Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do indeferimento tácito imputado ao Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, formulando em síntese as seguintes conclusões:
- a recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe;
- até ao seu ingresso no quadro permaneceu 9 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe;
- verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15 do Dec. Lei 497/99, de 19/11;
- na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes á categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 1-1-90 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços;
- o douto acórdão “a quo” entendeu porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º, n.º 1, al b) in fine do Dec. Lei 497/99, de 19/11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação;
- na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º, n.º 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b) (vide, no mesmo sentido Ac. do STA de 7-10-2004, in rec. 288/04-12);
- tão pouco há que invocar a este propósito, como faz o acórdão a quo a posse dos requisitos constantes no art. 6º, n.º 2 e 3 do Dec. Lei 497/99, de 19/11 que se reportam, antes, a uma situação de reclassificação facultativa que não pressupõe o desajustamento funcional;
- assim o douto acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas na al. b) do art. 15º, n.º 1 do Dec. Lei 497/99, de 19/11 para efeitos da reclassificação pretendida, viola aqueles preceitos legais não podendo ser mantido.
Respondeu a entidade recorrida defendendo a manutenção do acórdão recorrido, formulando por seu turno as seguintes conclusões:
- a ora recorrente não possui todos os requisitos exigidos nos termos do art. 15º do Dec. Lei 497/99 para a sua reclassificação, com efeito;
- como bem salienta o douto acórdão recorrido, a recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, pois o recrutamento para as categorias de ingresso na carreira GAT é feito entre indivíduos aprovados em estágio;
- pelo que o acto recorrido não padece de qualquer vício.
Neste Supremo Tribunal a Ex.mo Procurador Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, devendo em consequência ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos ao TCA a fim de se analisar se ocorre a violação do art. 15º do Dec. Lei 497/99, no tocante aos requisitos aí exigidos.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) - A recorrente ingressou , nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL nº 81-A/96 , de 21-06 e DL nº 195/97 , de 31-07.
2) - Até esse ingresso, a recorrente permaneceu 9 anos na situação de contratada a termo certo.
3) - No período compreendido entre 05-05-89 e 31-12-89 , a recorrente exerceu funções no âmbito do programa de O.T.J., e permaneceu na situação de contratada a termo certo pelo período de 09 anos e sete dias.
4) - E executava e continua a executar as funções constantes da declaração de fls. 10 do processo principal , da Direcção de Finanças de Coimbra , de 19-06-2000 , que se consubstanciavam nas seguintes tarefas :
- digitação de ex-modelo 1 e 2 , actual modelo 3 , modelo 10 , modelo 22, oficiosas bem como o seu tratamento , passando pela correcção de erros e contacto co os contribuíntes em relaçao às anomalias detectadas nas declarações;
- organização de processos dos contribuintes;
- guias de pagamento;
- imposto de circulação e camionagem.
5) - Em 09-02-2000, deu entrada , no Gabinete do Director-Geral dos Impostos, o requerimento da recorrente , constante de fls. 11 e 12, do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido , e onde a recorrente pedia que a Administração Fiscal procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL nº 557/99 , de 17-12.
6) - Sobre o requerimento referido na alínea anterior , não foi proferida qualquer decisão.
7) - Em 21-06-2000, através de requerimento constante de fls. 7 a 9, do processo principal , cujo teor aqui se dá por reproduzido , a recorrente interpôs, para o SEAF, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento aludido em 5), imputando-lhe um vício de violação de lei, por infracção do disposto no artº 15º, do DL nº 497/99 , de 19-11.
8) - Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
2.2. Matéria de Direito
O acórdão recorrido no seguimento de jurisprudência do Tribunal Central Administrativo e um acórdão deste Supremo Tribunal, que oportunamente citou, entendeu que a recorrente não possuía as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova categoria, por não ter sido aprovada em estágio. “Assim, conclui o acórdão recorrido, porque a recorrente não possuía o aludido estágio, não era possível proceder à sua reclassificação, nos termos do nº 1 , do artº 15º , do DL nº 497/99, por não se mostrar preenchida a condição prevista na alínea b), deste preceito legal”.
