Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A..., identificado nos autos, notificado do acórdão proferido nestes autos, veio arguir nulidades e, subsidiariamente, pedir a reforma do acórdão em causa.
Formulou, nesse requerimento as seguintes conclusões:
- a)A subida do recurso jurisdicional ao STA, desacompanhado do processo de execução fiscal onde foi proferido o despacho judicialmente recorrido e a cujo recurso o tribunal de 1ª instância negou provimento, constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC, por ofender o disposto nos artºs. 355º, n. 3, e 356° do CPT (constituindo o preceito da aI. d) da LGT simples explicitação do regime que já antes vigorava.
- b)Que é (e foi) susceptível de influir na decisão da causa, já que o STA não pôde controlar a situação do tido, na sentença, por acto de adjudicação de bens, nem situar os momentos de pagamento do preço.
- c)Sendo certo que esse acto apenas pode ocorrer depois de pago o preço na sua totalidade e os impostos respectivos de acordo com o art. 900° do CPC.
- d)Pelo que só aconteceu, no máximo, em 28/10/98, face ao que consta sobre essa matéria do próprio processo de execução fiscal e não anteriormente como erradamente a sentença recorrida qualificou o acto de abertura de propostas e de aceitação das mais altas.
- e)Subsidiariamente,
- f)se entendido o despacho do juiz do Tribunal de 1ª Instância, de 12/01/2000, de desentranhar o recurso jurisdicional do processo de reclamação de créditos como abarcando também a separação do processo de execução fiscal, de modo a haver correspondência com o feito pela secretaria do tribunal, continua a haver a nulidade da falta de notificação de tal despacho do juiz, ao ora recorrente, nos mesmos termos do art. 201º do CPC, por violação do disposto no art. 229° do CPC,
- g)pois que o impediu de pedir a aclaração do mesmo despacho e dele recorrer enquanto lido deste modo,
- h)e de prejudicialmente colocar o tribunal de recurso a decidir essa questão antes de apreciar o recurso jurisdicional interposto.
- i)Subsidiariamente ainda,
- j)a entender-se que não procede a arguição das nulidades, então deverá o tribunal de recurso de reformar o acórdão proferido, nos termos dos artºs. 669º, n. 2, aIs. a) e b), 716º, 749 e 762° do CPC,
- k)em virtude de no processo de execução fiscal em que o recurso jurisdicional se tem por encaixado ou onde o mesmo é processado constarem elementos que conduzem a que o que foi tido, na sentença recorrida, por acto de adjudicação de bens foi apenas um acto de abertura de propostas e de aceitação das mais altas e que o pagamento do preço, na sua totalidade, apenas ocorreu em 28/10/98,
- I)e que o acto de adjudicação apenas aconteceu, no máximo, nesta data,
- m)pelo que, atenta a própria fundamentação do acórdão a decisão terá de ser necessariamente favorável ao recorrente,
- n)mais não seja pelos fundamentos de direito alegados nas alegações de recurso para o STA, entre eles se contando a inconstitucionalidade aí apontada.
Não houve contra-alegações.
A EPGA defende que procede a nulidade invocada.
Foi junto oficiosamente o processo executivo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir .
2. São duas as questões que se colocam a este Supremo Tribunal: um tem a ver com a alegada nulidade de determinado acto; o outro tem a ver com o pedido de reforma do acórdão.
Apreciemos cada uma destas questões separadamente.
2.1. Da alegada nulidade.
Consta do processo de anulação de venda o seguinte (fls. 33):
"Conclusão com informação:
"Aos 12 de Janeiro de 2000 faço estes autos concluso com a seguinte informação:
- " -O processo de anulação de venda n. 2/99 foi objecto de sentença em 7/10/99 e julgado improcedente.
- " -Em 19/11/99 veio o requerente interpor recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.
- " -Este processo tem apensos o processo de Reclamação de Créditos n. 1/99, em que é executada a empresa ..., Ld., bem como o processo de Execução Fiscal n. 0760-94/100096.9 e apensos da Repartição de Finanças da Lousã.
