Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No âmbito do processo n.º 227/20.9TELSB-AI, a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6, foi proferido, em 6 de março de 2025, despacho pelo respetivo Juiz de Instrução Criminal que indeferiu o incidente de revogação ou modificação da medida de apreensão deduzido pelo arguido AA.
O tribunal a quo entendeu que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da apreensão do saldo bancário da conta titulada pelo arguido no Banco ZZ, decretada por despacho de ... de ... de 2021 e já confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ... de ... de 2022.
Considerou-se que o arguido não logrou demonstrar a origem lícita das quantias apreendidas, nem ilidir os indícios de que tais valores constituem vantagens provenientes da prática de factos ilícitos típicos, designadamente crimes cometidos contra o Estado angolano e de branqueamento de capitais. Os elementos probatórios apresentados, incluindo os constantes da pasta informática denominada “MM”, foram julgados insuficientes para afastar os indícios recolhidos, não evidenciando a existência de uma efetiva atividade económica lícita.
Entendeu-se ainda não estar demonstrada qualquer alteração superveniente relevante das circunstâncias, nem que a apreensão prive o arguido da totalidade dos seus meios de subsistência, motivo pelo qual foi julgada improcedente a pretensão deduzida.
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, sustentando, em síntese, que as quantias apreendidas têm origem lícita, resultando de remunerações por trabalho efetivamente prestado à sociedade MM, conforme documentação junta aos autos, designadamente a constante da pasta informática apreendida; que o despacho recorrido enferma de errada apreciação da prova, por se limitar a considerações genéricas, sem análise individualizada dos documentos e das declarações prestadas, e assim desconsiderados elementos probatórios que demonstrariam a efetiva prestação de serviços e a legitimidade das remunerações auferidas, incluindo as provenientes da
Conclui pela revogação do despacho recorrido ou, subsidiariamente que deve a medida de apreensão ser modificada, permitindo levantamentos mensais para subsistência, pagamento de pensões de alimentos e regularização de obrigações fiscais vencidas.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, defendendo, em síntese, que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada, não padecendo de erro de apreciação da prova, e que as alegações do recorrente traduzem-se numa mera discordância quanto à valoração probatória efetuada pelo tribunal a quo, sem identificação concreta de erro decisório; mais sustentou que a documentação apresentada, incluindo a pasta “MM”, não comprova a existência de atividade económica real, antes confirmando os indícios de que a referida sociedade funcionou como veículo de circulação de fundos de origem ilícita; invocando ainda a inadmissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o requerimento de interposição do recurso, por não integrarem o inquérito nem terem sido considerados na decisão recorrida.
Não foi cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, face ao parecer formal da/o PGA junto desta relação.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- Factos relevantes para a apreciação do recurso:
Dos autos, com relevância para a decisão do presente recurso, resulta o seguinte:
1. No âmbito do processo n.º 227/20.9TELSB, foi determinada, por despacho do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6, datado de ... de ... de 2021, a apreensão do saldo bancário existente na conta n.º ..., domiciliada no Banco ZZ, titulada pelo arguido AA.
2. A apreensão foi decretada com fundamento na existência de indícios de que as quantias depositadas constituem vantagens provenientes da prática de factos ilícitos típicos, designadamente crimes cometidos contra o Estado angolano e do crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.º-A do Código Penal.
3. O arguido interpôs recurso daquele despacho, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ... de ... de 2022, que confirmou a legalidade e necessidade da medida de apreensão.
4. Em ... de ... de 2022, o arguido facultou ao Ministério Público a palavra-passe de acesso ao computador portátil que lhe havia sido apreendido em diligência de busca realizada em ... de ... de 2020, permitindo o acesso ao respetivo conteúdo informático.
5. Em data posterior, o arguido deduziu incidente de revogação ou modificação da medida de apreensão, ao abrigo do artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese:
- a origem lícita das quantias apreendidas, por corresponderem a remunerações por trabalho prestado à sociedade MM;
- a existência de documentação comprovativa dessa atividade, constante da pasta informática denominada “MM”;
- a sua alegada situação de carência económica e a necessidade de levantamentos para subsistência e cumprimento de obrigações familiares e fiscais.
6. O Ministério Público deduziu oposição ao incidente, sustentando que não foram apresentados contra-indícios suscetíveis de abalar os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a apreensão, nem demonstrada qualquer alteração superveniente relevante das circunstâncias.
7. Procedeu-se ao interrogatório do arguido, bem como à junção aos autos de suporte digital contendo, designadamente, a gravação da pasta informática “MM” e cópia digital de diversos apensos do processo.