A recorrente insurge-se contra este entendimento alegando não fazer sentido a exigência da frequência e aprovação em estágio, neste caso, uma vez que segundo alega exerce as funções correspondentes às da categoria onde pretende ser integrada.
A questão colocada nos autos, após alguma hesitação inicial, tem sido apreciada neste Supremo Tribunal, sendo pacífico o entendimento contrário ao do acórdão recorrido.
No Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 6-10-2005, proferido no recurso por oposição de acórdão n.º 288/04, por exemplo, decidiu-se nos seguintes termos:
“Ora, desde já se adianta ser aqui de coonestar o entendimento acolhido do Acórdão recorrido.
Com efeito, naquelas situações em que, como a que se verifica no caso decidido no Acórdão recorrido, a reclassificação profissional, por desajustamento funcional, se pretende para carreira, cujo ingresso normal dependa da frequência de um estágio probatório, com aproveitamento, os requisitos da alínea b), do nº 1, do artigo 15º do DL 497/99, de 19-11, exigíveis ao reclassificando, são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Ou seja, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas já não o próprio estágio.
É que, se assim não fosse, algo nebulosa se apresentaria a razão de ser do requisito previsto na alínea a), do aludido nº 1, do artigo 15º, onde se enuncia como uma das condições a observar, em sede de reclassificação, o exercício de funções “há mais de um ano”, funções essas que, no âmbito de aplicação do questionado preceito, são as que correspondem “a carreira distinta daquela” que o funcionário em causa se encontre integrado.
De resto, se o funcionário em questão possuísse o estágio para a categoria da carreira a transitar e uma vez que o estágio se segue a um concurso e é feito para as vagas existentes e as que se prevejam que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, então, o seu ingresso nessa categoria processar-se-ia pela via “normal” e não através de reclassificação (cfr. os artigos 29º e 31º do DL 557/99, de 17-12).
Por último, importa não esquecer que, no quadro de aplicação do regime prescrito no artigo 15º do DL 497/99, a reclassificação do funcionário radica, desde logo, no efectivo exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquele em que o mesmo se encontra integrado, neste enquadramento se podendo aferir da adequação das suas capacidades e aptidões ao conteúdo funcional da nova carreira.”.
Idêntico entendimento foi seguido nos acórdãos das subsecções, designadamente, nos acórdãos de 3-6-2004, processo 2040/03, 2-12-2004, processo 661/04, 1-2-2005, processo 662/04, 2-2-2006, processo 1033/05, 2-2-2006, processo 972/05 e de 14-2-2006, processo 638/05, oportunamente citados pela Ex.mo Procuradora Geral Adjunta.
É também este o entendimento que aqui sufragamos pelo que se impõe a revogação do acórdão recorrido.
Impõe-se, assim, o prosseguimento dos autos com vista a averiguar se a recorrente preenche os demais requisitos do art. 15º do Dec. Lei 497/99, de 19/11, designadamente a questão de saber se as funções exercidas pela recorrente correspondem às da categoria onde pretende ser reclassificada, uma vez que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo – cfr. neste sentido também o acórdão acima citado de 2-2-2006, processo 972/05 (“…E porque o acórdão se ficou pela análise do requisito da alínea b), quando todas as alíneas do art. 15º do DL nº 497/99 contêm requisitos cumulativos, necessário é que deles se conheça. Não o poderá fazer, no entanto, este STA, a fim de se não privar a recorrente de um grau de jurisdição (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 12/3/2003, Proc. nº 01786/02). Importa, pois, que os autos voltem ao tribunal “a quo” a fim de apurar se os restantes requisitos do preceito, nomeadamente o da alínea a) - desajustamento funcional - se mostram verificados”).
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos para prosseguimento do recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. – António São Pedro (relator) – António Samagaio – J Simões de Oliveira.