I- A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores da sociedade, prevista no artigo 78 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, tem natureza extracontratual e depende da verificação dos requisitos gerais desse tipo de responsabilidade
( com relevo para a ilicitude, culpa e nexo de causalidade ) e dos requisitos específicos de o facto do gerente, administrador ou director constituir inobservância das disposições ( legais ou estatuais ) destinadas à protecção dos interesses dos credores e de o património social se ter tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
II- Os factos integrantes desses requisitos não se presumem, cabendo aos credores o ónus da sua prova.