O Direito
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC).
Os apelantes insurgem-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo aos artigos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória, que têm a seguinte redação:
1.º -“O Banco Espírito Santo, entidade bancária junto da qual a A. procedeu ao pedido de financiamento pelo valor de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), não aprovou o referido crédito à habitação?”
2.º - “Para pagamento do preço do imóvel, a A. só necessitaria de € 144 875,00 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros)?”
3.º - “A casa foi avaliada pelo Banco em € 153 000,00?”
O tribunal a quo deu o primeiro artigo da BI como provado e os outros dois como não provados.
Os apelantes defendem que o 2.º e o 3.º artigo ficaram provados e, quanto ao 1.º, se provou o seguinte:
“Provado apenas que o Banco Espírito Santo, entidade bancária junto da qual a A. procedeu ao pedido de financiamento pelo valor de € 150.000,00, aprovou um crédito à habitação de € 137.745,00 (cento e trinta e sete mil setecentos e quarenta e cinco euros) correspondente a 90% do resultado da avaliação do imóvel.”
Para tal os apelantes apontam o depoimento das testemunhas Sandra Lopes e Sara Alves e o teor do documento junto com a petição inicial sob o n.º 2.
Vejamos.
As testemunhas Sandra (…) e Sara (…), respetivamente gerente do balcão do BES onde a A. apresentou o pedido de empréstimo e gestora de clientes que acompanhou o pedido da A. declararam, de forma clara e segura, que numa primeira fase o pedido de empréstimo formulado pela A., no valor de € 150 000,00, foi aprovado, na medida em que se entendeu que a A. tinha condições financeiras para o suportar, se bem que tenha sido necessário garantir a participação de uns tios da A., como fiadores. Porém, a concessão final do empréstimo, pelo valor pretendido, ficava dependente da avaliação do prédio a adquirir, o qual, pelos elementos dados pela A., estava inicialmente avaliado em € 170 000,00. A prática do banco era não financiar mais do que 90% do valor da avaliação. Segundo as testemunhas, o prédio foi avaliado num valor que correspondia tão só a 98% do empréstimo pedido, pelo que, conforme consta na informação junta como doc. n.º 2 da petição inicial, o banco apenas aceitava emprestar € 137 745,00. A A. desistiu, porque não tinha condições para suportar a diferença entre os € 150 000,00 pedidos e aquilo que o banco estava disposto a financiar. A testemunha Sara referiu que além do preço da compra a A. teria de suportar despesas com impostos e outras. Esta testemunha Sara disse ter explicado à A., logo de início, que o empréstimo não poderia ultrapassar 90% do valor da avaliação do prédio. Só que nessa altura a avaliação estimada era de € 170 000,00. A testemunha informou a A. do valor da avaliação e, consequentemente, que só emprestariam € 137 745,00, logo a seguir a ter obtido essa informação, o que ocorreu em 12.2.2008.
Por sua vez as testemunhas Ana (…) e Frantz (…), amigos da A., que se nos afigurou terem deposto de forma isenta, apenas declarando aquilo de que tinham conhecimento, disseram que a A. precisava do empréstimo que solicitara, para pagar a casa que pretendia adquirir. Declararam que para pagar o sinal para a casa a A. pediu cerca de € 5 000,00 a familiares (aos pais, segundo a testemunha Frantz).
Destes depoimentos resulta que a A. efetivamente carecia de um financiamento de € 150 000,00 para poder fazer face aos encargos necessários à aquisição da casa prometida comprar. O banco apenas lhe emprestava € 137 745,00 (doc. 2 junto com a p.i.), pelo que a A. desistiu da dita operação financeira.
Face ao exposto, não vemos razão para alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo aos dois primeiros artigos da base instrutória.
No que concerne ao artigo 3.º da base instrutória, nenhum elemento escrito foi junto aos autos e as testemunhas Sandra e Sara não explicitaram o valor em concreto, acabando por nesta matéria se suscitarem dúvidas, pois que a testemunha Sara disse que o valor da avaliação correspondia a 98% do valor do empréstimo inicialmente pedido, o que dá o valor de € 147 000,00, distinto do quesitado.
