Acordam na Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Mº Pº requereu que, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, fossem julgados os arguidos:
1. B.....;
2. C.....;
3. D.....;
4. E.....;
5. F.....;
6. G....., todos com os sinais dos autos,
tendo-lhes imputado a prática dos seguintes ilícitos:
- a B....., o E..... e o F....., como co-autores, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal;
- o C....., como instigador, um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal;
- o D..... e o G....., como co-autores, um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, no 1, do Código Penal.
O ofendido H..... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia global de € 31.880,00, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos contados desde a notificação do pedido até efectivo pagamento.
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão, nos termos do qual foi decidido:
1. Absolver os arguidos E..... e F..... da prática do crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, als. a) e f), do C. Penal, por que vinham acusados.
2. Absolver os arguidos G..... e D..... do crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do C. Penal, por que vinham acusados.
3. No mais, operada a legal convolação, julgar a acusação do Mº Pº procedente e, assim, condenar os arguidos B....., C..... e D....., como co-autores de 1 (um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, no 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. a), do C. Penal, nas penas de, respectivamente, 4 (quatro) anos, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, assim:
a) Julgar o demandante civil parte ilegítima em relação ao pedido de indemnização civil por danos patrimoniais no montante de € 27.500,00 relativo ao veículo automóvel Audi...., dele absolvendo da instância os demandados B....., C..... e D.....;
b) Condenar os arguidos B....., C..... e D..... a, solidariamente, pagarem ao demandante civil a quantia de € 215,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da notificação dos arguidos, à taxa legal de 4% e até efectivo e integral pagamento;
c) Condenar os mesmos arguidos a, solidariamente, pagarem ao demandante civil a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde 12.02.2004 e até integral pagamento.
d) Absolver estes mesmos arguidos do mais contra eles pedido.
e) Absolver os arguidos E....., F..... e G..... do pedido contra eles formulado.
///
Inconformados com o acórdão que assim os condenou, interpuseram recurso os arguidos D..... e C
O arguido D..... encerrou a sua motivação nos termos seguintes:
1. O depoimento de co-arguido, não sendo em abstracto uma prova proibida, é, no entanto, um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação.
2. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido, nem corroborado por outra prova, a sua credibilidade é nula.
3. A sua valoração seria ilegal e inconstitucional (v.g., Teresa Beleza, Revista de M..P., n° 74, págs. 58/59 ... e que traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação por parte do Tribunal recorrido, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente (António Alberto Medina de Seiça, O conhecimento probatório do co-arguido, Coimbra Editora, 1999, pág. 205 e segs.) Sendo a arguida/Aline Almeida, incriminado o recorrente (vidé o auto de transcrição como parte integrante do presente recurso, que desde já se requer a esse douto Tribunal).
4. Tal omissão de pronúncia e nos termos das disposições conjugadas nos artº 368°, n° 2, 374º, n° 2, 379°, al. a), e 410°, n° 2), als. a), com a consequência expressamente prevista no n° 1 do artº 122° e nos termos dos artº 426° e 436°, todos do CPP, obriga ao reenvio do processo para a realização de novo julgamento a abranger a totalidade do objecto de processo a efectuar pelo Tribunal de Categoria de composição idêntica às do Tribunal Recorrido.
5. pelo que o recorrente entende que não é possível valorar a confissão do co-arguido, devido ao disposto no artº 344° , n° 1, e, muito menos, valorar o depoimento da co-arguida B..... .
6. Os actos praticados pelo recorrente são meros actos preparatórios não puníveis no âmbito do artº 210°, n° 1 e 2, al. b); quando muito se aceita como cúmplice por, nos termos do artº 27° do CP, por remissão ao artº 231°, n° 1, (receptação), e dada a factualidade apurada por referência aos artº 203° ou 204°, n° 2, als. e) e f), do mesmo diploma, dado não ser de valor consideravelmente elevados termos do n° 2, al e) e f), do mesmo Código Penal.
7. O sentido da pretensão do recorrente impõe a renovação da seguinte prova:
- Depoimento da testemunha H..... (cassete n° l, lado A, 0000-062);
- Declarações da co-arguida B....., cassete n° 1, Lado A 0622-1373; Lado A 1373-1644 I....., suporte técnico, cassete 1, e toda cassete n° 2. LADO A: 0001 até 0241; Cassete n° 3, LADO S: 0001 até 3620; Cassete nº 4 LADO A: 0001 até 0740 (acareação da arguida B..... e ofendido H.....),
- Depoimentos das testemunhas L.....; M..... e N....., Cassete n° 4, LADO A: 0740 até 1009; 1009 até 1096; 1096 até 1338 (todos da P.J.)
- Declarações da arguida B....., cassete nº 5, Lado A, 0157 -0276).
DE DIREITO (artº 412°, n° l e 2, do CPP).
8. O acórdão recorrido é nulo, porquanto não tem o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal e utilizou meios de prova não examinada em audiência.
9. Não se verificando o crime de roubo 210°, n° 1 e 2, al. b), do Cód. Penal, por referência ao artº 204°, n° 2, als. a ) e f), do Cód. Penal, quando face à prova examinada o recorrente deveria ser condenado como cúmplice, artº 27° por referência ao artº 231º, todos do C. Penal.
10. O exame crítico aludido consubstancia-se na explicitação do processo da formação da convicção do tribunal, indicando, designadamente, a razão de ciência e credibilidade das “testemunha B.....” versus arguida (2 em 1.)
11. Ainda na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido num processo conexo não deve de per si constituir prova atendível contra os co-arguidos por ele afectado(s).
12. Tal nulidade verificada por força das disposições combinadas dos artº 374º, n° 2, e 379º, n° l, al. a), do CPP obriga a reformulação do acórdão. Ocorreu também violação do disposto no artº 327° do CPP e artº 32°, n° 5, da CRP.
SEM PRESCINDIR
13. A medida concreta da pena obedece aos critérios previstos no artº 72° do C.P., nessa parte, violou a decisão recorrida, adequam-se, respectivamente, a pena de prisão 18 meses de prisão suspensa a sua execução por um período de 5 (cinco) anos como receptação, nos termos 231° do CP “... é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias” n° 1 do mesmo artigo.
14. Nunca ter cumprido a pena efectiva de prisão, com trabalho estável e hábito de trabalho com grande apoio de família estruturada, onde recebe visita dos seus tios e do seu irmão e de uma irmã.
Conclui, pedindo se dê provimento ao recurso e se revogue o acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente.
