I- A incapacidade parcial permanente para o trabalho implica uma indemnização por danos patrimoniais, - mesmo que se não tenha provado uma diminuição actual da remuneração do lesado -, para cálculo da qual há que ter em conta que, para obter a mesma remuneração, terá ele de despender um maior esforço, correspondente à percentagem daquela incapacidade, sem qualquer retribuição monetária adicional.
II- O montante da indemnização correspondente a danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo essencialmente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e á do lesado, às flutuações do valor da moeda, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, e à gravidade do dano.