758/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 964/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 758/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260758.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 758/2026 Processo n.º 964/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. , notificado do Acórdão n.º 662/2026 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora arguir a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia. O requerimento possui o seguinte teor: A. , Reclamante nos autos supra identificados, notificado do douto Acórdão n.º 662/2026, proferido em Conferência pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA sobre questão autónoma e determinante expressamente submetida à apreciação da Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE O presente requerimento não constitui uma tentativa de renovação da reclamação anteriormente apresentada, nem pretende obter, por via de incidente pós-decisório, uma nova apreciação do mérito das questões de constitucionalidade cuja fiscalização foi requerida. O que está em causa é matéria logicamente anterior e distinta: saber se o Acórdão n.º 662/2026 apreciou todas as questões autónomas de natureza processual que o Reclamante submeteu à Conferência e das quais dependia a decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Com o devido respeito, entende o Reclamante que assim não sucedeu. Com efeito, a reclamação submeteu à Conferência duas linhas de fundamentação distintas, sucessivas e expressamente formuladas em relação de subsidiariedade. Em primeiro lugar, sustentou-se que determinadas questões constitucionais se encontravam já materialmente introduzidas no debate processual anterior, tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional procedido à respetiva delimitação técnico-jurídica. Mas, independentemente dessa primeira tese — e expressamente a título subsidiário — foi colocada uma questão diferente: saber se, relativamente às concretas dimensões normativas que apenas adquiriram configuração definida através da fundamentação das próprias decisões da Relação, podia ser exigida ao Recorrente a sua suscitação em momento anterior àquele em que tais dimensões se revelaram, ou se, pelo contrário, o requerimento de arguição de nulidades e inconstitucionalidades constituiu a primeira oportunidade processualmente útil para o efeito. Esta segunda questão não constitui uma mera variante argumentativa da primeira. Constitui uma questão processual autónoma, com solução jurídica própria e suscetível, por si só, de alterar a conclusão alcançada quanto ao pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. II. DA QUESTÃO AUTÓNOMA EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA RECLAMAÇÃO Na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o Reclamante alegou expressamente que determinadas interpretações normativas apenas adquiriram os seus contornos plenamente definidos através da fundamentação acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Alegou ainda que apenas através da leitura daquelas decisões se tornou possível conhecer integralmente o alcance das concretas interpretações jurídicas utilizadas como fundamento do decidido. E sustentou expressamente que, nessas circunstâncias, o requerimento subsequente de arguição de nulidades e inconstitucionalidades constituiu a primeira oportunidade processualmente útil para reagir às dimensões normativas então concretamente reveladas. A reclamação formulou esta tese em termos inequivocamente subsidiários, através das expressões «ainda que assim não se entendesse» e mediante a autonomização de um capítulo próprio dedicado à revelação das interpretações normativas através do Acórdão recorrido. Consequentemente, a circunstância de o Reclamante ter sustentado, a título principal, que a problemática constitucional se encontrava materialmente presente em momento anterior não elimina, nem contradiz, a questão subsidiariamente apresentada. Uma coisa é afirmar que determinado problema constitucional já integrava materialmente o debate processual. Outra, juridicamente distinta, é sustentar que a concreta dimensão normativa aplicada pelo Tribunal, com o recorte posteriormente submetido à fiscalização constitucional, apenas se tornou objetivamente cognoscível através da fundamentação da decisão. Precisamente por serem teses alternativas e subsidiárias, a improcedência da primeira não dispensa a apreciação da segunda. III. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NO ACÓRDÃO N.º 662/2026 O Acórdão n.