- " -Atendendo a que o processo de Reclamação de Créditos não é necessário para a apreciação do recurso, sou de parecer que o mesmo deveria ser desentranhado, ficando a aguardar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que recair no processo de Anulação de Venda".
Sobre esta informação, proferiu o Mm. Juiz o seguinte despacho, nessa mesma data:
"Desentranhe, pois.
"Subam os autos à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo".
Foram, porém, desapensados, quer o dito processo de Reclamação de Créditos, quer o próprio processo executivo.
Em suma: subiu apenas a este Supremo Tribunal o processo de Anulação de Venda.
Pois bem o recorrente vê aqui uma dupla nulidade, por ofensa ao art. 201° do CPC. Por um lado, pela desapensação tout court do processo executivo. Depois pela desapensação do processo executivo, sem notificação ao recorrente da dita desapensação.
Vejamos o primeiro ponto.
Assentemos primeiro no pertinente texto legal.
Dispõe o n. 1 do art. 201° do CPC:
"Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei a declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
Pois bem. Ao falar na nulidade tout court, o recorrente fala na alegada violação dos artºs. 355° e 356° do CPT.
Mas não tem razão.
Na verdade, o "processo" a que se refere o n. 3 do art. 355° do CPT é, no caso, o próprio processo de anulação de venda e não o processo executivo.
Isto por um lado.
Por outro lado; a não notificação deste despacho ao recorrente não influiu na decisão da causa.
Na verdade, se tal acto (de desapensação do processo executivo) fosse susceptível de prejudicar a decisão final da causa, sempre este Supremo Tribunal oficiosamente poderia, se dele necessitasse para a sua decisão, mandá-Io subir oficiosamente, como agora o fez.
De qualquer modo, e como veremos depois, nunca tal irregularidade influiria na decisão da causa.
Não procede assim a arguida nulidade.
2.2. Questão bem mais complexa é a que tem a ver com a requerida reforma do acórdão, pedido que redunda na necessidade de prolação de novo acórdão de teor contrário àquele que foi proferido.
Reveja-se o que então se decidiu.
Em matéria de facto, este Supremo Tribunal assentou no seguinte:
- A.o requerente veio solicitar a anulação da venda dos bens imóveis penhorados no processo de execução fiscal com o n. 94/100096.9, instaurado na Repartição de Finanças do concelho da Lousã;
- B.contra a empresa ..., Ld;
- C.de que era subsidiariamente responsável ... ;
- D.casada segundo o regime de comunhão de adquiridos com seu filho ...;
- E.o requerente comunicou à testemunha ... que, no dia da praça em causa, estava a contar pagar um terço e lhe exigiram que pagasse a totalidade nas Finanças;
- F.sendo que, para mais, não estava preparado;
- O.a praça aconteceu no dia a que os autos aludem;
- H.quando o requerente apareceu e manifestou a sua intenção, o chefe da repartição de finanças da Lousã, disse-lhe que podia "remir" desde que pagasse a totalidade até às 16 horas, altura do fecho da repartição;
- I.evidenciam os autos de execução fiscal que os imóveis em causa foram adjudicados aos proponentes em 23 de Outubro de 1998;
- J.havendo, nesta data, o requerente manifestado, verbalmente, a intenção de exercer o seu direito de remição relativamente aos bens vendidos;
- K.o requerente foi advertido pelo chefe da repartição de finanças concelhia para proceder, até ao fim desse mesmo dia, ao depósito da totalidade do preço;
- L.sem que a tal houvesse procedido;
- M.pelo que se manteve a adjudicação dos bens aos proponentes com as melhores ofertas;
- N.após haverem procedido ao depósito integral dos respectivos preços, foi lavrado título de transmissão dos imóveis para os adjudicatários em 28 de Outubro de 1998;
- O.sem que até essa data o requerente tivesse efectuado o depósito que se propusera efectuar.
