Fundamentação de Direito
De acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade In, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 92., do que se trata na competência internacional “(…), é dos limites de jurisdição do Estado Português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercer a sua função jurisdicional.”
“A competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra Editora, ´1985, pág. 198p A competência internacional é um pressuposto processual e a violação das normas atributivas da competência configura uma exceção dilatória, que deve ser aferida em função da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial, quer em termos subjetivos (sujeitos da ação), quer em termos objetivos (causa de pedir e pedido(s) nela fundado(s)).
Dispõe o art. 59º, do CPC: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
A sentença recorrida concluiu – no que não nos merece censura – que o presente litígio não cai no âmbito de aplicação de Regulamentos da União Europeia (o que também não vem posto em causa pela recorrente na síntese conclusiva, que, reitera-se, delimita o objeto do recurso), o que significa que cumpre verificar se o tribunal recorrido é competente para decidir a partilha, por verificação de algum dos elementos de conexão previstos nos art. 62,º e 63º, do CPC, e à luz dos seguintes fundamentos/argumentos apresentados pela recorrente:
- -A localização dos imóveis em Portugal constitui o fator determinante e exclusivo para fixar a competência do tribunal português para o processo de inventário?
- -A revisão e confirmação da sentença estrangeira que decretou o divórcio da Autora e do Réu, é determinante para atribuição da competência aos tribunais portugueses para o inventário subsequente?
- -A nacionalidade da Autora (portuguesa) aliada à circunstância de também ter residência em Portugal e de os bens imóveis a partilhar estarem localizados no nosso país, reforça a necessidade de a partilha ser realizada em Portugal, por um tribunal português?
Dispõe o art. 62º, do CPC:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
- a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
- c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
A alínea a) consagra como primeiro critério determinativo da competência internacional dos tribunais portugueses, o denominado princípio da coincidência ou da exclusividade, assente “(…) na circunstância de a ação dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa. (…)
Sempre que de acordo com as regras de competência territorial traçadas na ordem interna, a acção (ou execução) deva ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses terão competência (internacional) para julgar (ou para processar a execução), não obstante os elementos de conexão que ela possua com ordem jurídicas estrangeiras. Por outras palavras: se o facto a que a lei atende para delimitar a competência territorial de cada tribunal judicial português em face dos outros, ocorrer em Portugal, os tribunais portugueses serão competentes”. Antunes Varela, e outros, ob. cit., págs. 200-201.
Este princípio “(…) deve ser entendido como pressupondo a remissão para os artigos 70º a 84º, todos do CPC.” Acórdão do STJ, de 11/07/201, processo nº 531/15.8T8LRA.C1.S2, acessível para consulta em www.dgsi.pt.
É de convocar, ainda, o preceituado no art. 63º, do CPC, que consagra a competência exclusiva dos tribunais portugueses para o julgamento de ações cujo elemento de conexão é a situação dos imóveis, restringindo-a, porém, a norma às ações de natureza real ou relativas ao arrendamento de imóveis, não cabendo na previsão de cada uma das suas alíneas o processo de inventário/partilha de bens comuns, ainda que os bens que integrem a comunhão sejam na sua totalidade bens imóveis.
As relações patrimoniais entre os cônjuges, no que aqui importa, cessam pela dissolução do casamento (cf. art. 1688º CC), a que se segue a partilha dos bens do ex-casal (art. 1689º, nº 1, CC).
A partilha na sequência do divórcio visa proceder à divisão do património comum e antes dessa operação, os ex-cônjuges não têm direito sobre qualquer um dos bens que integram esse património, mas um mero direito sobre uma parte ideal do mesmo, que só fica definido depois da partilha.
Deste modo, ainda que o acervo comum de bens seja composto apenas por imóveis, a partilha não configura uma ação relativa à defesa de qualquer um dos direitos assinalados no art. 70º, nº 1, do CPC, não sendo, por conseguinte, aplicável o disposto nesta norma.
A regra geral sobre a competência territorial interna está contida no art. 80º, do CPC, nos termos do qual, e relativamente a todas as situações que não caibam nos arts. 70º, a 79º, a competência para a ação pertence ao tribunal do domicílio do réu.
A propósito de tais normas, cumpre tecer uma curta consideração sobre o art. 72º, do CPC (as restantes – arts. 71º, e 73º a 79º reportam-se a matérias que em nada têm a ver com o objeto da presente ação), de acordo com o qual o tribunal competente para as ações de divórcio ou de separação de pessoas e bens é o do domicílio ou da residência do autor.
No caso, porém, não estamos perante ação de tal natureza, sendo, aliás, o divórcio já decretado o único facto/fator determinante para a atribuição da competência para a tramitação e julgamento da ação relativa à partilha dos bens do ex-casal, dispondo inclusivamente o art. 1404º, nº 3, do CPC, que em consequência da dissolução do casamento por divórcio, o processo destinado a por termo à comunhão conjugal de bens corre por apenso ao processo de divórcio (que, no caso, não correu termos no nosso país).
De acordo com os elementos da ação tal como vem delineada pela Autora, a última residência conhecida do Réu é em Itália, o que nos conduz necessariamente à conclusão, também à luz do art. 80º, e do princípio acima enunciado, que os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento da ação.
A alínea b), do art. 62º, do CPC, consagra o denominado princípio da causalidade, segundo o qual, a circunstância “… determinativa da competência internacional dos tribunais portugueses é a de ter sido praticado em território português o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na ação”. Antunes Varela e outros, obra citada, pág. 202.