8. Por despacho proferido em 6 de março de 2025, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6 julgou totalmente improcedente o incidente, indeferindo o pedido de revogação ou modificação da apreensão.
9. No referido despacho entendeu-se, designadamente, que:
- os documentos e ficheiros constantes da pasta “MM” não comprovam a existência de uma atividade económica real e efetiva da sociedade em causa;
- subsistem indícios de que a referida sociedade funcionou como veículo de circulação de fundos de origem ilícita, provenientes da empresa pública angolana ...;
- o arguido não demonstrou que a apreensão o prive da totalidade dos seus meios de subsistência;
- não ocorreu qualquer alteração superveniente relevante suscetível de justificar a revogação ou modificação da medida.
10. É deste despacho de 6 de março de 2025 que o arguido interpôs o presente recurso, onde o arguido procedeu à junção de 17 documentos, que não integravam o inquérito nem haviam sido juntos aos autos até ao momento da prolação do despacho recorrido.
(…)».
III. Fundamentos e apreciação do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Atentas as conclusões do recurso, delimitadoras do respetivo objeto, e do conhecimento oficioso de questões de conhecimento obrigatório, cumpre apreciar e decidir:
Questão prévia: Da admissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o recurso que não integrarem o inquérito.
1. Se o despacho recorrido enferma de erro de direito ou de errada apreciação da prova, designadamente por alegada insuficiência ou genericidade da fundamentação quanto à origem ilícita das quantias apreendidas;
2. Se se verificou alteração superveniente das circunstâncias suscetível de justificar a revogação da medida de apreensão do saldo bancário, nos termos do artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal;
3. Subsidiariamente, se se mostram reunidos os pressupostos legais para a modificação da medida de apreensão, com autorização de levantamentos ou pagamentos a débito da conta apreendida;
III.2. Apreciação
Questão prévia: Da admissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o recurso que não integrarem o inquérito.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o requerimento de interposição do recurso, por não integrarem o inquérito nem terem sido considerados na decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recurso tem por objeto o controlo da legalidade e correção da decisão recorrida, à luz do quadro factual e probatório existente à data em que a mesma foi proferida, não se destinando a introduzir novos meios de prova nem a ampliar a matéria apreciada em 1.ª instância.
A junção de documentos em sede de recurso apenas é admissível em situações excecionais, designadamente quando se destinem a comprovar factos supervenientes ou quando a sua apresentação anterior não tenha sido possível por motivo não imputável à parte, o que não foi alegado nem demonstrado no caso em apreço.
O objeto do recurso é a decisão recorrida, não uma nova fase probatória; e o Tribunal de Relação, ao conhecer de matéria de facto, o faz com base nos elementos de prova que serviram o tribunal recorrido, não podendo dar ingresso directo a provas novas na fase recursal ordinária -cf. nesse sentido acordão do TC n.º 289/2020 de 28-05-20201.
Também o Supremo Tribunal de Justiça fixa esse entendimento, que em sede de recurso ordinário, o tribunal superior esgota os poderes de cognição sobre matéria de facto quando conhece da decisão relativos aos factos provados pela instância recorrida, não podendo, em regra, alterar diretamente essa matéria com base em prova nova apresentada apenas na fase recursal (sem integrar o inquérito) – cf. acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-7-2017, Proc. 147/13.3JELSB.L1.S22.
Isso significa que a Relação, ao apreciar a valoração probatória efetuada em 1.ª instância, não reabre a produção livre e formal de prova, mas limita-se a examinar se o tribunal recorrido cometeu erro de direito ou de valoração.
Assim, os 17 documentos juntos pelo arguido com o requerimento de interposição do recurso não são atendíveis para efeitos de apreciação do mérito do recurso, não podendo ser valorados por este Tribunal.
Em todo o caso, e ainda que se admitisse a sua consideração meramente hipotética, não resulta dos mesmos qualquer elemento suscetível de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem de abalar os indícios que sustentam a manutenção da medida de apreensão.
1. Da alegada errada apreciação da prova e da origem lícita das quantias apreendidas
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido incorreu em erro de apreciação da prova, por não valorar devidamente os documentos e ficheiros constantes da pasta informática denominada “MM”, os quais, no seu entendimento, demonstrariam a existência de uma efetiva relação laboral e a origem lícita das quantias apreendidas.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, importa sublinhar que a apreensão de saldos bancários, enquanto meio de obtenção e conservação da prova e simultaneamente instrumento de garantia patrimonial, não exige prova plena da origem ilícita dos valores, bastando a existência de indícios suficientemente consistentes de que os mesmos constituem vantagens de factos ilícitos típicos.
