I- O processo de consignação previsto no artigo 1032 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil não comporta qualquer outra tramitação para além da ali prevista e a decisão limita-se a ordenar a continuação da causa ( sendo esta a causa principal e não a do incidente de consignação ) ficando o valor de tal causa reduzido ao montante em litígio.
II- Se na pendência de um inventário facultativo o devedor de tornas que não procedeu ao seu depósito no prazo legal veio, após a designação de dia para a arrematação do prédio que lhe foi adjudicado, requerer a consignação em depósito invocando todavia a compensação do crédito das tornas com o débito da requerida para com ele de modo a depositar apenas a respectiva diferença, aceite este montante pela requerida com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a questão da compensação não pode ser discutida no incidente da consignação em depósito mas na causa principal que no caso é o próprio inventário, pois o requerente já aí tinha suscitado essa questão que, por ainda não decidida, continua pendente como autêntica causa.