I- Se, na vigência do C.P. de 1982, o arguido, que se dedicava ao furto como modo de vida, penetrou numa residência alheia, cuja porta estava aberta, e daí subtraiu bens também alheios, no valor de 53 contos, comete o crime da previsão dos artigos 296 e 297 n. 2, alínea e), daquele diploma.
II- Se o mesmo agente, dias depois, ainda na vigência do mesmo Código, logra penetrar em residência alheia, cuja porta abriu com a própria chave de que se havia apoderado, daí subtraindo bens no valor de 98200 escudos, que pertenciam a terceiros, pratica, agora, um crime com a mesma qualificação do anterior e um crime da previsão dos artigos 30 n. 1 e 176 do Código em referência. É que, desta segunda vez, sendo o furto qualificado já pela dita alínea e) do n. 2 daquele artigo 297, a entrada em casa alheia mediante chave falsa autonomiza-se com delito e concorre com aquele em concurso real.
III- Agora, na vigência do C.P. de 1995, aquele primeiro furto que o arguido praticou subsume-se ao disposto no artigo
204 n. 1, alínea f), sendo punível com pena de prisão de
40 dias a 5 anos ou multa de 13 a 600 dias, por ser reincidente; o segundo referido furto é subsumível ao artigo 204 n. 2, alínea e), com referência ao artigo 202 alínea f) II, com pena de prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos, por ser reincidente, disposições estas todas elas do Código em vigor.
IV- Tudo isto, porque, os regimes assim aplicados se mostram, em concreto, mais favoráveis ao arguido.