Ora, como resulta do despacho recorrido — em linha com decisões anteriores já confirmadas por acórdãos deste Tribunal da Relação —, os elementos apresentados pelo recorrente não lograram infirmar os indícios recolhidos nos autos, antes se revelando insuficientes para demonstrar a existência de uma atividade económica real, efetiva e autónoma da sociedade MM, nem a correspondência entre os valores recebidos e serviços concretamente prestados.
A divergência manifestada pelo recorrente traduz-se, assim, numa mera discordância quanto à valoração probatória efetuada pelo tribunal a quo, o que, por si só, não consubstancia erro de julgamento, nem impõe reapreciação da decisão recorrida.
Alias, o Tribunal da Relação tem afirmado reiteradamente que a apreensão de saldos bancários constitui meio de obtenção e conservação da prova e pode ser decretada quando existam indícios suficientes de ilicitude, sem necessidade de prova plena de origem ilícita.
Por exemplo, no acórdão de 8 de outubro de 2025, proc. 227/20.9TELSB-AM.L1-3, a Relação de Lisboa3 sublinhou que a apreensão prevista no artigo 181.º do CPP é um meio de prova processual penal que se justifica sempre que existam fundadas razões para crer na relação dos valores com prática criminosa e para a sua utilidade na descoberta da verdade.
Não se verifica, pois, qualquer violação das regras da experiência, da lógica ou da livre apreciação da prova, nem insuficiência de fundamentação suscetível de censura.
2. Da alegada alteração superveniente das circunstâncias
Invoca ainda o recorrente que, após ter facultado ao Ministério Público o acesso ao conteúdo integral do computador apreendido, se verificou uma alteração superveniente das circunstâncias, impondo a revogação da apreensão.
Também aqui não lhe assiste razão.
Como corretamente salientado na decisão recorrida, o acesso aos ficheiros informáticos — designadamente à pasta “MM” — não revelou elementos novos ou supervenientes suscetíveis de alterar o juízo anteriormente formulado quanto à origem das quantias apreendidas.
Antes pelo contrário, tais elementos foram apreciados no contexto global da investigação, tendo sido considerados compatíveis com a subsistência dos indícios já existentes, não se mostrando aptos a ilidir a presunção legal aplicável nem a afastar a necessidade da medida.
Não se verifica, assim, qualquer modificação relevante do quadro factual que legitime a revogação da apreensão ao abrigo do artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
3. Da pretendida modificação da medida de apreensão
Por fim, requer o recorrente, a título subsidiário, a modificação da medida, com autorização para levantamentos e pagamentos destinados à sua subsistência, ao cumprimento de obrigações alimentares e fiscais.
Sucede que, como bem assinalado pelo Ministério Público e pelo tribunal a quo, tal pretensão colide com decisões anteriores já transitadas, que apreciaram e indeferiram pedidos de idêntica natureza, não se mostrando demonstrada qualquer circunstância nova que justifique solução diversa.
Acresce que a autorização das operações pretendidas comprometeria seriamente as finalidades da apreensão, designadamente a salvaguarda de eventual perda a favor do Estado, legitimando, na prática, a dissipação de valores cuja origem permanece indiciariamente ilícita.
Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos legais para a modificação da medida.
4. Conclusão
Em face do exposto, conclui-se que o despacho recorrido não enferma de erro de direito nem de errada apreciação da prova, por não se verificar qualquer alteração superveniente das circunstâncias suscetível de justificar a revogação da apreensão, inexistindo fundamento legal para a modificação da medida nos termos pretendidos.
O recurso deve, assim, só pode ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Rejeitar a junção aos autos dos 17 documentos apresentados pelo arguido com o requerimento de interposição do recurso, por inadmissíveis em sede recursória, por não integrarem o inquérito nem terem sido considerados na decisão recorrida, e por não se verificar qualquer das situações excecionais legalmente previstas que permitam a sua apreciação nesta fase processual;
b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, confirmar integralmente o despacho recorrido, proferido em 6 de março de 2025 pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 6, que indeferiu o incidente de revogação ou modificação da medida de apreensão;
c) Condenar o arguido nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Lisboa, 05 de fevereiro de 2026
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Joaquim Manuel da Silva
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Maria do Carmo Lourenço
1. [Online]. [Citado: 2026-01-30]. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200289.html
2. [Online]. [Citado: 2026-01-30]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28cdb5e64db9ce5380258390003815aa?OpenDocument
3. [Online]. [Citado: 2026-01-30]. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/01f9592db2a5ec9e80258d23002c798e?OpenDocument