pagamento de tal crédito, que lhe veio a ser pago no valor de € 525.799,75.
Tendo a Autora, titular do estabelecimento comercial reclamado tal quantia, o Administrador da Insolvência recusou-se a entregar o montante do crédito de IVA à Autora e inscreveu o montante do IVA pago pela AT no auto de apreensão de 06.09.2023, incluindo-o desta forma entre os ativos que estão disponíveis para a liquidação e pagamento aos credores da seguinte forma: “valor Restituição e separação de bens respeitante ao reembolso do crédito de IVA solicitado na declaração periódica do IVA de 01/2023, no valor de € 525.799,75”.
A questão que a que urge dar resposta nesta ação, resume-se à questão de saber se o crédito de IVA da insolvente sobre o Estado (AT) foi ou não transmitido como ativo do estabelecimento comercial à Ré, ou se, tendo ficado excluído dessa transmissão, operada pelo contrato de trespasse de 21-12-2022, pode ser apreendido para a massa insolvente, para ser distribuído pelos credores.
Na definição de Fernando de Gravato de Morais,[4], “O estabelecimento comercial é composto por um conjunto de bens enquadrados numa organização, não nos surgindo pois como um mero e simples conjunto de bens.
Existe como uma unidade económica, sendo visto pelo direito como uma unidade jurídica. De tal reconhecimento emerge a ideia de que o estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios, apesar da pluralidade e da heterogeneidade dos elementos que o constituem ou integram.”
E como refere o mesmo professor, os negócios que incidem sobre o estabelecimento comercial são de várias espécies, das quais se destaca o trespasse.
Discorrendo sobre tratar-se de “um termo de conteúdo genérico, cuja sinonímia podemos também encontrar nas expressões transmissão, transferência, alienação e outras”, conclui que em primeiro lugar o trespasse só pode ser entendido como um negocio sobre o estabelecimento, e em segundo que “.a ele apenas se submetem as transmissões definitivas da organização excluindo-se a outras”.
O que está em causa portanto no trespasse é a transferência do direito do propriedade sobre o estabelecimento e no caso em apreço é o de saber quais os concretos elementos que compõe o estabelecimento comercial que foram transmitidos à adquirente.
Tal como se refere na sentença, usando as palavras de Coutinho de Abreu[5], “num concreto negócio de trespasse gozam as partes de liberdade para excluírem da transmissão alguns elementos do estabelecimento. Todavia, tal exclusão não pode abranger os bens necessários ou essenciais para identificar ou exprimir a empresa objeto do negócio. Desrespeitando-se o âmbito mínimo (necessário) ou essencial de entrega (constituído, portanto, pelos elementos necessários ou suficientes para a transmissão de um concreto estabelecimento), impossibilitado fica o trespasse; objeto do negócio translativo serão então singulares bens (ou conjuntos de bens) de um estabelecimento, não o próprio estabelecimento”.
Importava assim saber se tal ativo – crédito sobre o Estado relativo ao IVA– não constituindo um bem necessário ou essencial para identificar ou exprimir a empresa objeto do negócio, podendo por isso ser incluído ou excluído do contrato de trespasse, foi ou não, por vontade das partes expressa no contrato incluído ou excluído do conjunto dos bens corpóreos a transmitir para o trespassário.
Relembramos que não só as partes estão de acordo quanto ao facto de se tratar de um ativo pré-existente à transmissão do estabelecimento, - Ativo Corrente[6] - como essa pré-existência se encontra devidamente retratada no documento 3 junto com a petição inicial, constituído pelo Balancete da ré B..., S.A correspondente ao mês de Novembro de 2022, que expressamente inclui a previsão de um crédito de IVA no valor de e 880.448.50.
Trata-se ainda de um crédito, como é assinalado na sentença, que pode ser cedido a um terceiro, nos termos do art. 577º do CC, que dispõe que, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Ora, de acordo com o art. 22º do C.I.V.A. os créditos de IVA dos sujeitos passivos não se constituem por efeito do reconhecimento da Administração Tributária, sendo automaticamente gerados pela verificação de uma diferença positiva entre o IVA suportado e o IVA cobrado aos clientes num determinado período tributário e permanece na esfera jurídica do sujeito passivo, sendo um direito dela que, ao abrigo do art. 577º do CC, pode ser cedido, como foi, não constituindo um crédito intuitu personae.
