426/24.4PKSNT.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Ventura
Processo: 426/24.4PKSNT.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Dupla conforme, Rejeição parcial, Violência doméstica, Violação, Cúmulo jurídico, Medida concreta da pena, Pena única, Prevenção especial, Prevenção geral, Princípio da proibição do excesso, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Carlos Alberto Gameiro de Campos LoboMargarida Ramos Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/648b0ccb5ee9f8a780258e8b003e85ed
Sumário
I - A unidade formal do processo não posterga o princípio da cindibilidade do recurso, acolhido no art. 403.º do CPP; nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, irrecorribilidade que abrange todas as questões processuais e substantivas respeitantes a esse segmento, designadamente nulidades, vícios do art. 410.º, qualificação jurídico-penal e determinação da espécie e medida das penas parcelares. II - Por força dessa inadmissibilidade, as nulidades previstas no art. 379.º do CPP deveriam ter sido arguidas perante a Relação (n.º 2 do preceito, a contrario), subsistindo cognoscível apenas a medida da pena única. III - Também no domínio do sancionamento o recurso de revista mantém o arquétipo de remédio jurídico: cabe ao STJ intervir na pena quando deteta incorreções na interpretação e aplicação das normas que regem a determinação da sanção, e não decidir como se inexistisse decisão anteriormente proferida; a sindicabilidade abrange o respeito pelos princípios gerais, a correção das operações legalmente impostas e a consideração dos fatores de medida da pena, mas não o quantum exato encontrado dentro desses parâmetros, salvo se a fixação se revelar de todo desproporcionada. IV - Na avaliação da gravidade do ilícito global, releva que os factos documentam não justaposição de dois episódios autónomos, antes um percurso continuado e crescente de atuação dominadora, no interior do qual o crime de violação se inscreve como ponto de culminação, e que as condutas não cessaram mesmo após a aplicação de medidas de coação; o contexto de ciúme possessivo, controlo, humilhação e instrumentalização da ofendida confere ao conjunto uma gravidade que excede a soma dos ilícitos isoladamente considerados, a que acresce a difusão pública de imagem íntima, que projeta a lesão para além da esfera privada e transforma a humilhação em instrumento de coação. V - Uma única condenação anterior, por crime de outra natureza, não autoriza a afirmação de tendência criminosa, mas a ausência de tendência não torna neutra a personalidade revelada no conjunto dos factos: a persistência nas condutas depois de aplicadas medidas de coação demonstra que nem a intervenção judicial produziu o efeito de contenção que lhe é próprio. VI - O apoio familiar, presente já ao tempo dos factos, não impediu o arguido de atuar do modo descrito, o que retira à circunstância o peso atenuativo que lhe é atribuído. VII - São muito elevadas as exigências de prevenção geral associadas aos crimes de violência doméstica e de violação; acolher pretensão do recurso – que nem sequer respeita o limite mínimo da moldura do concurso – equivaleria a transmitir à comunidade o sinal de que a ordem jurídico-penal não valora com a seriedade devida a danosidade social da conduta. VIII - A pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, situada no primeiro terço da moldura do concurso, conserva a correlação qualitativa entre as penas parcelares e a pena única e traduz uma compressão significativa da soma daquelas, não infringindo os arts. 40.º, 71.º e 77.º do CP nem o princípio da proibição do excesso; a suspensão da execução seria inviável mesmo no limite mínimo da moldura, superior ao máximo admitido pelo art. 50.º, n.º 1, do CP
Texto
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Relatório No Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 3, foi o arguido AA condenado, por Acórdão proferido em 19 de dezembro de 2025, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º , n.ºs 1, alínea b) , 2, alínea b) , 4 e 5, do Código Penal , na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e pela prática de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º , n.º 2, alínea a) , do Código Penal , na pena de 7 (sete) anos de prisão – ambos na pessoa de BB. Em cúmulo dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. Mais foi condenado na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 152.º , n.ºs 4 e 5, do Código Penal ; na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 152.º , n.ºs 4 e 5, do Código Penal ; e no pagamento a BB de indemnização no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). Inconformado, o arguido recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnação que foi julgada improcedente por Acórdão de 14 de abril de 2026, mantendo sem alteração a decisão da primeira instância. O arguido AA interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , 406.º, n.º 1, 407.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) , 408.º, n.º 1, alínea a) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , todos do CPP. No prolixo segmento conclusivo , diz-se, em súmula: Argui a nulidade do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alíneas a) e c) , ex vi do artigo 425.º , n.º 4, ambos do Código de Processo Penal . Quanto à primeira, alega que o Tribunal a quo se limitou a aderir à fundamentação da decisão de 1.