Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministro da Administração Interna (MAI) veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, concedendo provimento ao recurso contencioso, interposto por A…, militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) na situação de reforma, com o posto de tenente-coronel de cavalaria, anulou o despacho, de 15.4.03, pelo qual foi declarado extinto o recurso hierárquico, interposto pelo referido militar, do despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, de 4.11.02, que manteve a decisão de preterir o mesmo militar na promoção ao posto de coronel.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª - Como referiu a Autoridade Recorrida, no processo, o Recorrente, estando na situação de reforma - como se encontra -, por força do preceituado no artigo 104° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes -, apenas pode ser promovido por distinção ou a titulo excepcional;
2ª - O que impede seja - na sua condição actual - promovido pelos critérios normais de desenvolvimento da sua carreira, próprios da situação de activo: os quais correspondem à modalidade de promoção por escolha (art. 198°, al. f do referido Estatuto);
3ª - Pelo que precede - e por razões supervenientes -, tal como se afirma no parecer 191-R/03, em que se louva o acto administrativo impugnado (despacho de 15.4.03, da Entidade Recorrida), perdeu, por conseguinte, o Recorrente - com o respeito devido -, na avaliação da Autoridade Recorrida, legitimidade para impugnar o acto recorrido graciosamente, já que, estando – como está - na situação de reforma, onde não pode ser promovido, ao posto de coronel, por escolha, deixou de ter interesse directo na anulação do acto impugnado;
Com efeito,
4ª - Deixando o Recorrente - em virtude de ter passado à situação de reforma, a seu pedido, em 26.12.02- de ter interesse no procedimento através do qual poderia, eventualmente, ser promovido, por escolha, ao posto de coronel, perdeu, consequentemente, legitimidade para continuar a deter a posição de recorrente, no citado recurso hierárquico em que pôs em crise o despacho de 4.11.02, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
5ª - Tal circunstância provoca, necessariamente - face às razões atrás expostas -, do ponto de vista da Autoridade Recorrida, a inutilidade superveniente do referido procedimento de recurso - tal como foi declarado, pelo acto recorrido, nos termos do artigo 112° do Código do Procedimento Administrativo;
Ora,
6ª - Assim sendo - como é -, não podendo o Recorrente - que se colocou, voluntariamente, na sequência de pedido seu, na situação de reforma, com efeitos a partir de 26.12.02 - ser promovido ao posto de coronel, por escolha - precisamente por estar na situação de reforma (desde 26.12.02) -, única modalidade de promoção a que diz respeito o procedimento a que concerne o acto impugnado, não se vê como seja possível - ainda que em hipótese abstracta, pela eventual procedência do recurso hierárquico em que é interessado - conceber a reconstituição da sua carreira profissional – com projecção ao nível da correspondente relação da segurança social (reforma) -, por referência a um hipotético acto administrativo de promoção, ao posto de coronel, por escolha - acto, este, que não pode ser praticado, precisamente, porque a lei o impede (art. 104° do EMGNR);
Nesta conformidade,
7ª - Impunha-se à Autoridade Recorrida, quando emitiu o despacho impugnado - de 15.4.03 -, ao constatar que, na altura, o Recorrente se encontrava na situação de reforma desde 26.12.02 - situação na qual não pode ser promovido, por escolha, ao posto de coronel (art. 104° do EMGNR) - declarar extinto, por inutilidade superveniente, em cumprimento do artigo 112° do Código do Procedimento Administrativo - como fez -, o recurso hierárquico a que aquele acto diz respeito, exactamente porque, por razões supervenientes, o respectivo procedimento havia-se tornado inútil, não sendo possível extrair, do mesmo, nenhuma utilidade quer para o Recorrente quer para a Administração;
8ª - Ao assim não entender - e, ao invés, ao julgar procedente o recurso contencioso, anulando o despacho, mencionado, de 15.4.03, da Entidade recorrida - o Douto Acórdão impugnado - salvo o respeito devido - enferma de erro de julgamento, violando, por má interpretação e incorrecta aplicação, os artigos 104° do EMGNR e 112°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo;
9ª - Na perspectiva da Entidade Recorrida - e sempre com o respeito devido -, os normativos supra indicados deveriam de ter sido interpretados e aplicados, no caso da espécie, pelo Douto Aresto recorrido, não no modo como o foram, mas, sim, no sentido de que, estando - como estava - o Recorrente, na situação de reforma - para a qual transitou, a seu pedido -, desde o dia 26.12.02 - na qual não pode, por imperativo legal, ser promovido, por escolha, ao posto de coronel (art. 104° do EMGNR) -, impunha-se à Entidade Recorrida a conduta que adoptou: declarar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso hierárquico apresentado, por aquele, contra o despacho de 04.11.02, do Senhor Comandante-Geral da G.N.R.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O, ALIÁS, DOUTO ACÓRDÃO IMPUGNADO, SENDO O MESMO SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE, NA APRECIAÇAO DO MÉRITO DO RECURSO CONTENCIOSO MOVIDO CONTRA O DESPACHO DE 15.4.03, DA ENTIDADE RECORRIDA, JULGUE TAL RECURSO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA É CONFORME A LEI E AO DIREITO.