“Em função do princípio da causalidade, existe competência internacional se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou algum dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional”. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 98.
No caso, e como resulta do que anteriormente já se disse, a causa de pedir da ação é o divórcio, a quebra do vínculo matrimonial entre a Autora e o Réu, e a consequente dissolução patrimonial, sendo que este efeito decorre daquele facto, verificado na Alemanha.
A sentença de divórcio, proferida na Alemanha no ano de 1997, foi revista e confirmada em Portugal.
De acordo com o disposto no nº 1, do art. 978º, do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
“A acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença é uma acção declarativa de simples apreciação na qual se verifica se a decisão estrangeira está, ou não, em condições de produzir efeitos em Portugal, averiguando-se, para o efeito, se se verificam os requisitos exigidos tal como previstos no art.980.º do CPC, e de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto. Com efeito, fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, ficou instituído um sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras em que o princípio do seu reconhecimento reside na aceitação da competência do tribunal de origem e em que, como regra, a revisão de mérito está excluída.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019, processo nº 322/18.4YRLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt.
E como refere António Marques dos Santos, In, “Aspectos do Novo Processo Civil”, 1997, pág. 105. a confirmação de uma sentença estrangeira, após revisão, “(…), é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado”.
E é esta, apenas, a função da ação de revisão de sentença estrangeira, pelo que tal revisão não interfere nem constitui pressuposto de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses para julgar uma determinada ação. Já ocorrendo uma situação em que o tribunal português tivesse competência internacional à luz de qualquer um dos critérios legais acima enunciados e o facto constitutivo da causa de pedir emergisse duma sentença estrangeira, a prévia revisão e confirmação dessa sentença constituiria sempre uma condição de procedibilidade da ação, pois só com a revisão tal decisão podia ter efeitos em Portugal e, assim, servir de fundamento à ação instaurada em Portugal.
Por último, a alínea c), do art. 63º, “… contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efetiva (v.g. casos de guerra ou outras calamidades). Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa (STJ 8-6-18, 30508/15 e CJ, t. II, p.137, sobre a prestação de contas, seja de ordem pessoal (v.g. nacionalidade ou residência das partes), seja de natureza real (v.g. o facto de se situar em território nacional o bem que é objeto imediato ou mediato na ação). António Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pág. 99.
Retomando o caso dos autos, verifica-se o seguinte.
A Autora é cidadã portuguesa, mas tem a sua residência habitual em Itália.
Na pendência do matrimónio, viveu também na Alemanha.
O Réu é cidadão estrangeiro e a última residência conhecida é naquele primeiro país.
A Autora não alega quaisquer factos – e, consequentemente, não os lograria demonstrar – donde se depreenda não poder ou ter qualquer dificuldade em intentar a ação em tribunal estrangeiro (em Itália, onde reside, e onde poderá também residir o Réu, ou Alemanha, onde foi decretado o divórcio), sendo, por conseguinte irrelevante a circunstância de o património comum ser alegadamente composto apenas por dois bens imóveis situados em Portugal, já que esta situação, de per si, ou seja, desacompanhada da verificação do pressuposto previsto na primeira parte da alínea c), do art. 62º, do CPC, não permite julgar como verificado o dito princípio da necessidade.
Sufragamos, por isso, o decidido em1ª instância, nomeadamente o seguinte:
“Finalmente, quanto ao critério da necessidade, note-se não ter a Requerente invocado quaisquer dificuldades específicas na instauração do processo de inventário fosse em Itália (local onde ambos os litigantes aparentemente residem) ou na Alemanha (local onde o divórcio foi decretado), limitando-se a esse respeito a referir que os bens a partilhar (2 prédios) se situam em Portugal.
Ora, salvo o devido respeito, os Tribunais Portugueses também têm sido julgados competentes para dirimir inventários em que parte dos bens se situam no estrangeiro (cfr., entre muitos outros, ac. TRP de 19/5/2022 – Carlos Portela), o mesmo acontecendo naturalmente quanto aos Tribunais Estrangeiros relativamente a inventários em que haja bens situados em Portugal a partilhar, não preenchendo, pois, tal alegação, por si só, a previsão normativa da alínea c) do artigo 62º do CPC.
Também não alegou a Autora que tivesse tentado instaurar o processo de inventário na Alemanha por apenso ao processo de inventário ou em Itália por se tratar do local de residência de ambos os litigantes sem conseguir que os Tribunais desses países aceitassem dirimir o conflito, nem tampouco que não tivesse meios para o fazer, o que, não tendo sido alegado, também não permite considerar verificada tal dificuldade apreciável (artigo 62º alínea c) do CPC).
Por outro lado, note-se que, tendo-se de se apreciar também a situação do Réu a esse nível, residindo o mesmo em paradeiro incerto em Itália, é obviamente muito mais complexa a sua defesa em processo instaurado em Portugal, para mais, quando não indicada a sua morada e quando a sua citação se mostra, nesse sentido, mais difícil, senão impossível, por nem sequer ter nacionalidade portuguesa que permitisse o recurso ao auxílio do consulado (artigo 239º do CPC). (…).
Nestes termos, julga-se em termos idênticos (e até por maioria de razão) que, à semelhança do sucedido no ac. TRG de 3/10/2024 (relator: José Alberto Dias), os Tribunais Portugueses não devem ser considerados internacionalmente competentes em situação como a destes autos, sendo assim procedente a excepção de incompetência internacional.”