Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, veio no dia 11/04/2022 a ré MASSA INSOLVENTE DE AA…, LDª, apresentar a NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE com o seguinte teor:
1–É a BB…, Lda. responsável pelo pagamento das custas de parte nos termos do disposto nos artigos 446 do CPC e 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais.
2–Deve, pois, a A reembolsar a R nas custas de parte a que esta tem direito e que se discriminam:
a)- Taxa de justiça no montante de 1.632,00 de euros em sede de contestação;
b)- Taxa de justiça no montante 816,00 euros de contra-alegações em sede de recurso intercalar;
c)- Taxa de justiça em sede de contra-alegações no recurso interposto da decisão final no montante de 816,00 euros;
d)- Taxa de justiça no recurso de revista no montante de 816,00 euros.
3–Despendeu, assim, a R o montante total de 4.080,00 euros.
4–Acresce a este montante e nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais uma quantia correspondente a 50% da quantia despendida, a título de justiça, pelas duas partes e que, no caso vertente, é do montante de 4.080,00 euros 5–Deste modo a R tem direito a ser reembolsada da quantia total de 4.080,00 euros a título das taxas de justiça por si suportadas 6–E da quantia de 4.080,00 euros a título de compensação nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais o que perfaz o montante global de 8.160,00 euros.
7–Mais comunica que, nesta data, notificou a A para proceder ao aludido pagamento conforme documento que se junta ( Doc 1 ).
Por requerimento de 28/04/2022 veio a autora BB…, LDA., expor e requerer o seguinte:
1º–Por requerimento datado de 11-04-2022, a Ré veio juntar aos presentes autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25º e 26º do RCP, no valor de € 8.160,00.
2º–A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi apresentada pela Ré na sequência da douta decisão proferida nos autos no dia 7-04-2022.
3º–Ora, dispõe o artigo 26.º n.º 2 do RCP que:
“As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável…”.
4º–Preceitua, ainda, o n.º 3 do mesmo preceito que:
“A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a)-Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b)-Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c)-50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d)-Os valores pagos a título de honorários de agente de execução”.
5º–No caso presente, a Ré apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 11-04-2022, como acima se referiu.
Porém,
6º–A Ré não apresentou prova de que tenha notificado a Autora, seja por carta, por email ou por outra via, como é prática consensual, a peça, quando enviada para o Tribunal, deve igualmente ser enviada à parte.
7º–Pelo que deverá negada a pretensão Ré.
8º–A este propósito, expende o douto Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10-10-2019, proferido no processo n.º 1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-6:
“O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, pelo que a questão a decidir é esta:
- se a notificação da conta de custas prevista no art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais tem de ser efectuada directamente à parte, não bastando a notificação ao seu mandatário judicial. (…).
“(…) A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.».
Portanto, está expressamente estabelecido no nº 1 do art. 31º que o tribunal tem de notificar a conta de custas também à parte responsável pelo pagamento, não bastando a notificação ao seu mandatário. Isto apesar de o art. 247º do CPC (Código de Processo Civil) estabelecer:
«1.- As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2.- Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
3.- (…)».
Portanto, o nº 1 do RCP contém um regime especial para as notificações.
Coloca-se então a questão de saber qual a razão para a diferença de redacção entre o nº 1 do art. 25º nº 1 e o nº 1 do art. 31º do RGP no que respeita a quem deve ser remetida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no primeiro normativo, e a quem deve ser remetida a conta, no segundo normativo, considerando ainda que os art. 27.º e 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, prevêem, respectivamente:
«Elaborada a conta, são emitidas guias e respectivo DUC e remetidas às partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do RCP.» (art. 27º), «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.» (art. 31º).
O revogado Código das Custas Judiciais, redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/2003 de 27/12, previa no art. 56º:
«1- A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2- (…)
3- Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
(…)
d)- A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, (…)
(…)».
E dispunha no art. 59º:
«1-Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de 5 dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2-A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
(…)».
Portanto, as custas de parte eram incluídas na conta e por isso os próprios interessados eram necessariamente notificados mesmo que tivessem mandatário constituído.
