I- Não há concorrência de culpa na produção do acidente por parte do ofendido, condutor do auto ligeiro de mercadorias que interveio na colisão com um autocarro de passageiros em pleno centro da Vila de São Mamede de Infesta na faixa de rodagem do pesado quando este transitava a mais de 80 km/hora e o ligeiro estava parado, ocupando parte daquela faixa de rodagem e dando sinal de pisca-pisca, para entrar num parque de estacionamento, sendo ainda certo que o condutor do pesado podia avistar, a mais de 100 metros dele, o auto ligeiro parado.
II- A liquidação da indemnização em execução de sentença só é admissível se não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade dos danos, e a lei não permite que, através dela, seja suprida omissão do litigante, nomeadamente da falta de prova de factos cujo ónus lhe incumbe.