Se a lesão ou doença se ficou a dever a um comportamento da vítima que teve lugar ou cujos efeitos se manifestaram após o desencadear do acontecimento naturalístico - o sinistrado dirigia-se para o local do trabalho no seu velocípede com motor quando embateu no peão que transitava na meia faixa de rodagem por onde aquele circulava -, e se esse comportamento se traduziu numa falta grave e indesculpável do sinistrado - não ter o capacete de protecção colocado na cabeça na altura da queda - que se apresentou como causa da lesão determinante do seu falecimento, não se vislumbra obstáculo a que se conclua pela descaracterização do acidente como de trabalho.