O que se pede por ser de
JUSTIÇA!
O recorrido não respondeu.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 15 de Abril de 2.003, nos termos do qual foi declarado extinto o recurso hierárquico interposto do despacho do General Comandante-Geral da GNR.
Fundamentando a decisão, após se ter ponderado que o tribunal apenas se ocuparia da legalidade da decisão administrativa do não conhecimento do mérito da impugnação administrativa e não do mérito do recurso hierárquico, concluiu-se, no essencial, que o facto do recorrente contencioso ter passado à situação de reforma não era susceptível, por si só, de conduzir à extinção desse recurso hierárquico, uma vez que "a reconstituição da carreira militar do recorrente (relação de emprego público), que entretanto passou à situação de reforma, iria abranger também a reconstituição da sua carreira contributiva (relação de segurança social) e a determinação da sua situação actual hipotética no que concerne à sua passagem à reforma, consoante o fosse com o posto de tenente-coronel ou com o de coronel".
Na sua alegação de recurso a entidade ora recorrente reafirma o seu entendimento de que o recorrido ao passar à situação de reforma, por força do preceituado no artigo 104º do Estatuto dos Militares da GNR, apenas poderia ser promovido por distinção ou a título excepcional e não através do desenvolvimento normal da sua carreira, aquando na situação de activo, e daí que perdera legitimidade para impugnar o acto recorrido, em razão de ter deixado de ter interesse directo na sua anulação, donde decorreria a inutilidade superveniente do recurso e, por via disso, se imporia a extinção do procedimento (artigo 112º do CPA).
Tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, a nosso ver, o acórdão sob recurso não merece censura.
Sem prejuízo de acompanharmos a fundamentação jurídica aduzida no acórdão demonstrativa da manutenção da utilidade do recurso hierárquico, sempre se acrescentará que, mostrando-se o objecto do presente recurso jurisdicional delimitado à legalidade do não conhecimento desse recurso, na situação em apreço nada legitimaria uma decisão adjectiva traduzida numa declaração de extinção do mesmo, mas antes se impunha que se tivesse conhecido e decidido a questão de mérito substantiva que vinha suscitada, sem esquecer as implicações decorrentes da passagem à reforma do recorrente contencioso, o que deveria ter culminado numa decisão de deferimento ou não do recurso.
Por outras palavras, a controvérsia jurídica suscitada no recurso hierárquico exigiria uma decisão que enfrentasse e decidisse o fundo e não se ficasse pelo respectivo enquadramento no âmbito da questão da legitimidade do recorrente, na perspectiva do seu interesse em agir.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
i. O recorrente é militar da GNR, com o posto de tenente-coronel de cavalaria, na situação de reforma.
- ii.O recorrente foi colocado na lista de oficiais a apreciar para a promoção por escolha no ano de 2002.