E desta matéria de facto o Tribunal extraiu a pertinente ilação jurídica, a saber: o remidor tinha que depositar a totalidade do preço e não apenas um terço.
Isto porque o remidor propunha-se apenas, no dia da abertura das propostas, pagar um terço da totalidade do preço.
Que o chefe da repartição de finanças não aceitou - e bem - por entender que o remidor tinha que depositar a totalidade do preço, não podendo usar da faculdade concedida aos proponentes licitantes de depositar apenas um terço.
E considerou igualmente que o remidor só podia remir se depositasse a totalidade do preço até à adjudicação dos bens.
No pressuposto - implícito - de que, quando o chefe da repartição de finanças adjudicou o bem, os proponentes já tinham pago a totalidade do preço.
Escreveu-se no acórdão ora sob censura:
"Na verdade, e do probatório consta que o despacho de adjudicação dos bens foi proferido em 23 de Outubro de 1998 - vide alínea i) do probatório -, ao que parece no próprio dia da abertura das propostas, tendo o proponente pago a totalidade dos bens - vide aI. j) e k) do probatório.
"E não vem assacado qualquer vício autónomo ao dito despacho de adjudicação de bens.
"E isso terá sido assim por o proponente ter efectuado o pagamento da totalidade do preço, como resulta da informação de fls. 6.
"E porque o candidato ao direito de remição não efectuou o depósito da totalidade do preço até à hora do fecho da repartição, o chefe da repartição de Finanças manteve a adjudicação dos bens ao proponente - aI. m) do probatório.
"E bem".
E daí a pertinente conclusão, no citado acórdão, que ora se transcreve:
"Estamos agora em condições de perceber o que dissemos no início do discurso jurídico, ou seja, a afirmação feita pelo recorrente de que a lei não admite que se lhe exija, enquanto titular do direito de remição, que deposite a totalidade do preço logo no dia da abertura das propostas, podendo não ser de todo incorrecta, não esgota a questão.
"É uma afirmação só parcialmente verdadeira.
"Na verdade, e como resulta do exposto, só é possível exigir do requerente da remição a totalidade do preço no próprio dia da abertura das propostas se o proponente de imediato pagar a totalidade do preço, e satisfizer as obrigações fiscais inerentes à transmissão - art. 900º, 2, do CPC - de forma a obter a adjudicação dos bens nesse dia.
"Daí que a exigência do chefe da repartição de finanças de que o requerente da remição pagasse a totalidade do preço logo naquele dia não enferma, na hipótese dos autos, de qualquer vício.
"E porque o recorrente não exerceu o seu direito de remição (pagando a totalidade do preço dos bens, até ser proferido despacho de adjudicação dos mesmos bens ao proponente), soçobram todas as conclusões das alegações de recurso".
E a ideia de que os proponentes tinham pago logo no dia da abertura das propostas a totalidade de preço radicava no pressuposto de que o despacho de adjudicação de bens - lavrado nesse próprio dia - tinha sido proferido de acordo com o disposto no art. 900°, 1, do CPC.
É que o recorrente não questionou este despacho, centrando-se apenas na questão da possibilidade de depositar então apenas 1/3 do valor da venda
E este Supremo Tribunal considerou, face aos elementos de que dispunha, que o chefe da repartição de finanças adjudicara os bens aos proponentes por isso que estes tinham pago a totalidade do preço.
Pois isso é o que resulta da lei.
Dispõe realmente o art. 900°, 1, do CPC:
"Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão".
Ou seja: perante este comando legal, e porque o recorrente não questionou expressamente, nas conclusões das alegações de recurso, esse despacho de adjudicação dos bens, o Tribunal foi levado a concluir que tal despacho foi proferido após ter sido paga a totalidade do preço.
A este entendimento foi conduzido este Supremo Tribunal com a conclusão a) das alegações do recorrente quando este diz expressamente que:
"Da conjugação do disposto nos artºs. 912°, n. 2, e 913°, aI. a) do CPC resulta que o depósito do preço, no caso da remissão, pode ser efectuado enquanto o puder ser o exercício do direito de remissão e que é, no caso de venda judicial, até ao momento em que seja proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente".