///
Por seu turno, o arguido C..... concluiu assim a sua motivação:
1. Ao não examinar criticamente os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, enfermou o acórdão de nulidade, por violação conjugada dos art° 374°, n° 2, e 379°, n° l, al. a), ambos do C.P.P.;
2. A prova produzida, assente em exclusivas declarações da co-arguida B..... - com interesse pessoal e directo nos autos -, eivadas de múltiplas e constantes contradições, é insuficiente para a materialidade dada como provada, manifestando-se, assim, no acórdão recorrido, o vício da al. a) do art° 410°, n° 2, do C.P.P.;
3. Ao valorar desta forma os depoimentos da co-arguida citada, sem qualquer corroboração credível, o aresto padece do vício mencionado no ponto precedente;
4. Da confrontação dos pontos 2 e 6 da matéria provada decorre que nenhum dos assaltantes foi minimamente identificado, nem feita menção credível às concretas condições de tempo e modo do “serviço a executar”, em violação ao disposto no art° 410°, n° 2, al. a), do C.P.P.;
5. Ao verter no acórdão - matéria provada e não provada - díspares depoimentos prestados pela co-arguida B....., em diferentes momentos - relembrados pela Exmª Juíza Presidente - desprovidos de critério e lógica, o aresto recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova - art° 410°, n° 2, al. c), do C.P.P.;
6. Ao não sopesar devidamente a insuficiência da matéria que condenou o Recorrente, o Tribunal a quo cometeu erro de direito na aplicação das normas jurídicas, pois estas impunham solução diversa, consubstanciada na absolvição daquele ou, caso assim não se entenda, na subsunção ao comando legal previsto no art° 231° do C. Penal - 1 Nokia apreendido, de diminuto valor -, pugnando-se pela suspensão da execução do sentenciado;
7. Sem prejuízo de tudo que antecede, tendo presente os critérios a que deve obedecer a determinação concreta da medida da pena - art° 72° do C. Penal - sem olvidar o teor do Relatório Social junto, o facto do recorrente nunca ter estado preso (os presentes autos são excepção), ter vida profissional e familiar estruturadas - a manter-se a decisão condenatória recorrida, seja a pena reduzida para 3 (três) anos, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos.
Termina, pedindo se conceda provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida.
Ao recurso do arguido D..... responderam o Mº Pº e a arguida B....., ambos sustentando a sua rejeição, e ao recurso do arguido C..... respondeu apenas o Mº Pº, pugnando pelo seu não provimento.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
Cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
* * *
O acórdão recorrido acolheu como provados os factos seguintes:
1. Os arguidos B....., C..... e D....., após se terem conhecido em Março de 2002, acordaram em assaltar o ofendido H....., com vista a ficarem com o veículo automóvel e os objectos que nele encontrassem, com quem a arguida B..... tivera vários encontros por força da sua profissão de alternadeira e que na altura estava interessado em manter relações sexuais com ela.
2. Para tal, acordaram que a B..... serviria de isco e conduziria o ofendido H..... para um local previamente combinado onde se daria o assalto, o C..... encarregar-se-ia de arranjar alguém para fazer o assalto e o D..... encarregar-se-ia da venda do carro.
3. Acordaram ainda que o produto da venda do dito carro seria repartido entre eles.
4. E, conforme combinado, no dia 30 de Junho de 2002, a arguida B....., na presença dos arguidos C..... e D....., telefonou ao ofendido H....., sugerindo-lhe que tivessem um encontro e que, desta feita, aceitaria ter relações sexuais com ele por cerca de € 150.
5. H..... concordou e o encontro ficou marcado para o dia 2 de Julho de 2002.
6. Entretanto, o arguido C..... foi falar com três indivíduos cuja identidade não se apurou e convenceu-os a fazer o assalto em troca de uma contraprestação que não foi possível determinar, tendo-lhes instruído sobre o modo como pretendia que o assalto decorresse, em conformidade com o que havia combinado com os arguidos B..... e D
7. Na data agendada, H..... foi apanhar B....., cerca das 22.00 horas, junto à Câmara Municipal de....., conduzindo o veiculo Audi..., de matrícula ..-..-LA, propriedade da P....., Lda., de que é sócio gerente juntamente com o seu irmão e pai.
8. Aí chegado, a arguida B..... disse-lhe que, antes do mais, precisava de ir até casa de uma amiga e, nessa sequência, foi-lhe dando indicações para irem até à zona de..... para o local combinado com os arguidos D..... e C....., o que o H..... fez.
9. Entretanto, os arguidos C..... e D..... já tinham ido levar os três indivíduos referidos em 6. para o local combinado, na Rua....., em
10. Quando o H..... aí chegou, parou o veiculo a pedido da arguida B..... e, de imediato, os três indivíduos referidos em 6., encapuçados e munidos de facas, empunharam-nas contra o H..... e forçaram-no a sair do carro e a entregar-lhes tudo o que de valor tinha consigo, esmurrando-o na cara e dizendo-lhe para fazer o que lhe diziam.
11. Desse modo, o H..... entregou-lhes os seguintes objectos que trazia consigo e que os arguidos se apoderaram:
a) Um relógio Klaus Kobec, modelo KK..., com o n.º de série 00106, que H..... trazia ao pulso;
b) Um telemóvel Nokia 8310 com o IMEI 001010091, no valor de € 500,00;
c) Uma carteira em pele preta, de marca André Denis, e uma outra também em pele preta e com uma pequena lista vertical vermelha, em cujo interior se encontravam € 60,00 em dinheiro, um passaporte, duas cartas de condução, um cartão de contribuinte, um cartão de sócio do....., um cartão de dirigente do Futebol Clube de....., tudo documentos titulados pelo H..... e ainda os documentos do carro.
12. Depois, deixaram o H..... no local e foram-se todos embora no sobredito Audi
13. Na mala, no porta-luvas e espalhados pelo dito veículo encontravam-se os seguintes objectos que os arguidos também se apoderaram:
a) Dois pares de óculos de sol, um de marca Martini e outro Trussardi;
b) Um blaser em pele preta, de marca Enjoy;
c) Pelo menos nove cd’s de música;
d) Uma máquina calculadora, cinzenta, de marca Aliança;
e) Um molho de chaves de cerca de 15 chaves, sem porta-chaves;
f) Um aparelho via verde;
g) Dois comandos eléctricos para abertura de portões.
14. A arguida B..... e os três indivíduos referidos em 6. foram ter com os restantes arguidos para repartirem os supra referidos objectos e receberem as suas contraprestações, tendo o carro sido deixado por todos em local que não foi possível determinar, o arguido C..... ficado com o telemóvel referido em 11. b) e o arguido D..... ficado com os dois pares de óculos, o blaser, os cd’s, o molho de chaves, a máquina calculadora, os comandos eléctricos e as duas carteiras contendo a descrita documentação referidos em 11. e 13
15. Posteriormente, na primeira quinzena do mês de Julho de 2002, os arguidos D..... e B..... foram ter com o arguido G..... a ....., Holanda, onde este vivia, tendo o D..... entregue o sobredito Audi.... a um indivíduo cuja identidade não se apurou mediante contrapartida que também não foi possível determinar.
