Fundamentação
A única questão a decidir é a de saber que tribunais serão competentes para conhecer do pleito instaurado pelos autores, se os tribunais administrativos, como pretendem os recorrentes e resulta do despacho proferido em 29-09-2008 pela 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães e mantido pelo acórdão da Relação de Guimarães de 26-03-2009, se os tribunais comuns, como defendeu a decisão proferida em 05-11-2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
No caso concreto, o «conflito» negativo de competência surgido redunda num verdadeiro conflito de jurisdição. De facto, temos dois tribunais de duas jurisdições diferentes que, simultaneamente, se consideram incompetentes, em razão da matéria, para o conhecimento da acção que os autores instauraram.
A remoção do conflito opera-se através de um processo que assume carácter especial, dado o interesse público a ele subjacente, conferindo-se a qualquer das partes, ao Ministério Público e, actualmente, ao próprio tribunal que se apercebe da situação de conflito, legitimidade para desencadear tal mecanismo processual, que demanda a intervenção do Tribunal de Conflitos, o qual dispõe de uma regulamentação quanto à sua composição e modo de funcionamento (cfr. artigos 107.°, n.° s 2 e 3 e 115.° e seguintes do CPC).
As origens históricas do Tribunal de Conflitos remontam ao Decreto n.° 18017, de 28-02-1930, que criou em Lisboa, junto da Presidência do Ministério, o Supremo Conselho de Administração Pública, ao qual competia, nos termos do art. 8.°, n° 2, resolver, em primeira instância, os conflitos de jurisdição e competência entre as autoridades administrativas.
A regulamentação do funcionamento desse Supremo Conselho de Administração Pública coube ao Decreto n.° 19243, de 16-01-1931, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 19438, de 11-03-1931, que, nos artigos 59.° e ss, procedeu à explicitação dos vários conflitos, positivos e negativos, de jurisdição, definiu a competência do Tribunal de Conflitos, a tramitação e o julgamento do «processo de conflito» e o modo de recrutamento junto do STJ dos respectivos juízes para cada um dos processos que viesse a ser apresentado.
Posteriormente, através do Decreto n.° 23185, de 30-10-1933, procedeu-se à extinção do Supremo Conselho de Administração Pública e à criação, em sua substituição, junto da Presidência do Ministério, do STA que assumiu todas as suas competências.
Já em 1976, a Constituição da República, após considerar que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e prever, na orgânica judiciária, além do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; do Supremo Tribunal Administrativo e dos demais tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal de Contas, remeteu para a lei ordinária os casos e as formas em que esses tribunais «se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos» (cf. artigos 202.°, n.° 1, e 209.°, n.°s 1 e 3, da CRP, na sua actual redacção).
Actualmente, a matéria atinente ao conflito de jurisdição entre um tribunal da jurisdição comum e outro da jurisdição administrativa tem assento nos artigos 107.°, n.° 2, e 115.° e seguintes do CPC, aplicando-se indistintamente aos casos de conflito positivo e aos casos de conflito negativo, sendo que estes últimos se vêm manifestando em número significativamente superior.
Esta indicação sumária da legislação que versou sobre a matéria é perfeitamente esclarecedora dos termos do remédio (resolução do conflito) previsto para as situações processualmente anómalas que resultam da circunstância de dois tribunais se recusarem a conhecer da mesma questão, quando a razão da incompetência de um é a atribuição da competência do outro (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, pág. 323).
Se ambos se declaram incompetentes e se a mesma questão recusada se situa na parcela de jurisdição de um deles, só um dos tribunais decidiu mal e há que emitir pronúncia por parte do Tribunal de Conflitos. É que a ordem jurídica não consente que se fixem situações que se reconduziriam a denegação de justiça: a parte procura um tribunal, deseja tutela jurisdicional para determinada pretensão e a dupla declaração de incompetência deixou-a irremediavelmente desprotegida.
Em resumo: duas declarações a declinar o poder de julgar apoiam-se, pelo menos implicitamente, na ideia de que à outra jurisdição cumpria conhecer da causa (cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 9.ª edição, 1989, pág. 107).
Revertendo ao caso dos autos, o que aqui importa decidir prende-se com a questão de saber que tribunal será competente para conhecer da acção introduzida em juízo pelos autores/recorrentes, se os tribunais administrativos, como pretendem estes e resulta do despacho proferido em 29-09-2008 pela Vara de Competência Mista de Guimarães, confirmado pelo acórdão da Relação de Guimarães de 26-03-2009, se os tribunais comuns, como defendeu a decisão proferida em 05-11-2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
No plano interno o poder jurisdicional divide-se por diversas categorias de tribunais - que se situam no mesmo plano horizontal -, de acordo com a natureza da matéria das causas.
Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. Trata-se, pois, de uma competência ratione materiae: a instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes» (Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 94).
Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Nos termos do artigo 211.º, n.° 1, da CRP (na numeração a partir da 4.ª revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.° 1/97, Diário da República I-A Série, de 20-09-1997 - com a alteração introduzida pelo artigo 135°, antes artigo 213.°) «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns, em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
Trata-se da consagração do princípio da competência residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as matérias que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Estipula o artigo 66.°, do CPC, em formulação correspondente à então já adoptada no artigo 14.° da Lei n.° 38/87, de 23-12 (anterior LOTJ), que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Do mesmo modo, o artigo 18,° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), sob a epígrafe “Competência em razão da matéria”, estabelece:
1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Segundo o artigo 26.°, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por sua vez, no que toca à competência dos tribunais administrativos e fiscais, estabelece o artigo 212.°, n.º 3, da CRP (segundo a numeração de 1997, correspondente ao artigo 214°, preceito então novo, aditado em 1989, na segunda revisão da Constituição - Lei Constitucional n.º 1/89, publicada no Diário da República, I Série, Suplemento, de 08-07-1989, operando-se o aditamento pelo artigo 134.°), que «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
No mesmo sentido, em obediência ao comando constitucional, estabelece o artigo 1.°, n.º 1, do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2002, DR, I Série-A, n.° 67, de 20 de Março, e pela Declaração de Rectificação n.° 18/2002, DR, I Série-A, n.° 86, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-A/2003, de 19-02, Lei n.° 107-D/2003, de 31-12, Lei n.° 1/2008, de 14-01, Lei n.° 2/2008, de 14-01, Lei n.° 26/2008, de 27-06, DL n.º 166/2009, de 31-07, Lei n.° 52/2008, de 28-08, Lei n.° 59/2008, de 11-09 e Lei n.° 55-A/2010, de 31-12), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (artigo 9.°), que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais».
Segundo a lei, portanto, a atribuição de competência baseia-se essencialmente num critério material, assente na natureza das relações jurídicas em causa e não na dos respectivos titulares.
Constitui jurisprudência pacífica o entendimento de que os termos da acção - tal como ocorre como qualquer pressuposto processual - aferem-se em face do thema decidendum concatenado com a causa de pedir, ou seja, com a natureza da relação material em litígio, tal como o(s) autor(es) a configura(m) (cfr., entre outros, o acórdão do STJ, de 03-02-1997, processo n.° 74338, publicado no BMJ n.° 364, pág. 591 a 603, em que, com larga recensão de doutrina, se afirma que a competência determina-se, em princípio, pelo pedido do autor. No caso, considera que não há lei que atribua competência aos tribunais do contencioso administrativo para julgar questões sobre títulos de propriedade ou posse.
E como decidido foi no acórdão do STA, de 12-01-1988, BMJ n.° 373, pág. 572, para se fixar a competência do tribunal em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo (no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-1977, Col. Jur., 1977, tomo 2, pág. 253).
Já antes ponderara o acórdão da Relação de Coimbra, de 16-02-1977, in Col. Jur., 1977, tomo 1, pág. 27, que a competência determina-se pela análise da estrutura da relação jurídica e que quando tal relação se traduz num direito real, regulado pelo direito civil privado, o tribunal comum é o competente para a acção.
Ainda segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-11-1979, Col. Jur., 1979, tomo 4, pág. 1397, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se sempre pela pretensão ou pedido formulado pelo autor.
Relativamente a acções com fundamento em responsabilidade civil intentadas contra empresas públicas, veja-se o acórdão do STJ, de 12-10-1982, BMJ n.° 320, pág. 389.
Esclarecedor neste aspecto é o acórdão do STJ, de 7-10-2004, proferido no processo n.° 3003/04, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 47, que atribui a competência em razão da matéria ao tribunal comum de jurisdição ordinária, em caso em que uma das demandadas era uma pessoa de direito público, um instituto público, concretamente, o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária (posterior IEP), decidindo ser o tribunal comum o competente para a acção em que eram demandados aquele Instituto e o consórcio a quem foi adjudicada a construção de uma estrada, a fim de pagarem aos AA. a quantia correspondente aos danos patrimoniais que a execução da obra provocou na sua casa de habitação.
Como se refere no sumário do acórdão do STJ, de 31-10-2006, proferido no processo n.° 2917-06, 7.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, págs. 99 a 101, “Por não ter origem na prática de qualquer acto de gestão pública da ré, é da competência da jurisdição comum o julgamento da acção intentada por um particular, destinada a exigir a responsabilidade civil por danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado pelo deficiente funcionamento de um pilarete metálico colocado pela ré (empresa pública municipal de Lisboa), à entrada duma rua integrada na zona histórica da capital”.
