Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
Em 8.09.2025, AA intentou contra BB, ação de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, relativo ao filho menor, CC, nascido a ........2014, pedindo que se julgue verificado o incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 41º do RGPTC e se condene a requerida ao pagamento de uma quantia nunca inferior a €500,00 (quinhentos euros) a favor do CC devido aos incumprimentos sistemáticos da requerida com os termos do acordo.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
1. Tal como consta dos autos principais, o Requerente e a Requerida viverem em união de facto de dezembro de 2013 até inícios de 2017.
2. Aquando da separação regularam as responsabilidades parentais, conforme o acordo que aqui se junta como documento n.º 1 e que se dá integralmente como reproduzido para os devidos efeitos legais.
3. Ora, relativamente às férias de verão, os progenitores acordaram na cláusula 13.b) o seguinte:
“No verão, o menor passará pelo menos catorze dias com o pai – divididos em dois períodos (não seguidos) de sete dias; outros períodos serão sempre combinados previamente (desde que não coincidam com o período escolar e em data a acordar com a mãe)”
Sucede que,
4. A Requerida não vem adotando uma conduta cooperante no que concerne ao cumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
5. Por esse motivo, o CC não passou um único dia das férias de verão com o Pai, aqui Requerente.
6. Isto porque, a Requerida desde o dia do aniversário do CC do presente ano obstaculizou qualquer contacto entre o CC e o Requerente.
7. Ou seja, em bom rigor, o Requerente não convive com o CC desde o dia 1 de fevereiro de 2025.
8. E, cumpre esclarecer que, tal acontece exclusivamente por imposição da Requerida.
Por tal,
9. O Requerente não conseguiu passar as férias de verão, que tanto ansiava, com o CC.
10. Todos os anos, com a exceção do presente ano, o Requerente fez férias de verão
com o CC.
11. O CC adorava as férias de verão com o Pai pela oportunidade de conhecerem novos lugares, novas pessoas, por vivenciarem novas experiências e pelo tempo de qualidade na companhia do pai e da família paterna.
12. Aliás, o Requerente inclusivamente reservou umas férias com a certeza de que o CC iria recuperar consigo e com a família paterna o tempo perdido!
13. Bem como, agendou para esses dias diversas atividades com o CC.
14. Infelizmente, nada disso foi possível devido ao corte radical de relações entre Pai e filho por exigência da Requerida.
Vejamos que,
15. Para além de ser um direito do Requerente em conviver com o CC, é um direito do CC em conviver com o Requerente.
16. Para mais, o CC encontra-se em férias escolares há aproximadamente três meses.
17. Melhor dizendo, se o CC frequentasse uma escola estaria de férias escolares há três meses.
18. No entanto, o CC, por decisão unilateral da Requerida, frequenta o ensino doméstico.
19. Por isso, o Requerente não tem como saber há quanto tempo é que o CC se encontra de férias.
20. Não obstante tudo isso, o Requerente acredita que as férias que havia preparado com o CC seriam essenciais para o seu desenvolvimento, visto que promoviam o convívio com a família paterna e diversas crianças da sua faixa etária.
21. O CC encontra-se isolado em casa todo o dia, o que não promove o seu desenvolvimento social.
22. Para mais, o CC já apresentava sérias dificuldades de sociabilização.
23. Por isso, logicamente, isolar o CC em nada contribui para o seu superior interesse.
24. O Requerente está muito preocupado com o CC.
25. Por tal, empenhou-se para que nos dias em que o CC estivesse consigo de férias tivesse a oportunidade de viver experiências e brincadeiras típicas da sua idade, bem como procurou promover o convívio com família e amigos.
Indubitavelmente,
26. Este comportamento violento e abrupto da Requerida, em negar qualquer forma de contacto com o Requerente e a família paterna, prejudica o bem-estar e o desenvolvimento do CC.
…
37. Mais uma vez, por todas as razões, verifica-se um incumprimento da Requerida relativamente às obrigações decorrentes do regime de responsabilidades parentais.
38. A Requerida decidiu deliberadamente não cumprir os termos do acordo, o que
reflete o seu carácter culposo e censurável, porquanto tal comportamento foi provocado por ação intencional, injustificada e determinada por interesses egoístas e frívolos da própria progenitora.
