Cumpre decidir.
Os reclamantes recorreram do despacho da Mm.ª Juíza do TAF de Lisboa que indeferiu o seu pedido de que o pagamento das custas a seu cargo se desdobrasse em doze prestações.
O acórdão reclamado explicitou a metodologia a adoptar na abordagem desse recurso, fazendo-o nos seguintes termos:
«Primo», coloca-se-nos a questão de saber se o indeferimento enunciado no despacho recorrido deve subsistir, seja pelas razões nele indicadas, seja por outras quaisquer. E somente na hipótese de concluirmos pela impermanência desse despacho, é que deveremos, «secundo», averiguar se o STA pode decidir o requerimento de 24/11/2014, em substituição.
Depois, o aresto «sub specie» entendeu que o indeferimento enunciado pelo despacho se justificava, embora por razões jurídicas diferentes das nele acolhidas; motivo por que veio a confirmar o decidido no despacho e a negar provimento ao recurso jurisdicional.
Dizem agora os reclamantes que essa confirmação do despacho, enquanto fundada em motivos que ele não invocara, traduz um excesso de pronúncia que invalida o acórdão (art. 615°, n.º 1, al. d), do CPC). Mas esta denúncia parte de um severo equívoco.
Só há excesso de pronúncia quando o tribunal decide uma «quaestio juris» que não podia apreciar (cf. o art. 608° do CPC). Ora, a questão colocada ao STA consistia em saber se era legalmente admissível indeferir – como fez o despacho recorrido – o pedido de pagamento das custas em doze prestações. E, na medida em que o STA decidiu precisamente isso – ao entender que o indeferimento se revelava «secundum legem» – não houve qualquer excesso de pronúncia.
É verdade que, para atingir essa decisão, o acórdão reclamado assumiu razões jurídicas diferentes das referidas no despacho recorrido. Mas isso não descaracterizou a «quaestio juris» em apreço, visto que o tribunal simplesmente exerceu a sua liberdade na indagação do direito («vide» o princípio «jura novit curia», hoje acolhido no art. 5º, n.º 3, do CPC) aplicável a uma qualquer questão.
E, ao defenderem uma tese oposta à sobredita, os reclamantes confundem, e de forma clamorosa, a questão jurídica a resolver com os fundamentos convocáveis nessa resolução.
Por outro lado, tal exercício de indagação do direito aplicável ao julgamento de uma «quaestio juris» presente não fere os princípios da igualdade ou do acesso à justiça.
O primeiro desses princípios só seria violado se o tribunal, perante situações iguais ou desiguais, as tratasse desigual ou igualmente – o que manifestamente não foi o caso, visto que os reclamantes não indicam um qualquer termo de comparação. E o segundo princípio aludido também não foi postergado, já que os reclamantes tiveram a oportunidade de se insurgir contra o despacho recorrido e fizeram-no efectivamente – tendo depois recebido a solução jurídica que o tribunal «ad quem» entendeu dar-lhe.
Assim, o aresto reclamado não padece da nulidade que os reclamantes lhe atribuem. E, face à subsistência do despacho recorrido, por via do não provimento do recurso jurisdicional, nada justifica que o processo volte ao TAF para reapreciação do requerimento definitivamente indeferido.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.