16 A arguida B..... acabou por receber pelo menos a quantia de € 100,00 e os arguidos C..... e D..... receberam pela entrega do referido veículo contraprestação que não foi possível determinar.
17 O veículo valia € 27.00,00.
18. Em consequência dos murros que levou na cara, H..... acabou por ficar com uma equimose infra-palpebral bem marcada que lhe motivou sete dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
19. Os arguidos B....., C..... e D..... agiram consciente, livre e deliberadamente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com intenção de fazerem seus o automóvel Audi.... e os objectos pessoais do H....., dinheiros e demais documentação, sabendo que nada lhes pertencia e que agiam contra vontade do respectivo dono.
20. Os três indivíduos referidos em 6. agiram consciente, livre e deliberadamente, de comum acordo e em comunhão de esforços com os demais arguidos, com intenção de obterem vantagem patrimonial proveniente do produto dos ditos objectos, que sabiam que não lhes pertencia e que agiam contra vontade do respectivo dono.
21. Sabiam todos os arguidos que a actuação de todos e de cada um deles é punida e censurada por lei.
22. A arguida B..... confessou integralmente a sua apurada conduta e mostra-se arrependida.
23. À data da prática dos factos a arguida B..... consumia cocaína.
24. Quando foi presa vivia sozinha em casa arrendada e era alternadeira. É de modesta condição económica e social. Tem o 9º ano de escolaridade como habilitações literárias. Recebe visitas da sua mãe e da sua tia paterna no estabelecimento prisional. Não tem antecedentes criminais.
25. O arguido F..... não tem antecedentes criminais.
26. O arguido C....., quando foi preso, exercia a profissão de mecânico do ramo automóvel. Recebe visitas dos seus pais e da sua companheira no estabelecimento prisional.
27. O arguido C..... foi condenado em 11.01.99, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 200$00, pelo crime de detenção de arma proibida cometido em 20.08.97; foi condenado em 15.04.99, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 600$00, pelo crime de condução ilegal cometido em 14.04.99; e foi condenado em 04.02.2002, na pena de sete meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, pelo crime de condução ilegal cometido em 29.01.2002.
28. O arguido D..... recebe visitas dos seus tios, de uma irmã e do seu irmão no estabelecimento prisional.
29. O arguido D..... foi condenado em 26.06.97, na pena de três anos e meio de prisão, pelos crimes de burla, burla tentada e falsificação de documentos e uso de documento de identificação alheio, cometidos em 29.07.96, tendo sido declarado perdoado um ano da pena que lhe foi aplicada.
30. O arguido G..... foi condenado, em 24.01.97, na pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 1994.
31. O arguido E..... foi condenado, em 17.10.2000, na pena única de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 400$00, pelos crimes de falsificação de documento e de condução ilegal cometidos em 05.04.99; foi condenado em 22.11.2000, na pena de sete meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido em 12.10.1998; e foi condenado em 09.01.2001, na pena de cinquenta dias de multa, a 300$00 por dia, pelo crime de condução sem carta, cometido em 12.08.1998.
32. Em consequência da descrita conduta dos arguidos B....., C..... e D..... e dos três indivíduos cuja identidade não se apurou, o ofendido H..... andou aterrorizado e sofreu angústia e humilhação.
33. Em consequência das agressões referidas em 10. o ofendido H..... sofreu dores.
///
Consignou-se seguidamente no acórdão não se terem provados todos os demais factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, nomeadamente:
- Da acusação:
- que os arguidos B....., C..... e D..... tiveram a ideia de arranjar um esquema para assaltar os indivíduos da noite endinheirados que a B..... conhecia da sua profissão de alternadeira, tendo em vista sobretudo o carro desses indivíduos;
- que o veículo Audi... foi levado para a Holanda por o D..... aí ter familiares a viver e de o G..... poder servir de intermediário para a venda;
- que a arguida B..... tivesse aceite ter relações sexuais com o H..... por € 750,00;
- que o C..... foi falar com os arguidos E..... e F..... e outro indivíduo chamado Q....., contou-lhes o plano na parte que lhes interessava e convenceu-os a fazer o assalto, dizendo-lhes que, como forma de pagamento, podiam ficar com tudo o que de valor encontrassem ao H....., com excepção dos € 750 que ficariam para a arguida B.....;
- que os arguidos E..... e F..... e outro indivíduo chamado Q..... tivessem sido instruídos pelo arguido C..... sobre o modo como pretendia que o assalto decorresse;
- que, a certa altura do caminho, o H..... começou a estranhar e a arguida B..... teve que sacar de uma faca de mato que lhe encostou ao abdómen, forçando-o a seguir caminho;
- que os arguidos C..... e D..... tivessem levado os arguidos E....., o F..... e o tal Q..... para o local combinado;
- que os arguidos E....., o F..... e o tal Q....., encapuçados e munidos cada um da sua faca de mato, empunharam-nas contra H..... e forçaram-no a sair do carro e a entregar-lhes tudo o que de valor tinha consigo, esmurrando-o na cara e ameaçando-o de morte, caso não fizesse o que lhe diziam;
- que o relógio Klaus Kobec, modelo KK..., com o n.º de série 00106, que H..... trazia no pulso tivesse o valor de € 750;
- que os dois pares de óculos de sol, um de marca Martini e outro Trussardi, que se encontravam no interior da viatura, tivessem o valor de € 250;
- que o blaser em pele preta, de marca Enjoy, que se encontrava no interior da viatura, tivesse o valor de € 600;
- que os cd’s de música que se encontravam no interior da viatura fossem 10;
- que os arguidos E..... e F..... e o tal Q..... se apoderaram dos objectos que o H..... trazia consigo ou daqueles que estavam na mala, no porta luvas e espalhados no veiculo Audi...;
- que os arguidos E..... e F..... e o tal Q..... foram ter com os restantes para dividirem as coisas conforme combinado;
- que aos arguidos E..... e F..... e ao tal Q..... coube ficarem com o relógio Klaus Kobec, o telemóvel Nokia e todo o dinheiro;
- que o arguido C..... pagou € 350 aos arguidos E....., F..... e ao tal Q..... em troca do relógio e do telemóvel;
- que o arguido G..... indicou aos arguidos D..... e B..... uma pessoa sua conhecida a quem eles venderam o veículo Audi
- que os arguidos dividiram irmamente o lucro da venda do Audi...;
- Do pedido civil:
- que a carteira de pele de marca André Denis que o demandante civil trazia consigo tivesse o valor de € 100;
- que a carteira de pele preta com uma lista vermelha que o demandante civil trazia consigo tivesse o valor de € 90;
- que os cd’s que se encontravam no interior da viatura tivessem o valor de € 200;
- que a máquina calculadora que se encontrava no interior da viatura tivesse o valor de € 20;
- que os dois comandos eléctricos que se encontravam no interior da viatura tivessem o valor de € 60.
