1Relatório
AA requereu, em 08-03-2023, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais de seu filho BB, nascido a ../../2006, contra o progenitor deste, CC, sustentando que a ocorrência de circunstâncias supervenientes tornou necessário modificar o valor anteriormente estabelecido para a prestação devida pelo pai a título de alimentos em benefício do filho, pedindo se aumente tal prestação para o montante mensal de € 200,00, pelos motivos que expõe.
Citado, o requerido deduziu oposição.
Realizou-se conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo.
Efetuou-se audição técnica especializada, da qual não resultou acordo entre os progenitores.
Notificados para o efeito, os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições anteriormente assumidas nos autos.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 15-03-2024, na qual se julgou improcedente a peticionada alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, decidindo-se o seguinte:
Pelo exposto, delibera o presente Tribunal:
3.1.- Julgar improcedente, por não provada, a presente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança BB e, em consequência, manter a prestação alimentar que se encontra em vigor, a cargo do requerido pai, absolvendo o mesmo do pedido formulado pela requerente mãe.
3.2.- Fixo à presente acção, o valor de trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.000,01), nos termos do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 305.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2, do C.P.C..
3.3.- Custas pela requerente mãe, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.
3.4.- Registe e notifique.
Inconformada, a progenitora recorreu, pugnando pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por decisão que defira a requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes:
- «A.Em 21/03/2017, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao filho menor da Recorrente e Recorrido, tendo sido fixada a pensão de alimentos em € 100,00, mensais acrescia 50% de todas as despesas extraordinárias que se tornem necessárias efetuar com a criança.
- B.Desde então a esta parte, a situação económico-financeira dos progenitores sofreu profundas alterações.
- C.Desde a fixação do exercício das responsabilidades parentais a situação familiar dos progenitores alterou-se.
- D.O agregado da Recorrente é composto pela própria e pelos seus dois filhos menores.
- E.A Recorrente ficou desempregada, passando a auferir rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
- F.Ficou documentalmente comprovados os rendimentos do Recorrido pai e do seu agregado, bem como as suas despesas.
- G.Os € 100,00 que ficaram definidos a título de alimentos ao filho menor em 2017, em 2023, € 125,00, não são aptos a responder adequadamente às necessidades de um jovem com 17 anos, matriculado no 12.º. ano de escolaridade, jogador de futebol.
- H.Tendo-se alterado supervenientemente as circunstâncias, uma vez que as necessidades da criança alteraram-se com o seu crescimento,
- I.Os rendimentos da progenitora diminuíram, enquanto aumentou o seu agregado.
- J.Contrariamente, os rendimentos do progenitor aumentaram, remanescendo-lhe quantia muito superior à remuneração mínima nacional para sustento do agregado.
- K.Ora, os progenitores participam igualmente nas despesas relativas ao sustento e educação do menor, quando participam de acordo com as suas possibilidades.
- L.Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a ter em conta a concreta situação económica de cada um dos progenitores, a sua idade, estrato social, aptidões e estado de saúde.
- M.Há ainda que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo impor que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.
- N.Face ao que existem circunstâncias supervenientes que tornam necessária a alteração da prestação alimentar fixada.
- O.A qual deverá ser, nos termos e com fundamentos acima aduzidos, alterada para o valor mensal de € 200,00, nos exatos termos peticionados na petição inicial, no estrito cometimento do superior interesse da criança.
- P.A douta decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira as pretensões da Recorrente.»
O progenitor requerente contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
O Ministério Público apresentou resposta, igualmente se pronunciando no sentido da manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita ao valor da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos em benefício do filho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
- 2.Fundamentos
- 2.1.Decisão de facto
- 2.1.1.Factos considerados provados em 1.ª instância:
- A)BB, nasceu em ../../2006, na freguesia ..., concelho ..., sendo filho de CC e de AA.
- B)Os pais da criança foram casados entre si, tendo-se divorciado, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil ..., no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que ali correram termos com o n.º 80 de 2017, por decisão transitada em julgado no dia 21/3/2017.
- C)Através da mesma decisão, foi homologado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, acordado entre ambos os progenitores.