º 662/2026 concluiu pela ausência de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade. Para esse efeito, salientou a diferença entre o que fora afirmado no requerimento de interposição do recurso constitucional e o que veio posteriormente a ser sustentado na reclamação, qualificando essa evolução argumentativa como reveladora de inconsistência. Procedeu depois à análise das conclusões das alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo que a referência nelas constante ao princípio da presunção de inocência não correspondia à formulação adequada das interpretações normativas posteriormente submetidas ao Tribunal Constitucional. Porém, salvo o devido respeito, esta fundamentação responde apenas à primeira das questões acima identificadas: a de saber se tinha ocorrido, antes da decisão da Relação, uma suscitação suficientemente expressa e delimitada das interpretações posteriormente indicadas. Permaneceu sem decisão uma questão lógica e juridicamente diferente, expressamente submetida à Conferência: se relativamente às dimensões normativas que apenas se revelaram, ou adquiriram a sua configuração definitiva, através da fundamentação das próprias decisões recorridas, era objetivamente exigível uma suscitação anterior ou se, pelo contrário, se verificava uma situação excecional de inexigibilidade do ónus de antecipação previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Acórdão não procedeu à apreciação dos pressupostos desta exceção. Não apreciou se as concretas interpretações questionadas eram objetivamente antecipáveis por um litigante diligente. Não apreciou se alguma delas incidia sobre uma atuação ou critério normativo que apenas surgiu em momento posterior à última oportunidade processual normal de intervenção do Reclamante. E não procedeu, para esse efeito, à necessária apreciação individualizada das diferentes questões normativas que constituíam objeto do recurso. IV. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS QUATRO QUESTÕES NORMATIVAS Tal apreciação individualizada assumia particular relevância no caso concreto. Com efeito, o recurso de constitucionalidade submeteu ao Tribunal quatro questões normativas distintas, respeitantes: ao artigo 271.º , n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal , relativamente à valoração de declarações para memória futura sem efetiva intervenção material da defesa; aos artigos 165.° , n.º 1, e 430.º do Código de Processo Penal , relativamente à impossibilidade de apresentação e apreciação, em recurso, de prova documental relevante para a defesa; ao artigo 127.º do Código de Processo Penal , relativamente à articulação entre livre apreciação da prova, dúvida razoável e princípio in dubio pro reo; ao artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal , relativamente às consequências da confirmação pela Relação de condenação em pena inferior a oito anos quanto ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Estas quatro questões não apresentam necessariamente a mesma relação temporal com o desenvolvimento do processo. Consequentemente, a circunstância de poder considerar-se antecipável determinada dimensão normativa não permite concluir, sem mais, que todas as restantes o fossem igualmente. Nem a eventual improcedência da exceção relativamente a uma delas prejudica necessariamente a sua apreciação relativamente às restantes. Dos artigos 165.º, n.º 1, e 430.º do CPP A necessidade dessa apreciação individualizada é especialmente evidente relativamente à interpretação conjugada dos artigos 165.º , n.º 1, e 430.º do CPP . O Recorrente juntou, com o recurso para o Tribunal da Relação, vinte e oito documentos que pretendia ver considerados na apreciação da condenação, designadamente elementos documentais e fotografias respeitantes a matéria que entendia relevante para a consistência dos factos dados como provados. A admissibilidade e valoração desses documentos veio a constituir questão expressamente decidida pelo Tribunal da Relação. No Acórdão de 28 de janeiro de 2026, a Relação considerou que a junção não observara o disposto no artigo 165.º , n.º 1, do CPP e afirmou que, posteriormente ao encerramento da audiência, a apreciação do recurso deveria efetuar-se com base nos elementos probatórios disponíveis perante a primeira instância. Afirmou ainda que, nos recursos ordinários, não seria possível a junção de novos documentos ou outros meios de prova O próprio Acórdão ressalvou, todavia, a hipótese da renovação da prova prevista no artigo 430.º do CPP . Foi, portanto, através dessa decisão que ficou expressamente exteriorizado o critério jurídico adotado quanto à aplicação do artigo 165.º em sede de recurso e à possível articulação dessa limitação com o artigo 430.º. A defesa reagiu à decisão. Na arguição subsequente, invocou expressamente o artigo 430.