///
Enfim, na motivação da decisão de facto escreveu-se no acórdão o seguinte:
“No que concerne aos factos provados o tribunal alicerçou-se nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente:
- nas declarações da arguida B..... que confessou integralmente os factos provados, assumiu a sua participação nos factos que envolveu o ofendido H..... e contou o que se passou na Holanda, para onde viajou juntamente com ao arguido D..... no dito veiculo Audi..., tendo descrito pormenorizadamente, de uma forma credível, qual foi o plano acordado com os arguidos D..... e C..... com vista a assaltarem o ofendido;
- nas declarações do demandante civil H....., condutor do veículo em causa, que acompanhava a arguida B..... e que relatou, de forma serena e pormenorizada, os factos acima descritos, ou seja, o encontro com a arguida B..... e o assalto de que foi vítima, tendo-se pronunciado sobre o valor do veículo que conduzia e confirmado os objectos que lhe foram subtraídos que trazia consigo e aqueles que se encontravam no interior do dito veículo;
- nos depoimentos de L....., agente da PJ, que participou na busca efectuada à residência do arguido D....., tendo descrito alguns dos objectos apreendidos;
- no depoimento da testemunha N....., agente da P.J., que participou na revista efectuada ao arguido C....., tendo descrito os telemóveis que lhe foram apreendidos;
- no depoimento das testemunhas R..... e S....., ambos amigos do demandante civil, que confirmaram o estado psicológico deste após o cometimento do crime;
- nos documentos de fls. 14 (registo de propriedade do veiculo em causa), 71 (auto de revista pessoal ao arguido C.....), fls. 92 a 94 (auto de busca e apreensão no local de residência do arguido D.....) e fls. 164 (termo de entrega de um relógio de marca Klaus Kobec), fls. 265 a 268 (auto de exame directo aos objectos apreendidos), fls. 312 (exame médico na pessoa do ofendido H.....) e fls. 1728 a 1730 (guia de depósito dos objectos apreendidos).
Quanto à situação pessoal, familiar e profissional de cada um dos arguidos B..... e C....., teve-se em consideração os respectivos relatórios sociais elaborados pelo Instituto de Reinserção Social juntos a fls. 1736 a 1738 (B.....), fls. 1890 a 1892 (C.....) e fls. 1886 a 1889 (D.....) e, ainda, as declarações da B..... em conjugação com a testemunha T..... e quanto à situação profissional do arguido C..... teve-se ainda em conta a testemunha W....., seu patrão.
Relativamente aos seus antecedentes criminais foram valorados os documentos juntos a fls. 1626, 1627 e 1745 a 1758 (certificados de registo criminal).
No que respeita aos factos não provados importa deixar consignadas as seguintes notas:
No que concerne aos factos não provados constantes da acusação cumpre salientar que:
- os arguidos C....., D....., E..... e F..... recusaram-se (legitimamente) a prestar declarações;
- a arguida B..... não identificou os arguidos E..... e F..... como tendo sido eles que participaram no roubo, nem os mesmos foram identificados pelo ofendido H..... ou por qualquer outra testemunha ouvida em julgamento;
- a arguida B..... negou que tenha exibido uma faca ao ofendido H..... e o depoimento do ofendido H..... não nos mereceu qualquer credibilidade nesta parte dado o objectivo do encontro combinado entre ele e a arguida B....., não tendo esclarecido o Tribunal a que propósito a arguida B..... teria que lhe mostrar a dita faca, já que o mesmo referiu sem hesitar que iria a qualquer local indicado pela arguida B....., sendo certo que o ofendido não conhecia o local para onde esta o levou, não havendo por isso da parte dele quaisquer motivos para ficar desconfiado.
- a arguida B..... não revelou ter conhecimento sobre a efectiva participação do arguido G..... no destino dado ao veículo subtraído, nem nenhuma testemunha ouvida confirmou essa intervenção por parte do referido arguido.
Relativamente aos factos não provados constantes do pedido civil apenas há a salientar que sobre eles não foi produzido qualquer tipo de prova.”.
%%%
Perante a matéria de facto acabada de transcrever e a motivação em que tal decisão se apoiou, vejamos agora as questões que cada um dos recursos levanta.
Recurso do arguido D.....:
Se bem se logrou compreender a argumentação que avança, a discordância do arguido arranca da circunstância de ter sido acusado pelo Mº Pº por um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do C. Penal, e, com fundamento essencialmente no depoimento da co-arguida, ter acabado condenado pela co-autoria de um crime de roubo, p. e p. pelos artº 210º, nº 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. b) e f), daquele Código.
E, no desenvolvimento da sua argumentação, começa por considerar que essa decisão só foi possível por se terem valorado factos diversos e não examinados criticamente à luz do princípio da oralidade e concentração da prova, assim, com falta de exame crítico das provas, por isso em violação do disposto no no artº 374º, nº 2, do C. P. Penal.
Mas, se bem se considera, pensa-se que lhe não assiste razão alguma.
Como não podia deixar de ser, a alteração da incriminação que, em relação ao ora recorrente, se operou e reflectiu no acórdão recorrido ancorou-se no estatuído no artº 359º do C. P. Penal, ou seja, por, no decurso da audiência de julgamento e em função da prova aí produzida, o Tribunal ter constatado que se provavam factos substancialmente diversos dos alegados na acusação; como, aliás, se pode ver da acta respectiva (fls. 2165 a 2169).
Ora, como se alcança dos autos, foi então observado o ritualismo prescrito naquele preceito – comunicação dessa alteração ao Mº Pº e ao arguido – e, face ao acordo destes, a audiência prosseguiu com os novos factos, apenas tendo sucedido que, concedido ao arguido o prazo solicitado, de 10 dias, para oferecer prova, acabou por não indicar prova alguma, como protestara, tendo depois, em recuo da sua antecedente posição, tentado retratar-se do anterior acordo à alteração dos factos; o que lhe foi indeferido (cfr. fls. 2184/6 e 2191/2).
Deste modo, não se alcança razão para se afirmar que foram valorados factos diversos – tal é da essência do mecanismo processual referido no artº 359º -, tão-pouco que estes não foram examinados criticamente à luz dos princípios da oralidade e da concentração da prova e que, assim, foi violado o disposto no nº 2 do artº 374º do C. P. Penal.
A par disso, considera ainda o recorrente que se não alcança o processo lógico de formação da convicção do Tribunal e a razão de ciência das diferentes testemunhas ouvidas e credibilidade que mereceram quanto ao recorrente.
Mas, também aqui se afigura que o recorrente não tem razão.
Lendo-se a motivação da decisão da matéria de facto, constata-se que, em relação ao arguido, o Tribunal – que formou a sua convicção na ponderação conjugada de toda a prova produzida - se fundou, sobremodo, nas declarações da co-arguida B....., nas do demandante civil e no depoimento de L....., agente da PJ, que participou na busca à residência do recorrente (auto de busca e apreensão de fls. 92 a 94) e descreveu alguns objectos apreendidos.