ª instância, a qual, por seu turno, sustenta ter-se cingido ao elenco de parte dos depoimentos e autos de notícia, sem análise crítica e conjugada da prova nem indicação dos factos a que se reportava. Quanto à segunda, sustenta que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que suscitara, designadamente a ausência de perícia ao seu telemóvel e de exame pericial à queixosa, a falta de fotografias das roupas, as discrepâncias entre as diversas participações e as declarações daquela, bem como a circunstância de, relativamente aos factos provados sob os pontos 9 a 28, não ter sido apresentada participação criminal. No que respeita à decisão sobre a matéria de facto, defende que deu cumprimento aos ónus estabelecidos no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal , ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo , e que a condenação assenta exclusivamente nas declarações para memória futura da queixosa – contraditórias entre si e desacompanhadas de qualquer corroboração documental, pericial ou médica –, em violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Quanto à condenação pelo crime de violação, alega a impossibilidade objetiva dos factos relatados e a falta de credibilidade decorrente da denúncia tardia, concluindo que a ausência de prova impõe a sua absolvição ou, ao menos, a aplicação do princípio in dubio pro reo . Sustenta ainda, quanto à qualificação jurídico-penal, que entre si e a queixosa não existe nenhuma das relações previstas nas alíneas a do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal , nem se mostra verificada a prática de maus-tratos exigida pela jurisprudência, pelo que não estariam preenchidos os elementos objetivos do crime de violência doméstica. Subsidiariamente, para o caso de se manter a condenação, impugna a medida das penas parcelares, que considera excessivas e desproporcionadas, infringindo os artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal , invocando que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, que o grau de ilicitude dos factos não é elevado, que não regista antecedentes criminais por estes crimes e que dispõe de família estruturada, da qual beneficia de apoio emocional e financeiro. No que concerne à pena única, alega que, « em caso de condenação, que não se aceita, a pena a aplicar ao Recorrente deveria ser pelo mínimo legal, 2 anos pelo crime de violência doméstica e três anos pelo crime de violação e em cúmulo jurídico na pena unitária de 4 anos de pena de prisão, suspensa na sua execução » (conclusão CC.). Conclui pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a sua absolvição ou, assim se não entendendo, a alteração das penas parcelares e da pena única. O Ministério Público, através da Senhora Procuradora-Geral-Adjunta junto do tribunal a quo , pronunciou-se pela improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não enferma de nulidade por falta de fundamentação. Tão-pouco – entende – ocorre nulidade por omissão de pronúncia, porquanto a Relação de Lisboa conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas, confundindo o recorrente questões com meros argumentos destinados a descredibilizar as declarações da ofendida. Quanto ao crime de violência doméstica, defende que inexiste erro de direito, na medida em que o relacionamento amoroso dado como provado, ainda que não duradouro ou tradicional, se subsume ao conceito legal de namoro, gerando uma situação de dependência da vítima em cujo contexto a conduta violenta teve lugar, não carecendo os maus-tratos de ser reiterados. Mais sustenta que o recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto, violou as especificações do artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , e que toda a matéria relativa à credibilidade das declarações e à insuficiência da prova constitui questão de facto subtraída aos poderes de cognição do STJ, nos termos do artigo 434.º do CPP . No que respeita à medida das penas, concluiu o Ministério Público que « O Venerando TRL apreciou se no procedimento do Coletivo na determinação das penas aplicadas, parcelares e única, existia alguma distorção ou violação da matriz comum, tendo averiguado da aplicação dos critérios legais, vindo a concluir pela adequação, correção e proporcionalidade da pena, pelo que manteve a condenação». Conclui pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer, nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal , no sentido de que o recurso deve ser rejeitado em tudo o que não respeite à pena única e, quanto a esta, julgado improcedente. Sustenta que, tendo o Tribunal da Relação confirmado integralmente as penas parcelares de 4 e de 7 anos de prisão, se verifica dupla conforme, sendo o Acórdão recorrido irrecorrível nessa parte, nos termos dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) , e 432.º , n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal . Relativamente à pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, única questão cognoscível, entende que a motivação é vaga e dependente da redução das parcelares, já vedada, e que a pena única se situa próximo do mínimo da moldura do concurso, não revelando erro ou desproporção que justifique intervenção corretiva, atentas as fortes exigências de prevenção, geral e especial. Notificado o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º , n.º 2, do CPP , não foi apresentada resposta. Foi exarado exame preliminar, colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre decidir. Fundamentação Questões a apreciar Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso . Verifica-se que o arguido impugna, em sede de revista, todo o Acórdão da Relação, que confirmou as condenações proferidas em primeira instância, ou seja, quer a condenação pelos crimes imputados e correspondentes penas parcelares, quer a pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. Coloca-se, assim, e com precedência, a necessidade de apreciar a admissibilidade do recurso, em todos esses segmentos. Da rejeição parcial do recurso Constitui entendimento jurisprudencial uniforme e reiterado que a unidade formal do processo não posterga o princípio da cindibilidade do recurso, acolhido no artigo 403.