IIIFundamentação
As vicissitudes processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso são as acima já elencadas.
Analisemos então as questões submetidas à nossa apreciação.
Tal como o evidencia o relatório acima formulado, o aqui autor (no que ora releva) alegando ter celebrado com o aqui R., na pendência do seu casamento com a chamada, ora sua ex-cônjuge e com quem foi casado no regime de comunhão de adquiridos, vários acordos tendo por objeto bens que fizeram parte do património comum constituído pelo ex-casal e ainda não partilhado, com exceção do imóvel referido no ponto 7 da p.i. que alegou ser bem próprio, formulou vários pedidos – os acima assinalados e que o A. agrupou em 13 pontos (para além do pedido de intervenção da chamada).
O tribunal a quo, aquando da prolação da decisão recorrida, reagrupou estes pedidos do autor em 10 pontos, tendo o pedido elencado em 7 da p.i. passado a ser identificado na decisão recorrida sobre o ponto 8.
Este pedido, de acordo com o alegado pelo autor, respeita a um imóvel descrito na CRP sob o nº ... e que o A. alegou ter sido um bem próprio herdado de seus pais que foi alvo de penhora e venda no âmbito de uma execução fiscal. Bem sobre o qual o R. exerceu o direito de remição na venda pelo montante de € 12.600,00. Tendo este montante sido para o efeito entregue pelo autor ao R., o qual se comprometeu a retransmitir tal terreno ao autor sem cobrar qualquer quantia, logo que fosse conveniente e adequado.
O que nos termos constantes deste pedido 7 peticionou o A. fosse o R. condenado a cumprir.
Alega o A. que este bem é/era nos termos que deixou enunciados na p.i. um bem próprio e nessa medida não faz parte do património comum do extinto casal, pelo que se não encontra abrangido pela limitação constante do artigo 34º nº 1 do CPC.
E tem razão o autor quanto a estar em causa um bem próprio que como tal não faz parte do património comum – de acordo com o pelo mesmo alegado.
Dispõe o artigo 1722º nº 1 als. a) e b) do CC que ao casamento em que o regime de bens adotado pelo esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos (vide artigo 1721º do CC) são considerados bens próprios dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento e os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
Tendo o A. alegado que o bem que identifica no pedido 7 da p.i. lhe adveio por sucessão e igualmente alegado que foi casado sob o regime de comunhão de adquiridos estando já divorciado, estará tal bem excluído do património considerado comum do casal.
Desta exclusão do património comum não resulta, contudo, a imediata conclusão de não estar o mesmo abrangido pela limitação do artigo 34º do CPC.
Dispõe este artigo que devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto direta ou indiretamente a casa de morada de família.
Decorre dos artigos 1688º e 1689º do CC que cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges pela dissolução (como é o caso do divórcio – vide artigo 1788º do CC), estes (ou os seus herdeiros – situação que para o caso não releva) recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
E havendo passivo a liquidar, são pagas em 1º lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum e só depois as restantes.
Ainda, os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor (vide artigo 1689º do CC).
A operação de partilha é complexa, pois no apuramento do património comum líquido há que previamente identificar o ativo e passivo; identificar os bens comuns de acordo com o regime de bens do casamento e determinar o património que responderá pelas dívidas comuns – primeiro o património comum e depois o próprio de cada um dos cônjuges (vide artigos 1689º e 1695º nº1 do CC); bem como pelas dívidas próprias – primeiro o património próprio e subsidiariamente a meação nos bens comuns se houver remanescente após pagamento de eventuais dívidas comuns (vide artigo 1696º). Só após estas operações sendo possível determinar o património comum a partilhar(1).
Por outro lado, e no que à alienação ou oneração de bens próprios respeita, dispõe o artigo 1682ºA, nº 1 al. a) do CC que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.
Esta norma encontra no regime processual proteção através do previsto precisamente no artigo 34º do CPC, exigindo a intervenção ou consentimento de ambos os cônjuges em ações que respeitem a bens indicados no artigo 1682ºA.
O imóvel identificado no ponto 7 do pedido do autor apesar de bem próprio não poderia ser alienado ou onerado sem o consentimento do cônjuge do autor, nos termos das disposições acima assinaladas.
E como tal está sujeito às regras do artigo 34º do CPC.
O facto de o autor ter, entretanto obtido o divórcio não afasta a aplicação das regras citadas porquanto e não obstante os efeitos do divórcio retroagirem à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (vide artigo 1789º nº 1 do CC), facto é que até à concretização da partilha que está sujeita às diversas etapas acima já mencionadas o património comum cuja liquidez está ainda por apurar, se mantém.