Quanto às declarações da arguida, dali se vê que, além do mais que refere, nomeadamente a sua participação nos factos e deslocação com o arguido D..... à Holanda, ela descreve consistentemente o plano acordado com os arguidos D..... e C..... com vista a assaltarem o ofendido.
E não vale argumentar com o que consta da acta de audiência, a fls. 1974 – que o recorrente traz à colação isoladamente -, ou seja, que, confrontada com o que declarara aquando do seu 1º interrogatório judicial e que se não coadunava com as declarações incipientes que acabara de prestar, a arguida respondeu não se recordar do que dissera nessa altura: como o recorrente também sabe e melhor se vê da transcrição das declarações que a arguida prestou em diferentes sessões da audiência de julgamento, aquela só inicialmente manteve tal atitude de pretenso “esquecimento”, postura que abandonou a partir da audiência de 12 de Novembro de 2003, passando a referir, esclarecedoramente – na linha das declarações que prestara em inquérito e que na audiência lhe foram lidas -, além do mais, o papel fulcral do recorrente como o arquitecto do assalto, em combinação com a arguida e com o C....., este, encarregando-se de recrutar os três “homens de mão” que executaram o “golpe” e aquela, servindo de “isco” para, mediante a promessa de relações sexuais, atrair o ofendido ao local do assalto.
E quanto ao depoimento do Inspector L....., da PJ, em correlação com a busca que efectuou na residência do arguido e descrição de alguns dos objectos apreendidos, é claro que se refere a objectos subtraídos no assalto; como, aliás, o recorrente sabe ter sido referido pela testemunha e bem se vê da transcrição do seu depoimento (fls. 2389/91), concretamente aludindo a objectos (cd’s, óculos, casaco de cabedal, uma ou duas carteiras em pele) pertencentes ao ofendido H..... e por este identificados.
Não se vê, pois, onde possa residir a dúvida levantada pelo recorrente.
Alude ainda o arguido à ocorrência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artº 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal – e errada qualificação jurídica dessa matéria quanto ao ora recorrente.
E isto, no dizer do recorrente, “porquanto tal matéria é contraditória entre si, pois os arguidos B....., C..... e D..... acordaram, em Março de 2002, assaltar o ofendido (ponto 1 dos factos provados), o arguido C..... foi falar com três indivíduos cuja identidade não se apurou (ponto 6 dos factos provados) e o D....., ora recorrente, encarregar-se-ia da venda do carro (ponto 2 dos factos provados), os arguidos C..... e D..... já tinham ido levar os três indivíduos referidos em 6 da matéria assente”, prosseguindo, dizendo que “a prova produzida não sustenta a matéria de (???) dada como provada …”.
Mas, lendo e tentando perceber a argumentação que o recorrente avança, temos como certo, desde logo, que a questão nada tem a ver, nem com uma qualquer “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício da matéria de facto – artº 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal - que ocorre quando os factos dados como provados se mostram insuficientes para suportar a decisão de direito, nem, tão-pouco, com um eventual erro de qualificação jurídica, questão que só a jusante, apurada a matéria de facto, se pode verdadeiramente equacionar.
O que o recorrente, afinal, parece querer suscitar é, tão-somente, a insuficiência da prova produzida para suportar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
E o argumento a que se arrima parece ser, essencialmente, o da exiguidade e valor reduzido da prova que, dado o silêncio a que os demais arguidos se remeteram na audiência, considera ter-se confinado quase exclusivamente às declarações da arguida B
Nesse sentido e num primeiro plano, considera o arguido que se não fez prova da materialidade da colaboração entre os três indivíduos que executaram o assalto e os arguidos, nem qual a intervenção do recorrente, pelo que, sem prova da co-autoria do crime de roubo, subsiste a dúvida que joga a favor do recorrente, tendo o Tribunal incorrido em erro notório e havendo insuficiência da matéria de facto provada para formar decisão que, em relação ao recorrente, se traduz numa inferência lógica, ao arrepio do artº 127º do C. P. Penal.
Por cima de tudo isto e em conjugação, traz à colação a questão do valor do chamado depoimento de co-arguido, assim questionando a credibilidade das declarações prestadas pela arguida B
Porém, também aqui se entende que o recorrente não tem razão.
Como é evidente e, aliás, o recorrente também reconhece, o depoimento de arguido - e, do mesmo modo, o de co-arguido - não é “prova proibida”, vedada pelo nosso ordenamento processual penal, sendo, aliás, as “declarações do arguido” expressamente previstas como um dos “meios de prova” (Cap. II) enumerados no Título II (“Dos Meios de Prova”) do Livro III (“Da Prova”) do Código de Processo Penal.
Trata-se, pois, de meio de prova como os demais, ainda que, pelas especificidades da sua natureza (desde logo, por o arguido ser, natural e particularmente, interessado na questão), certamente exija particular cuidado na sua valoração, mas que se não poderá pretender que tenha menos valor intrínseco ou deva, à partida, merecer menor credibilidade que outros, prova testemunhal incluída, todos sujeitos à livre apreciação e valoração pelo Tribunal, nos termos do artº 127º do C. P. Penal (com óbvia ressalva para o princípio da chamada prova legal ou tarifada, com regras próprias de valoração, como sucede, v. g., com valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados: artº 169º do C. P. Penal).
Tudo passa pelas concretas circunstâncias de cada caso, não sendo obviamente de recusar liminarmente que as declarações de um arguido (a despeito de não estar sujeito a juramento e nem sequer ser obrigado a prestar declarações, nem sofrer qualquer sanção se não respeitar a verdade) se não possam mesmo mostrar mais coerentes e credíveis e, assim, de maior valor que o depoimento de uma testemunha, ajuramentada e legalmente obrigada a depor com verdade, mas que não convenceu. É que o juramento (ou a sua falta), tal como o ser-se interessado no desfecho da questão ou, ao invés, o ser-se (ao menos, em princípio) desinteressado e alheio a esse desfecho não é circunstância que, só por si, implique ou garanta uma maior ou menor objectividade e isenção; o que, em rigor, apenas em concreto se pode aferir.
Por outro lado, as declarações do arguido não têm valor apenas quando traduzem uma confissão, mormente se integral e sem reservas, mas também quando, mesmo recusando, total ou parcialmente, os factos imputados, aporte ao processo factos que, de algum modo, possam contribuir para esclarecer a questão.
De todo o modo, importa dizer que, mesmo quanto às declarações confessórias, ainda que de confissão integral e sem reservas, não está o Juiz dispensado de sobre elas fazer incidir o seu juízo crítico e de as recusar, nomeadamente se suspeitar da veracidade dos factos confessados (cfr. artº 344º, nº 3, al. b), do C. P. Penal).
