ACÓRDÃO N.º 43/91
Processo n.º 23/90
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1.ª Secção, no Tribunal Constitucional
I
1. Em 17 de Outubro de 1989, o Ministério Público acusou A. pela prática de um crime de coacção de funcionário, previsto e punido pelo artigo 384.º, números 1 e 2 do Código Penal, de um crime de injúrias a agente da autoridade, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 165.º, 168.º, n.º 2 e 130.º, n.º 2, todos do Código Penal, e ainda de um crime de desobediência, este previsto e punido pelo artigo 388.º, n.º 1 do mesmo Código Penal.
Tendo em atenção o facto de a pena aplicável, em abstracto, ter como limite superior quatro anos e quatro meses, e não ser de supor, em concreto, que fosse aplicada ao arguido pena de prisão superior a três anos, requereu aquele magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial na comarca de Beja que, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o julgamento fosse feito com intervenção do tribunal singular.
Por despacho de 19 de Dezembro de 1989, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Beja considerou o tribunal competente para proceder ao julgamento, porquanto o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal estava ferido de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, números 1 e 2, 32.º, n.º 1, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) e números 2 e 3, 169.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 205.º, 208.º e 224.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que enviou os autos ao Tribunal de Circulo de Beja para que este procedesse ao julgamento, nos termos do n.º 1, do artigo 33.º, do Código de Processo Penal.
2 É deste despacho que vem interposto o presente recurso, deduzido obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 72.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas alegou o Ministério Público, considerando que o preceito em causa não violava qualquer dos preceitos constitucionais aludidos na sentença recorrida e preconizando, por isso, a reforma da decisão do juiz de Beja.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 O presente recurso versa, pois, a questão da constitucionalidade do n.º 3, do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987. Ora, esta questão tem sido, por diversas vezes, objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.º 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.º 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90 e 291/90).
Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio.
2 O artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 dispõe que:
“1 Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal;
- b)Da emissão de cheques sem provisão; ou
- c)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3 Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.”
Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo e, em alguns casos, até pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observância dos limites funcionais inerentes à específica actividade do Ministério Público e o próprio princípio da igualdade.
É o que se passará a apurar.
3 Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa. Com efeito, resulta evidente que no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei.
Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que tal pena está definida na lei “não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável – em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador: e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio”.
E, contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub iudicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o “núcleo essencial” da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto.
A este propósito escreveu Figueiredo Dias (“Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, C.E.J., Coimbra, 1988, págs. 20-2l):
“… é o juiz singular que julga, como ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionaridade vinculativa. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – “lei” não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; “lei” é também e, a igual título, o preceito que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de “aplicação do direito”. Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma o exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: ”aplicação do direito”, porém não jurisprudência”.
Paralelamente a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, “com o mencionado artigo 16.º, n.º 3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais “pesado”, daqueles casos a que – segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios 1eais de aplicação das penas – virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.
Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo l6.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional.”
Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes ou o da legalidade da acção penal, pelo que não viola o disposto nos artigos 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982).