I- Tendo sido decretado o divorcio entre conjuges de nacionalidade portuguesa por sentença estrangeira devia a questão ser resolvida pela lei portuguesa, nos termos dos artigos 52 e 55 do Codigo Civil.
II- Tendo sido decretado o referido divorcio com o unico fundamento indicado na petição de separação entre os conjuges por um periodo de pelo menos 3 anos, verificando-se que tal fundamento de divorcio não e reconhecido a face da lei portuguesa (artigo 1779 e seguintes do Codigo Civil), sendo o direito a dissolução do casamento por divorcio um direito indisponivel, não sendo os respectivos factos passiveis de confissão, não pode a sentença revidenda ser confirmada.