- D)Nos termos do acordo celebrado entre os progenitores da criança, homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil ..., transitada em julgado no dia 21/3/2017, a criança ficou a residir com a requerente da presente ação, tendo sido fixado um regime de convívios entre a criança e o pai.
- E)Foi, igualmente, estipulado que o pai pagaria, a título de alimentos à criança, a quantia mensal de cem euros (€ 100,00), a pagar por transferência bancária através do NIB a indicar pela mãe, até ao dia 3 do mês a que dissesse respeito, montante esse que seria atualizado anualmente no valor de cinco euros (€ 5,00), ocorrendo a primeira atualização em Janeiro de 2018.
- F)Foi, também, estipulado que o pai suportaria 50% de todas as despesas extraordinárias que se tornassem necessárias efetuar com a criança, designadamente e entre outras, medicamentos, consultas médicas, tratamentos médicos, atividades extracurriculares e material escolar.
- G)Em 2023, a pensão de alimentos ascendia, de acordo com as atualizações anuais ocorridas, ao montante mensal de € 125,00.
- H)O agregado familiar da progenitora é composto por si, por um outo filho, de dois anos, chamado DD, fruto de outro relacionamento da requerente, e pela criança BB.
- I)Não se encontra regulado o regime do exercício das responsabilidades parentais da criança DD.
- J)A requerente reside numa casa emprestada pelo pai de DD, sendo que as despesas com esta criança são repartidas entre a requerente e o pai da criança, o qual ajuda monetariamente no pagamento do sustento da criança, em quantia mensal não concretamente apurada.
- L)A requerente encontra-se em situação de desemprego, há mais de um ano, auferindo uma prestação mensal, a esse título de € 673,26.
- M)A criança BB frequenta o Agrupamento de Escolas ..., em ..., onde se encontra matriculado, no presente ano lectivo de 2023/2024, no 12º ano de escolaridade.
- N)A criança BB joga num clube de futebol, em ..., na presente época desportiva de 2023/2024.
- O)Atualmente, a criança BB, passa o seu tempo com ambos os progenitores, aproximadamente em partes iguais com cada um deles, sendo que, durante a semana, pernoita, pelo menos, três noites com o pai, na casa onde este reside.
- P)Os progenitores têm estado a repartir as despesas com o BB, aproximadamente na proporção de metade, assim como contribuem ambos para o seu sustento.
- Q)A requerente paga € 5,00, por mês, para a creche do DD.
- R)A requerente paga, a título de água e eletricidade, a quantia mensal global de, aproximadamente, € 70,00.
- S)O requerido reside com uma companheira, em casa arrendada, pagando o requerido a quantia mensal de € 300,00, a título de renda.
- T)O requerido trabalha como assistente operacional, na Associação ..., auferindo, mensalmente, uma quantia variável, não concretamente apurada, mas não inferior a € 857,00/mês.
- U)O requerido igualmente trabalha por conta da «A..., Lda.», auferindo um salário mensal variável, não concretamente apurado, mas compreendido entre a quantia mínima de € 455,42 e a quantia máxima de € 835,77.
- V)A companheira do requerido trabalha, como auxiliar, na Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo a quantia mensal de € 820,00.
- X)A companheira do requerido trabalha, igualmente, nos Bombeiros Voluntários ..., sendo que apenas aufere rendimentos a título de serviços gratificados, em montante variável, de montante não concretamente apurado, mas compreendido entre a quantia mensal de € 100,00 e € 200,00.
- Z)O requerido tem, como despesas mensais mais significativas, as referentes à água, eletricidade, gás e amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição de veículo automóvel, no montante global mensal de, aproximadamente, € 230,89.
2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
- A)Que seja a requerente a suportar, na íntegra, a atividade extracurricular do futebol da criança BB.
- B)Que seja a requerente a suportar, na íntegra, todos os custos inerentes à deslocação da criança do ..., para ..., para frequentar a Escola, incluindo nos dias dos jogos de futebol, em ....
- C)Que o requerido não suporte, também, parte das despesas com a criança, designadamente médicas e com o futebol.