Desta forma, impunha-se interpretar a vontade das partes, plasmada no contrato celebrado para se aferir se, no âmbito da liberdade contratual – artº 405º do C.Civil – as partes quiseram ou não incluir tal crédito no conjunto dos ativos cedidos, ou se ao contrário, tal crédito foi excluído pro vontade das partes da transmissão do estabelecimento comercial.
Ora, a resposta a esta questão não pode se outra se não aquela que consta na sentença, que recorrendo às regras de interpretação da vontade negocial, estabelecidas nos art.s 236º e ss do C.C., concluiu que, apesar das partes, no contrato, não terem individualizado este ativo, não o excluíram de forma expressa da sua transmissão.
Com efeito, no contrato não é feita menção expressa a este ativo.
Ele não consta discriminado na lista que acompanha o Anexo 1 do Documento Complementar e que faz parte integrante do contrato de trespasse de estabelecimento, tem o seguinte teor: Anexo 1 - Descrição dos ativos afetos ao Estabelecimento - O Estabelecimento da B... é composto, designadamente, pelos seguintes ativos:
Fábrica; Stocks; Equipamentos de escritório; Equipamentos de transporte; Máquinas; Clientes; Aviamento; Caixa e Depósitos; Contratos de fornecimento; Licenças e Autorizações.
Porém é ali declarado de forma expressa: “A presente listagem de ativos é enunciativa e não exclui outros ativos que -'regram o Estabelecimento que não estejam expressamente identificados. (facto supra H).
Como se ressalta na sentença, “as partes utilizaram nas negociações prévias a expressão nomeadamente e no contrato designadamente.
Ora a expressão “nomeadamente” é um advérbio que se usa para se acrescentar, se destacar, especificar-se, pormenorizar-se uma informação, tendo como sinónimo a expressão designadamente – sendo esta a utlizada no contrato– ou especialmente.
Atribuir-se àquela expressão o significado de taxativamente é errado em termos linguísticos.
Taxativamente é também um advérbio, mas que significa o ato de limitar ou de restringir a identificação ao que foi escrito.
Assim, nomeadamente não significa taxativamente.”
(…)Daí que as partes tenham optado por destacar apenas algum dos Ativos transmitidos, mas a título meramente enunciativo.
Reforçando esta conclusão, as partes clausularam o seguinte: A presente listagem de ativos é enunciativa e não exclui outros ativos que integram o Estabelecimento que não estejam expressamente identificados.
Não é, pois, uma enumeração taxativa como as partes fizeram questão de fazer constar do contrato.”
Na cláusula 2.ª do contrato de trespasse está previsto que:
“O Estabelecimento é trespassado a favor da A... [ora Autora], livre de quaisquer ónus ou encargos, com todos os ativos que se encontram afetos ao mesmo, designadamente os que se encontram identificados no Anexo [ 1 ] ao presente Contrato e todo o ativo corrente associado, excluindo apenas os saldos existentes à data de 21 de Novembro de 2022 de Caixa e Depósitos, no montante de EUR 100.455,90, que permanecem na titularidade da B....”
Não se mostrando expressamente excluído, tem forçosamente de concluir-se, como se concluiu na sentença recorrida, que o crédito de IVA mencionado no Balancete de novembro de 2022, (correspondente à data imediatamente anterior à celebração do contrato de trespasse), documento que ademais se inclui nos “elementos essenciais para a análise financeira e económica do negócio e para a formulação da proposta vinculativa que a Autora apresentou para aquisição do Estabelecimento”, como resulta supra dos Factos E e F), que o crédito de IVA foi transmitido à Autora com o estabelecimento comercial, incluído no conjunto de “todos os ativos que se encontram afetos ao mesmo”, conforme resulta da cláusula 2.ª do contrato de trespasse.
Daí que concordemos com a afirmação feita na sentença, no sentido que:“No caso dos autos, a autora quando declarou comprar o estabelecimento, pretendeu adquiri-lo na sua totalidade, com exceção do único ativo excluído.
Por sua vez, a Massa Insolvente quando transmitiu o estabelecimento, pretendeu transmiti-lo na sua totalidade, com exceção do único ativo excluído.”
Feita esta análise é bom de ver que a factualidade que a Apelante impugna neste recurso e que pretende ver reapreciada, não constitui matéria relevante à solução do caso, já que não contende com:
-a pré-existência do crédito de IVA, (facto aceite pelas partes)
-a natureza do mesmo, inerente á sua transmissibilidade;
-o facto de não tendo sido expressamente incluído no contrato e de não ter sido excluído.