º do CPP , sustentou que a necessidade de renovação da prova surgira no decurso da tramitação processual e que a mesma poderia ser determinada pelo próprio Tribunal. E concluiu o requerimento imputando à interpretação e aplicação das normas invocadas violação, designadamente, dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição. Sucede que o subsequente Acórdão da Conferência veio densificar ainda mais o critério normativo anteriormente adotado. Para além de entender que a renovação não fora requerida nos termos processualmente exigíveis, afirmou expressamente: «a renovação das provas reporta-se às provas produzidas na 1.ª instância que o recorrente considere terem sido erradamente apreciadas e não os documentos que juntou na fase de recurso». Esta afirmação assume particular relevância. Com efeito, conjugando as duas decisões, resulta um critério segundo o qual: os novos documentos não podem ser diretamente valorados em recurso, por força da interpretação do artigo 165.º; também não podem ser introduzidos na apreciação através do mecanismo da renovação da prova previsto no artigo 430.º, por esta se reportar apenas às provas anteriormente produzidas na primeira instância. É esta conjugação que produz o resultado normativo posteriormente delimitado no requerimento de interposição do recurso constitucional: a impossibilidade de apreciação, em sede de recurso, daquela prova documental apresentada pela defesa. Ora, se o primeiro Acórdão ainda apresentava o artigo 430.º como eventual ressalva ao impedimento decorrente do artigo 165.º, foi a decisão posterior que explicitou que também esse mecanismo não poderia abranger os documentos apresentados em recurso. Impunha-se, por isso, apreciar se a concreta interpretação conjugada posteriormente submetida ao Tribunal Constitucional se encontrava já integralmente cognoscível e razoavelmente antecipável em momento anterior àquelas decisões. Essa apreciação não foi efetuada no Acórdão n.º 662/2026. Da interpretação do artigo 127.º do CPP Também a questão relativa ao artigo 127.º do CPP exigia análise própria. É certo que a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo se encontravam já materialmente invocados no recurso. Porém, foi através da fundamentação do Acórdão da Relação que ficou expressamente formulado o critério segundo o qual, para efeitos de violação do princípio in dubio pro reo, não relevaria a dúvida que, na perspetiva do recorrente ou perante uma apreciação objetiva da prova, deveria subsistir, mas a dúvida efetivamente existente no espírito do julgador e exteriorizada pela decisão. Uma coisa é, portanto, a invocação anterior do princípio constitucional. Outra é saber em que momento se tornou identificável, com suficiente precisão, a concreta interpretação normativa do artigo 127.º posteriormente submetida ao Tribunal Constitucional. Também sobre esta questão temporal e processual o Acórdão n.º 662/2026 não efetuou apreciação individualizada. Da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP Igual necessidade de autonomização se verifica relativamente ao artigo 400 , n.º 1, alínea f), do CPP . A concreta consequência processual resultante da confirmação, pela Relação, de uma condenação em pena inferior a oito anos apenas se materializa com a própria decisão confirmatória. Sem antecipar aqui o mérito dessa questão, impunha-se apreciar se era razoavelmente exigível ao Reclamante formular, antes dessa decisão, a concreta questão normativa posteriormente associada à impossibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Da interpretação do artigo 271.º, n.ºs 1 e 3, do CPP Finalmente, também a questão relativa ao artigo 271.º , n.ºs 1 e 3, do CPP deveria ter sido objeto de apreciação autónoma. A questão constitucionalmente colocada não se esgotava na existência histórica da diligência de declarações para memória futura, mas respeitava à concreta interpretação normativa que permitia a sua utilização decisiva para a condenação nas circunstâncias processuais alegadas pela defesa. Acresce que, na decisão subsequente à arguição apresentada pelo Reclamante, a Relação exteriorizou fundamentos jurídicos específicos relativos à situação processual do visado à data da diligência e ao alcance das garantias de defesa então aplicáveis. Não se sustenta, neste incidente, que todas as quatro questões tenham necessariamente de beneficiar da exceção ao ónus de suscitação prévia. Sustenta-se algo logicamente anterior: que essa conclusão não podia ser alcançada globalmente, sem apreciar, relativamente a cada uma delas, o momento em que o concreto critério normativo se tornou objetivamente cognoscível e a existência ou inexistência de oportunidade processual anterior para a respetiva suscitação. DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL SOBRE A INEXIGIBILIDADE EXCECIONAL DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA O Reclamante não ignora que constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC impõe um exigente ónus de suscitação prévia e processualmente adequada. Nem pretende substituir esse requisito por uma mera alegação subjetiva de surpresa perante uma decisão desfavorável. A própria jurisprudência constitucional reconhece, todavia, situações excecionais em que aquele ónus não é exigível. Assim, no recente Acórdão n.