Resultando as limitações impostas à alienação ou oneração do património próprio acima elencadas numa proteção à observância das regras e operações de liquidação na partilha do património comum.
Termos em que pelo acima exposto, se conclui não merecer censura o decidido pelo tribunal a quo neste ponto relativo ao imóvel que é bem próprio do autor.
Em segundo lugar alega o A. que o tribunal a quo deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 29º do CPC, suspendendo a instância e não absolvendo o R. da instância, com vista a obter o consentimento do cônjuge/chamada.
Tão pouco aqui procedem os argumentos do recorrente.
Note-se que da remissão do artigo 34º nº 2 do CPC para o artigo 29º, resulta que nas causas em que seja necessária a intervenção obrigatória de ambos os cônjuges ou a intervenção de um com o consentimento do outro, caso apenas um dos cônjuges seja parte ativa sem que tenha obtido o acordo do outro para a sua demanda, deve ser concedido um prazo para o autor regularizar essa falta de consentimento – o artigo 29º refere-se à concessão de prazo para a obtenção de autorização/deliberação e não para o suprimento desta.
E não sendo esta sanada no prazo concedido é o R. absolvido da instância (vide 29º nº 2 do CPC).
Mais prevê o artigo 34º nº 2 – consentâneo com o previsto no artigo 1684º do CC - que no caso de falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento tendo em consideração o interesse da família, remetendo para o previsto no artigo 29º do CPC.
Nos termos do nº 1 do artigo 29º, se for necessária e faltar alguma autorização, o tribunal concede um prazo para a parte obter a autorização/consentimento em falta. Suspendendo no entretanto os termos da causa.
No entanto e se a falta não for sanada, o R. é absolvido da instância (nº 2 do artigo 29º do CPC).
Na falta de acordo disciplina então o artigo 34º nº 2 – 1ª parte – o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento.
O meio processual próprio para tal é o do processo especial de suprimento de consentimento – vide artigos 1000º e segs, do CPC.
Ou seja, o nº 2 do artigo 34º do CPC quando conjugado com o artigo 29º do CPC para o qual o primeiro remete, inclui duas situações:
- -a primeira para os casos em que um dos cônjuges interveio ativamente numa ação, demandando terceiros sem previamente ter cuidado de obter o consentimento do outro cônjuge que não intervém na demanda. Consentimento que, todavia, se equaciona ainda possível de obter. Caso em que então e por via da remissão para o previsto no artigo 29º, se suspende nos termos do nº 1 deste artigo os termos da causa para que seja obtida a necessária autorização/consentimento.
- -a segunda para os casos em que não há acordo dos cônjuges e por tal é necessário obter o suprimento do consentimento, caso em que há que absolver o réu da instância (vide 29º nº 2 do CPC) e recorrer ao processo especial de suprimento de consentimento acima aludido (atento o previsto no 34º nº 2 - 1ª parte).
Assim e nas situações em que esteja já nos autos demonstrada a impossibilidade de obter o mencionado consentimento, nada mais resta que proceder à absolvição do réu da instância por força do preceituado no artigo 29º nº 2 do CPC. Devendo o autor para que validamente possa posteriormente exercer e defender os seus direitos, obter o suprimento do consentimento nos termos do já referido processo especial.
A leitura que assim é feita dos invocados artigos para a situação em que vigora ainda a sociedade conjugal, aplica-se de igual forma aos casos em que ocorreu já a extinção do vínculo conjugal, sem que tenha sido feita a partilha.
Até que esta seja concretizada, o património comum mantém-se e as razões de proteção ao mesmo que subjazem às limitações impostas na vigência do casamento igualmente se mantêm.
Note-se que o direito à meação fruto da comunhão conjugal não significa que o cônjuge meeiro se encontre em concreto numa situação de compropriedade sobre os bens comuns, dos mesmos detendo ½ da propriedade de cada um dos mesmos individualmente.
Ao invés o cônjuge meeiro tem apenas direito a ½ do ativo que será preenchido ao mesmo tempo e como consequência da partilha da património comum aquando da respetiva composição da sua meação(2).
Só a partilha fará cessar a situação de indivisão do património.
Tal como afirmado no Ac. do STJ de 30/01/2013(3), nº de processo 1100/11.7TBABT.E1.S1 in www.dgsi.pt “até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas.”
E conforme já acima também mencionado, o património comum a partilhar é encontrado após a identificação do ativo e passivo, só sendo partilhado o património comum líquido encontrado após as operações de liquidação do passivo.
Assim e até à execução da partilha, mantêm-se aplicáveis as mesmas regras que se aplicavam à sociedade conjugal entretanto extinta por divórcio.