39. Pelo que, o Requerente tem demonstrado um enorme receio de que o CC sofra repercussões na formação da sua personalidade e no seu desenvolvimento e que os comportamentos da Requerida afetem o vínculo do CC com o Pai e com a família paterna de forma irreversível.
40. Motivado pelo superior interesse do CC, o Requerente pretende que a Requerida seja condenada a pagar €500,00 (quinhentos euros) a favor do CC, uma vez que a Requerida incumpriu conscientemente o acordo.
Em 11.09.2025, foi proferido o seguinte despacho: “O requerente solicita a condenação da progenitora no incumprimento do regime das responsabilidades quanto a férias de verão de 2025, intitulando-se pai da criança e aludindo à família paterna da criança. Sucede que o requerente relatou nos autos que não é pai biológico da criança, pelo que inexiste família paterna. Tal circunstância motivou a suspensão da instância nos autos principais, igualmente, de incumprimento do regime de visitas, por despacho aí proferido em 20/3/2025. Assim, pelos mesmos motivos, e até que seja proferida decisão em ação de impugnação da paternidade, ficam os presentes autos suspensos nos termos do artigo 272º n. 1 do CPC. Notifique.”.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou o Requerente, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 17.12.2025, que revogou a decisão recorrida e absolveu a requerida da instância, por se verificar a exceção de litispendência.
De novo inconformado, o Requerente interpôs recurso de revista, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. - Vem o Recorrente com a presente Revista por não se conformar com o Acórdão da Relação de Guimarães que decidiu) revogar a decisão recorrida de suspender a instância enquanto não seja concluído o processo de averiguação da paternidade da criança CC, e, em substituição dela, decidiu absolver a requerida, aqui Recorrida da instância, por considerar verificada a exceção de litispendência, decidindo ainda ficar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo ora Recorrente.
2. - Este Supremo Tribunal de Justiça (2) clarificou que litispendência e caso julgado partilham a mesma matriz de “repetição da causa” e que a tríplice identidade do art. 581.º deve ser lida à luz da finalidade do art. 580.º, n.º 2, evitando contradições ou reproduções inúteis, mas sem desvirtuar a exigência de coincidência do “mesmo facto jurídico”
3. - A jurisprudência tem sido exigente na aferição da identidade da causa de pedir, não bastando contextos comuns ou uma relação jurídica‑quadro, exigindo-se o mesmo núcleo factual constitutivo e em matéria de relações familiares e outras ações repetidas, os Tribunais da Relação têm vindo a sublinhar que divergências nos fundamentos fácticos concretos conduzem à não verificação da identidade de causa de pedir (3).
4. - No caso sub judice, as partes são as mesmas sob a sua qualidade jurídica de progenitores e intervenientes no regime parental — aceita-se a identidade de sujeitos, sem prejuízo de se registar que a própria tramitação processual criou um obstáculo formal (suspensão por alegada ausência de legitimidade ativa, entretanto contrariada nos autos que correm termos sob o apenso E, em decisão singular do Tribunal da Relação de Guimarães).
5. - A identidade de sujeitos, não é suficiente, sendo necessárias todas as identidades cumulativamente, conforme resulta do disposto no n. º1, do art.º 581.º, do C.P.C.
6. - O pedido no processo principal reporta-se à declaração de incumprimento quanto ao aniversário e ao fim de semana de 8-9/2/2025 e o pedido nos presentes autos é a condenação por incumprimento do regime específico das férias de verão de 2025, sendo que os efeitos jurídicos não são fungíveis: uma condenação relativa a fins de semana não equivale nem “absorve” a questão específica das férias, que tem disciplina própria, periodicidade distinta e cláusula contratual autónoma, pelo que nestas circunstâncias, não se verifica a coincidência integral de efeitos jurídicos pretendidos, o que fragiliza a identidade de pedido (art. 581.º, n.º 3)
7. - A causa de pedir em litispendência corresponde ao “mesmo facto jurídico” (art. 581.º, n.º 4). O núcleo factual constitutivo no processo principal são os episódios específicos de 1/2/2025 (aniversário) e 8-9/2/2025 (fim de semana), enquanto nos presentes autos o núcleo constitutivo é o não gozo das férias de verão de 2025, sendo a mera referência transversal à alegada interrupção de contactos “desde 1/2/2025”, no presente incidente, um facto contextual/instrumental que prepara a demonstração do incumprimento das férias, mas não constitui o “facto jurídico” constitutivo idêntico ao dos episódios de fevereiro.