E não se vê que haja de ser diferente quando se trate de declarações de co-arguido, mesmo que traduzam confissão dos factos e ainda que esta seja integral e sem reservas.
Ao invés do que sustenta o recorrente, do artº 344º do C. P. Penal, nomeadamente dos seus nº 3, al. a), e 4, decorre precisamente a admissibilidade legal e a possibilidade de valoração da confissão de co-arguido, seja ou não “integral e sem reservas”: uma leitura minimamente atenta desses incisos logo deixa concluir que, confessando um dos co-arguidos, integralmente e sem reservas, essa confissão só poderá valer como tal, isto é, com os efeitos que o nº 2 lhe assinala, se os demais co-arguidos igualmente confessarem integralmente, sem reservas e em termos coerentes entre todos. Porém, se a confissão, mesmo integral e sem reservas, for só de alguns dos co-arguidos ou se a confissão for apenas parcial ou com reservas, então, conforme o nº 4, “o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção de prova”; o que tem ínsito que, nestes casos, o Tribunal se pode bastar com a confissão, livremente a apreciando e valorando, nos termos do supra citado artº 127º, e concluir pela sua suficiente credibilidade para suportar a convicção quanto à realidade dos factos confessados.
Assim e concluindo, não se vislumbra razão alguma para que, no caso, estivesse vedado ao Tribunal apreciar as declarações da arguida B....., valorando-as nos termos sobreditos, isto é, segundo o seu prudente critério e livre convicção, à luz das regras da experiência, como mais um elemento a atender com vista ao esclarecimento dos factos e a aquisição da verdade material.
Isto posto, nada havendo a objectar quanto à atendibilidade dessas declarações, cabe aferir se, como pretende o recorrente, a matéria de facto que o Tribunal houve como provada, nomeadamente a que consubstancia a co-autoria do recorrente no crime de roubo, não colhe apoio na prova produzida e que tem como ponto fulcral as declarações da arguida B
Na defesa desse seu entendimento e como melhor se vê da conclusão 7ª da motivação, o recorrente apenas remete, sem especificação alguma, para a globalidade das declarações da B..... e de diversos depoimentos, nomeadamente do ofendido, da testemunha I..... e dos inspectores da PJ, indicando, aliás em termos pouco claros, a sua localização nos suportes técnicos.
A única referência concreta que avançou foi, como se viu, a alusão ao que consta da acta de audiência, a fls. 1974, onde ficou consignado que a B....., confrontada com as suas respostas no 1º interrogatório judicial, referiu não se recordar de nada do que então dissera.
Porém, a B..... – que, como os demais arguidos, começara por optar pelo silêncio, mas que, após o depoimento do ofendido, se decidiu pela prestação de declarações, se bem que incipientes e não comprometedoras - apenas nessa primeira ocasião manteve essa atitude (que se não recordava do que dissera nesse interrogatório), tendo depois inflectido (audiência de 12 de Novembro de 2003) e passado a esclarecer, - fê-lo, aliás, mais de uma vez, sempre que a tanto foi instada –, em termos convincentes, a sua intervenção e a dos arguidos D..... e C..... nos factos, nomeadamente que a ideia do assalto foi do D..... – precisava de recuperar de uma “banhada” de € 15.000 que levara junto ao Centro Comercial..... –, tendo sido ele que lhe apresentou o C.....; a arguida, dada a sua actividade de alternadeira, encontraria o indivíduo a assaltar, pessoa que tivesse um bom carro e que por ela seria atraído para o local do golpe; por seu turno, o C..... encarregar-se-ia de arranjar três homens para executar o golpe; e, enfim, ao D..... caberia, depois, levar o carro para a Holanda e aí o vender, sendo acompanhado pela arguida, que também tinha carta de condução, pois que o C....., por ter a esposa grávida e estar com apresentações, não podia ir.
Ora, bem vistas as coisas, do que, em derradeira análise, o recorrente discorda é da convicção que o Tribunal formou, pretendendo que tivesse recusado crédito a essas declarações da arguida e, assim, concluísse que a intervenção do arguido nos factos se havia confinado, quando muito, à de receptador do carro roubado ao ofendido.
Porém, importa dizer que a versão dos factos acolhida no acórdão recorrido, isto é, o papel de cada um dos arguidos no roubo ajuizado - que, como se disse, a arguida referiu reiteradamente -, não só é perfeitamente plausível, como ainda não resulta inviabilizada pelos demais elementos de prova que o acórdão refere; bem pelo contrário e quanto ao arguido D....., o facto de, na busca na sua casa, terem sido encontrados alguns dos objectos que haviam sido roubados não parece compatível com a pretendida qualidade de mero receptador do veículo roubado.
Tudo vale por dizer que, confrontadas as provas a que, pela transcrição, esta Relação tem acesso, se não vê qualquer fundamento para recusar a versão dos factos que, melhor posicionado pelo seu contacto directo e imediato com todas as provas e à luz dos critérios do artº 127º do C. P. Penal (apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador), o Tribunal recorrido houve por bem acolher.
///
Aqui chegados, subsistindo inteiramente válida a matéria de facto acolhida na decisão recorrida, fica clara a resposta às derradeiras questões suscitadas pelo recorrente.
Quanto à qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente, é claro, a nosso ver, que o arguido não pode deixar de ser havido como co-autor do crime de roubo pelo qual foi condenado, pese embora não se encontrar no local onde o roubo acabou materialmente executado pelos três indivíduos que não foi possível identificar, nem se mostrar que com esses três indivíduos tivesse tido contacto directo.
É que, conforme o artº 26º do C. Penal, “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Ora, assente que foi o recorrente quem gizou o assalto, para o que contou com a anuência e o concurso do C..... e da B....., arguidos estes que, para a concretização do plano, se iriam encarregar, o C....., de recrutar os três “homens de mão” que vieram a executar o “golpe”, homens que agiriam, pois, a seu mando, e a B..... que iria servir de “isco” para atrair a vítima ao local, torna-se claro que a execução material do roubo mais não é que a concretização ainda do plano que o recorrente engendrara com o directo concurso do C..... e da B
Nos precisos termos do preceito transcrito, a co-autoria do arguido naquele crime de roubo não sofre dúvida alguma, sendo totalmente de arredar a possibilidade – que o recorrente avança – de qualificação da conduta do arguido na figura da receptação (artº 231º do C. Penal) e, menos ainda, apenas enquanto seu mero cúmplice (artº 27º do C. Penal).
E, não se acolhendo a qualificação jurídico-penal defendida pelo recorrente, perde naturalmente sentido a pretensão do recorrente de, à luz destes preceitos, ver apreciada e reduzida a medida da pena que lhe foi imposta.
Assim, improcedendo todas questões que o recorrente suscita, o recurso não pode deixar de naufragar na sua totalidade.