Alegação que vinha na sequência do art. 3° da petição inicial.
Aí se dizia que:
"Nesse dia (dia da venda) e após ter tomado conhecimento da venda e da adjudicação dos bens em causa manifestou verbalmente pretender exercer o direito de remição que a lei lhe conferia ... acrescentando que tinha disponibilidade imediata para depositar parte do preço respectivo, ou seja, um terço".
É certo que o remidor deu conta indirecta dessa anomalia, quando acaba por dizer que a adjudicação não coincidiu com o pagamento da totalidade do preço.
Escreveu-se no art. 6° da petição inicial:
"Todavia, mesmo a não se entender assim, acresce que os adquirentes também não depositaram o preço ou parte dele, como lhes competia ... só o vindo a fazer em 28 de Outubro de 1998, data em que o senhor Chefe da Repartição de Finanças assinou o respectivo auto de transmissão e entrega aos adquirentes".
O que, porém, induziu este Tribunal em erro (e já veremos qual o erro) foi toda a problemática se ter centralizado na (im)possibilidade do remidor depositar apenas parte do preço (1/3).
E que isto assim é resulta, quer da sentença, quer do recurso interposto.
A sentença, na realidade, centrou-se apenas na impossibilidade do remidor depositar parte do preço.
E decidiu bem quanto a este aspecto.
Por isso, e no tocante a este ponto, a sentença merecia ser confirmada.
Mas a questão não se esgotava aqui.
Na verdade, o acerto desta asserção não colidia com a possibilidade que o recorrente (remidor) tinha em validamente proceder ao depósito da totalidade do preço até à adjudicação.
E o recorrente, como vimos, referiu na petição que o pagamento da coisa na sua totalidade - que é condição da adjudicação - é posterior à data da adjudicação (em violação da lei).
Mas não foi este o aspecto que atacou no recurso.
Realmente centrou-se na possibilidade do remidor depositar parte do preço, defendendo - mal, como anotámos no acórdão sob censura - que o remidor estava na mesma situação do proponente (adquirente).
E na impossibilidade do chefe da repartição de finanças exigir ao remidor que pagasse a totalidade do preço no próprio dia da abertura das propostas.
E daí ter alegado a violação de preceitos constitucionais (artºs. 13° e 67 da CRP).
Mas face à perspectiva assumida pelo recorrente, na presente reclamação, parece estar-se perante um erro do acórdão recorrido.
Escreveu-se no acórdão sob reclamação:
"Na verdade, e do probatório consta que o despacho de adjudicação dos bens foi proferido em 23 de Outubro de 1998 - vide alínea i) do probatório -, ao que parece no próprio dia da abertura das propostas, tendo o proponente pago a totalidade dos bens - vide aI. j) e k) do probatório".
Será verdadeira esta afirmação (aliás formulada com mera hipótese, como o atesta a expressão ao que parece)?
O processo executivo dá resposta a esta questão.
A fls. 276 do processo executivo, encontra-se o "auto de abertura e aceitação de propostas".
Nele se escreveu nomeadamente o seguinte:
" Aos vinte e três dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e noventa e oito, nesta Repartição de Finanças da Lousã ... procedeu-se à abertura das respectivas propostas...
"Finda a leitura em voz alta das propostas oferecidas pelos proponentes, ordenou... que fossem interpelados os circunstantes... Informando de seguida que não havia quaisquer reclamações ou preferentes, pelo que o Chefe da Repartição decidiu adjudicar os bens aos proponentes das melhores ofertas.
"Acto contínuo, apresentou-se o Sr. A... ... que...disse que pretendia exercer o direito de remissão... Verificados os documentos apresentados, o Sr. Chefe da Repartição aceitou o pedido do Sr. A... pelo somatório dos maiores valores propostos... advertindo-o de que, nos termos do já referido art. 912°, 2, do CPC, deveria de imediato depositar a totalidade do preço, e no prazo de 30 dias efectuar o pagamento do Imposto Municipal de Sisa, bem como o selo referido no art. 50° da Tabela Geral do Imposto de Selo..., tendo o remidor solicitado a passagem das respectivas guias, enquanto providenciava o meio de pagamento.
