Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Atentas as conclusões do recurso, delimitadoras do respetivo objeto, e do conhecimento oficioso de questões de conhecimento obrigatório, cumpre apreciar e decidir:
Questão prévia: Da admissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o recurso que não integrarem o inquérito.
- 1.Se o despacho recorrido enferma de erro de direito ou de errada apreciação da prova, designadamente por alegada insuficiência ou genericidade da fundamentação quanto à origem ilícita das quantias apreendidas;
- 2.Se se verificou alteração superveniente das circunstâncias suscetível de justificar a revogação da medida de apreensão do saldo bancário, nos termos do artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal;
- 3.Subsidiariamente, se se mostram reunidos os pressupostos legais para a modificação da medida de apreensão, com autorização de levantamentos ou pagamentos a débito da conta apreendida;
III.2. Apreciação
Questão prévia: Da admissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o recurso que não integrarem o inquérito.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público suscitou a questão da inadmissibilidade da junção, pelo arguido, de 17 documentos com o requerimento de interposição do recurso, por não integrarem o inquérito nem terem sido considerados na decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recurso tem por objeto o controlo da legalidade e correção da decisão recorrida, à luz do quadro factual e probatório existente à data em que a mesma foi proferida, não se destinando a introduzir novos meios de prova nem a ampliar a matéria apreciada em 1.ª instância.
A junção de documentos em sede de recurso apenas é admissível em situações excecionais, designadamente quando se destinem a comprovar factos supervenientes ou quando a sua apresentação anterior não tenha sido possível por motivo não imputável à parte, o que não foi alegado nem demonstrado no caso em apreço.
O objeto do recurso é a decisão recorrida, não uma nova fase probatória; e o Tribunal de Relação, ao conhecer de matéria de facto, o faz com base nos elementos de prova que serviram o tribunal recorrido, não podendo dar ingresso directo a provas novas na fase recursal ordinária -cf. nesse sentido acordão do TC n.º 289/2020 de 28-05-20201.
Também o Supremo Tribunal de Justiça fixa esse entendimento, que em sede de recurso ordinário, o tribunal superior esgota os poderes de cognição sobre matéria de facto quando conhece da decisão relativos aos factos provados pela instância recorrida, não podendo, em regra, alterar diretamente essa matéria com base em prova nova apresentada apenas na fase recursal (sem integrar o inquérito) – cf. acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-7-2017, Proc. 147/13.3JELSB.L1.S22.
Isso significa que a Relação, ao apreciar a valoração probatória efetuada em 1.ª instância, não reabre a produção livre e formal de prova, mas limita-se a examinar se o tribunal recorrido cometeu erro de direito ou de valoração.
Assim, os 17 documentos juntos pelo arguido com o requerimento de interposição do recurso não são atendíveis para efeitos de apreciação do mérito do recurso, não podendo ser valorados por este Tribunal.
Em todo o caso, e ainda que se admitisse a sua consideração meramente hipotética, não resulta dos mesmos qualquer elemento suscetível de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem de abalar os indícios que sustentam a manutenção da medida de apreensão.
1. Da alegada errada apreciação da prova e da origem lícita das quantias apreendidas
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido incorreu em erro de apreciação da prova, por não valorar devidamente os documentos e ficheiros constantes da pasta informática denominada “MM”, os quais, no seu entendimento, demonstrariam a existência de uma efetiva relação laboral e a origem lícita das quantias apreendidas.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, importa sublinhar que a apreensão de saldos bancários, enquanto meio de obtenção e conservação da prova e simultaneamente instrumento de garantia patrimonial, não exige prova plena da origem ilícita dos valores, bastando a existência de indícios suficientemente consistentes de que os mesmos constituem vantagens de factos ilícitos típicos.
Ora, como resulta do despacho recorrido — em linha com decisões anteriores já confirmadas por acórdãos deste Tribunal da Relação —, os elementos apresentados pelo recorrente não lograram infirmar os indícios recolhidos nos autos, antes se revelando insuficientes para demonstrar a existência de uma atividade económica real, efetiva e autónoma da sociedade MM, nem a correspondência entre os valores recebidos e serviços concretamente prestados.
A divergência manifestada pelo recorrente traduz-se, assim, numa mera discordância quanto à valoração probatória efetuada pelo tribunal a quo, o que, por si só, não consubstancia erro de julgamento, nem impõe reapreciação da decisão recorrida.
Alias, o Tribunal da Relação tem afirmado reiteradamente que a apreensão de saldos bancários constitui meio de obtenção e conservação da prova e pode ser decretada quando existam indícios suficientes de ilicitude, sem necessidade de prova plena de origem ilícita.
Por exemplo, no acórdão de 8 de outubro de 2025, proc. 227/20.9TELSB-AM.L1-3, a Relação de Lisboa3 sublinhou que a apreensão prevista no artigo 181.º do CPP é um meio de prova processual penal que se justifica sempre que existam fundadas razões para crer na relação dos valores com prática criminosa e para a sua utilidade na descoberta da verdade.
Não se verifica, pois, qualquer violação das regras da experiência, da lógica ou da livre apreciação da prova, nem insuficiência de fundamentação suscetível de censura.
2. Da alegada alteração superveniente das circunstâncias
Invoca ainda o recorrente que, após ter facultado ao Ministério Público o acesso ao conteúdo integral do computador apreendido, se verificou uma alteração superveniente das circunstâncias, impondo a revogação da apreensão.
Também aqui não lhe assiste razão.
Como corretamente salientado na decisão recorrida, o acesso aos ficheiros informáticos — designadamente à pasta “MM” — não revelou elementos novos ou supervenientes suscetíveis de alterar o juízo anteriormente formulado quanto à origem das quantias apreendidas.
Antes pelo contrário, tais elementos foram apreciados no contexto global da investigação, tendo sido considerados compatíveis com a subsistência dos indícios já existentes, não se mostrando aptos a ilidir a presunção legal aplicável nem a afastar a necessidade da medida.
Não se verifica, assim, qualquer modificação relevante do quadro factual que legitime a revogação da apreensão ao abrigo do artigo 178.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
3. Da pretendida modificação da medida de apreensão
Por fim, requer o recorrente, a título subsidiário, a modificação da medida, com autorização para levantamentos e pagamentos destinados à sua subsistência, ao cumprimento de obrigações alimentares e fiscais.
Sucede que, como bem assinalado pelo Ministério Público e pelo tribunal a quo, tal pretensão colide com decisões anteriores já transitadas, que apreciaram e indeferiram pedidos de idêntica natureza, não se mostrando demonstrada qualquer circunstância nova que justifique solução diversa.
Acresce que a autorização das operações pretendidas comprometeria seriamente as finalidades da apreensão, designadamente a salvaguarda de eventual perda a favor do Estado, legitimando, na prática, a dissipação de valores cuja origem permanece indiciariamente ilícita.
Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos legais para a modificação da medida.
4. Conclusão
Em face do exposto, conclui-se que o despacho recorrido não enferma de erro de direito nem de errada apreciação da prova, por não se verificar qualquer alteração superveniente das circunstâncias suscetível de justificar a revogação da apreensão, inexistindo fundamento legal para a modificação da medida nos termos pretendidos.
O recurso deve, assim, só pode ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.