º 558/2026, o Tribunal Constitucional reafirmou expressamente que pode ocorrer dispensa do ónus de suscitação prévia: quando não tenha sido concedida à parte possibilidade de intervir no processo; quando a inconstitucionalidade respeite a ato processual posterior à última intervenção da parte e que esta não pudesse razoavelmente prever; quando a interpretação normativa seja de tal modo insólita, imprevisível ou inesperada (decisão-surpresa) que, segundo critérios de razoabilidade, seja manifestamente inexigível a respetiva antecipação por um recorrente diligente. Particularmente significativo é ainda o Acórdão n.º 657/2026, proferido pela 2.ª Secção, pelo mesmo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator e na mesma data do Acórdão n.º 662/2026. Nesse aresto, perante alegação semelhante quanto à primeira oportunidade processual para suscitar uma questão de constitucionalidade, o Tribunal autonomizou expressamente dois tópicos que requeriam apreciação: saber se tinha sido cumprido o pressuposto da suscitação prévia e adequada; saber se a decisão recorrida configurava uma decisão-surpresa suscetível de justificar a dispensa daquele ónus. Não se invoca naturalmente a solução concreta desse processo como automaticamente transponível para os presentes autos. Invoca-se a metodologia decisória nele seguida: a falta de suscitação anterior e a existência de fundamento para dispensar essa suscitação constituem questões juridicamente distintas. Também o Acórdão n.º 394/2022, proferido em processo criminal, reconheceu que, quando a parte não dispuser anteriormente de momento processualmente adequado para suscitar determinada questão normativa, a respetiva suscitação na reclamação apresentada contra o Acórdão — enquanto primeira oportunidade processual subsequente — pode afastar o obstáculo previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Era precisamente a aplicação — positiva ou negativa — destes critérios ao concreto desenvolvimento dos presentes autos que o Reclamante solicitara subsidiariamente à Conferência. Essa questão não foi decidida. VI. DA RELEVÂNCIA DECISÓRIA DA OMISSÃO A omissão não respeita a uma consideração secundária ou a simples argumento utilizado em apoio da pretensão do Reclamante. Respeita a uma questão da qual depende diretamente a aplicação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A jurisprudência distingue claramente entre a falta de resposta a argumentos e a falta de decisão sobre verdadeira questão submetida ao Tribunal. O Reclamante não sustenta que o Acórdão estivesse obrigado a responder a todos os motivos, argumentos ou construções jurídicas constantes da reclamação. Sustenta que permaneceu sem decisão uma verdadeira questão de admissibilidade: a de saber se, apesar de não se considerar demonstrada a suscitação prévia das concretas interpretações normativas, essa suscitação era ou não objetivamente exigível relativamente a dimensões normativas que apenas surgiram ou se completaram através das próprias decisões recorridas. Esta questão não fica prejudicada pela conclusão de que a formulação normativa não constava das conclusões do recurso anterior. Pelo contrário. É precisamente a conclusão pela inexistência daquela formulação anterior que torna necessário apreciar a tese subsidiária de que a mesma não era então processualmente exigível. Caso se conclua, relativamente a uma ou mais das dimensões normativas identificadas no requerimento de interposição, que o Reclamante não dispunha de oportunidade processual anterior para conhecer e questionar o concreto critério normativo aplicado, deixa de poder ser recusada a admissão dessas questões com fundamento exclusivo na ausência de suscitação em momento anterior. A sua apreciação é, por isso, suscetível de influir diretamente no sentido decisório da reclamação. Nos termos dos artigos 608.º , n.º 2, e 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, a falta de apreciação dessa questão determina a nulidade do Acórdão. VII. DO QUE SE REQUER A procedência da presente arguição não implica que o Tribunal Constitucional aprecie, neste incidente, o mérito material das questões de constitucionalidade identificadas no recurso. Não se pretende igualmente que o Tribunal Constitucional proceda a qualquer reapreciação da matéria de facto ou do mérito da condenação. Implica apenas o suprimento da omissão e a apreciação da questão processual que permaneceu por decidir. Suprida a nulidade, deverá ser apreciado, de forma individualizada, se relativamente a cada uma das quatro interpretações normativas submetidas à fiscalização constitucional era objetivamente exigível a respetiva suscitação em momento processual anterior ou se, relativamente a alguma ou algumas delas, se verifica uma situação excecional de inexigibilidade da suscitação prévia. Essa apreciação deverá abranger: a interpretação do artigo 271.