- iii.Na reunião do Conselho Superior da Guarda de 21 de Maio de 2002, foi deliberado que o recorrente não reunia as condições gerais de promoção referidas no artigo 116° do EMGNR [cfr. acta da reunião do Conselho Superior da Guarda, de 21 de Maio de 2002, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- iv.Face ao parecer do CSG, o Comandante-Geral da GNR, através do despacho n° 30/02, de 3 de Junho de 2002, posteriormente rectificado pelos Despachos nos 44/02 e 51/02, ambos de 26 de Agosto de 2002, decidiu que o recorrente não satisfazia a condição geral de promoção prevista na alínea c) do artigo 116° do EMGNR, ficando consequentemente na situação de preterido, ordenando que o interessado fosse ouvido para os termos e efeitos do disposto nos artigos 100° e segs. do CPA [cfr. Despachos nos 30102, de 3 de Junho de 2002, e 44102, de 26 de Agosto de 2002, constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- v.0 recorrente exerceu o seu direito de resposta aos Despachos supra mencionados nos termos constantes da resposta junta ao processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- vi.Por Despacho de 25 de Setembro de 2002, o Tenente-General Comandante-Geral da GNR manteve na íntegra o Despacho n° 51/02, de 26AGO, preterindo definitivamente o recorrente para a promoção ao posto de Coronel [cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- vii.0 recorrente reagiu contra desse Despacho nos termos constantes de reclamação junta ao processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- viii.Por Despacho datado de 4 de Novembro de 2002, o Tenente-General Comandante-Geral da GNR indeferiu a reclamação apresentada e manteve na íntegra a decisão de preterir o recorrente para a promoção ao posto de Coronel [cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- ix.Mais uma vez inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro da Administração Interna, tendo a respectiva petição sido apresentada em 26 de Novembro de 2002 [cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- x.Por requerimento datado de 27 de Novembro de 2002 - e na mesma data entrado na Chefia do Serviço de Pessoal da GNR - o recorrente requereu a sua passagem para a situação de reserva, com efeitos a 26.12.2002, em conformidade com o disposto no artigo 77°, n° 1, alinea c) do EMGNR [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xi.Esse requerimento veio a ser deferido, por Despacho do Tenente-General Comandante.Geral da GNR, datado de 3 de Dezembro de 2002, que determinou também, ao abrigo do DL n° 259/94, de 22/10, a passagem do recorrente à situação de reforma [Idem].
- xii.0 recorrente foi notificado desse despacho em 10 de Dezembro de 2002 [Ibidem).
- xiii.Com data de 19 de Março de 2003, foi elaborado na Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna o Parecer n° 191.R/03, com o seguinte teor:
" ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR A....
I
- 1.A..., Tenente-Coronel de Cavalaria da Guarda Nacional Republicana, com os demais sinais de identificação constantes do processo, não se conformando com um despacho, de 4.11.02, do Senhor Comandante-Geral daquela Força de Segurança [segundo o recorrente - como se vê da sua petição de recurso, que toda aqui se dá por reproduzida -, através do despacho impugnado, acima melhor identificado, "supostamente é indeferida uma contestação, de um suposto despacho de preterição, despacho na 51/02, de 26 de Agosto, do Senhor General Comandante-Geral da GNR"] do mesmo, interpôs recurso hierárquico que dirigiu a Vossa Excelência.
- 2.Dignou-se Vossa Excelência, sobre o assunto, colher o parecer desta Auditoria Jurídica.
Que cumpre, por isso, prestar.
II
- 3.O despacho recorrido - como se verifica do processo – integra-se no âmbito de um procedimento administrativo relativo a promoções de Oficiais da Guarda Nacional Republicana, tendo o recorrente sido preterido na promoção ao posto de coronel.
- 4.Contudo, no seu ofício nº 01497, de 23.1.2003 [P.01415], dimanado da Chefia do Serviço de Pessoal do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, a Exmª Autoridade Recorrida refere que o recorrente passou a situação de reforma, a seu pedido, em 26-12.2002.
- 5.Estando na situação de reforma - como se encontra -, o recorrente, por força do preceituado no artigo 104º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [aprovado pelo DL n.265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes], apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional - o que impede seja promovido pelos critérios normais de desenvolvimento da sua carreira, aquando na situação de activo.
- 6.Pelo que precede - e por razões supervenientes -, perdeu o recorrente legitimidade para impugnar o acto recorrido, já que, nesta instância de recurso, deixou de ter interesse directo na anulação do acto impugnado.
- 7.A projecção daquela perda de legitimidade no procedimento em apreço provoca, neste, a sua inutilidade superveniente - que deve ser declarada [artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo].
Assim:
Dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer - e tendo presente o despacho de Vossa Excelência, na 12.051/2002, de 7 de Maio do mesmo ano, publicado no DR, II Série, na 122, de 27.5.2OO2, particularmente, a alínea b) do seu nº 4 -, poderá, querendo, declarar a inutilidade superveniente do procedimento em causa [artigo 112º do CPA]". [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xiv.Sobre esse Parecer recaiu então despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 15 de Abril de 2003 - despacho recorrido -, a declarar extinto o recurso hierárquico interposto pelo recorrente [Idem].