Aí pode ler-se que é entendimento há muito firmado no STJ, no STA e no Tribunal de Conflitos (cfr. o ac. de 23-09-2004, proferido no processo n.° 5/05), segundo o qual a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz do “retrato” da estruturação concreta apresentada pelo autor, e logicamente, dando especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, sem, naturalmente, avaliar o seu mérito.
A responsabilidade assacada à ré - e é nela que se funda a relação jurídica estabelecida pelas partes - não tem origem na prática de qualquer acto de gestão pública, não podendo, nem de perto nem de longe, afirmar-se que estamos perante uma relação materialmente administrativa, a reclamar a intervenção da correspondente jurisdição para o respectivo julgamento.
Assim, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao conteúdo das pretensões deduzidas em juízo. Tal competência, como dizia Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide. Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante, ou seja, ter presente o princípio da substanciação.
Na situação sub judice os autores solicitam a condenação das rés no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno e a condenação destas na reconstituição de muros, condutas de acesso de transporte de águas pluviais e de rega, bem como no pagamento de uma indemnização por conta dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreram.
Serve de fundamento a tais pretensões a celebração entre o Estado e a 1.ª ré de um contrato de concessão tendo por objecto a construção, conservação e exploração da auto-estrada A11/IP9 - Sublanço Guimarães-Calvos, de que faz parte o Sublanço entre Selho-Calvos (Lote 5.1) e respectivos acessos e às restantes rés os contratos de subempreitadas celebrados com a concessionária e a violação do aludido direito de propriedade dos autores sobre os seus terrenos, por via da execução dos trabalhos de construção do dito lanço de auto-estrada.
Aqui chegados, dir-se-á que, tradicionalmente, a delimitação da competência material entre os tribunais da jurisdição administrativa e os da jurisdição comum fazia-se em torno da dicotomia «acto de gestão pública» ou «acto de gestão privada» do Estado, reservando apenas para os primeiros a atribuição de competência aos tribunais administrativos e deixando os segundos, residualmente, sob a alçada dos tribunais comuns.
Efectivamente, foi entendimento da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre jurisdição comum e jurisdição administrativa, estava na diferença entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
Neste contexto, sustentava o Prof. Freitas do Amaral, in A responsabilidade da administração do direito português, Separata da RFDL, vol. XXV, pág. 20, que a gestão privada era a actividade que a Administração pública desenvolve sob a égide do direito privado e a gestão pública é, por seu turno, a actividade que ela desempenha nos termos do direito público.
Concretizando esta ideia genérica enunciada, o acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 05-11-1981, publicado in Acórdãos Doutrinais, n.° 243, pág. 367, citado por Dimas de Lacerda, in Responsabilidade extracontratual do Estado (alguns aspectos), RMP, ano 6.°, vol. XXI, pág. 43 e ss., afirmava como «actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito». Por seu turno, nos termos do mesmo acórdão seriam «actos de gestão pública, (aqueles) que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza que na prática dos actos devam ser observados».
Na actualidade, segundo os citados artigos 2l2.°, n.° 3, da CRP, e l.°, n.° 1, do ETAF, a competência dos tribunais administrativos e fiscais dependerá da ponderação sobre se se está, ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal competência se verificará.
Importa, assim, questionar para este efeito em que consistirá uma relação jurídica administrativa.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57, «as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis».
Ou seja, segundo se crê, serão relações jurídicas administrativas as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Agosto de 2010, volume II, págs. 566/7, a propósito das relações jurídico-administrativas (ou fiscais), dizem que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art. 4º)».
Por sua vez, o Prof. Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, edição 1989, vol. III, págs. 439-440, definiu a relação jurídica de direito administrativo como «aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração».
Perante a reforma de 2002 e a actual amplitude das várias alíneas do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF, resulta à evidência um alargamento das competências dos tribunais administrativos.
No dizer dos Profs. Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, a valorização da justiça administrativa verificada desde a revisão de 1989 da CRP (nomeadamente as alterações aos artigos 210.°, 212.° e 217.° constitucionalizando a justiça administrativa), a publicação de diplomas que alteraram significativamente alguma da legislação processual administrativa de maior envergadura (ETAF e CPTA) e ampliação da rede de tribunais administrativos implicou uma «redefinição dos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, designadamente em confronto com a jurisdição dos tribunais judiciais (...) no sentido de que, tendencialmente, a apreciação jurisdicional das questões materialmente administrativas não deve ser subtraída aos tribunais administrativos para ser atribuída à competência de outras ordens de tribunais» (in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2004, págs. 25 e ss.).
Nos termos da actual redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções que tenham por objecto «Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público».
Na interpretação do preceito, Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in ob. cit., pág. 38, opinam que «continua a ser relevante, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo de responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público».
No presente caso não se levanta qualquer dúvida que os autores demandam e pedem a condenação das rés com base em responsabilidade extracontratual destas (violação do seu direito de propriedade sobre as parcelas de terrenos identificadas).
Dado que esta situação é absolutamente pacífica, abstemo-nos de fazer mais considerações sobre o tema dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Significa isto que a competência dos tribunais administrativos e fiscais abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Mas para isso deveria considerar-se, implicitamente, ser adequado entender as relações firmadas, como relações jurídicas administrativas, o que, decididamente, não é o caso.
Com a Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, foi aprovado o “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, publicado em anexo.
Estabelece o artigo 1.º, n.° 5, que «As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo».
Resulta desta nova lei, que a jurisdição administrativa pode conhecer, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, de litígios entre particulares. Necessário será que as acções ou omissões geradoras de responsabilidade sejam levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público», ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo», isto é, desde que as pessoas colectivas de direito privado actuem em moldes de direito público deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Como diz Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2.ª edição, Coimbra, 2011, pág. 33, nestas situações «a jurisdição administrativa intervém por via da extensão a pessoas colectivas de direito privado do regime substantivo de responsabilidade civil do direito público, o que sucede (...) quando actuem no exercício de prerrogativas de autoridade de poder público ou segundo um regime de direito administrativo. O que releva, nesse caso, é já a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e, por isso, a circunstância de as entidades em causa praticarem actos que possam integrar o conceito de gestão pública».
Este n.° 5 do artigo 1.º da Lei n.° 67/2007 dá sequência à reforma do ordenamento jurídico-administrativo, iniciada em 1989 e, na prática, identifica-se com o princípio delineado no artigo 4.°, n.° 1, alínea i), do ETAF, que, recorde-se, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Segundo o mesmo Autor, ob. cit., pág. 55, o dito n.° 5 do artigo 1.º da Lei n.° 67/2007, indica as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4.°, n° 1, al. i), do ETAF.
Efectivamente, nos termos do artigo 1.º, n.° 5, da Lei n.° 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa: o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade (um); respeitar a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (o outro).
Deste modo, as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público), devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo.
Acontece que a concessão em causa tem o seu regime de regulação nas bases do contrato de concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 248-A/99, de 6 de Julho (DR n.° 155/99, Série I-A, 1.º Suplemento), as quais afastam a existência de prerrogativas de direito público, pois inserta no Capítulo XII - “Responsabilidade extracontratual perante terceiros” - estabelece a Base LXXIII, Pela culpa e pelo risco: “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”.
E na sequência, a Base LXXIV, a propósito de prejuízos causados por entidades contratadas, estabelece que “1 - A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão”.
Sem tais prerrogativas cuja existência é condição de aplicação do actual regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público às pessoas colectivas de direito privado, sempre estaria afastada a possibilidade de se incluir o caso presente no âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), do ETAF, mesmo que o novo diploma já tivesse entrado em vigor quando foram praticados os factos geradores da imputada responsabilidade civil.
O diploma de 2007 não é de aplicar, pois entrou em vigor, de acordo com o artigo 6.° da Lei 67/2007, em 30 de Janeiro de 2008.
À data da prática dos factos - 2005 e 2006 - e mesmo da propositura da acção em 6-12-2007, estava em vigor o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que a Lei n.° 67/2007 revogou (artigo 6.°).
De acordo com o artigo 22.° da LOFTJ de 1999, que estabelece sobre a “Lei reguladora da competência”:
1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Em registo similar dispõe o artigo 5.° do ETAF:
1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
Por seu turno, o artigo 24.° da Lei n.° 52/2008, “Fixação da competência” reproduz na íntegra o disposto no artigo 22.° da Lei n.° 3/99.
Como se dizia no citado acórdão de 2004, no presente caso, tal como no ali versado, o que está em causa é uma actividade, acto, comportamento ou conduta, vista da perspectiva de um lesado (terceiro) particular, cuja avaliação, para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil é regulada por normas de direito privado, que não por normas, princípios e critérios de direito público. A uma tal apreciação/avaliação não subjaz qualquer relação jurídico-administrativa, uma relação jurídica regulada pelo direito público, mas uma mera relação jurídico-privada, como tal regulada pelo direito privado, tratando-se no fundo da apreciação dos pressupostos do artigo 483.° e seguintes do Código Civil.
Conclui-se assim pela competência dos tribunais comuns, tendo sido decidido neste sentido no acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2012 no conflito n.° 8/11, da 5.ª Secção, em que interviemos como adjunto, em que estava em causa situação muito semelhante à presente.