Assim, sendo certo que este facto não tem relevância para o desfecho do litígio, opta-se por manter a resposta negativa dada pelo tribunal a quo.
Segunda questão (não verificação da condição resolutiva do contrato-promessa de compra e venda)
Provou-se que pelo escrito documentado a fls 9 a 12 dos autos, datado de 19.11.2007, os RR. prometeram vender à A. e esta prometeu comprar-lhes uma fração autónoma, pelo preço de € 152 500,00, de que a A. entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 7 265,00, devendo o restante ser pago no ato da celebração do contrato definitivo de compra e venda.
Celebraram, pois, os respetivos outorgantes, um contrato-promessa bilateral (art.º 410.º do Código Civil), o qual tinha por objeto a compra e venda de um imóvel.
Os contratos regem-se pelo clausulado pelas partes, dentro dos limites da lei (art.º 405.º do Código Civil).
Os contratos só podem extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (n.º 1 do art.º 406.º do Código Civil).
No caso de contrato-promessa, e se tiver sido prestado sinal, se a obrigação não for cumprida por quem o recebeu, o outro contraente pode, nomeadamente, resolver o contrato e exigir o sinal em dobro (artigos 442.º n.º 2 e 801.º n.º 2 do Código Civil). Por sua vez se o incumprimento provier do contraente que prestou o sinal, a contraparte tem a faculdade de o fazer seu (n.º 2 do art.º 442.º do CC), para além de resolver o contrato (n.º 2 do art.º 801.º do Código Civil). Competirá ao devedor da prestação em falta provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil). A obrigação considera-se não cumprida, nomeadamente, quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art.º 808.º n.º 1 do Código Civil).
No contrato sub judice ficou estipulado que:
Cláusula 9.ª:
“1 – a celebração do contrato de compra e venda ora prometido fica dependente da aprovação do empréstimo bancário pedido, na respectiva Instituição Bancária, pela ora Segunda Outorgante. 2 – Caso o empréstimo, referido no número anterior, não seja concedido, o presente contrato-promessa de compra e venda considera-se automaticamente resolvido, devendo os Primeiros Outorgantes entregar à Segunda Outorgante, o sinal por esta prestado em singelo, não havendo lugar a indemnização a qualquer das partes.”
Ou seja, as partes subordinaram a cessação dos efeitos do negócio (resolução) à verificação de um acontecimento futuro e incerto, a uma condição resolutiva (art.º 270.º do Código Civil). In casu, a promitente-compradora não tinha meios próprios para pagar o preço do imóvel que prometera adquirir aos ora RR., pelo que, não tendo ainda garantido a obtenção do empréstimo bancário de que necessitava, disso informou os promitentes vendedores, os quais, em plena liberdade, aceitaram que o vínculo negocial ficasse subordinado à concessão do imprescindível empréstimo bancário. Ou seja, no caso de a A. não lograr obter o aludido financiamento, o contrato-promessa seria dado sem efeito, devendo os promitentes-vendedores restituir à A., em singelo, o sinal que esta lhes entregara.
Ora, sucedeu que o banco não emprestou à A. o montante de que esta carecia, pelo que a A., impossibilitada de pagar o preço prometido, comunicou aos RR. tal facto, por carta datada de 27.02.2008, dando o contrato-promessa por resolvido e reclamando a restituição da quantia que havia entregue aos promitentes vendedores a título de sinal.
É certo que nessa data já havia decorrido o prazo de 90 dias que ficara consignado no contrato-promessa para a marcação da escritura definitiva (cláusula quarta do contrato), o qual terminava em 17.02.2008, cabendo à promitente-compradora marcar a escritura. Mas o decurso desse prazo não implicara a cessação, só por si, do contrato-promessa, nem implicara o incumprimento definitivo do mesmo, posto que tal efeito não resultava dos termos do contrato, nem nada foi aduzido pelas partes no sentido de que da simples passagem desse prazo decorria a perda de interesse na celebração do contrato prometido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 808.º do Código Civil.
Assim, a dita declaração de resolução produziu os efeitos estipulados entre as partes, extinguindo o contrato e constituindo os RR. na obrigação de restituírem à A. a quantia peticionada.
Pelo que a apelação improcede, devendo ser confirmada a sentença recorrida.