º do CPP , pois os diversos segmentos decisórios autónomos – recursos interlocutórios, pena parcelar, pena única e pretensões de natureza civil deduzidas em processo penal – obedecem a pressupostos próprios de admissibilidade do recurso. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) , e 400.º , n.º 1, alínea f) , do CPP , não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Essa solução normativa de irrecorribilidade abrange, no caso vertente, todos os segmentos decisórios visados no recurso, com exceção da medida da pena única. Ou seja, abrange as condenações pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º , n.ºs 1, alínea b) , 2, alínea b) , 4 e 5, do Código Penal , na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e pela prática de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º , n.º 2, alínea a) , do Código Penal , na pena de 7 (sete) anos de prisão – ambos na pessoa de BB –, pois nenhuma dessas penas supera aquele limiar. Daí decorre, também conforme jurisprudência pacífica, que, estando o STJ impedido de conhecer do recurso de um segmento, por não admitir recurso de revista, se lhe mostra igualmente vedado o conhecimento de todas as questões processuais e substantivas respeitantes a tal segmento, designadamente conhecer a arguição de nulidades, apreciar vícios previstos no artigo 410.º do CPP , sindicar a qualificação jurídico-penal dos factos e, bem assim, todas as questões compreendidas na determinação da espécie e medida da pena. Cumpre, assim, rejeitar o recurso na parte relativa a todas as penas parcelares, subsistindo cognoscível apenas a questão da medida da pena única, a qual é subsidiariamente impugnada no recurso, com tradução nas conclusões BB) e CC), bem como na indicação do artigo 77.º do CP como norma violada, matéria não compreendida em qualquer das nulidades do Acórdão recorrido suscitadas no recurso. Por força dessa inadmissibilidade do recurso, as nulidades previstas no artigo 379.º do CPP , nos termos do n.º 2 do preceito, a contrario , deveriam ter sido arguidas perante a Relação. Fundamentos de facto Mostram-se provados, por força do decidido pelas instâncias, os seguintes factos: O Arguido AA e BB, adiante BB, conheceram-se no início do ano de 2024, através das redes sociais; Desde essa data e até data não determinada, mas que se situa no início do mês de junho de 2024, apesar de não se conhecerem pessoalmente, trocaram mensagens através das referidas redes sociais; Em junho de 2024, em data não concretamente determinada, o Arguido AA e BB encontraram-se pessoalmente, pela primeira vez, num local público, na zona da Reboleira; Após esse encontro, o Arguido e BB mantiveram o contacto, através de mensagens escritas e chamadas telefónicas, Contactos através dos quais o Arguido solicitava a BB que se voltassem a encontrar, acabando por lograr convencê-la a fazê-lo; Em data não concretamente determinada, mas que se situa em junho de 2024, num sábado, o Arguido deslocou-se até uns semáforos próximos da residência de BB, em Localização 1, a fim de a ir buscar para almoçar; Nessa ocasião, o Arguido, na companhia de BB, deslocou-se a um restaurante, na zona de Benfica, local onde almoçaram; Seguidamente, na companhia de BB, o Arguido deslocou-se para a Localização 2, concretamente para um parque de estacionamento existente em frente ao prédio onde o Arguido residia com o seu progenitor, sito na Avenida 3., Localização 2, Amadora, e ali estacionou o veículo; Quando se encontrava sentado no interior do veículo, no lugar do condutor, e BB sentada no banco ao lado deste, o Arguido propôs-lhe que se deslocassem a um hotel, a fim de manterem relações sexuais; Perante a recusa de BB, o Arguido insistiu, persistindo esta na sua posição de recusa; Nesse momento, ao aperceber-se que BB, visando abandonar o local, tentava abrir a porta do veículo, o Arguido trancou a porta, conduta que repetiu por um número indeterminado de vezes, mas tantas quantas aquelas em que esta tentou abrir a porta; Seguidamente, o Arguido, irritado, agarrou na mala de BB, puxou-a e atirou-a para o banco traseiro do veículo; Tendo começado a desferir-lhe socos e chapadas, atingindo-a no tronco e nos braços; Não obstante as tentativas que BB fazia para abandonar o veículo, o Arguido não permitia que a mesma saísse, trancando a porta do veículo; Ao mesmo tempo que lhe dirigia expressões como “puta”, “que ela tinha outros homens”, “que ela ia ver quem ele é”, “que ela não brincava com ele ” e que “se ela não queria ir com ele para o hotel é porque tinha outras pessoas”; Entretanto, cessou a sua conduta, olhando para o exterior do veículo, por forma a verificar que ninguém estava a ver o que se estava a passar, já que os factos descritos ocorreram em plena luz do dia; E reiniciou a marcha do veículo, deslocando-se para outro parque de estacionamento, existente nas traseiras do prédio onde o pai do Arguido reside, aí estacionando, novamente, a viatura; Ato contínuo, recomeçou a desferir murros em BB; Ao aperceber-se que BB tinha o telemóvel na mão e com este pretendia pedir ajuda, retirou-lhe o telemóvel da mão, com um movimento repentino e brusco; Ao mesmo tempo que a impedia de abandonar o veículo; Nesse momento, o Arguido reiniciou a marcha do veículo e deslocou-se para a Estação da Reboleira, imobilizando a viatura noutro parque de estacionamento aí existente; Após ter estacionado o veículo, o Arguido disse a BB “já viste o que me fizeste fazer? A culpa é tua”; Não obstante BB, insistentemente, lhe pedir que a deixasse ir embora, anunciando que não iria contar o sucedido a ninguém e que não iria apresentar queixa deste à polícia, o Arguido negava os pedidos desta, respondendo que sabia que ela iria apresentar queixa contra ele e que ele já tinha estado preso e que não podia “voltar para a cadeia”; Cerca de 30 minutos depois, após BB lhe