8. - À luz do princípio da substanciação e da leitura estrita do “mesmo facto jurídico”, não há identidade da causa de pedir quando os factos concretos constitutivos são temporal e materialmente distintos — linha interpretativa sufragada por este Supremo Tribunal de Justiça ao exigir um núcleo fáctico coincidente e não apenas um enquadramento relacional comum.
9. - A cláusula de férias constitui obrigação funcionalmente autónoma no seio do regime global de responsabilidades parentais, com calendário, densidade e exigibilidade próprios, que não se confundem com a rotina de fins de semana alternados. Tal diferenciação reforça a inexistência de identidade de causa de pedir.
10. - Inexiste risco de “contradizer” ou “reproduzir” decisões em termos que justifiquem a compressão do direito de ação por via de litispendência. Pelo contrário. É perfeitamente concebível que um tribunal reconheça incumprimento relativo a fins de semana, mas não o reconheça quanto às férias (ou vice‑versa), sem contradição lógica, por se tratar de prestações distintas do regime parental. O critério material do art. 580.º, n.º 2, do CPC, aqui milita contra a litispendência e, se muito, aconselharia a gestão processual por via do art. 272.º, do CPC apenas se houvesse prejudicialidade estrita, o que não se verifica, dado o objeto autónomo das férias.
11. - O acórdão recorrido sugeriu que os novos factos poderiam ser introduzidos por articulado superveniente nos autos principais (art. 33.º RGPTC). Todavia, tal solução é impraticável nas circunstâncias destes autos, porque a instância principal se encontra suspensa por interpretação que pôs em causa a legitimidade ativa, entretanto infirmada por decisão da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães mas apenas no apenso E, sendo a mesma decisão pretendida nestes autos com o conhecimento do recurso interposto, já que enquanto o Recorrente constar como progenitor no registo de nascimento, mantém os direitos e deveres dessa qualidade. Logo, a “porta” processual aventada estava, na prática, fechada ao Recorrente, já que o Tribunal de 1.ª instância não lhe reconhece legitimidade ativa, e este dado reforça a necessidade de não alargar o âmbito da litispendência para obstar a tutela efetiva do direito autonomamente deduzido sobre as férias.
12. - O acórdão recorrido padece de vício de violação de lei, uma vez que aplicou mal, ou pelo menos interpretou incorretamente, a norma do art.º 581.º do C.P.C., devendo por tal a decisão nele proferida ser revogada, e substituída por outra que ordene o conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Recorrente-art.º 674.º, n. º1, al. b), do CPC.
A Requerida contra-alegou, pugnou pelo não provimentos do recurso, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1º Entende o recorrente que o pedido do processo principal é diferente do pedido do segundo incumprimento deduzido, pois que o primeiro se reporta ao incumprimento do direito de visitas quanto ao aniversário do menor e o segundo incumprimento diz respeito ao incumprimento do regime de visitas estabelecido para as férias de verão de 2025, pelo que entende que não se verifica uma coincidência integral dos efeitos jurídicos pretendidos, e por isso que o Tribunal da Relação, no douto despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos.
2º Sucede que os fundamentos, o pedido que deram origem aos dois incumprimentos, bem como os sujeitos processuais são exatamente os mesmos nos dois incumprimentos deduzidos.
3º Ou seja, tanto num incumprimento como no outro o recorrente pretende retomar os contactos com o CC, e tanto num como no outro os factos alegados são os mesmos, todos eles baseados no alegado facto de a progenitora privar, supostamente de forma injustificada, o convívio entre o requerente e o CC, o que vem, acontecendo, segundo o requerente, desde o dia 01 de fevereiro de 2025.
4º Se já existia um incumprimento deduzido e pendente, que no caso concreto até se encontrava suspenso por causa prejudicial, que tem como objeto o alegado incumprimento do regime de visitas por parte da progenitora, não poderia ser admitido um novo incumprimento onde se pretendia, em suma, ver decretado o incumprimento pela alegada violação do direito de visitas do requerente, por parte da progenitora, no mesmo período temporal, pelo que o alegado comportamento da progenitora, configura uma conduta continuada.