- xv.Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Despacho n° 27/02, datado de 31 de Maio de 2002, da autoria do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, que determinou que fossem seis os oficiais a incluir nas listas de promoção dos tenentes-coronéis a promover a coronel, por escolha, para ocupação de 11 vagas relativas ao ano de 2002 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado].
3. Alega a entidade recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente ao decidir pela anulação do despacho contenciosamente impugnado, que declarou extinto, por inutilidade superveniente, o recurso hierárquico, interposto pelo ora recorrido do despacho que manteve a decisão de o preterir na promoção, por escolha, ao posto de coronel.
Como resulta da matéria de facto apurada, o recorrido integrou a lista de oficiais a apreciar para promoção, por escolha, no ano de 2002. E, tendo sido preterido nessa promoção, apresentou reclamação, perante o GCGGNR, que manteve a decisão de preterição. Pelo que o recorrido interpôs recurso hierárquico, em 26.11.02, para o MAI, entidade ora recorrente. E, em 27.11.02, requereu a passagem à situação de reserva, com efeitos a partir de 26.11.02. O que foi deferido, passando simultaneamente à situação de reforma, face ao respectivo tempo de serviço (mais de 36 anos) e ao regime legal, estabelecido pelo DL 259/94, de 22.10.
Perante o que foi proferida o impugnada decisão de extinção do recurso hierárquico, por inutilidade superveniente, baseada em que, na situação de reforma, o recorrente e ora recorrido apenas pode ser promovido por distinção ou a titulo excepcional e não já pelos critérios aplicáveis na situação de activo, designadamente o de escolha (vd. ponto xiii, da matéria de facto).
Assim não entendeu, porém, o acórdão ora sob impugnação. Que, pelo contrário, considerou que a passagem à reforma do ora recorrido não implicou a inutilidade da apreciação do recurso hierárquico interposto pelo mesmo militar. Nesse sentido, ponderou o acórdão:
… comportando uma eventual decisão de provimento do recurso hierárquico também efeito ultraconstitutivo que, relativamente a litígios emergentes de actos respeitantes a relações de emprego público, poderia implicar a reconstituição da carreira do funcionário interessado, neste caso concreto, a reconstituição da carreira militar do recorrente, esta reconstituição jurídica, relativamente a uma situação como aquela a que se refere o caso que ora nos ocupa, não estava dependente, pelo menos nos seus aspectos essenciais, da permanência do recorrente no activo, visto que poderia ter reflexos no montante da pensão de reforma do recorrente, consoante viesse ou não a obter provimento na pretensão formulada.
Dito de outro modo, a reconstituição da carreira militar do recorrente [relação de emprego público], que entretanto passou à situação de reforma, iria abranger também a reconstituição da sua carreira contributiva [relação de segurança social] e a determinação da situação actual hipotética no que concerne à sua passagem à reforma, consoante o fosse o posto de tenente-coronel ou com o de coronel. Pelo exposto, diversamente do que decidiu a entidade recorrida, o facto do recorrente ter passado à situação de reforma não era susceptível, por si só, de conduzir à extinção do recurso hierárquico interposto.
Na respectiva alegação, a entidade recorrente, insiste na invocação de que o interessado recorrido se encontra, a seu pedido, na situação de reforma, na qual não poderá ser promovido por escolha, mas apenas por distinção ou a título excepcional, nos termos do art. 104, Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. Disposição legal essa que, segundo sustenta, não permitiria o entendimento em que se baseou o acórdão recorrido.
Mas, sem razão.
Com efeito, diversamente do que parece ser o entendimento em que se baseia a respectiva alegação, no questionado recurso hierárquico o que está em causa é o direito do ora recorrido a ser promovido, por escolha, ao posto de coronel. E não o der ser promovido enquanto militar da GNR na situação de reforma.
Esse direito à promoção, a existir, não foi prejudicado pelo exercício do direito, que igualmente assistia ao mesmo recorrido, de passar à situação de reforma.
Assim, como bem ponderou o acórdão impugnado, a eventual procedência do recurso hierárquico, interposto da decisão de preterição do referido militar na promoção ao posto de coronel, poderá levar a que lhe seja reconhecido o direito a essa promoção, com consequente reconstituição da respectiva carreira contributiva e alteração do montante correspondente à pensão de reforma a que tem direito.
O que torna patente a utilidade da apreciação daquele recurso hierárquico, como bem decidiu o acórdão recorrido.
A alegação do recorrente é, pois inteiramente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. - Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.