ter anunciado que é hipertensa, que não se estava a sentir bem e que necessitava de água, pedindo-lhe que fossem a algum sítio para comprar uma garrafa de água, o Arguido acabou por aceder; Ato contínuo, reiniciou a marcha do veículo e deslocou-se a uma rua sita entre a Reboleira e a Damaia, parou o veículo no meio da estrada e saiu do carro, em direção a uma loja, BB aproveitou esse momento para se colocar em fuga, pegando na sua mala e começando a correr, acabando por deixar cair alguns pertences pessoais do interior da mala para a viatura do Arguido, incluindo um dos seus telemóveis; Entretanto, o Arguido, ao aperceber-se que BB havia abandonado o local, começou a telefonar-lhe, continuamente, não tendo sido por esta atendido; Aconselhada pela PSP, que, entretanto, havia sido chamada ao local, BB atendeu uma das chamadas do Arguido, e combinou encontrar-se com este, numa rotunda próxima, local onde o Arguido foi abordado pelos Agentes da PSP; Na aludida ocasião, o Arguido apoderou-se do telemóvel da marca Samsung, modelo A10, de BB, onde esta tinha guardadas fotografias suas, algumas íntimas; Na posse de uma fotografia em que se via BB despida da cintura para cima, que retirou do dito telemóvel, o Arguido fez um vídeo e, através da rede social Facebook, enviou-o a familiares e amigos daquela e divulgou-o no seu WhatsApp; Juntamente com essas divulgações do vídeo, contendo a fotografia de BB com os seios à mostra o Arguido escreveu as seguintes mensagens: “cuidado com essa levou gera de 3 homens BB é de Localização 4 trabalha na avenida perto da loja CC fode com 3 gajos e rouba ela custuma parar na amadora pública”; “conheces essa dama cuidado levou gera de 3 gajos se um dia ela tiver na tua zona cuidado, catia”; “Ela levou gera e fode por dinheiro roubo um gajo 700 euros BB é de Localização 4 trabalho na avenida no hotel”. O Arguido deu conhecimento a BB do envio das referidas mensagens, aproveitando, ainda, para lhe dizer que se ela não acedesse a encontrar-se com ele, ele iria continuar a partilhar aqueles conteúdos; Por um número indeterminado de vezes, em datas não concretamente determinadas e através de vários números de telemóvel, pertencentes a pessoas não identificadas, a quem o mesmo pedia acesso aos respetivos telemóveis, o Arguido telefonava e enviava mensagens a BB, anunciando que a iria agredir e matar; Com o descrito comportamento, visando esta recuperar o seu telemóvel, o Arguido conseguiu convencer BB a encontrar-se com ele, em data não concretamente apurada, mas que se situa próximo do dia 14.07.2024, data do aniversário desta; Nessa ocasião, encontraram-se na via pública, na Amadora e, seguidamente, deslocaram-se de carro, à Reboleira, a um estabelecimento comercial de venda de frangos, onde, pretendendo esta recuperar o seu telemóvel, o Arguido e BB se beijaram; No final do encontro, o Arguido recusou entregar o mencionado telemóvel ou qualquer um dos outros bens pertencentes a BB que tinha na sua posse, iniciando-se uma discussão entre estes, no decurso da qual o Arguido voltou a dirigir a BB as expressões supra referidas; No dia 14.07.2024, dia do aniversário de BB, o Arguido foi ao encontro daquela, à Localização 5, em Sacavém, local onde reside a progenitora desta, onde esta se encontrava a comemorar o seu aniversário; Ali chegado, apercebendo-se que BB se encontrava a conviver com familiares e amigos, na via pública, o Arguido abordou-a, anunciando que pretendia conversar com a mesma e parabeniza-la pelo aniversário; Não obstante os pedidos de BB e, bem assim, da progenitora desta, para que abandonasse o local, o Arguido ali permaneceu, recusando-se a sair; Por um número indeterminado de vezes, durante o período de tempo em que permaneceu no local, o Arguido tentou abordar BB, apenas não tendo logrado alcançar o seu intento em virtude de aquela conseguir evitar o contacto; Contudo, passado algumas horas e devido à sua insistência, o Arguido conseguiu convencer BB a conversar consigo; Nessa altura, o Arguido acusou BB de apenas se encontrar naquele bairro por pretender manter relações sexuais com outros homens a troco de dinheiro; Anunciando-lhe, ainda, que a iria matar caso a mesma contasse alguma coisa a alguém; Para além disso, solicitou a BB que abandonasse aquele local na sua companhia, pedido que foi, de imediato, recusado por esta; O Arguido acabou por abandonar o local, após ter sido forçado a isso, pelo primo e alguns amigos de BB, que o acompanharam até ao exterior do referido bairro; Não obstante, nessa noite, por um número indeterminado de vezes, através de diversos números de telemóvel, o Arguido enviou mensagens e efetuou chamadas telefónicas para BB, dirigindo-lhe as expressões já supra referidas; Em data não concretamente determinada, mas algumas semanas depois, o Arguido deslocou-se ao Centro Comercial UBBO, sito na Avenida 6, na Amadora, cerca das 16h30m, local onde BB frequenta o ginásio, acompanhado de um amigo; Ao avistá-la, o Arguido aproximou-se dela e, de forma brusca, questionou-a sobre a razão pela qual esta não lhe atendia os telefonemas e bloqueava os números por ele utilizados, dirigindo-lhe expressões como “estás a brincar comigo?”; Nesse momento, após ter acedido a deslocar-se com BB para um local mais reservado, a fim de conversarem, o Arguido apercebeu-se que ela o encaminhava na direção da PSP; Ato contínuo, dirigiu-lhe as seguintes expressões “sua cabra”, “sua puta”, estás a levar-me para a polícia”; Seguidamente, agarrou-a e, ao mesmo tempo que pedia ao amigo que retirasse o telemóvel a BB, o Arguido tentava ficar na posse da mala pessoal dela; O Arguido apenas cessou a sua conduta quando os Agentes da PSP, alertados pelos gritos de BB, se deslocaram ao exterior da Esquadra e, apercebendo-se da situação, conseguiram pôr-lhe cobro; Após algumas semanas, o Arguido