5º as várias vicissitudes que vão ocorrendo num regime de visitas, existindo um processo pendente, é nesse mesmo processo que devem ser tratadas e não intentar-se novo incumprimento por factos supervenientes, quando se trata de factos continuados e ainda em discussão no Tribunal.
6º Poderia o recorrente, como sugere aliás o Tribunal da Relação no douto acórdão, através de requerimento superveniente onde alegasse factos novos, que o recorrente alega que não o poderia fazer porque o processo se encontrava suspenso, suspensão esta decretada pelo tribunal de 1ª instancia por causa prejudicial, que apenas terminará quando aquela causa prejudicial seja decidida.
7º Aliás, o tribunal da primeira instância, não admitiu o segundo incumprimento precisamente por esse motivo, pelo que não faria qualquer sentido, admitir-se um novo incumprimento quanto ao regime de visitas, quando o primeiro incumprimento também quanto ao regime de visitas se encontrava suspenso, suspensão esta que não impede que se verifique a litispendência.
8º A litispendência pretende evitar precisamente que o Tribunal julgue duas vezes a mesma causa, pelo que se pressupõe uma identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, sendo que a identidade de pedidos não exige uma rigorosa identidade formal de pretensões, mas que o efeito jurídico que se pretende obter seja o mesmo, seja coincidente o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das ações.
9º Pelo que, face ao exposto, não merece qualquer censura o douto acórdão recorrido, porque verificada a exceção de litispendência nos termos dos artigos 576º nº 2, 580º e 581º do Código processo civil, e por esse motivo deve manter-se o douto acórdão e a absolvição da recorrida da instância, tendo o Tribunal recorrido feito uma correta interpretação e aplicação da legislação aplicável.
O MP junto do Tribunal da Relação de Guimarães respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A litispendência (assim como o caso julgado) visa evitar que o tribunal julgue duas vezes a mesma causa, seja em sentidos diferentes ou no mesmo sentido, pelo que ambas pressupõem a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – art. 580º nº 2 CPC.
2. Verifica-se que em ambos os processos o Requerente imputa à Requerida incumprimento quanto ao direito de visitas/contactos com o filho desde o dia do aniversário deste – 01/02/2025 – regime estabelecido em 29/01/2021, imputando-lhe, assim, uma conduta continuada de incumprimento que se mantém até que cesse.
3. O incumprimento emerge do acordo de regulação das responsabilidades parentais quanto ao regime de visitas estabelecido, e trata-se de uma situação que se prolonga no tempo – desde 01/02/2025 – constando dos requerimentos que desde essa data, o regime de visitas não tem sido cumprido.
4. Com o incidente de incumprimento, nos termos do art. 41º RGPTE, visa-se a reversão da situação de incumprimento.
5. Assume relevo, tendo em vista a decisão mais adequada, uma visão global de um incumprimento que se prolonga no tempo, diferente dos vários episódios que se vão sucedendo.
6. Trata-se de processo de jurisdição voluntária em que o tribunal pode investigar livremente os factos, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução que julgue mais conveniente e as decisões podem ser alteradas, com fundamento em circunstâncias supervenientes (arts. 986º e 987º CPC), pelo que, tal como consta do Acórdão recorrido, poderia o Recorrente dar conhecimento no processo principal de outros eventuais episódios de incumprimento.
7. Se se verificam os pressupostos da litispendência, nos termos do art. 581º CPC, a suspensão da instância não impede a verificação da litispendência.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a apreciar é se se mostra, ou não, verificada a exceção de litispendência.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido teve como relevantes os seguintes factos:
- A ação a que estes autos estão apensos (Proc. 609/25.0T8VCT) foi desencadeada, a 10-2-2025, pelo aqui requerente contra a aqui requerida e é um processo de incumprimento das responsabilidades parentais relativas ao menor CC.
Nessa lide principal o requerente alegou, nomeadamente, que:
"1. Requerente e Requerida viveram em união de facto de dezembro de 2013 até inícios de 2017.
2. Quando se separaram regularam as responsabilidades parentais nos seguintes termos (…).
8. O CC fez anos no dia ..., dia em que a Requerida nem sequer permitiu que o Requerente falasse com o CC que aguardava uma festa de aniversário em casa da família do Requerente que com este tinha combinado.