* * *
Recurso do arguido C.....:
Sumariamente, são as seguintes as questões que o recorrente suscita:
a) Nulidade do acórdão recorrido, por falta de exame crítico dos meios de prova;
b) Insuficiência da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do C. P.P.)
c) Erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.P.);
d) Erro de direito (pugna pela sua absolvição ou, pelo menos, a subsunção da sua conduta no artº 231º do C. Penal, com suspensão da execução da pena); e,
e) mantendo-se a decisão condenatória, redução da pena para três anos, com a sua execução suspensa por 5 anos.
Vejamos, então.
Nulidade do acórdão por falta de exame crítico das provas:
Considera o recorrente que o acórdão recorrido não respeita a essa exigência que é imposta pelo nº 2 do artº 374º do C. P. Penal, o que importaria a sua nulidade, nos termos do artº 379º,nº 1, al. a), do mesmo diploma.
Conforme aquele preceito, a fundamentação “consta ... de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Com esta exigência legal de exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas em que o Tribunal se apoiou visa-se, como é sabido, não só conferir à sentença clareza e consequente maior credibilidade, deste modo a tornando mais apta a convencer tanto os seus particulares destinatários, como a sociedade em geral, a quem também se dirige, como ainda dar aos visados com a decisão e que com ela se não conformem a possibilidade de reacção pela via do recurso, contrapondo os argumentos que considerem mais adequados para a rebater.
Assim, o que sobremodo importa é que a fundamentação possibilite a percepção do processo lógico de formação da convicção do julgador; o que, no caso concreto, o acórdão permite alcançar, dando nota do sentido das declarações e depoimentos prestados perante si e da credibilidade que, na sua livre apreciação e valoração à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador (artº 127º do C. P. Penal), tais elementos de prova lhe mereceram para deles extrair as conclusões a que chegou quanto aos factos em discussão, dando assim a conhecer que a decisão foi fundada, decorrente de um sentido e de um crédito que se concedeu aos diferentes elementos de prova, e não que se tratou de uma decisão arbitrária.
Assim e directamente em relação ao recorrente, vê-se da motivação do acórdão que o tribunal fundou a sua convicção, nomeadamente, “nas declarações da arguida B..... que confessou integralmente os factos provados, …, tendo descrito pormenorizadamente, de uma forma credível, qual foi o plano acordado com os arguidos D..... e C..... com vista a assaltarem o ofendido”; também nas declarações do ofendido “que relatou, de forma serena e pormenorizada, …, o encontro com a arguida B..... e o assalto de que foi vítima, tendo-se pronunciado sobre o valor do veículo que conduzia e confirmado os objectos que lhe foram subtraídos …”; ainda, no depoimento da testemunha N....., inspector da P. J., “que participou na revista efectuada ao arguido C....., tendo descrito os telemóveis que lhe foram apreendidos”; e, enfim, no auto de fls. 71, referente a essa revista efectuada ao arguido C....., donde consta ter sido encontrado na posse do arguido e apreendido o telemóvel (que o ofendido já antes referenciara pela marca e número de IMEI – cota de fls. 23) que, conforme o ponto 11. dos factos provados, o ofendido trazia consigo na ocasião do assalto e que foi obrigado a entregar aos seus assaltantes.
Deste modo, pensa-se que o acórdão é suficientemente explícito na exposição dos seus motivos, permitindo ajuizar, sem dificuldade, da bondade do processo de formação da decisão do Tribunal, não se vendo, pois, que ocorra o vício apontado pelo recorrente.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Este vício, referido na al. a) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, ocorre quando a matéria de facto apurada não é bastante para suportar a decisão de direito, isto é, quando houve lacunas na investigação, omitindo-se factos ou circunstâncias relevantes para essa decisão, factos ou circunstâncias que, no tratamento de direito, se supõem apurados e sem os quais não é possível proferi-la, sendo, por isso, necessário investigá-los.
Vício que, como é sabido e logo se alcança da leitura daquele nº 2, apenas logrará relevo se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Tendo isto presente, forçoso é concluir que não integra tal vício a circunstância de, alegadamente, a prova assentar em exclusivas declarações da co-arguida B....., questão que, como é intuitivo, apenas respeita à admissibilidade e/ou idoneidade ou valor das provas de que o Tribunal se socorreu para formar a sua convicção; o que, podendo, obviamente, por essa via inquinar e anular a decisão da matéria de facto, se não confunde, porém, com aquele outro vício, traduzido na falta de algum segmento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
De todo o modo, ainda que levando-a à conta daquele vício, não deixa o recorrente de suscitar a questão do valor probatório das declarações prestadas por co-arguido, pondo em crise, no caso, a convicção alcançada pelo Tribunal, enquanto assente nas declarações da co-arguida B
Já acima, no tratamento do recurso interposto pelo arguido D....., a questão foi abordada, aí se tendo considerado não haver obstáculo legal à admissibilidade e valoração livre do depoimento de co-arguido como meio de prova, pelo que, por brevidade, para aí se remete, dando aqui por reproduzido o que ali se deixou dito a tal propósito.
Ainda assim, não deixará de se dizer que, no caso, o Tribunal não alicerçou a sua convicção somente nas declarações daquela co-arguida, pois que, como acima também já se viu, o acórdão recorrido justificou-se ainda nas declarações do ofendido “que relatou, de forma serena e pormenorizada, …, o encontro com a arguida B..... e o assalto de que foi vítima, tendo-se pronunciado sobre o valor do veículo que conduzia e confirmado os objectos que lhe foram subtraídos …”; no depoimento da testemunha N....., inspector da P. J., “que participou na revista efectuada ao arguido C....., tendo descrito os telemóveis que lhe foram apreendidos”; e, enfim, no auto de fls. 71, referente a essa revista efectuada ao arguido C....., donde consta ter sido encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel (que o ofendido já antes referenciara pela respectiva marca e número de IMEI – cota de fls. 23) que, conforme o ponto 11. da matéria de facto provada, o ofendido trazia consigo na ocasião do assalto e que foi obrigado a entregar aos seus assaltantes.
Deste modo, conclui-se que carece de fundamento o reparo do recorrente ao sustentar que o Tribunal se ancorou, sem mais, nas declarações da co-arguida B....., ou seja, sem que tais declarações fossem corroboradas por outros elementos de prova
Diz ainda o recorrente que da confrontação dos pontos 2 e 6 da matéria provada decorre que nenhum dos assaltantes foi minimamente identificado, nem feita menção credível às concretas condições de tempo e modo do “serviço a executar”; o que, em seu entender, se traduziria em violação ao disposto no art° 410°, n° 2, al. a), do C. P. Penal, ou seja, também no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Mas, afigura-se evidente que não deve ser assim.