- D)Que o requerido não sustente a criança, nos dias em que a mesma pernoita consigo, em ....
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Está em causa, nos presentes autos, a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais relativo a BB, nascido em ../../2006, definido por acordo entre os progenitores, homologado por decisão transitada em julgado a 21-03-2017, em que se estabeleceu a residência habitual do filho junto da mãe e um regime de convívios entre o jovem e o progenitor, bem como uma prestação devida pelo progenitor no montante mensal de € 100,00, a título de alimentos em benefício do filho, acrescida da obrigação de suportar metade do valor das despesas extraordinárias necessárias.
Encontra-se impugnada na apelação a decisão que indeferiu o peticionado aumento para € 200,00 do valor da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos, sendo certo que, por força de atualizações anuais do montante fixado, tal prestação ascendia em 2023, aquando da dedução do presente incidente, a € 125,00.
Discordando da decisão proferida, a progenitora recorrente sustenta que, desde a fixação da prestação de alimentos, o montante mensal dos seus rendimentos sofreu redução, dado que ficou desempregada, e o montante mensal dos rendimentos auferidos pelo progenitor aumentou, o que entende configurar a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornam necessário modificar o valor anteriormente estabelecido para a prestação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Considerando que, à data da decisão recorrida, o BB era menor e não estava emancipado, encontrava-se sujeito às responsabilidades parentais, cujo conteúdo integra a obrigação de ambos os pais proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, conforme decorre do disposto no artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, o que não vem posto em causa no caso presente, que se reporta à alteração do montante da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos em benefício do filho, requerida pela apelante e rejeitada pela 1.ª instância.
Estando em causa a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido, cumpre atender ao disposto no artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei 141/2015, de 08-09), com a redação seguinte:
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e: (…)
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º 6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.
Decorre do n.º 1 deste preceito que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser requerida em caso de incumprimento ou quando ocorram circunstâncias supervenientes que tornem necessário modificar o anteriormente estabelecido.
Em anotação ao preceito, afirma Tomé d’Almeida Ramião (Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2018, pág. 176) o seguinte:
«É sabido que estamos em presença de processo de jurisdição voluntária, cujas decisões/resoluções poderão ser revistas e alteradas, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigo 988.º/1, do CPC), ou como se refere no n.º 1, a tornem necessária.
O próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (artigo 988.º/1, do CPC) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.º 1. Dito de outro modo, o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justificam.»
Tendo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais sido requerida com fundamento na ocorrência de circunstâncias supervenientes, cumpre verificar, previamente, se decorre da factualidade provada a ocorrência superveniente de circunstâncias que tornem necessário modificar o anteriormente estabelecido, conforme prevê o n.º 1 do citado artigo 42.º.
Acresce que, para determinação do montante da prestação devida a título de alimentos, há que ter em conta que a obrigação compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como, considerando que se trata de alimentos a filho menor, à educação e instrução do alimentado, conforme dispõe o artigo 2003.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; por outro lado, no que respeita à medida dos alimentos, determina o artigo 2004.º, n.º 1, daquele código, que deverão os mesmos ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
A 1.ª instância considerou verificada a ocorrência de circunstâncias supervenientes, mas entendeu que as mesmas não justificam a alteração da prestação devida a título de alimentos a cargo do apelado, pelos motivos expostos no excerto que se transcreve:
No caso dos autos, existiram circunstâncias supervenientes referentes à vida da requerente e da criança BB, desde a regulação do exercício das responsabilidades parentais, ocorrida em 2017, até ao momento.
Com efeito, a requerente encontra-se em situação de desemprego, há mais de um ano, auferindo uma prestação mensal, a esse título de € 673,26.
Por sua vez, a criança BB frequenta o Agrupamento de Escolas ..., em ..., onde se encontra matriculado, no presente ano lectivo de 2023/2024, no 12º ano de escolaridade.
A criança BB joga num clube de futebol, em ..., na presente época desportiva de 2023/2024.
Actualmente, a criança BB, passa o seu tempo com ambos os progenitores, aproximadamente em partes iguais com cada um deles, sendo que, durante a semana, pernoita, pelo menos, três noites com o pai, na casa onde este reside.