O DL 324/2003 de 27/12 autonomizou da conta as custas de parte, estatuindo no aditado art. 33º-A:
«1- Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2- Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
(…)
6- Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do nº 3 do artigo 116º.».
Diz o art. 9º do CC (Código Civil):
«1.-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2.-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3.-Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
Assim, entendemos que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento, pelo que discordamos da solução propugnada na sentença recorrida e no Ac da RC de 20/04/2016 (P. 2417/07.0TBCBR-C.C1 - in www.dgsi.pt) e temos por correcta a solução expressa no Ac da RP de 18/04/2017 (P. 13884/14.6T8PRT-P1 - in www.dgsi.pt).
Como no caso concreto, a apelante - parte responsável pelo pagamento - não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a exequente de título executivo, impondo-se a procedência dos embargos de executado”. (destaque nosso)
9º- Deste modo, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré deverá ser rejeitada.
10º- A Autora requer a V.ª Exa. a dispensa do depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte.
Por requerimento de 2/05/2022 a MASSA INSOLVENTE DE AA…, LDª, veio dizer que:
1-A R apresentou atempada e correctamente a nota discriminativa de custas de parte 2-Sendo certo que assiste direito à A de a impugnar.
3-Contudo e sem prejuízo de não assistir a mínima razão substancial no requerimento por si deduzido o que conduziria à sua inevitável à rejeição 4-A A e para que a mesma pudesse ser apreciada teria, obrigatoriamente, de proceder ao depósito da quantia reclamada pela R conforme imperativamente estatuído no artigo 26-A nº 2 do Regulamento das Custas Processuais que dispõe “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota “.
Nestes termos deve ser liminarmente rejeitada a pretensa reclamação deduzida pela A respeitante à Nota Discriminativa de Custas de Parte.
Por despacho proferido a 18-05-2022 decidiu-se:
REFª: 41915613- veio a R, em 11-4 transacto, apresentar, ao abrigo do disposto no art. 446 do Código de Processo Civil e 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais, nota discriminativa e justificativa de custas de parte pretendendo o reembolso da quantia total de 4.080,00 euros a título das taxas de justiça por si suportadas e da quantia de 4.080,00 euros a título de compensação nos termos do disposto no artigo 26/1 a 3/ alínea c) do Regulamento das Custas Processuais o que perfaz o montante global de 8.160,00 euros.
Mais comunicou, que, nesta data, notificou a para proceder ao aludido pagamento conforme documento que juntou - e mail dirigido a [email protected] com o seguinte teor
Exmº Colega
Tendo transitado em julgado o Acórdão que pôs termo, definitivamente, ao processo intentado pela BB…, Ldª contra a Massa Insolvente de AA…, Ldª venho apresentar, como segue, a respectiva Nota discriminativa e Justificativa de Custas de Parte 1-É A BB…, Ldª responsável pelo pagamento das custas de parte nos termos do disposto nos artigos 446 do 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais.
2-Deve, pois, a reembolsar a R nas custas de parte a que esta tem direito e que se discriminam: 3-A R pagou taxa de justiça no montante de 1.632,00 de euros em sede de contestação, taxa de justiça no montante de contra-alegações em sede de recurso intercalar no montante de 816,00 euros, taxa de justiça em sede de contra alegações no recurso interposto da decisão final no montante de euros e taxa de justiça no recurso de revista no montante de 618,00 euros.
4-Acresce a este montante e nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais uma quantia correspondente 50% da quantia despendida, a título de justiça, pelas duas partes e que, no caso vertente, é do montante de 5-Deste modo a R tem direito a ser reembolsada da quantia total de 4.080,00 euros a título das taxas de justiça por si suportadas 6-E da quantia de 4.080,00 euros a título de compensação nos termos do disposto no artigo 26, nº 3 alínea c) do Regulamento das Custas Processuais que perfaz o montante global de 8.160,00 euros.