Confrontando aqueles dois pontos – supra transcritos – dos factos provados, logo se constata que o que ficou indefinido foi, afinal e apenas, a identificação dos três indivíduos recrutados pelo arguido C..... para a execução material do assalto e a contraprestação que iriam receber em troca.
Quanto ao mais, como sejam, nomeadamente, “as condições de tempo e modo do serviço a executar”, elas resultam, afinal, traduzidas nos termos em que o assalto veio a ser concretizado, ou seja, na intervenção desses três indivíduos no local e quando o ofendido, por indicação da arguida B..... - que pretextou ser ali a casa da amiga – parou o automóvel que conduzia (pontos 8 a 10 dos factos provados).
De todo o modo e ainda na linha da caracterização do vício ora em causa, importa sublinhar que, como temos por óbvio, o não apuramento da identificação dos executantes do “golpe” e respectivas contrapartidas não seria obstáculo a que os mandantes – ainda que sem intervenção material directa – viessem a ser responsabilizados e condenados. Ou seja, o não apuramento desses factores não constitui qualquer hiato na matéria de facto exigida para a definição da responsabilidade do recorrente, não integrando, por isso, o vício em referência ou qualquer outro.
Erro notório na apreciação da prova:
Entende ainda o recorrente que o acórdão enferma deste vício, na medida em que o Tribunal, a despeito da contradição dos depoimentos prestados pela co-arguida B....., admitiu em bloco os seus dizeres e plasmou-os na matéria provada e não provada.
Como é sabido, o vício em causa, referido na al. c) do nº 2 artº 410º do C. P. Penal, apenas releva se, como ali se estabelece, resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, por isso, sem apelo a factores exteriores.
Mas, para além desta exigência, comum a todos os vícios elencados nesse nº 2, tem esse erro de ser “notório”, isto é, de tal modo patente que não escape a um observador normalmente perspicaz e atento.
Assim sendo, só haverá erro relevante na apreciação da prova se, confrontado com o texto da decisão e fazendo apelo aos ensinamentos da experiência comum, o homem de capacidade e formação médias logo alcança que não podem ter cabimento as (ou algumas das) conclusões a que, em sede de matéria de facto, o Tribunal chegou.
Tendo isto presente e confrontada a matéria de facto acolhida na decisão recorrida, perfeitamente harmónica e plausível, não se vê onde possa residir tal vício. Se bem se vê, o que, singelamente, o recorrente aponta e recusa é que o Tribunal, a despeito das oscilações das declarações prestadas pela co-arguida B....., as tenha valorado e concluído pelos factos que verteu na decisão da matéria de facto, ou seja, afinal, os termos em que o Tribunal alicerçou e formou a sua convicção.
Só que, como atrás já se salientou, a versão que assim resultou acolhida, não apenas é inteiramente plausível, como até está em perfeita consonância com o que a arguida, após uma primeira fase de tergiversações, acabou por repetidamente afirmar; versão que, como também se viu, a demais prova não deixa de corroborar, pelo que se não descortina possibilidade alguma de censurar a convicção que o Tribunal alcançou.
//
Não colhendo as objecções precedentes e, assim, estabilizada a factualidade que o Tribunal houve como provada, restam as duas derradeiras questões, a apreciar à luz dessa matéria de facto.
Quanto à qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente:
Na linha do que, a esse propósito, acima se considerou na apreciação do recurso do arguido D....., considerações que, mutatis mutandis, aqui valem e se consideram reproduzidas, afigura-se irrecusável que a conduta do arguido integra a figura da co-autoria do crime de roubo, como foi entendido na 1ª instância e que, sem necessidade de mais longa explanação, aqui se reitera.
Medida da pena:
Enfim, sustenta ainda o recorrente que, a manter-se a sua condenação pelo crime de roubo, deve a medida da pena ser reduzida para três anos e a sua execução ser suspensa pelo período de cinco anos.
Abona-se, para tanto, no teor do Relatório Social junto aos autos e no facto do arguido nunca ter estado preso e ter vida profissional e familiar estruturadas.
Vejamos:
Ao crime que, em co-autoria, o arguido praticou – crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º,nº 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. a) e f), ambos do C. Penal – corresponde a moldura penal de 3 a 15 anos de prisão.
O acórdão recorrido impôs ao arguido a pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Na justificação dessa medida concreta da pena e tendo por referência os parâmetros e circunstâncias a que o artº 71º do C. Penal manda atender, foram ponderadas nessa decisão: a) as exigências de prevenção geral que, dada a frequência com que tais crimes ocorrem entre nós, se mostram acentuadas; b) o grau de ilicitude muito elevado, atento que o crime foi cometido de noite e com manifesta superioridade dos agentes no confronto com a vítima; c) a intensidade do dolo, tendo os arguidos agido com dolo directo, o mais elevado grau da culpa (aliás, em acção previamente planeada e concertada, o que mais acentua as tonalidades dessa sua culpa); d) a gravidade das consequências do crime, sendo certo que alguns dos objectos roubados, nomeadamente o veículo automóvel, não foram recuperados; e) as lesões sofridas pelo ofendido e que lhe acarretaram sete dias doença sem incapacidade para o trabalho; f) o modo de execução do crime, com pluralidade de agentes, em conjugação de esforços e divisão de tarefas e a gravidade dos meios utilizados (facas); g) enfim, o mau comportamento anterior do arguido, traduzida pelo seu passado criminal.
Ora, tendo sopesado todos estes factores que claramente desfavorecem o arguido, a decisão recorrida julgou adequada e fixou em cinco anos de prisão a medida da pena a impor ao arguido, isto é, quedou-se, afinal, em medida pouco excedente ao mínimo da respectiva moldura penal.
Quanto às circunstâncias que o recorrente ora invoca e que, já de si, seriam de pouca valia, certo é que, a despeito do relatório social a que o arguido se arrima, o Tribunal apenas houve como provado que o arguido exercia a profissão de mecânico do ramo automóvel e que recebe visitas dos seus pais e da sua companheira, alcançando-se ainda dos autos que, apesar dos seus antecedentes criminais (uma condenação por crime de detenção de arma proibida e duas por crime de condução ilegal), não tem passado prisional.
Trata-se, porém, de circunstâncias de nulo valor para a dosimetria da pena, não se vendo que, por aí, o arguido possa lograr a sua redução.
E, ponderados todos os factores a que o Tribunal recorrido atendeu, também não vemos que se justifique uma pena mais reduzida, pensando-se que a medida encontrada pela 1ª instância é equilibrada e justa.
Mantendo-se aquela medida da pena (5 anos de prisão), fica naturalmente prejudicada a possibilidade da suspensão da sua execução (artº 50º, nº 1, do C. Penal).
Assim e concluindo, também o recurso interposto por este arguido improcede na sua totalidade.
Nesta conformidade e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento aos recursos dos arguidos D..... e C....., confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça a suportar por cada um.
Porto, 14 de Julho de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão