I- O simples facto de se demonstrar que num veículo com lotação para cinco pessoas eram transportadas seis, não é suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora pelos danos causados, nos termos do artigo 7 n.3 alínea d) do Decreto-Lei n.522/85 ( redacção anterior do Decreto-Lei n.130/94, de 19 de Maio).
II- Da circunstância de o veículo segurado ter lotação para cinco pessoas e circular com seis não se pode tirar a ilação ( presunção judicial ) de que a culpa no acidente é do respectivo condutor.
III- Nas execuções fundadas em título de dívida hospitalar
( Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Setembro ), contestando a embargante, na petição de embargos, os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual que lhe é imputada, passa a constituir ónus do embargado alegar e demonstrar tais pressupostos.