Assim sendo, deverá esta Relação abster-se de conhecer da impugnação da matéria de facto feita, uma vez que a mesma não é suscetível de ter relevância jurídica, já que em nada contende com estes três factos acabados de referir.
Como já dissemos, a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado factos seja dado como provado, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil.
Não obstante, não podemos deixar de dizer que as alterações requeridas relativamente aos factos D, N e P assentam numa premissa falsa que consta logo da primeira conclusão de recurso apresentado, que é a seguinte:
“1. Do balancete de novembro de 2022 da B... não é possível verificar, em nenhuma das linhas dali constantes, o montante de Eur. 880.448,50 e, muito menos, que tal se refira a um crédito de IVA.
Pretende que se reconheça que tem um valor diverso.
Ora em face do teor do documento 3 junto com a p.i, é inegável que tal crédito se encontra inscrito no aludido Balancete, na página 4, no valor de € 880.448,50, referente a IVA, página que aqui se reproduz[7]:
Pretende ainda Apelante que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos, que são “absolutamente essenciais e pressupostos da tese defendida pela Recorrida”: (i) que o Administrador de Insolvência desconhecia a existência do crédito de IVA e que, por isso, (ii) a Recorrente, representada pelo Administrador de Insolvência, nunca teve intenção de transmitir qualquer crédito de IVA.
Pede a Apelante que sejam adicionados ao elenco da matéria de facto julgada provada o seguinte:
a. “DD. O Administrador de Insolvência, representante legal da 1.ª R., aquando da negociação do contrato de trespasse com a A. e, ainda, no momento da celebração da escritura de trespasse, desconhecia a existência de qualquer crédito de IVA.
b. EE. A 1.ª R., representada pelo Administrador de Insolvência, nunca teve intenção de transmitir qualquer crédito de IVA.
c. FF. A A. limitou o ativo circulante a: todo o ativo associado à atividade corrente da empresa, nomeadamente, os saldos com inventários (matérias-primas e subsidiárias, produto acabado, produto em curso de fabrico e stocks intermédios), contas a receber de clientes e caixa e depósitos após a data de apresentação da proposta, ou seja, o diferencial entre o caixa atual e o montante de caixa e depósitos detido pela Empresa a 21/11/2022 que se cifrava em €100.455,90 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos).
Tratam-se de factos que interessarão apurar, quando muito numa ação de eventual responsabilização do administrador de insolvência por danos causados aos credores da insolvência, nos termos do disposto noa rt. 59º do CIRE, mas não à decisão da presente causa.
Acresce que se tratam de factos que pretende a Apelante ver provados com base apenas no depoimento do Administrador de Insolvência, AA, que se mostra descredibilizado na sentença, pelas razões aí apontadas.
E para além da irrelevância dos factos ora mencionados (é irrelevante para a decisão saber se o administrador da insolvência desconhecia ou não a existência do crédito de IVA, mas sim saber se tal crédito existia e se foi ou não objeto de transmissão, de acordo com a vontade negocial vertida no contrato celebrado), trata-se ademais de matéria contrariada pela própria Apelante, nesta ação, onde na contestação (facto 45 e 46), a Massa Insolvente expressamente afirma o seguinte: “(…) pois se as partes demonstram ser minuciosas ao ponto de individualizar centenas de contratos de trabalho, a lista de contratos de prestadores de serviços (gás, eletricidade, água) existentes, os contratos de leasing e renting que transitavam para a trespassária, a identificação da conta bancária, etc., não é verosímil que as partes se olvidassem de mencionar um crédito de IVA do elevado montante de Euros: 880.448,50 (repete-se, mais de 25% do valor total do trespasse). Portanto, não há qualquer omissão no Restituição e separação de bens contrato; o que aconteceu é que jamais esteve na base do negócio a transmissão daquele crédito de IVA.”
Trata-se, com efeito de um depoimento contraditório com a própria defesa apresentada pela própria Massa Insolvente.
Como bem salienta a sentença: “Aliás, refira-se que se estranhou que o Sr. AI nem sequer conhecesse os documentos contabilistas da sociedade insolvente necessários à elaboração do Relatório previsto no do Relatório previsto no art. 155º do CIRE.
O Sr. AI acabou por confessar que não teve conhecimento de qualquer informação contabilista da insolvente e perguntado se após a declaração de insolvência não “apreendeu” a contabilidade disse que não. E pior, ainda, disse desconhecer que constava da contabilidade da empresa um crédito de IVA de cerca de €800.000,00.