9. E desde então não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar.
12. A Requerida está a privar o CC do convívio com o seu Pai, o aqui Requerente.
13. O que faz, conscientemente, em prejuízo quer do Requerente, como em prejuízo do seu próprio filho, olvidando que é seu dever promover o seu superior interesse.
24. Devendo a Requerida ser condenada em sanção civil pelo incumprimento em montante a determinar pelo Tribunal, numa indemnização a favor do seu filho no montante de € 500,00 (quinhentos euros) e em indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00 (cem euros)."
E aí formulou o pedido de:
"a) ser a Requerida condenada a permitir que o Requerente possa retomar as visitas ao seu filho CC,
(…)
c) ser a Requerida condenada numa indemnização a favor do seu filho em montante não inferior a € 500,00 e indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00."
- No processo principal a Meritíssima Juiz proferiu, a 20-3-2025, o seguinte despacho:
"Ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, parte final, do Código Processo Civil, suspende-se a instância, porquanto, tal como alegado pela requerida, o pai declarou no processo administrativo n.º 4259/24.0T9VCT que não é pai biológico da criança.
Tal constitui motivo justificado que impede a apreciação do mérito da presente ação, ficando a instância assim suspensa até que seja proferida decisão na ação de impugnação da paternidade deste requerente, como pai biológico do CC."
- Esta decisão transitou em julgado.
- Tanto no processo principal, como neste apenso, a regulação das responsabilidades parentais resulta da decisão de 29-1-2021 da Conservatória do Registo Civil do Porto que homologou o acordo, celebrado entre o requerente e a requerida, relativo às responsabilidades parentais do menor CC.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do relatório supra, o tribunal recorrido julgou extinto o presente apenso de incumprimento das responsabilidades parentais, por entender que ocorre exceção de litispendência, na medida em que os autos principais respeitam, também, a incumprimento das responsabilidades parentais.
Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos, depois de analisar o respetivo instituto: “Voltando ao nosso caso vemos que, neste apenso e no processo principal que ainda se encontra pendente, o requerente demanda a requerida imputando a esta um incumprimento absoluto, desde o dia 1-2-2025, do seu direito de visitas que foi definido na decisão da Conservatória do Registo Civil do Porto de 29-1-2021 [4]. Desde aquela data que a requerida impede o requerente de ter qualquer contacto com o menor CC. A alegação feita neste apenso de que "o Requerente não convive com o CC desde o dia 1 de fevereiro de 2025" e que "por esse motivo, o CC não passou um único dia das férias de verão [de 2025] com o Pai, aqui Requerente" tem de se ter como abrangida pelo já alegado no processo principal, quando aí se disse que "desde então [1-2-2025] não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar. A Requerida está a privar o CC do convívio com o seu Pai, o aqui Requerente", uma vez que, com a utilização da preposição "desde" [5], se imputa à requerida uma conduta continuada. Neste contexto tem de se entender que o (alegado) incumprimento do direito de visitas se mantém até haver notícia de que cessou. Não é, pois, verdade que, como afirma o requerente, o objeto do processo principal se limita ao "incumprimento das responsabilidades parentais no que se encontra regulado quanto ao dia do aniversário do CC, e quanto ao fim de semana de 08 e 09 fevereiro". Aliás, a não ser assim caíamos no absurdo de o requerente poder instaurar um processo de incumprimento das responsabilidades parentais, por exemplo, por cada fim de semana (alternado) posterior a 1-2-2025. A (eventual) violação continuada do direito de visitas após 1-2-2025 deve ser vista no seu todo e não de uma forma segmentada [6]. E é face a essa panorâmica geral que o tribunal decidirá qual a medida mais adequada a adotar. Acresce que, se depois de instaurado o processo principal ocorrer algum facto que relativo ao direito de visitas que o requerente entenda ser relevante e que não está incluído no alegado na petição inicial desses autos, pode, à luz do disposto no artigo 33.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, levá-lo para esses autos através de um articulado superveniente. Para além disso, convém não esquecer que "no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (…), o princípio do inquisitório faz-se sentir com particular veemência, impondo-se ao juiz uma conduta proactiva na recolha de prova e apuramento de factos - alegados ou não alegados -, sempre no superior interesse da criança visada. Ou seja, o juiz não está dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados." [7]. Por último regista-se que no processo principal o requerente solicita que a requerida seja "condenada em sanção civil pelo incumprimento em montante a determinar pelo Tribunal, numa indemnização a favor do seu filho no montante de € 500,00 (…) e em indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a € 100,00 (…)". E neste apenso pede a condenação da requerida "a pagar € 500,00 (…) a favor do CC, uma vez que a Requerida incumpriu conscientemente o acordo". Portanto, apesar de neste apenso se pedir menos que no processo principal, não deixamos de estar na presença do mesmo pedido de condenação no pagamento de uma "indemnização a favor do seu filho no montante de €500,00" [8]. E circunstância de a Meritíssima Juiz ter afirmado que o requerente pede a "condenação da progenitora no incumprimento do regime das responsabilidades quanto a férias de verão de 2025" não altera o pedido que, efetivamente, foi formulado.”.
O recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando que não se verificam os pressupostos da exceção de litispendência, porquanto o pedido não é inteiramente coincidente nos autos principais e neste apenso, e a causa de pedir não é a mesma, constituindo a cláusula de férias “obrigação funcionalmente autónoma no seio do regime global de responsabilidades parentais”, a que acresce o facto de o novo incumprimento não poder ser “introduzido” no âmbito dos autos principais, por o mesmo se encontrar suspenso, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido.
Apreciemos.
A litispendência é uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 576º, nº 2 e 577º, al. i), do CPC).
Dispõe o nº 1 do art. 580º que a exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2).
A causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 581º, nº 1, do CPC.
Os nºs 2, 3 e 4 do art. 581º do CPC, esclarecem quando ocorrem as referidas identidades.
Assim, “2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. …”.
O recorrente não põe em causa que as partes sejam as mesmas neste processo e no processo principal, e assim acontece, de facto, sendo o requerente e a requerida as mesmas “partes” tendo em conta a sua qualidade jurídica de progenitores da criança CC, o interesse jurídico com que atuam no processo, e a legitimidade que lhes é reconhecida para o efeito.
Mas põe em causa que haja identidade do pedido e da causa de pedir.
Quanto ao pedido sustenta que “O pedido no processo principal reporta-se à declaração de incumprimento quanto ao aniversário e ao fim de semana de 8-9/2/2025 e o pedido nos presentes autos é a condenação por incumprimento do regime específico das férias de verão de 2025, sendo que os efeitos jurídicos não são fungíveis: uma condenação relativa a fins de semana não equivale nem “absorve” a questão específica das férias, que tem disciplina própria, periodicidade distinta e cláusula contratual autónoma”.
Quanto à causa de pedir, alega que inexiste identidade relativamente a duas ações pendentes entre as mesmas partes, ambas instauradas tendo por base o regime de responsabilidades parentais fixado, quando são temporal e substancialmente diversos os factos concretos constitutivos das pretensões do Requerente.
Há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito acionado.
Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed. reimpressão, pág. 105, citando Baudry e Barde escrevia que o objeto de uma ação 1 “é o benefício imediato que se pretender obter por meio dela; é pura e simplesmente o direito cuja efetivação se pede. É necessário, pois, que com a segunda ação se tenha em vista reconhecer o mesmo direito que se quis reconhecer pela primeira”: E na pág. 110, citando, ainda, aqueles autores, escrevia que estes “expressamente advertem que, para resolver as dificuldades a que dá lugar a identidade de objeto, a regra a seguir é esta: a segunda ação deve ser repelida, todas as vezes que tender, pelo seu objeto, a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença proferida (…). É justamente o critério de orientação formulado no § único do art. 501º, com a diferença de que, em vez de ser utilizado somente para solucionar as dúvidas provocadas pela identidade do objeto, deve usar-se dele para fim mais amplo: para pôr termo às dificuldades suscitadas pelo problema da identidade objetiva, tomada esta expressão no sentido lato (identidade de objeto e de causa de pedir).”.
Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, no Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, pág. 418, definem a identidade de pedidos nos seguintes termos: “Dois pedidos são idênticos quando contém o mesmo elemento material e a mesma pretensão processual e quando se baseiam na mesma causa de pedir.”.
Há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo ato ou facto jurídico.
Mas a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada ou no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A.
