Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… SA (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, proferido a fls. 528 e segs., que confirmou a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, pela qual foi indeferido o pedido de indemnização formulado pela Recorrente contra a DRAPC – Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, na acção do contencioso pré-contratual que intentou contra aquela Direcção Regional.
Como razão para a admissão do recurso de revista excepcional, invoca que a aludida admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, alega, em súmula, a questão da verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, que motivou a improcedência do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente, encontrava-se já manifestamente ultrapassada, em face de anterior decisão do T.C.A. Sul, de fls. 375 e segs., que revogou também anterior sentença do TAF de Castelo Branco (fls. 277 e segs.) e ordenou a remessa dos autos ao TAF recorrido para cumprimento do disposto no artº 102º, nº 5 do C.P.T.A.
“Ora, a questão qualitativa estava resolvida (existia a obrigação de indemnizar como admitida pelo Tribunal a 2ª instância ….... e só ficava em aberto a questão quantitativa e o quantum a pagar teria assim que ser pelo menos 1 euro.”
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente – sendo de notar que o Tribunal não está limitado pela alegação das partes quanto ao juízo de verificação ou não dos pressupostos previstos no artº. 150º do C.P.T.A., visto estar em causa matéria de direito -, as questões suscitadas no presente recurso, que se prendem com a interpretação conjugada do nº 5 do artº 102º e do artº 45º, ambos do C.P.T.A., em acção de contencioso pré-contratual, bem como com os efeitos de anterior decisão judicial proferida no processo, são questões que se revestem de importância fundamental, dada a frequência com que poderão ser colocadas e a relevância da matéria a que respeitam (v. a este propósito o ac. de 21.9.06, p. 843/06).
Por outro lado, a resposta a tais questões reveste complexidade bastante para justificar a admissão do presente recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Face ao exposto, acordam em admitir o presente recurso de revista, devendo os autos ser remetidos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Maria Angelina Domingues(relatora) –Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.