ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2003, que julgando improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide, determinou a entidade executada, em cumprimento do julgado, além do que resulta do cálculo da pensão de fls 49/50 atribuída a Judite ....., a fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Setembro de 1980 e não apenas a 22 de Fevereiro de 1996, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª O despacho de 25 de Novembro de 2002, que reconheceu à recorrente o direito à aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa, com efeitos desde 22 de Fevereiro de 1996, não violou o caso julgado formado pela decisão judicial que anulou o despacho de 21 de Novembro de 1997;
2ª A sentença impugnada ao determinar que a Caixa Geral de Aposentações deve fazer retroagir os efeitos do despacho de 25 de Novembro de 2002 a 1 de Setembro de 1980 violou, por isso, o disposto no nº 2 do artigo 9º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;
3ª Em todo o caso, ainda que se considere a fixação de data dos efeitos do despacho que reconheceu o direito à aposentação se insere no conjunto de actos e operações materiais em que consiste a execução da sentença de 25 de Setembro de 2001, sempre a sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2003 terá de ser revogada por violação do disposto no artigo 37º do Estatuto da Aposentação e para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (...)”.
A recorrida/exequente contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
a) Sobre a retroacção da execução da sentença de 25/9/01, a 1/9/80, não há qualquer reparo a fazer ao despacho recorrido, uma vez que de acordo com o nº 2 do artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30-10, a pensão requerida vence-se a partir do dia 1 do mês imediato à recepção do mesmo pedido;
b) No caso, e conforme a sentença de 25/9/01, o pedido entrou no dia 21/8/80 (Doc. de fls) pelo que a execução da sentença deverá ter retroacção a 1/9/80 e não 22/2/96 como defende a recorrente;
c) Nem se invoque o nº 1 do art. 37º do EA, por remissão do nº 2 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, o qual, além de criar um terceiro requisito, (os 60 anos de idade) para o direito à pensão de aposentação (a jurisprudência é unânime na tese de que só há dois pressupostos: 5 anos de serviço e os respectivos descontos), não tem qualquer aplicabilidade no caso vertente cfr. Acórdãos atrás citados;
d) Assim sendo, o despacho recorrido não violou qualquer norma legal (...)”
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais o processo foi submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida na sua íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil (cfr. fls 37 a 39 dos autos).
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Cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgando improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide, determinou a entidade executada, ora recorrente, em cumprimento do julgado, além do que resulta do cálculo da pensão de aposentação fixada à exequente, ora recorrida, Judite Furtado, constante de fls 49/50, a fazer retroagir os seus efeitos a 1 de Setembro de 1980 e não apenas a 22 de Fevereiro de 1996.
Acompanhamos a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal no seu douto parecer constante de fls 109 e segs. que passamos a citar:
“(...) O art 208º, nº 2 da Constituição da República estatui: “As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
Constituindo imperativo constitucional, por força deste comando, a execução do acórdão anulatório de acto contenciosamente impugnado, transitado em julgado, é obrigatória, sendo-lhe aplicável, nos termos do artigo 95º da LPTA, o disposto nos artigos 5º e seguintes do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
Do artigo 6º, nº 1 deste diploma, resulta que a execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela Administração a quem incumbe tirar as consequências da anulação dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado (cfr., entre outros, o Ac. do STA - Pleno de 25/2/86 in AD nº 293).
Se a Administração não der execução à sentença, e tendo-se julgado não verificada causa legítima de inexecução, o artigo 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, determina que o Tribunal especifique os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática.
No caso subjudicio, a exequente, por sentença de 25/9/2001, transitada em julgado, obteve a anulação do acto de 25/11/97 do CA da CGA que havia indeferido o recurso hierárquico interposto do acto do Director-Coordenador, de 17/10/97, negando a reabertura do processo de aposentação, cujo pedido havia sido apresentado em 21/8/80 quer por terem sido julgadas improcedentes as questões da intempestividade e irrecorribilidade, quer quanto à questão da exigência do requisito da nacionalidade portuguesa.
Transitada em julgado a decisão de fls 35 e segs, que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, a executada, ora recorrente, por despacho de 25 de Novembro de 2002, reconheceu à exequente o direito à aposentação, independentemente da nacionalidade portuguesa, dando, nessa parte, satisfação ao julgado.
Todavia, nesse mesmo despacho, para efeitos de cálculo da pensão devida foi considerada a data a partir de 22/2/96, por ser a data em que a exequente completava 60 anos de idade (art 37º nº 1 do EA) e não à data de 18/9/80 em que foi requerida a mesma aposentação.
Ora, a «execução visa a reposição da situação hipotética, em que se encontraria o exequente, não fora o acto anulado, pelo que abrange apenas os benefícios ou direitos de que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, o exequente poderia colher ou ser titular» (cfr. Ac do TCA de 11/11/04, Rec nº 02950/99/A).
Daí que, requerida a aposentação em (8/9/80 e reconhecido que foi pela ora recorrente o direito da recorrida à mesma aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, que os efeitos de cálculo da mesma pensão se tenham de reportar àquela data, já que os únicos requisitos exigidos por aquele diploma legal, é o de terem completado cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação” (Fim de citação).
E, na verdade, o requisito “idade” invocado pela ora recorrente não consta da lei. E a este respeito apenas se relembra a letra da lei.
“Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados” - art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, na redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 23/80, de 29-2.
A saber são três os requisitos aqui previstos para a atribuição da pensão de aposentação:
A qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas;
Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;
Tenham efectuado descontos para efeito da aposentação.
Ora, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, “occasio legis”, evolução da regulamentação legal sobre a matéria, etc), tudo de acordo com as orientações contidas no art 9º nº 1 a 3 do Código Civil, sobre a interpretação a dar à referida norma.
Tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressar no quadro de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção, a merecer um tratamento diferenciado (cfr., entre outros, os Acs deste TCAS de 11/11/2004 in Rec nº 365/04 e de 3/2/2005 in Rec nº 487/04).
Este entendimento tem sido, uniforme e reiteradamente, o da jurisprudência, como apoio no conteúdo do próprio preâmbulo do referido Dec-Lei nº 362/78, tendo-se considerado como únicos os três requisitos supra referidos para a concessão da pensão de aposentação a tais ex-funcionários.
Distintamente, o entendimento da ora recorrente faz criar outro requisito que não tem qualquer suporte legal: o limite de 60 anos de idade, requisito necessário para a constituição do direito à aposentação.
Não fazendo qualquer sentido tal interpretação, que não tem na letra nem no espírito da lei qualquer correspondência, temos assim que não é exigência para a aposentação do interessado a prova de 60 anos de idade, tal como se exarou na sentença “a quo”.
Assim, reconhecido que foi, pela ora recorrente, em execução do julgado, o direito da recorrida/exequente à aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, que tal execução tenha de abranger a operação do cálculo da pensão de aposentação com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1980, conforme foi decidido na sentença “a quo”, que dessa forma não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser confirmada na íntegra.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por isenção da recorrente.
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Lisboa, 23 de Junho de 2005
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
António de Almeida Coelho da Cunha
Mário Frederico Gonçalves Pereira