Os progenitores têm estado a repartir as despesas com o BB, aproximadamente na proporção de metade, assim como contribuem ambos para o seu sustento.
Assim sendo, se é verdade que a requerente viu diminuídos os seus rendimentos mensais, porque ficou desempregada, também é verdade que a criança passa, actualmente, mais tempo com o pai, sendo que a criança passa o seu tempo com ambos os progenitores, aproximadamente em partes iguais com cada um deles.
Durante a semana, a criança pernoita, pelo menos, três noites com o pai, na casa onde este reside.
Os progenitores têm estado a repartir as despesas com o BB, aproximadamente na proporção de metade, assim como contribuem ambos para o seu sustento.
Por conseguinte, considerando que, na prática, a criança reside alternadamente com ambos os progenitores, que custeiam ambos as suas despesas e o sustentam, não vislumbra o Tribunal que existam fundamentos que imponham um aumento da prestação de alimentos, a cargo do requerido pai, a pagar à requerente mãe, para o sustento da criança.
Por conseguinte, a acção não poderá ser julgada procedente.
No recurso que interpôs, a apelante não impugnou a decisão relativa à matéria de facto e não se pronunciou quanto às consequências patrimoniais que a 1.ª instância considerou decorrerem da alteração da situação do BB, que deixou de residir habitualmente junto da mãe e passou a residir alternadamente com cada um dos progenitores, que têm vindo a custear em partes aproximadamente iguais as despesas com o sustento do filho, o que não vem posto em causa na apelação.
Apesar de ter considerado verificada a invocada alteração superveniente da situação patrimonial da progenitora, designadamente a redução dos seus rendimentos mensais em resultado da situação de desemprego em que se encontra há mais de um ano, a 1.ª instância entendeu não se justificar a peticionada alteração da prestação devida pelo progenitor a título de alimentos, tendo em conta as consequências patrimoniais decorrentes da alteração da situação do jovem, concretamente a circunstância de o mesmo ter deixado de residir habitualmente junto da mãe e passado a residir alternadamente com cada um dos progenitores, que têm vindo a suportar em partes aproximadamente iguais as despesas com o filho.
No recurso que interpôs, a recorrente não põe em causa esta apreciação efetuada pela 1.ª instância, não logrando demonstrar que a redução dos seus rendimentos mensais justifica a peticionada alteração da prestação de alimentos, não obstante as consequências patrimoniais emergentes da alteração da situação do BB e da circunstância de terem ambos os progenitores passado a custear em partes aproximadamente iguais as despesas com o sustento do filho.
A apelante limitou-se a repetir, nas alegações de recurso, a enunciação dos elementos anteriormente alegados no requerimento inicial e a peticionar o deferimento da alteração que requerera, sem qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a modificação da decisão proferida.
Ao repetir o anteriormente alegado no requerimento inicial, a recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi indeferida a peticionada alteração do montante da prestação devida a título de alimentos, os quais permanecem intocados, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo a apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a decisão recorrida, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão em causa, mostra-se o recurso manifestamente infundado.
Acresce que a apelante baseia a solução que defende em elementos que não decorrem da factualidade tida por assente, concretamente no que se reporta ao invocado acréscimo dos rendimentos mensais auferidos pelo progenitor.
Analisando a factualidade julgada provada, verifica-se que dela não constam quaisquer factos relativos à situação patrimonial do progenitor à data em que foi estabelecido o regime de regulação das responsabilidades parentais, o que impede se compare os meios de que então dispunha com aqueles de que presentemente dispõe o progenitor, não permitindo considerar verificado o invocado acréscimo superveniente dos rendimentos mensais ou dos meios ao dispor do requerido.
Baseando a recorrente a alteração que peticiona, do montante da prestação fixada a título de alimentos, em elementos que não decorrem da matéria de facto provada, mostra-se prejudicada a apreciação da argumentação apresentada como fundamento do acréscimo que defende.
Em conclusão, improcede, totalmente, a apelação interposta pela progenitora requerente.
Em conclusão: (…)