Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….. - SOCIEDADE AGRÍCOLA, SA [doravante A.] e INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 524/578 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional da A. e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 377/408], anulando o ato impugnado [decisão do Conselho Diretivo do IFAP, IP, contida no ofício n.º 000157/2016 DAI-UREC, que determinou à A./Requerente «devolução de ajudas recebidas, processadas a título de subsídio ao investimento (1.161,36 €), de prémio à manutenção (380,50 €) e de prémio por perda de rendimento (1.639,00 €), num total de 3.180,86 €»] tão-só «com base no vício de preterição do direito de audiência prévia», desatendendo os demais fundamentos de ilegalidade acometidos ao referido ato.
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 588/595 e fls. 598/613], ao que se extrai das suas minutas recursivas:
i) quanto à A., na relevância jurídica e social [respeitantes à definição do regime normativo disciplinador da prescrição do procedimento para a recuperação dos subsídios] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dada a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 161.º, 163.º e 167.º, n.º 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 03.º, n.º 1, do Regulamento [CE/EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, e 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28.07; e,
ii) quanto ao R., apenas para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 100.º e 103.º, n.º 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96] [atuais arts. 121.º e 124.º, n.º 1, al. e), do CPA/2015].
3. Apenas a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 620/626], nas quais pugna pela sua improcedência.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/VIS julgou totalmente improcedente a pretensão impugnatória da A., considerando, no seu discurso fundamentador, que não resultava demonstrada/verificada qualquer das ilegalidades acometidas ao ato impugnado [preterição da audiência prévia - arts. 100.º/103.º do CPA/1991-96; falta de fundamentação - arts. 124.º/125.º do CPA/1991-96; violação de lei por não aplicação da Portaria n.º 299/2012, de 01.10; extemporaneidade da revogação de ato administrativo e/ou ato constitutivo de direitos - arts. 140.º/141.º do CPA/1991-96; prescrição do procedimento - art. 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho); prescrição - art. 40.º do DL n.º 155/92; incompetência absoluta do IFAP; não violação do Regulamento (CEE) n.º 2080/92; proposta de plantação da área em falta; abuso de direito], juízo esse que veio revogado apenas quanto à ilegalidade fundada na preterição do direito de audiência dado no mais ter sido mantido pelo TCA/N no acórdão recorrido.
7. A A. e o R., ora recorrentes, insurgem-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo supra enunciado [§ 2].
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado ou venha ainda suscitando dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise dos recursos de revista interpostos temos que a alegação expendida pela A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando primo conspectu, presentes os contornos do caso sub specie, de que o juízo consonante/convergente firmado pelas instâncias, em especial o do TCA/N no acórdão sob censura, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, inteiramente coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo em crise e jurisprudência produzida sobre as matérias, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
13. Para além disso e ante a jurisprudência produzida por este Supremo Tribunal [alguma mesmo uniformizada], convocada no acórdão recorrido e em conformidade aplicada pelo mesmo, não se vislumbra que as questões a tratar, que contendem ou se prendem, no essencial, com os termos e quadro normativo disciplinador do regime de prescrição do procedimento e atos de recuperação dos subsídios, gozem de caráter paradigmático para a solução de outros litígios, ou que ainda reclamem, no contexto, de elevado labor interpretativo, ou se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, tanto mais que, atualmente, as mesmas não vêm suscitando dúvidas sérias na sua aplicação por parte da jurisprudência, aliás não sinalizadas, pelo que não se descortina, por isso, que as questões colocadas se mostrem dotadas de relevância jurídica e social.
14. De igual modo temos que não se mostra minimamente convincente a alegação expendida pelo R., tudo apontando primo conspectu, presentes os contornos do caso sub specie, de que no segmento em que no acórdão sob censura foi julgado procedente o fundamento de ilegalidade respeitante à preterição do direito de audiência o juízo do TCA/N não aparenta ter incorrido em erro lógico ou jurídico manifesto, já que estribado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
15. Assim, tudo conflui para a conclusão de que as presentes revistas mostram-se inviáveis, não se justificando submetê-las à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir as revistas.
Custas a cargo dos recorrentes.
D. N
Lisboa, 6 de outubro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.