Assim, se o mesmo desconhecia este ativo – talvez o mais relevante do acervo da insolvente – ele não poderia ser nunca elemento da sua vontade negocial, seja o que inclusão seja o de exclusão.
Ou seja, o Sr. AI, que tendo o dever de conhecer a contabilidade da insolvente, não a conhecendo, não pode concluir-se, como faz a Massa Insolvente, que a sua intenção ao contratar com a autora foi a de excluir o crédito de IVA do trespasse do estabelecimento.
A questão que se coloca é como poderia ter ocorrido tal intenção quando o mesmo nem sequer sabia da sua existência?”
Não se vê, pelo exposto, sequer razões válidas para censurar a decisão da matéria de facto em qualquer dos segmentos impugnados, com base no princípio da livre apreciação do conjunto de provas produzido, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes, quando as alterações pretendidas pela apelante se baseiam num depoimento justificadamente descredibilizado pelo tribunal recorrido e um documento, que contem informação contrária à indicada pelo Apelante.
V- APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Relativamente ao direito aplicável, veio ainda a Massa Insolvente ré, alegar que a Recorrida violou os seus deveres de boa-fé pré-negocial, nos termos e para os efeitos do artigo 227.º do Código Civil, ao não referir, quando confrontada para o efeito, que considerava que o crédito de IVA integrava o “ativo corrente” e, consequentemente, o objeto do contrato.
Que nos presente autos, estamos perante um caso de claro erro-vício sobre o objeto do contrato já que o representante legal da Recorrente, na fase pré-negocial e aquando da celebração da escritura de trespasse, desconhecia, por completo, a existência de um qualquer crédito de IVA – tendo apenas tido conhecimento da existência do mesmo, mais de dois meses do contrato ter sido celebrado.
Assim sendo, defende que o crédito de IVA não deve ser devolvido à Recorrida já que, só dessa forma é possível afirmar que o contrato se realizou nos termos em que foi formada a vontade negocial do Sr. Administrador de Insolvência, representante da Recorrente.
Conclui que a decisão do Tribunal a quo tem que ser alterada no sentido de ser julgada provado, por um lado, o erro-vício da Recorrente sobre o objeto do negócio e na formação da sua vontade negocial, já que de toda a prova produzida resulta cristalino que o representante legal da Recorrente desconhecia, em absoluto, a sua existência na fase pré-contratual e quando da celebração da escritura. Consequentemente, deve ser julgada provado que a Recorrente nunca pretendeu, em momento algum, transmitir o aludido crédito de IVA e, por isso, os efeitos do negócio devem produzir-se no sentido da vontade criada pela Recorrente – não transmitindo o crédito de IVA - e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pagamento do montante correspondente ao crédito de IVA.
Esta alegação da Apelante da ocorrência de vícios de vontade suscetíveis de invalidar o negócio de trespasse, não pode por razões obvias ser conhecida por este Tribunal de recurso.
Com efeito, trata-se da alegação de uma “defesa” que não consta sequer da contestação apresentada e como tal não foi discutida na ação, não tendo o tribunal recorrido podido sobre a mesma se pronunciar.
Ora, o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objeto de conhecimento oficioso.
Com efeito, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[8], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.
Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[9] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal ad quem.”[10]
No caso em apreço, estamos perante uma questão nova que não foi suscitada na contestação e como tal também não foi conhecida nem apreciada na sentença recorrida.
Desta forma, porque a eventual ocorrência de vícios na formação da vontade negocial não foi apreciada na sentença, tal questão não poderá ser objeto de apreciação por este tribunal de recurso.
Desta forma, considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependeria da alteração da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica.
VI- DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 27 de maio de 2025.
Alexandra Pelayo
Maria da Luz Seabra
Raquel Correia de Lima
[1] Assinalamos a negrito os factos que contêm factualidade impugnada pela Apelante.
[2] In “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 312)
[3] Neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos in www.dgsi.pt.
[4] In Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, Almedina, pg. 77.
[5] In Curso de Direito Comercial, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 300-301
[6] De acordo com o modelo oficial de balanço constante do Anexo I da Portaria n.º220/2015, de 24 de julho, retificada pela declaração de retificação n.º 41-B/2015, de 2015-09-21, relativa aos modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC)
[7] Quarta linha a contar de baixo.
[8] Geraldes, Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
[9] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 109.
[10] In Acórdão de 28/05/2009 proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB, tendo como Relator Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.