I- A execução de acórdão proferido em recurso contencioso exige a reconstituição da situação em que o interessado se encontraria se a ilegalidade detectada pelo acórdão não tivesse sido cometida.
II- Declarado juridicamente inexistente acto de transferência de serviço e de situação funcional, a Administração pode cumprir o acórdão por uma de duas vias: a) abstendo-se de proferir acto que substitua o inexistente; b) proferindo acto juridicamente existente, a decidir no mesmo sentido ou em sentido oposto àquele em que foi compreendido e executado o acto inexistente.
III- Na hipótese compreendida na al. a), a execução do acórdão impõe o regresso do interessado à situação anterior ao acto declarado inexistente.
IV- Na situação prevista na al. b) e no caso de a Administração insistir na transferência, não tem justificação o regresso do interessado à situação anterior e apenas se impõe que lhe sejam pagas as diferenças salariais correspondentes à diferença entre a situação decorrente da execução do acto inexistente e aquela em que teria estado se essa execução não tivesse ocorrido.