O Ac. do STJ de 24.04.2013, P. nº 7770/07.3TBVFR.P1.S1 (Lopes do Rego), em www.dgsi.pt, elucida que “A questão da identidade da causa de pedir entre a ação já definitivamente julgada e a supervenientemente proposta entre as mesmas partes suscita-se sempre que nesta nova ação ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi. Em primeiro lugar – e como é incontroverso - não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as ações, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante: podendo, na verdade, o juiz operar livremente a qualificação jurídica da factualidade invocada pelas partes como fundamento ou suporte das respetivas pretensões, uma vez que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º CPC) , é evidente que as várias possíveis configurações ou qualificações, situadas num plano puramente normativo, dos factos concretos alegados não podem suportar a propositura de uma nova ação, em que se pretendesse infletir o sentido do julgamento através da construção de uma subsunção normativa ou enquadramento jurídico desses mesmos factos, diverso do invocado na primeira ação, já definitivamente julgada. É que tais possíveis qualificações ou subsunções jurídicas alternativas de uma mesma factualidade concreta constitutiva, emergentes apenas de uma diversa configuração ou coloração jurídica dos factos essenciais, invocados pelo autor, podiam, todas elas, ter sido conhecidas e apreciadas pelo juiz na primeira causa julgada – que podia perfeitamente ter convolado da qualificação jurídica feita pelo autor para a que tivesse por pertinente e adequada à justa composição do litígio – pelo que terão naturalmente de se ter por irremediavelmente consumidas ou precludidas, ainda que na ação já definitivamente julgada não tivesse sido explicitamente abordada e decidida a questão das possíveis e concorrentes qualificações jurídicas de determinada - e absolutamente imutável - factualidade concreta. Do mesmo modo, é também evidente que não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as ações, sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consistisse em vir agora invocar factos meramente instrumentais ou probatórios, não alegados, nem processualmente adquiridos, na ação já definitivamente julgada: tratando-se, na realidade, de factos desprovidos, no plano jurídico material, de relevância substantiva, por dotados de uma função exclusivamente probatória - visando alcançar, por via indireta ( particularmente através de presunções naturais ou judiciais, alicerçadas nas regras ou máximas da experiência), a demonstração dos factos, esses sim, substantivamente relevantes para a solução jurídica do pleito e em que se ancoram decisivamente as pretensões das partes – é manifesto que em nada afetam a individualização e substanciação da causa petendi em que aparece estruturada cada uma das ações em confronto. Mais delicada é a situação quando entramos no plano dos factos substantivamente relevantes para a apreciação da matéria litigiosa – podendo, no entanto, afirmar-se com segurança que a essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afetada por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações. Na verdade, nem todos os factos constitutivos, substantivamente relevantes para o preenchimento da (ou das) fattispecie normativas plausivelmente aplicáveis à composição do litígio relevam do mesmo modo para a definição da identidade e individualidade da causa de pedir – podendo, consequentemente, verificar-se alguma mutação -alteração ou ampliação - destes factos constitutivos, continuando, porém, a causa petendi a dever ser normativamente entendida como a mesma e única.”.
Quer a presente ação, quer os autos principais, foram intentados ao abrigo do disposto no art. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), cujo nº 1 dispõe que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”.
Nos autos principais, intentados pelo, aqui também, autor, foi invocada a violação do direito de visitas, porquanto a mãe da criança não permitiu que o requerente falasse e estivesse com a criança no dia do seu aniversário, dia ..., e desde então não mais o Requerente conseguiu estar com o seu filho ou com ele falar, nomeadamente no fim de semana de 8 e 9 de fevereiro.
Tendo sido formulado o seguinte pedido: “ser a Requerida condenada a permitir que o Requerente possa retomar as visitas ao seu filho CC, bem como numa indemnização a favor do seu filho em montante não inferior a €500,00 e indemnização a favor do Requerente em montante não inferior a €100,00.”.
Nos presente autos, o A. invocou, também, a violação do direito de visitas, alegando que a criança não passou um único dia das férias de verão com o pai, ao contrário do que aconteceu nas férias de verão dos anos anteriores.
Tendo pedido que se julgue “verificado o incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 41º do RGPTC e, bem assim, se digne a condenar a requerida ao pagamento de uma quantia nunca inferior a €500,00 (quinhentos euros) a favor do CC devido aos incumprimentos sistemáticos da requerida com os termos do acordo.”.
