I- O direito a pensão complementar de reforma do trabalhador de uma empresa seguradora não tem por suporte a relação de trabalho, mas sim a situação de reformado, pelo que não e aplicavel o prazo de prescrição extintiva, estabelecido no artigo 38 da LCT69.
II- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 519/89 de 29 de Dezembro, ao proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho confiram beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdencia, ressalva no seu n. 2 a subsistencia dos beneficios fixados por convenções colectivas, o mesmo tendo sido estabelecido no artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 164-A/76 na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro.