ACÓRDÃO Nº 111/93
Processo nº 140/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Ao abrigo do disposto no artigo 61º do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (CGD) instaurou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa execução contra A. e mulher para pagamento de quantias em dívida, dando à acção o valor de 2.683.103$00.
A Juíza do 3º Juízo recusou a aplicação das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei na 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprova o Código de Processo Tributário), com fundamento na sua inconstitucionalidade, e consequentemente declarou-se incompetente para conhecer da execução e considerou competente para o efeito a Repartição de Finanças do domicílio dos devedores. Ordenou ainda a notificação desta decisão, não só aos executados, à exequente e ao Representante da Fazenda Pública, mas também ao Ministério Público, " este assim que forem preenchidos os respectivos quadros (cfr. artº 13º, nº l, do Decreto-Lei nº 154/91 de 23.4)”.
2. Desta decisão recorreu a CGD para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 27 de Abril de 1992, o Relator no Tribunal Constitucional ordenou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser notificado o Ministério Público, uma vez que se estava perante uma situação de recurso obrigatório por parte deste.
Deste despacho reclamou a CGD para a conferência, considerando, em resumo:
- a)que tinha legitimidade para, por si só, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que este tinha que ser apreciado, independentemente da interposição de qualquer outro;
- b)que a finalidade do recurso obrigatório do Ministério Público é alcançada - e, assim, a falta desse recurso suprida -pela interposição do recurso da CGD;
- c)que o Ministério Público sempre se poderia pronunciar sobre o objecto do recurso, como convinha, se o seu representante junto do Tribunal Constitucional fosse notificado para alegar;
- d)que a falta de provimento dos lugares de Agente do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, situação que previsivelmente se iria manter ainda durante
algum tempo, retardando a apreciação do recurso, causaria prejuízo irreparável para a CGD.
Dispensados os vistos, cumpre agora decidir.
II
3. Nos termos do artigo 280°, nº 3, da Constituição, o Ministério Público deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Idêntica obrigatoriedade consta do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, bem como aliás do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro.
Para que o Ministério Público possa exercer este poder-dever, necessário se torna, evidentemente, que tenha conhecimento das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade. Parece claro, pois, que existe uma obrigação legal de notificar o Ministério Público de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo, pois só assim se pode garantir o conhecimento oficial das referidas decisões.
E não se argumente em sentido contrário, no caso concreto, com o disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 154/91, que estabelece que "As competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 41º do Código serão dispensadas até ao preenchimento dos seus lugares..." (preenchimento que não se verificava quando foi proferida a decisão recorrida). Entre essas competências atribuídas pelo artigo 41º do Código de Processo Tributário conta-se a de defesa da legalidade, que abrange indiscutivelmente a competência para recorrer para o Tribunal Constitucional. Poder-se-ia pensar, pois, a uma primeira vista, que enquanto não se encontrassem preenchidos os lugares de Agente do Ministério Público junto dos tribunais tributários, se dispensaria o recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, e portanto também a notificação das decisões susceptíveis desse recurso.
Este raciocínio é incorrecto. É que a obrigação de recorrer é uma obrigação constitucionalmente imposta, pelo que, ou o citado artigo 13º é susceptível de uma interpretação conforme à Constituição, que do seu âmbito de aplicação exclua o recurso de constitucionalidade, ou então esse artigo é inconstitucional. Colocada a questão nestes termos, a opção só pode ser, evidentemente, pela interpretação conforme à Constituição. De qualquer forma, o argumento retirado do artigo 13º do Decreto-Lei nº 154/91 mostra-se, pois, desprovido de qualquer relevância.
Desta perspectiva, parece seguro concluir que o despacho reclamado se apresenta, portanto, como perfeitamente insusceptível de reparo.
4. E nem os argumentos invocados pela reclamante abalam esta conclusão.
Com efeito, é correcto afirmar que a CGD tem, por si só, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, e que, portanto, o seu recurso deve ser apreciado independentemente da interposição de qualquer outro. Só que não é isto que está em causa no despacho reclamado: nunca este diz que o recurso da CGD só será apreciado se o Ministério Público também interpuser recurso. O que nele se ordena é que seja dada ao Ministério Público a oportunidade para interpor esse recurso, só depois disso se apreciando o recurso da CGD; mas é claro que essa apreciação se fará quer o Ministério Público tenha recorrido ou não. Ou seja, a apreciação do recurso da CGD não depende do recurso do Ministério Público, mas sim do prévio cumprimento de uma formalidade essencial quanto â decisão recorrida, a saber a sua notificação ao Ministério Público.
Poder-se-á dizer, como diz a CGD, que dar ao Ministério Público a oportunidade para recorrer é desnecessário, uma vez que a finalidade desse recurso é suprida pelo recurso da CGD, e que o Ministério Público sempre se poderá pronunciar sobre o objecto do recurso se for notificado para alegar no Tribunal Constitucional. Só que, na verdade, não se vislumbra, face à lei, qualquer possibilidade de, não sendo o Ministério Público recorrente nem, no caso concreto, recorrido, vir a ser notificado para alegar no Tribunal Constitucional. E o visto do Ministério Público nos termos do artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82) também não pode ser utilizado para lhe dar a oportunidade de se pronunciar sobre o objecto do recurso, uma vez que esse visto está restrito ás finalidades do referido artigo 707º, nº 1.
Acresce que qualquer intervenção do Ministério Público na fase do recurso e sem que ele próprio tenha interposto recurso sempre seria de considerar como uma adesão ao recurso da CGD, o que o artigo 74º, nº 4, da Lei nº 28/82 expressamente interdita.
Sendo assim, e na medida em que a defesa objectiva da constitucionalidade que incumbe ao Ministério Público impõe, sem dúvida, e como reconhece a própria CGD, que este se possa pronunciar sobre o objecto do recurso, então a conclusão inevitável é a de que o Ministério Público tem que ser parte no recurso de constitucionalidade, o que no caso só se consegue se ele se apresentar como recorrente - o que implica que, através da notificação da decisão, lhe seja dada a oportunidade de o ser.
Finalmente, e tendo em conta tudo o que foi dito, o último argumento da CGD, segundo o qual a espera pelo provimento dos lugares de Agente do Ministério Público junto dos tribunais tributários lhe traria prejuízos irreparáveis, também não pode ser considerado nos termos em que a reclamante o pretende. Não cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional passar por cima da lei para evitar as consequências de uma eventual falta de actuação de outros órgãos do Estado. Se a CGD se sente prejudicada com essa omissão, então terá que recorrer aos meios gerais de direito para se ressarcir desses prejuízos; não pode, obviamente, esperar que um tribunal não cumpra a lei para lhos evitar.
Além de que esses prejuízos não são inevitáveis. Com efeito, nos termos do artigo 13º, nº 2, in fine, do Decreto-Lei nº 154/91, e dos artigos 48º, 49º e 191º, nº 2, da Lei nº 47/86, sempre seria possível suprir a falta de Agentes do Ministério Público junto dos tribunais tributários para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade, não implicando assim o cumprimento do despacho reclamado qualquer atraso excessivo no processo.
Acresce que, no caso concreto, foram já entretanto providos os mencionados lugares de Agente do Ministério Público junto dos tribunais tributários, pelo que, dado o curto prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, o atraso processual se revela como perfeitamente negligenciável.
5. Pelos motivos expostos, acorda-se em desatender a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração produzida no Acórdão n.º 191/92, de 21 de Maio de 1992)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição já assumida em anteriores acórdãos sobre a mesma questão)