I- O contrato de trabalho é, por regra, um contrato de execução continuada. Por parte do trabalhador, são razões sobretudo de segurança quanto à sua subsistência económica e do seu agregado familiar que aconselham que o vinculo não seja precário. No que respeita à entidade patronal é o facto de poder dispor de um trabalhador que, devido à experiência que vai adquirindo e acumulando, possa produzir cada vez mais e melhor.
II- Tudo converge, pois, para uma certa estabilidade da relação contratual laboral a que o art. 53º da C.R.P. dá franco acolhimento.
III- Daqui decorre para o legislador ordinário o imperativo de dar tratamento desfavorável á existência de contratos de trabalho por tempo determinado e de circunscrever a sua admissibilidade a casos excepcionais, de aceitação inquestionável.
IV- Estipularam-se, por isso, limites rigorosos, quer à celebração do contrato a termo, quer à determinação do seu conteúdo, como, alias, decorre do art. 41º nº 1 da L.C.C.T., onde de forma taxativa, se faz o enunciado das situações em que é ilícito ao empregador lançar mão de um efémero vinculo contratual.
V- Para além daquelas, há as contratações tidas por celebradas a termo por via legal, previstas no art. 5º da L.C.C.T., a permanência do trabalhador ao serviço após a reforma por velhice ou a continuação ao trabalho após ter atingido setenta anos de idade.
VI- A caducidade do contrato a termo, seja ele qual for, tem apenas a particularidade de ter de ser declarada pela entidade patronal, sem o que não pode operar. Mas não está subordinada à exigência de qualquer justificação, mas tão só a necessidade de observância de forma escrita e aviso prévio.
VII- Os mesmos sucede em relação aos contratos a termo mantidos por imposição legal, após a reforma ou após os setenta anos de idade.