recomeçou o envio de mensagens escritas a BB, dizendo-lhe que sabia onde a filha desta estudava, que iria descobrir onde a mesma residia e que lhe ia dar um tiro de caçadeira; Em data não concretamente determinada, mas que se situa no mês de setembro de 2024, numa noite de domingo para segunda-feira, cerca da meia-noite, o Arguido, na companhia de um amigo, cuja identidade não se apurou, deslocou-se à residência de BB, sita na Rua 7, Localização 1, e ali começou a bater no portão da entrada; Seguidamente, juntamente com o referido amigo, saltaram o muro e acederam ao quintal da casa de BB, ali começando a andar de um lado para o outro; Ao mesmo tempo que chamava pelo nome de BB e tentava puxar os estores para cima, a fim de conseguir aceder ao interior da residência; Ao aperceber-se que BB havia chamado a PSP, o Arguido e o referido amigo abandonaram o local; Após esta data, por um número indeterminado de vezes, em datas não concretizadas, mas pelo menos com frequência semanal, à noite, o Arguido deslocava-se à residência de BB e batia no portão da habitação desta, ao mesmo tempo que chamava pelo nome desta; Nos dias em que não se deslocava à referida residência, o Arguido telefonava e enviava mensagens a BB, dizendo que a amava e que queria reatar o relacionamento com a mesma, afirmando que ela é que o obrigava a fazer aquelas coisas; Perante a ausência de respostas por parte de BB, o Arguido enviava-lhe, então, mensagens a dizer que lhe ia dar um tiro de caçadeira, que ela não brincava com ele e, numa ocasião, avançou que, após dar-lhe o tiro, iria fugir do país; No dia 20.10.2024, pouco depois das 21h00m, o Arguido deslocou-se, na companhia de dois amigos, à residência da vítima; Nessa ocasião, estacionou o veículo próximo da referida residência e permaneceu no interior do mesmo à espera de a avistar; Logo que se apercebeu que a vítima estava a passar, apeada, o Arguido saiu do interior do veículo, foi no encalço dela e agarrou-a, pelas costas, na zona dos braços, imobilizando-a; Ao mesmo tempo que lhe dizia para ela ficar calada, caso contrário mataria a filha desta e que ela não devia ter feito queixa à polícia, Seguidamente, colocou a mão à frente da boca de BB, tapando-a; Ao mesmo tempo que, em crioulo, pedia aos amigos que o acompanhavam que o ajudassem, uma vez que BB se debatia e lhe mordia a mão, para se libertar; Nesse momento, o Arguido, continuando a agarrar BB pelas costas, tentou forçá-la a entrar no interior do veículo, não logrando alcançar tal objetivo porquanto a mesma, com os pés, resistia; Entretanto, percebendo que não iria conseguir colocar BB no interior da viatura, o Arguido deu a volta ao carro, levando BB consigo, agarrada e, sem que nada o fizesse prever, começou a puxar a roupa desta, concretamente as leggings que a mesma trajava; Seguidamente, empurrou BB contra a porta do carro do lado condutor, de frente para a porta e de costas para si, debruçando-a sobre o veículo, enrolou a sua mão no cabelo de BB e fez pressão com a cabeça desta; Seguidamente, puxou para baixo as leggings e as cuecas que BB trajava e, não obstante esta se debater, tentando libertar-se, o Arguido baixou as suas cuecas e introduziu o seu pénis na vagina desta, sem usar preservativo, aí friccionando, fazendo movimentos ascendentes e descendentes, Ao mesmo tempo que lhe dizia que ela merecia o que ele lhe estava a fazer; O Arguido apenas cessou a sua conduta após ter ejaculado no interior da vagina de BB; Após, ordenou-lhe que se fosse embora, apelidando-a de puta e anunciando que iria fazer o mesmo sempre que pretendesse e que se ela contasse a alguém o que tinha acontecido ele iria matar a filha desta; Após os factos descritos, o Arguido, por um número indeterminado de vezes, em datas não determinadas, através de mensagens escritas que enviou a BB anunciou-lhe que ela seria sempre “a puta dele e que iria fazer com ela o que ele quisesse”; No dia 13.09.2024, pelas 08h18, através do número .......71 e com uso da aplicação WhatsApp, o Arguido enviou a seguinte mensagem para o telemóvel de BB: “Oh filho da puta tou tá ligar malandra brinca ficas na cadeira de roda porca da merda”; Em dia e hora não concretamente apurados, mas entre 20.10.2024 e 22.11.2024, o Arguido enviou o seguinte SMS a BB: “Criminosa es tu fodes por dinheiro andas com dois homens ao mesmo tempo (...) No dia 01.12.2024, através do telemóvel com o número +..........40, o Arguido enviou a BB as seguintes mensagens através da aplicação WhatsApp: Pelas 10h26: “Vou te pegar hoje em lisboa ja sei onde trabalhas”; Pelas 10h28: “Esse teu briu que tens vou acabar com ele vou te estragar essa cara tirar esse cabelo que ninguém vai te quirer mais cadela” Pelas 10h28: “Lembras quando eu ia te matar Ró? Devia max ami foi mxm bacan” “Essa hora nao tavas a rir de mim”. Por conta dos factos supra descritos, o Arguido foi detido e sujeito a primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, no dia 04.12.2024, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a vítima, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica; Após a data da aplicação das medidas de coação e bem consciente das mesmas, o Arguido, no dia 13.12.2024, pelas 23h05m, enviou uma mensagem escrita em crioulo, de um número anónimo, para o telemóvel de BB, dizendo-lhe para ela ir à zona verde (a um parque localizado em Casal de Cambra), que não lhe ia fazer nada, só queria falar com ela; Nesse mesmo dia, cerca de 10 minutos após o envio da mensagem, o Arguido, bem ciente de que não podia aproximar-se de BB, da sua residência e de com esta contactar, deslocou-se à porta da residência desta e começou a bater no portão, ao mesmo tempo que chamava por esta; Na ocasião descrita no ponto antecedente BB encontrava-se no interior da habitação, juntamente com a filha DD, de 8 anos de idade; Apesar de saber