Não suscita dúvida que em causa estão processos com a natureza de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC), pautados pelo princípio do inquisitório (art. 986º, nº 2, do CPC), estando em causa a tutela do interesse da criança.
Como se escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pág. 436, a “prevalência do princípio do inquisitório não deve ser lida como uma dispensa do ónus de alegação da matéria de facto por parte dos intervenientes (porquanto persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada) e não os exime de fundamentar os pedidos formulados. A liberdade e iniciativa probatória do juiz tem como limite o objetivo prosseguido pelo processo especial em causa, bem como a adequação da medida a adotar à finalidade pretendida.”.
Assim sendo, se é certo que, no processo principal, o tribunal pode indagar livremente sobre a violação do direito de visitas nos fins de semana posteriores ao invocado, percecionando a existência de uma eventual manutenção da violação do direito de visitas nessa modalidade, já não resulta claro que o possa fazer relativamente a outras violações do direito de visitas, ou, melhor dizendo, da violação desse direito noutras dimensões.
Clara Sottomayor, em Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª ed., pág. 130, depois de dar a noção, genérica, do direito de visita como o que “consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afetivos estabelecerem relações pessoais”, concretiza que, no contexto do divórcio (com plena aplicação no caso de progenitores não casados entre si e que não vivam juntos), “o direito de visita significa a possibilidade de o progenitor sem a guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal, no dia-a-dia, em virtude da falta de coabitação”, elucidando, na pág. 131, que, num sentido amplo, e mais usado pela jurisprudência atualmente e pelos pais, “o direito de visita confere ao seu titular a faculdade de alojar a criança durante alguns dias em sua casa, normalmente aos fins de semana ou até durante algumas semanas, por exemplo, durante as férias.”. E sobre as “modalidades e organização prática do direito de visitas”, escreve, na pág. 149, que “Na regulamentação do direito de visita distingue-se geralmente entre as visitas que têm lugar ao longo do ano e as estadias efetuadas durante o período de férias escolares.” 2.
O direito de visitas do progenitor não guardião não tem uma dimensão única, desdobrando-se em interesses diferenciados – por um lado, o convívio regular, em termos do decorrer da vida diária, e, por outro, o convívio em determinados períodos marcados por uma disponibilidade maior e diferente da criança, que podem proporcionar a partilha de momentos de maior afetividade e/ou convívio.
Nessa perspetiva, as pretensões materiais formuladas são estruturalmente diversificadas, embora esteja subjacente um mesmo direito de visitas em sentido lato, mas com situações de incumprimento distintas.
Incumprimentos que podem levar à aplicação das sanções previstas na lei, em termos quantitativos assimiláveis, mas qualitativamente diferentes.
Na presente ação são invocados factos inovatórios, com relevância jurídica própria, suficientes para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi.
Entendido o direito de visitas na mencionada asserção, não se pode entender que o tribunal poderá ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma outra decisão.
Não se perfilha, pois, o entendimento do tribunal recorrido de que existe identidade de pedidos e de causa de pedir na presente ação e na ação principal, pelo que não verifica a decretada exceção de litispendência.
Em conclusão, merece provimento a revista, devendo ser revogada a decisão recorrida.
Tendo em consideração que o tribunal da Relação não conheceu da questão suscitada, concretamente, da falta de fundamento para a decretada suspensão da instância, por ter entendido resultar prejudicada em função da solução jurídica que agora se mostra afastada, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para conhecimento da mesma (arts. 679º e 665º, nº 2, do CPC).
As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrida, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida, e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal da Relação para conhecer da questão cujo conhecimento resultou prejudicado.
Custas nos termos referidos.
Lisboa, 2026.03.24
Cristina Soares (Relatora)
Luís Espírito Santo
Ricardo Costa
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
1. O CPC39 referia-se à identidade do objeto, em vez da identidade do pedido, e Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 104, restringia essa identidade à identidade objetiva no sentido restrito.↩︎
2. No mesmo sentido, ainda que no âmbito da OTM, pronunciavam-se Helena Bolieiro e Paulo Guerra, em A Criança e a Família – Uma questão de Direito(s). Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, pág. 192, escrevendo que “É costume haver uma distinção entre as visitas que se processam ao longo do ano e as que se processam durante o período de férias do filho (Natal, Páscoa, Carnaval e de Verão).”.↩︎