º , n.ºs 1 e 3, do CPP ; a interpretação conjugada dos artigos 165.º , n.º 1, e 430.º do CPP ; a interpretação do artigo 127.º do CPP ; a interpretação do artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP , todas nos concretos termos delimitados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Particularmente quanto aos artigos 165.º e 430.º do CPP , deverá atender-se à circunstância de o concreto critério normativo ter sido sucessivamente densificado pelas decisões da Relação, culminando na afirmação de que os documentos apresentados em recurso não poderiam ser valorados nem diretamente nem através do mecanismo da renovação da prova. Reconhecendo-se a inexigibilidade da suscitação anterior relativamente a qualquer das quatro questões, deverá ser afastado, nessa medida, o fundamento de inadmissibilidade baseado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deverão, então, ser apreciados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso relativamente às questões que ultrapassem aquele pressuposto. TERMOS EM QUE, deve a presente arguição ser julgada procedente e, consequentemente: ser declarada a nulidade do Acórdão n.º 662/2026, na parte em que omitiu pronúncia sobre a questão autónoma e subsidiariamente submetida à Conferência relativa à eventual inexigibilidade da suscitação prévia das interpretações normativas cuja concreta configuração apenas se revelou ou completou através das decisões recorridas; ser suprida a referida nulidade mediante apreciação expressa e individualizada daquela questão relativamente às quatro interpretações normativas que constituem objeto do recurso de constitucionalidade, respeitantes aos artigos 271.º, n.ºs 1 e 3, 165.º, n.º 1, conjugado com o artigo 430.º , 127.º e 400.º , n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal ; em particular, ser apreciado se a concreta interpretação conjugada dos artigos 165.º , n.º 1, e 430.º do CPP — no sentido de impedir a apreciação, em sede de recurso, dos documentos apresentados pela defesa, quer através da sua junção direta, quer através do mecanismo de renovação da prova — apenas ficou integralmente definida através das decisões proferidas pela Relação; sendo reconhecido que, relativamente a alguma ou algumas das referidas interpretações, não existiu oportunidade processualmente adequada para suscitar anteriormente, com aquele concreto conteúdo, a respetiva questão de constitucionalidade, ser afastado quanto às mesmas o fundamento de inadmissibilidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e, em consequência, ser reapreciada a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, prosseguindo os autos para apreciação dos restantes pressupostos do recurso relativamente às questões que ultrapassem o referido fundamento de inadmissibilidade e, mostrando-se estes preenchidos, ser determinada a respetiva admissão. Pede respeitosamente deferimento .» 2. O Ministério Público apresentou resposta, posicionando-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos: «(…) 1. O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão n.º 662/2026 proferido nos autos, por “ omissão de pronúncia ”, nos termos do artº 615º , nº 1, d) do Código de Processo Civil , aplicável por força do artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A omissão de pronúncia teria consistido em o tribunal reclamado não se ter pronunciado sobre “ todas as questões autónomas de natureza processual que o reclamante submeteu à conferência e das quais dependia a decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ”. 3. O MP entende que o arguente não tem razão. 4. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 5. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 6. Assim, dispõe o artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 7. A causa de nulidade invocada no requerimento não se verifica: 8. A decisão reclamada concluiu, de forma absolutamente fundamentada, meridianamente clara e completa, que não se verificava o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na suscitação prévia de questões de constitucionalidade normativa, de modo a que o tribunal “ a quo ” as pudesse apreciar. 