Neste assente pressuposto e perante o acima já mencionado, conclui-se pela improcedência da pretendida suspensão da instância, uma vez que a chamada através da oposição deduzida expressou o seu não consentimento à pretensão do recorrente.
Ao mesmo restando assim e previamente recorrer ao processo especial de suprimento de consentimento, tal como o tribunal a quo decidiu(4).
Em terceiro lugar alegou o recorrente que a posição assumida pela chamada consubstancia um abuso de direito, pois resulta de se ter aliado a seu filho contra os interesses do A., a quem assim veda o reconhecimento desses mesmos direitos.
Para além de, a seguir-se uma interpretação dos artigos 1682ºA do CC e 33º e 34º do CPC que confirme a preterição do litisconsórcio necessário atenta a posição da chamada, configurar esta uma violação do seu direito constitucional a uma tutela efetiva dos direitos consagrado no artigo 20º da CRP.
Analisemos estes argumentos.
Entende-se que atua em abuso de direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Atentando-se, para determinar os limites impostos pela boa-fé ou bons costumes, de modo especial as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.
E para consideração do fim social ou económico do direito, convocando-se de preferência juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Sem excluir os fatores subjetivos ou intenção na atuação do titular, na medida em que estes relevarão para apreciação quer da boa-fé bons costumes quer ao próprio fim do direito(5).
Ora, conforme já referido no início, a chamada declarou aderir ao articulado do R., corroborando o mesmo por “corresponder à mais pura verdade”.
A posição assumida pela chamada encontra-se justificada nos termos constantes do seu articulado.
Se esta corresponde efetivamente ao que oportunamente se virá a apurar em demanda judicial que prossiga para apreciação do mérito da causa, é algo que só posteriormente poderá ser aferido.
Mas na posse dos elementos que para já resultam dos autos, nada evidencia fundar-se a mesma numa qualquer vertente da figura dum abusivo exercício de direito, tanto mais quando a exigência de litisconsórcio necessário em situações como a dos autos tem subjacente a realização de interesses públicos(6).
Tão pouco se infere da interpretação seguida dos normativos convocados pelo recorrente uma qualquer violação do direito constitucional a uma tutela efetiva dos direitos do A..
Com efeito a decidida absolvição da instância decorre da não observância por parte do recorrente do ritual processual estabelecido pelo legislador, nos termos apreciados.
E tal como o tribunal constitucional tem vindo a decidir a propósito do direito de ação e a um processo equitativo:
“O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
(…)
Por outro lado, importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.”(7)
Estando em causa ação para a qual é exigida a propositura por ambos os cônjuges, ou de um só com o consentimento do outro (artigo 34º do CPC e 1682ºA do CC) e tendo o cônjuge não proponente – mesmo que chamado a intervir – expresso a não concessão de tal consentimento, verifica-se a ilegitimidade ativa do proponente, com a consequente absolvição da instância dos demandados, por força do previsto no artigo 29º nº 2 do CPC.
A decidida absolvição da instância fundada na não verificação do pressuposto processual da legitimidade não viola o princípio do direito e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos do autor.
Impondo-se que o autor recorra ao processo especial de obtenção de suprimento do consentimento do cônjuge (vide 34º nº 2 e 1000º do CPC e 1684º nº 3 do CC), para posterior instauração da ação, se e uma vez obtido o mesmo.
Termos em que se conclui não merecer censura o decidido. IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 2022-06-08
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
(1) Vide CC Anotado de Ana Prata (Coord.), 2ª ed. – anotação ao artigo 1689º de Rute Pedro; Ac. TRC de 08/11/2001, nº de processo 4931/10.1TBLRA.C1 in www.dgsi.pt sobre a liquidação do património comum;
(2) Cfr. neste sentido Ac. STJ de 15/12/98, nº de processo 98A1085; Ac. STJ de 29/01/2019, nº de processo 3884/16.7T8VIS.C1.S1; Ac. TRP de 07/07-2005, nº de processo 0553551; Ac. TRP de 10/12/2019, nº de processo 1745/08.2TBFLG.P1 todos in www.dgsi.pt
(3) Em causa uma situação de herança, mas com igual aplicação ao caso da dissolução da sociedade conjugal.
(4) Neste sentido cfr. o decidido no Ac. TRP de 05/01/2010, nº de processo 581/08.0TBVNG.P1, in www.dgsi.pt convocado pelo tribunal a quo.
(5) Assim Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, ed. 6ª p. 515/516.
(6) Assim foi já afirmado nomeadamente no Ac. TRG de 30/11/2016, nº de processo 170/12.5TBALJ.G1 in www.dgsi.pt .
(7) Cfr. Ac. T. Constitucional nº 245/2016, nº de processo 767/2015 in www.tribunalconstitucional.pt