I- Tratando-se de saber se a re, no acto de celebração do contrato de seguro, sabia ou não da existencia de danos na mercadoria segurada e se, ao tempo dessa celebração, a mercadoria estava ou não danificada, e tendo-se alegado factos que permitam decidir aquelas questões essenciais, ha que elaborar novos quesitos sobre aqueles factos.
II- Contrato de agencia, hoje regulado pelo Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, era um contrato inominado que se definia como um acordo atraves do qual certa pessoa assume, em nome e por conta de outrem, e mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona.