Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 19.05.2011 (fls. 155 e segs.), pelo qual foi confirmado o despacho saneador proferido pelo Sr. Juiz do TAC de Lisboa
na acção administrativa comum por si intentada contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE, na parte em que decidiu que o crédito emergente de penalidades aplicadas à Autora, que o Réu pretende compensar na presente acção administrativa comum com o crédito nela reclamado pela Autora, e que foi por esta impugnado em acção administrativa especial, preenche o requisito previsto no art. 847º, nº 1, al. a) do Código Civil, ou seja, que é exigível judicialmente nesta acção.
Alega, em abono da admissão da revista, que a questão discutida nos autos é de complexidade superior ao comum, sendo susceptível de se colocar em casos futuros, assim se revestindo de grande relevância jurídica e social.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
A acção administrativa comum intentada pela ora recorrente tem por fundamento o não pagamento pelo Réu, ora recorrido, de um conjunto de facturas relativas à prestação de serviços de alimentação e bebidas ao então Hospital Pulido Valente, nos meses de Maio a Agosto de 2007, e respectivos juros moratórios.
Em reconvenção, foi invocado um crédito emergente de penalidades aplicadas à Autora, que o Réu pretende compensar com o crédito reclamado pela Autora, mas que foi por esta impugnado em acção administrativa especial ainda pendente.
O despacho saneador proferido na acção, e que foi inteiramente confirmado pelo acórdão recorrido, decidiu que esse contra-crédito era judicialmente exigível nesta acção, por preencher o requisito previsto no art. 847º, nº 1, al. a) do Código Civil, tendo o acórdão recorrido considerado que “Exigibilidade judicial do crédito não é, pois, sinónimo de reconhecimento judicial do mesmo. Por isso, para efeitos de compensação, é bastante a invocação de um crédito, mesmo que controvertido, embora a compensação só venha a operar-se se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem”, concluindo, pois, que “a existência e a validade do contra-crédito podem naturalmente ser objecto de controvérsia e de acertamento no quadro da apreciação do próprio pedido reconvencional”, pelo que a impugnação judicial do acto que aplicou as penalidades não constitui obstáculo à compensação.
A questão que vem colocada ao tribunal de revista é a de “saber se, numa acção administrativa comum, pode ser compensado com o crédito do Autor um contra-crédito da entidade pública demandada emergente de penalidades aplicadas por acto administrativo que foi judicialmente impugnado através de acção administrativa especial, estando, consequentemente, a ser discutida nesta acção a validade desse acto administrativo e, consequentemente a existência desse contra-crédito”.
A recorrente discorda do decidido, salientando que impugnou judicialmente a decisão que lhe aplicou tais penalidades, através de acção administrativa especial, pelo que entende que tal crédito é hipotético e controvertido, não podendo ser exigida a sua realização coactiva para efeitos de compensação.
Entendemos que a questão equacionada não se reveste de complexidade superior ao comum, no que respeita às operações exegéticas atinentes à aplicação do direito, estando em causa o instituto da compensação de créditos, previsto no art. 847º do C.Civil, que as instâncias aplicaram de forma absolutamente consonante à situação concreta, e com invocação de orientação jurisprudencial, designadamente do STJ, no sentido de que é bastante a invocação, em sede reconvencional, de um contra-crédito, ainda que controvertido e impugnado, sendo a compensação eficaz se este vier a ser reconhecido no âmbito da acção pendente.
E não se vislumbra que a questão adquira contornos específicos pelo facto de ser colocada em sede de acção administrativa, onde veio a ser decidida justamente por apelo ao referido regime do C.Civil.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por se entenderem não verificados os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.