"Eram dezasseis horas e trinta minutos, sem que se mostrasse pago o respectivo preço pelo remidor Sr. A... ou por quem o representasse, o Sr. Chefe da Repartição de Finanças manteve a adjudicação dos bens aos proponentes com as melhores ofertas, atrás descritas".
Daqui decorre que está certa a afirmação constante do acórdão recorrido quando se diz que o despacho de adjudicação ocorreu no próprio dia da abertura das propostas.
O que não será exacto é que os proponentes tenham depositado a totalidade do preço logo no dia de abertura das propostas, como implicitamente se considerou no acórdão sob censura.
Escreveu-se no dito acórdão:
"Na verdade, e como resulta do exposto, só é possível exigir do requerente da remição a totalidade do preço no próprio dia da abertura das propostas se o proponente de imediato pagar a totalidade do preço, e satisfizer as obrigações fiscais inerentes à transmissão - art. 900º, 2, do CPC - de forma a obter a adjudicação dos bens nesse dia.
Daí que a exigência do chefe da repartição de finanças de que o requerente da remição pagasse a totalidade do preço logo naquele dia não enferma, na hipótese dos autos, de qualquer vício".
Isto no pressuposto de que os proponentes tinham pago a totalidade do preço no próprio dia da abertura das propostas.
O que realmente não é exacto.
Na verdade, a fls. 288 do processo executivo, o chefe da Repartição de Finanças proferiu, em 23/10/98, o despacho do seguinte teor:
"Considerando que o remidor não efectuou o depósito do preço de venda no momento da remição ... e não podendo os adquirentes ... fazê-lo hoje, embora estejam presentes, por motivos dos Serviços de Tesouraria já se encontrarem encerrados, informe-os de que devem efectuar o depósito de pelo menos 1/3 do preço no 1º dia útil ao de hoje. Quanto ao adjudicatário que não se encontra presente, notifique-se com o prazo de 2 dias para o efeito".
E, de fls. 290 e ss., constata-se que os proponentes pagaram o preço dos vários bens em 26, 27 e 29 de Outubro de 1998, sendo que o "título de transmissão", nos termos do "art. 900º, n. 2, do C. P. Civil", tem a data de 28/10/98.
Ora, escreveu-se no acórdão sob reclamação:
"Estamos agora em condições de perceber o que dissemos no início do discurso jurídico, ou seja, a afirmação feita pelo recorrente de que a lei não admite que se lhe exija, enquanto titular do direito de remição, que deposite a totalidade do preço logo no dia da abertura das propostas, podendo não ser de todo incorrecta, não esgota a questão.
"É uma afirmação só parcialmente verdadeira.
"Na verdade, e como resulta do exposto, só é possível exigir do requerente da remição a totalidade do preço no próprio dia da abertura das propostas se o proponente de imediato pagar a totalidade do preço, e satisfizer as obrigações fiscais inerentes à transmissão - art. 900º, 2, do CPC - de forma a obter a adjudicação dos bens nesse dia".
Ou seja: seria possível ao chefe da repartição de finanças adjudicar os bens nesse dia (no próprio dia da abertura das propostas) se nesse dia fosse paga a totalidade do preço.
Ora, o que aconteceu?
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente questionou apenas duas coisas: por um lado, a possibilidade de poder depositar um terço no dia da abertura das propostas. Por outro lado, a impossibilidade do chefe da Repartição de Finanças exigir que o remidor (recorrente) depositasse o preço no próprio dia da abertura das propostas.
E porque assim é, nada melhor do que transcrever as conclusões de recurso das suas alegações perante este supremo Tribunal no recurso por si interposto.