Solicita-se, pois, o pagamento da indicada quantia de 8.160,00 euros para o IBAN da Massa Insolvente PT 50 00.. 0... 0... 8... 1...3 Com os melhores cumprimentos subscrevo-me O Colega ….”.
A A opôs-se, alegando que a notificação não foi efectuada -REFª: 42076552.
E requer a dispensa do depósito do valor da totalidade da nota.
Tendo comprovado apenas o pagamento da taxa de justiça e multa.
Requer a A por REFª: 42105707 a rejeição atenta essa circunstância.
Apreciando, sem necessidade de outro contraditório, dir-se-á: Não foi alegada pela A qualquer razão atendível para a dispensa do depósito do valor que legalmente consiste na condição para admissão da reclamação da nota- art. 26/2 do Regulamento das Custas Processuais:. Termos em que é de rejeitar a mesma.
Acrescente-se que em face do documento junto aos autos pela Ré, não obstante ter optado pela comunicação electrónica que não o Citius, tratando-se de comunicação alusiva a acto entre as Partes, e ao invés do alegado pela A que refere a inexistência de qualquer comunicação, não pode deixar-se de ter como observado pela R o disposto no art. 25/1 do Regulamento das Custas Processuais no que tange á comunicação á A, a parte vencida.”
Inconformado com essa decisão, a autora interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª–A Recorrente vem interpor recurso do mui douto despacho datado de 18-05-2022, que não admitiu a reclamação à nota discriminativa de custas de parte.
2ª–No dia 11-04-2022 a Recorrida juntou aos autos nota discriminativa de custas de parte no valor de € 8.160,00.
3ª–A Recorrida informou que notificou a Recorrente para efectuar o pagamento do valor referente às custas de parte.
4ª–No dia 28-04-2022 a Recorrente apresentou reclamação à nota de custas de parte.
5ª–A Recorrente aduziu que, in casu, a Recorrida não tinha apresentado prova de que tivesse notificado aquela – nos termos do artigo 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, como é prática consensual, a peça, quando enviada para o Tribunal, deve igualmente ser enviada à parte.
6ª–Assim, a nota discriminativa de custas de parte junta pela Recorrida não deveria ser admitida.
7ª–Por douto despacho datado de 18-05-2022, o Tribunal a quo não admitiu a reclamação da nota de custas de parte, uma vez que a Recorrente não havia alegado qualquer razão atendível para a dispensa do depósito do valor da nota de custas de parte.
8ª–Porém, com o devido respeito, que é seguramente muito, a Recorrente entende que o douto despacho impugnado faz uma errada aplicação da norma prevista no artigo 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
9ª–O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10-10-2019, proferido no processo nº 1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-6, refere que:
“Diz o art. 9º do CC (Código Civil):
“1.-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2.-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha a letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3.-Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
(…) Como no caso concreto, a apelante - parte responsável pelo pagamento - não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a exequente de título executivo, impondo-se a procedência dos embargos de executado.
10ª–E o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02-07-2020, proferido no processo nº 17474/16.0T8LSB.C.L1-6 consigna que:
I-A norma prevista no nº 2 do artº 26-A do RCP (introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos arts 18 nº2 e 3 e 20 nº1 e 5 da Constituição”
11ª–Isto posto, a reclamação à nota discriminativa de custas de parte deveria ter sido admitida.
12ª–Para além disso, a Recorrente pediu a dispensa do depósito do valor da nota discriminativa de custas de parte pelas razões supra alegadas mas também porque o valor das custas de parte causava à mesma um prejuízo considerável.
13ª–Pelo exposto, e considerando o alegado supra, deverá este Venerando Tribunal da Relação, alterar a douta decisão proferida em conformidade, o que se requer.
Nestes termos, e nos que V.ªs Exªs muito doutamente suprirão,
- Deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o douto despacho ora impugnado, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Posteriormente, por decisão sumária do ora relator, prolatada dia 30/12/2022, decidiu-se julgar improcedente o recurso.
Após, veio a apelante, nos termos do art. 652º, n.º 3, do CPC, pedir a submissão à conferência da decisão singular para que sobre a mesma recaia acórdão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.