que BB não pretendia relacionar-se consigo, o Arguido insistiu em telefonar-lhe, em enviar-lhe mensagens, em dirigir-se à sua residência, o que fez por diversas vezes, durante vários dias, até ser sujeito à medida de coação de prisão preventiva; Como consequência direta das descritas atuações do Arguido, BB sofreu dores não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar; Ao atuar do modo descrito, o Arguido pretendeu molestar física e psicologicamente BB, pessoa com quem manteve um envolvimento amoroso, bem como criar-lhe receio pela sua vida e integridade física, pretendendo atingi-la na sua integridade física e psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade; O Arguido agiu de forma reiterada, com o propósito, concretizado, de molestar a saúde física e psíquica de BB, de a atemorizar e a humilhar, de perturbar a sua vida privada, a sua paz individual e o sossego da mesma e da sua filha DD, de a ofender na sua dignidade, honra e consideração e de lhe causar receio de que pudesse atentar contra a sua vida e a da sua filha, bem como atentar contra a sua integridade física; O Arguido agiu sabendo que, ao agir como descrito, ofendia BB na sua dignidade enquanto pessoa e mulher, lhe provocava dores e mal-estar e a perturbava na sua segurança, paz individual e liberdade de ação; O Arguido agiu com o propósito, concretizado, de pela atuação acima descrita, por meio de violência e de uso de força física, constranger BB a praticar consigo cópula, com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que feria os seus mais íntimos sentimentos de pudor, o fazia contra a vontade daquela e sem o seu consentimento, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual daquela; O Arguido agiu em todas as suas condutas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento; B - Das Condições Pessoais do Arguido: Em junho de 2024, o Arguido encontrava-se integrado no agregado familiar de origem, de que faziam parte os progenitores e um irmão de 29 anos de idade; Residiam em casa própria, sita na Localização 2, que dispõe de quatro quartos, sem encargos bancários; O Arguido beneficia de uma estrutura de apoio familiar, por parte dos pais e irmãos, com quem mantém uma relação de proximidade, com laços de afetividade e entreajuda entre os seus elementos; AA é oriundo de um agregado familiar de origem guineense, constituído pelos progenitores e sete descendentes; O progenitor do Arguido é Imã, numa Mesquita na Localização 8, e a progenitora desenvolve atividades na área das limpezas; O desenvolvimento do Arguido decorreu com a transmissão de normas e valores sociais, de acordo com a religião muçulmana que professam; O processo de desenvolvimento do Arguido decorreu no Localização 9, na Damaia, um ambiente social associado a problemáticas sociais e marginalidade, onde o agregado residiu até há cerca de dez anos atrás; Não é conhecida qualquer atividade laboral ao Arguido no período a que se reportam os factos em apreço nos autos; O Arguido regressou a Portugal em 2024, com a intenção de criar uma empresa de TVDE, com o apoio de um irmão, jogador profissional de futebol; Na esfera laboral, o Arguido iniciou o seu percurso aos 17 anos de idade, na área da construção civil; Ao longo do seu trajeto laboral manteve atividades indiferenciadas, nas áreas da construção civil, pintura automóvel, operário fabril e limpezas, maioritariamente sem vinculação contratual, quer em Portugal, quer noutros países da Europa, designadamente França, Luxemburgo e Holanda; AA foi jogador de futebol, no ..., e frequentou um grupo de música Rap; Valoriza a prática desportiva, designadamente os treinos de ginásio, kickboxing, natação e voleibol; AA iniciou o seu percurso escolar em idade regular, encontrando-se habilitado com o 2° Ciclo do Ensino Básico; O seu percurso escolar foi marcado por várias retenções, dificuldades no processo de ensino/aprendizagem, desinteresse pelos conteúdos curriculares e absentismo; Com 20 anos de idade frequentou um curso profissional de mecânica automóvel, com a finalidade de concluir o 3° Ciclo, contudo, não logrou a sua conclusão; Em termos afetivos, o Arguido manteve um relacionamento entre 2013 e 2018, de que nasceu um filho, atualmente com 10 anos de idade, que ficou a cargo da progenitora; No domínio da saúde, em 1998, o Arguido sofreu um acidente de bicicleta, que deixou sequelas, a nível de saúde, que condicionaram o seu percurso escolar; Em 2015, o Arguido foi baleado com quatro tiros, no bairro onde vivia; AA encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, desde 20 de dezembro de 2024, afeto, desde 02 de janeiro de 2025, ao Estabelecimento Prisional da Carregueira; AA beneficia de apoio por parte do agregado familiar de origem, designadamente os pais e os irmãos, que se têm disponibilizado para o apoiar, nomeadamente com visitas e contribuindo financeiramente para as suas despesas pessoais no Estabelecimento Prisional; Em meio prisional o Arguido regista uma infração disciplinar, com ocorrência em 02 de outubro de 2025, ainda pendente de decisão, encontrando-se laboralmente inativo; O Arguido foi condenado por decisão de 16.05.2022, transitada em julgado nessa mesma data, proferida no âmbito do Proc. n.° 776/20.9PBLRS , pela prática, em 25.11.2020, de factos consubstanciadores da prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210° , n.° 1, do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pena esta, entretanto, declarada extinta, pelo cumprimento, em 19.06.2023. 4. Fundamentos de direito: da medida da pena única 2.4.1. Fundamentos da decisão recorrida Em sede de reexame da medida das penas fixadas pela primeira instância, e depois de ter enunciado os respetivos critérios, com referência aos artigos 40.º , 71.º e 77.º do CP , a Relação coonestou os fatores de ponderação e a concreta medida fixada. No que se refere especificamente à pena única – a única aqui em reapreciação – lê-se na decisão recorrida: «Por seu turno, por via do n.º 2 do art. 77.º do Código Penal (cúmulo de penas), teve em conta o tribunal recorrido que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, in casu 7 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) a 11 anos (soma das penas concretas), salientando, quanto ao mais, o seguinte (transcrição): Ora, considerando as circunstâncias e extrema gravidade dos factos, o período que perdurou a conduta do Arguido, as consequências que os atos praticados pelo Arguido tiveram, sobretudo para a Ofendida BB (que chegou a tentar pôr termo à própria vida), e a personalidade violenta e persecutória do Arguido neles espelhada (que demonstra uma total falta de respeito pela saúde, física e psíquica, honra, consideração e liberdade sexual da Ofendida, com quem pretendia reatar um relacionamento amoroso), e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção geral (elevadíssimas) e especial (igualmente elevadíssimas), entende o Tribunal como ajustada a aplicação ao Arguido da pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. Da nossa parte, considerando a respetiva operação de cúmulo e tendo presente que a determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta entre os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente, através da combinação das penas parcelares que não perdem a natureza de fundamentos da pena do concurso, de forma a aferir-se a gravidade do ilícito global e a personalidade nele manifestada, nada temos a apontar ao juízo formulado pelo tribunal recorrido. Com efeito, olhando à correlação entre os crimes do concurso e aquilo que se mostra possível enxergar nos mesmos no que respeita à personalidade do arguido, não identificamos no juízo formulado pela primeira instância uma operação puramente mecânica, mas antes a constatação que outra não poderia ser a pena única aplicada, pois que a fixação de pena mais baixa, nos termos almejados pela defesa, traduziria sanções punitivas desajustadas à gravidade dos factos punidos e da personalidade do arguido neles revelados, impedindo que a pena se possa situar junto de um outro qualquer limite mínimo. Mais precisamente, não encontramos no processo aplicativo desenvolvido pelo tribunal recorrido qualquer incorreção, mas antes um equilíbrio entre a culpa e as exigências de prevenção geral e especial que importam ao caso concreto. Em suma, a pena única encontrada pelo tribunal a quo, equivalente a 8 anos e 3 meses de prisão, traduz uma compressão adequada das penas parcelares, sendo por isso de manter.» Apreciação No recurso, a argumentação encontra-se reduzida à sua expressão mais básica, pois limita-se praticamente à manifestação de discordância, acompanhada da crítica genérica de inadequação, desproporção e excesso, culminando no pedido de redução da pena única para 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, sem aduzir qualquer razão autónoma para o efeito. O único apoio da pretensão reside na concomitante defesa da redução das penas parcelares para 2 (dois) anos de prisão pelo crime de violência doméstica e para 3 (três) anos de prisão pelo crime de violação. Ora, vedada a reapreciação das penas parcelares, por força da dupla conforme, fica o pedido privado da premissa de que partia e, logo, comprometido face à própria moldura do concurso. Esta, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do CP , tem por limite mínimo a mais elevada das penas parcelares - 7 (sete) anos de prisão, aplicada pelo crime de violação agravada - e por limite máximo a soma de ambas - 11 (onze) anos de prisão. O que significa que a pena única impugnada se situa 1 (um) ano e 3 (três) meses acima do limite mínimo e 9 (nove) meses abaixo do ponto intermédio daquela moldura, que se cifraria em 9 (nove) anos. Tal não dispensa, porém, este Tribunal de verificar o acerto da operação realizada, que importa confrontar com o critério do artigo 77.º , n.º 1, do CP . A pena única, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP , assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na lição de Figueiredo Dias, «[ t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) » . Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma « correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única », procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando . Importa, antes de prosseguir, precisar o âmbito e alcance da intervenção deste Supremo Tribunal em sede de revista. Também no domínio do sancionamento o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, ou seja, cabe ao Supremo intervir na pena, alterando-a, quando deteta incorreções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, e não decidir como se inexistisse decisão anteriormente proferida. A sindicabilidade abrange, por isso, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis, a correção das operações legalmente impostas e a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não já o quantum exato encontrado dentro daqueles parâmetros, salvo se a fixação se revelar de todo desproporcionada . Ao nível da gravidade do ilícito global, o que os factos provados documentam não é a justaposição de dois episódios autónomos, antes um percurso continuado e crescente de atuação dominadora, desenvolvido entre junho e dezembro de 2024, no interior do qual o crime de violação se inscreve como ponto de culminação. Percurso esse marcado pela constatação de que as condutas censuradas não cessaram, mesmo após a intervenção policial e judicial destinada a contê-las: em 13 de dezembro de 2024, já sujeito a medidas de coação e delas bem ciente, o arguido voltou a contactar a ofendida e a deslocar-se às imediações da sua residência (pontos 79 a 82 dos factos provados). Releva, assim, na fixação da pena única, em sentido agravativo, o contexto global dos factos, marcado por ciúme possessivo, controlo, humilhação e instrumentalização da ofendida, patente em imputações reiteradas de infidelidade, pressões, imposição de atos sexuais e ameaças . É ele que confere ao conjunto uma gravidade que excede a soma dos ilícitos isoladamente considerados, porquanto cada episódio se apoia no anterior, tornando-a progressivamente mais isolada, mais exposta e menos capaz de resistir. Acresce a difusão pública de imagem íntima, acompanhada de imputações desonrosas dirigidas a terceiros e à comunidade de referência da vítima. Trata-se de conduta que projeta a lesão para além da esfera privada, destruindo a sua reputação no meio em que vive e transformando a humilhação em instrumento de coação. Quanto à personalidade unitária do agente, os factos não autorizam a afirmação de uma tendência criminosa, no sentido normativo relevante para efeitos do artigo 77.º , n.º 1, do CP . O arguido regista uma única condenação anterior, por crime de roubo praticado em 25 de novembro de 2020, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento em 19 de junho de 2023 (ponto 111 dos factos provados). Mas a ausência de tendência não torna neutra a personalidade revelada no conjunto dos factos. A persistência nas condutas, já assinalada, mesmo depois de aplicadas medidas de coação assume, neste plano, significado autónomo na aferição das exigências de prevenção especial, pois demonstra que nem a intervenção judicial produziu o efeito de contenção que lhe é próprio. Não colhe, igualmente, a alegação de que o arguido dispõe de família estruturada e de apoio emocional e financeiro. Tal apoio resulta, de facto, dos pontos 91 e 109 dos factos provados. Sucede que a existência desse suporte – presente já ao tempo dos factos – não o impediu de atuar do modo descrito, o que retira à circunstância o peso atenuativo que o recorrente lhe atribui. Por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção geral associadas a ambos os tipos de crime inscritos no concurso. Quanto ao crime de violência doméstica, está em causa ilícito de elevada incidência e forte ressonância social, constituindo a violência exercida no contexto familiar ou análogo um dos mais graves flagelos da sociedade contemporânea, que reclama resposta jurídico-penal particularmente atenta às finalidades de tutela dos bens jurídicos afetados e de reafirmação da validade da norma violada. Quanto ao crime de violação, as exigências não são menores, atentos os efeitos devastadores que produz na liberdade e autodeterminação sexual e na integridade psíquica da vítima, e o alarme social que lhe anda associado. Por isso mesmo, a conjugação destas exigências com a particular gravidade do ilícito global afasta a pretensão do recorrente, que nem sequer respeita o limite mínimo da moldura do concurso. Acolhê-la equivaleria a transmitir à comunidade o sinal de que a ordem jurídico-penal não valora com a seriedade devida a profunda danosidade social da conduta do agente, debilitando a confiança coletiva na validade das normas violadas e na própria capacidade dos tribunais para as fazer valer. Tudo visto, não se mostra que o juízo de fixação da pena única em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão infrinja o disposto nos artigos 40.º , 71.º e 77.º do CP , ou viole o princípio da proibição do excesso. A pena situa-se no primeiro terço da moldura do concurso, conserva a correlação qualitativa entre as penas parcelares e a pena única e traduz, ademais, uma compressão significativa da soma daquelas. Inexiste, por conseguinte, fundamento para intervenção corretiva deste Tribunal. Resta acrescentar, face ao pedido de suspensão da execução da pena formulado no recurso, que, mesmo que fosse de fixar a pena única no limite mínimo da moldura do concurso – 7 (sete) anos de prisão, correspondentes à pena parcelar mais elevada –, sempre haveria que afastar essa pretensão, por ser tal pena superior ao limite máximo admissível de 5 (cinco) anos de prisão, estatuído no artigo 50.º , n.º 1, do CP . Improcede, assim, o recurso quanto à determinação concreta da pena única. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade, em tudo o que não respeite à questão da pena única, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) , 432.º, n.º 1, alínea b) , 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , todos do CPP; Negar provimento ao recurso quanto à pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão e, em consequência, manter o Acórdão recorrido; Condenar o recorrente na importância de 3 (três) UC ( artigo 420.º , n.º 3, do CPP ), a que acrescem as custas pelo decaimento no recurso, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3, do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026 Fernando Ventura (relator) Carlos Campos Lobo (1.º adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.ª adjunta) Sem real esforço de síntese, correspondendo praticamente à replicação do corpo da motivação. ↩︎ Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., Editorial Verbo, pág. 335. Por todos, cfr. o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995. ↩︎ Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime , Aequitas/Editorial Notícias, Lisboa, 1993, § 421, p. 291. ↩︎ José Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português , Universidade Católica Editora, Lisboa, 2005, pp. 1324-1325; 1352. ↩︎ Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026, proc. n.º 112/20.4GCGMR.G1.S1 , disponível em https://juris.stj.pt/112%2F20.4GCGMR.G1.S1/-MlNURbobKgt_eMb61N2riQcDGU . ↩︎ Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2026, proc. n.º 95/24.1GBTMR.E1.S1 , disponível em https://juris.stj.pt/95%2F24.1GBTMR.E1.S1/jzj9jwctyKzOPBB036DwvYSGNrg . ↩︎ 7.