Foram as seguintes:
- a.Da conjugação do disposto nos artºs. 912º, n. 2, e 913º, aI. a) do CPC resulta que o depósito do preço, no caso da remissão, pode ser efectuado enquanto o puder ser o exercício do direito de remissão e que é, no caso de venda judicial, até ao momento em que seja proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente.
- b.Esse entendimento é o único que é sustentado pela teleologia do preceito e não ofende os princípios constitucionais da igualdade da protecção da família (artºs. 13º e 67º da CRP):
- c.Deste modo a sentença violou todos estes preceitos.
- d.A exigência feita ao recorrente de ter de depositar logo no dia da abertura das propostas a totalidade do preço corresponde a um comportamento que a lei não admite e que influi no exame do mérito da causa, constituindo uma nulidade (art. 201º do CPC) que é fundamento da venda.
Ora, já vimos que o remidor tem que depositar a totalidade do preço. E vimos igualmente que o despacho de adjudicação dos bens foi proferido no próprio dia da abertura de propostas, num momento em que os proponentes não tinham efectuado o depósito do preço.
De tudo isto é possível concluir o seguinte:
- a)Era possível - obrigatório - ao chefe da repartição de finanças exigir do remidor o depósito da totalidade do preço.
- b)Era possível ao chefe da repartição de finanças proferir despacho de adjudicação dos bens no próprio dia da abertura das propostas, desde que cumpridos os pressupostos definidos no art. 900°, 1, do CPC.
Mas já vimos que o chefe da repartição de finanças proferiu o despacho num momento em que não tinha sido paga a totalidade - ou até parte - do preço.
Ora, seria assim este despacho do chefe da repartição de finanças a ser atacado.
E não foi.
Ora, como é sabido, o recurso é balizado pelas conclusões das alegações de recurso.
Pelo que, não podendo sindicar tal despacho, que não foi atacado, mantêm-se os restantes pressupostos que são inatacáveis, a saber:
- -que o remidor não podia pagar apenas parte do preço;
- -que, adjudicado o bem, pelo pertinente despacho de adjudicação - despacho não atacado em via de recurso - não é mais possível ao remidor remir o bem.
Demais que - aspecto fundamental - o que sempre esteve em causa foi o depósito, por parte do remidor, de um terço do montante total do preço da venda.
E já vimos que tal não poderia acontecer, ou seja, o remidor tinha que proceder ao depósito da totalidade do preço.
Outra solução poderia eventualmente ser encontrada se o recorrente, mesmo depois da adjudicação - mas antes de paga a totalidade do preço pelos proponentes - se apresentasse a pedir a remição, depositando ou propondo-se depositar a totalidade do preço.
Mas não é isso que consta dos autos.
Assim, não tendo o recorrente atacado autonomamente o despacho de adjudicação dos bens (não pelo facto do remi dor pretender pagar apenas um terço da totalidade dos bens, mas por tal despacho ter precedido indevidamente o pagamento do preço e das obrigações fiscais inerentes à transmissão), nem tendo alegado e provado que depois de tal despacho - mas antes do pagamento, pelos proponentes, do pagamento do preço e demais obrigações fiscais - depositou ou requereu o depósito da totalidade do preço, é óbvio que a decisão sob censura seria sempre necessariamente a mesma.
Estamos agora em condições de perceber o que anteriormente dissemos, a respeito da alegada nulidade com previsão no art. 201° do CPC. Na verdade, tal irregularidade (desapensação do processo executivo, com a inerente impossibilidade de consulta do mesmo) não tinha a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa.
E estamos também agora em condições de concluir que o recorrente não pode obter a reforma da sentença, por manifestamente não ocorrerem os pressupostos previstos no n. 2 do art. 669° do CPC.
Não logra êxito pois a pretensão do recorrente.
3. Face ao exposto, acorda-se em desatender, quer a arguição de nulidades, quer o pedido de reforma do acórdão.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 (cem) €.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Lúcio Barbosa - Relator - Fonseca Limão - Ernâni Figueiredo