9. O principal argumento em contrário do requerente apoiava-se numa tese, digamos, interessante, mas, com o devido respeito, sem sentido e sem correspondência efetiva com os autos, segundo a qual as questões haviam sido materialmente suscitadas no tempo certo, mas que só “ através da leitura do acórdão recorrido se tornou possível apreender, em toda a sua extensão, o alcance das interpretações jurídicas que sustentaram o decidido (sic)”. Daí que, apesar de terem sido suscitadas antes, só tenha sido possível suscitá-las depois do momento adequado, isto é, em requerimento de arguição de nulidades do acórdão “ a quo ”, porque só então toda a sua dimensão se tenha revelado… 10. Essa “ tese argumentativa ” foi claramente afastada pelo acórdão agora reclamado que, aliás, de forma acertada, chamou a atenção para a sua inconsistência e alguma incoerência. 11. Pretende agora o reclamante repristinar essa tese transmutando-a em “ questão autónoma ” que deveria ter também sido apreciada e decidida na decisão reclamada. 12. Entendemos, por um lado, que não é uma questão autónoma, mas apenas uma tese argumentativa, sendo certo que “ o dever de pronúncia não incide sobre argumentos, mas sim sobre questões “(entre muitos outros, ver Ac do TC n.º 577/2024). 13. E entendemos, por outro lado, que, como já referimos, até sobre essa tese argumentativa a decisão reclamada se pronunciou, afastando-a claramente. 14. Enfim, a nosso ver, a reclamação e o percurso processual anterior indiciam que o reclamante visa imediatamente, com a arguição de nulidade, que o tribunal repondere a sua decisão, o que, como já referimos não é admissível por estar esgotado o seu poder jurisdicional; e que visa mediatamente dilatar o cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva pela prática de crimes de abuso sexual de crianças por que foi condenado. 15. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido . » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ) depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o recorrente, in casu ) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º , n.ºs 1 e 2 do CPC ) ( v., sobre os vícios da decisão, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737 ). Através do presente requerimento, o reclamante vem requerer a pronúncia deste Tribunal, que teria sido omisso relativamente à eventual inexigibilidade d [e] suscitação prévia das interpretações normativas cuja concreta configuração apenas se revelou ou completou através das decisões recorridas (quanto aos artigos 127.º, 165.º, n.º 1; 271.º, n.ºs 1 e 3; 400.º, n.º 1, alínea f), e 430.º, todos do Código de Processo Penal). No entanto, o Acórdão reclamado não omitiu a apreciação de nenhuma das questões que lhe foram colocadas e que teria de conhecer. Aliás, o referido aresto foi bastante claro - nos seus pontos 9. e 10. - ao identificar as inconsistências que o próprio reclamante acabou por reconhecer relativamente ao incumprimento do pressuposto da suscitação prévia, que foi fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e do consequente indeferimento da reclamação apresentada, não tendo deixado de se pronunciar relativamente a nenhuma questão que lhe tenha sido submetida. Contudo, para tentar contornar o decidido e justificar a inobservância do requisito em questão, o requerente vem agora apresentar uma ‘nova tese’, que estaria alicerçada no argumento de que a decisão recorrida teria sido “surpresa” e por isso, não obstante o Reclamante [já tivesse] sustentado, a título principal, que a problemática constitucional se encontrava materialmente presente em momento anterior , [tal] não elimina, nem contradiz, a questão subsidiariamente apresentada , que somente teria se tornado objetivamente cognoscível através da fundamentação da decisão [recorrida] (pontos 13. e 15. do presente requerimento). Ora, dito isto, constata-se, desde logo, que o propósito do reclamante é tão-somente o de reabrir a discussão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com vista à uma futura apreciação do mérito da causa - o que, claramente, não tem como prosperar. 4. V erifica-se, portanto, que, não obstante o esforço do requerente em demonstrar o contrário, não há, efetivamente, qualquer omissão de pronúncia por parte deste Tribunal, mas antes – e apenas – o inconformismo do reclamante com a solução dada ao caso concreto. O presente incidente pós-decisório nada mais revela senão uma tentativa de protelar a baixa do processo e de se fazer cumprir o julgado. Nestes termos, sabendo-se que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão para que se alcance o conhecimento do mérito da causa, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC , e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º , n.º 1, também do CPC , não pode a pretensão do reclamante prosperar. Em face do exposto e porque o acórdão proferido não se encontra inquinado por qualquer vício, resta-nos concluir pela improcedência do incidente suscitado pelo reclamante. 5. Perante o total decaimento, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se o presente requerimento apresentado por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo de benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro