3O direito.
Apreciemos então a sobredita questão.
Como é sabido, os contratos de arrendamentos rurais passaram, com a entrada em vigor da actual Lei do Arrendamento Rural (aprovada pelo, DL n º 385/88 de 25/10), a estar, nos termos do artº 3º, sujeitos a forma escrita, ou seja, devem ser o reduzidos obrigatoriamente a escrito, sendo que no que concerne aos arrendamentos já então existentes tal obrigatoriedade se impôs somente a partir de 1/7/1989 (cfr. artº 36, nº 3).
E como forma de obter o cumprimento e controle de tal principio normativo (escudado em razões de ordem pública e particular, que, para o caso, não interessa estarmos aqui a desenvolver), instituiu o comando normativo do artº 35, nº 5, da citada Lei, que passou a dispor que “nenhuma acção judicial (referente a arrendamentos rurais) pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando for exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”.
A inobservância de tal normativo consubstancia – como hoje constitui communis opinio - uma excepção dilatória inominada (também chamado pressuposto processual positivo), que, obstando ao recebimento da acção (ou ao prosseguimento da mesma, caso não seja detectada inicialmente), determina a extinção da instância.
E foi à luz de tal normativo, por considerar que o autor não juntou exemplar do contrato de arrendamento rural acima referido e que nem sequer alegou que a sua falta era imputável aos réus, que foi proferido o despacho recorrido, declarando extinta a instância e absolvido os réus da mesma.
Perscrutando o despacho recorrido, verifica-se que a razão de fundo que esteve subjacente àquela decisão final da srª juiz a quo residiu no entendimento de se estar perante um caso de arrendamento rural, ou seja, de um processo referente a um contrato de arrendamento rural.
Mas será que estamos?
Vejamos.
Constitui entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito. Ou seja, é pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato. Quer isso dizer, que, na realidade, a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base, e só, quanto muito (como defendem alguns), numa função adjuvante, também pela causa de pedir, sendo ainda, e em princípio, de todo irrelevante para esse efeito tudo o que, em contrário, se alegue na contestação, sobre a matéria de facto, e nomeadamente sobre a natureza, a existência ou inexistência do direito invocado pelo autor (tendo tal já a ver com o mérito da causa). Vidé, a propósito, entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., 1999, pág. 262”; prof. A. Varela, in “RLJ 115 – 245 e ss”; Ac. do STJ de 12/12/2002, in “Rec. Agravo nº 3981/02, 2ª sec., Sumários, 12/2002”; Ac. do STJ de 30/1/1981, in “RLJ 115 – 242”; Ac. RC de 14/3/2000, in “BMJ 495 – 371”; Ac. RE de 12/11/98, in “CJ, Ano XXIII, T5 – 256”; Ac. da RLx de 19/1/1995, in “CJ Ano XX, T1 – 95”; Ac. da RLx de 8/1/1982, in “BMJ 319 – 323”; Ac. RP de 5/7/1990, in “Ano XV, T4 – 201” e Ac. RP de 1/3/1983, in “CJ, Ano VIII, T3 – 214”.
Tendo por base tais considerações, debruçando-nos, mais de perto, sobre o caso sub júdice, verifica-se que, tal como no início se deixou exarado, o autor termina o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a) que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário do prédio por si id. nos artºs 1º, 2º e 3º da pi; b) que se condene os réus a restituírem-lhe o mesmo, por o ocuparem ilicitamente; entregando-lho livre de pessoas e bens; c) e a absterem-se de qualquer prática que impeça ou diminua a utilização desse imóvel pelo A..
Pedidos esse que, assim, e só por si, configuram estarmos claramente perante uma acção de reivindicação do direito de propriedade prevista no artº 1311, nº 1, do CC.
Como é sabido, esse tipo de acção «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» (cf. Profs. Pires Lima e A. Varela, in «Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 112»).
São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro.
Nestes casos, o demandado apenas pode repelir a reivindicação da coisa e a sua consequente entrega com base num dos seguintes estratagemas:
Por um lado, impugnando a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrém (inclusivé a si impugnante) ou não pertence a ninguém (res nullius).
Por outro lado, poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (cfr. Autores em último lugar atrás citados, in “ob cit. pág. 116”).
Ora, a nosso ver, e tal como o autor configurou a acção, é isso que sucede no caso em apreço.
Na verdade, e no fundo, o autor limitou-se a alegar ser proprietário sobre o referido prédio rústico, a pedir que lhe seja reconhecido esse direito de propriedade e que os réus, que o vêm ocupando sem qualquer título que os legitime a tal, sejam condenados a restituir-lho, e a não mais perturbarem o exercício desse seu direito (à luz do artº 1305 do CC).
É certo (e isso, como vimos, já não é determinante para aferir da propriedade ou impropriedade do meio processual de que o mesmo se serviu para atingir tal desiderato, muito embora possa servir, em certas situações, como elemento coadjuvante para tal determinação) que para conseguir tal pretensão alegou a sua propriedade sobre o referido prédio, a qual terá entrado sua esfera patrimonial por via sucessória, ou seja, por ter herdado o mesmo por morte dos seus pais (seus antigos proprietários), de quem era o único herdeiro, mas que, à falta de outro título, sempre teria adquirido tal direito, originariamente, por via do instituto da usucapião (tendo para o efeito alegado os correspondentes factos ou requisitos susceptíveis de consusbstanciar tal aquisição).
Ora são tais factos que verdadeiramente consubstanciam a causa de pedir desta acção petitória instaurada pelo autor.
É certo que o autor alega ainda que os réus ocupam tal prédio ilegitimamente, ou seja, sem qualquer título que o justifique. Alegação essa que, verdadeiramente, não tinha de fazer, como facto constitutivo do direito que pretende fazer valer, tal como decorre das disposições conjugadas dos artºs 1311, nº 1, e 342, nº 1, do CC. Pelo contrário, serão os réus que terão de se preocupar com tal ónus, ou seja, serão eles, tal como decorre dos artºs 1311, nº 2, e 342, nº 2, daquele mesmo diploma, que terão de alegar e fazer prova de que possuem em título (vg. contrato de arrendamento) que impede que o autor venha a obter a restituição do aludido prédio, ainda que lhe venha a ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
Porém, ao longo da petição, o autor, e com vista a concretizar a ausência de título que justifique a ocupação ilegítima que, segundo ele, os réus vêm fazendo daquele seu prédio, adianta, em termos alegatórios (que já vimos não tinha de fazer face ao seu pedido final), que o contrato de arrendamento rural (na modalidade de arrendamento a agricultor autónomo) que existiu, sobre o referido prédio, a favor dos réus já teria cessado, por denúncia do mesmo que, em tempos, oportunamente comunicou aos últimos, sem que os mesmos a ela tivessem reagido nos termos legais, e, por outro lado, aduziu ainda que, caso assim, não se entendesse, sempre tal arrendamento seria nulo por vício de forma, ou seja, por não ter sido reduzido a escrito.
Contudo, e como acima se deixou expresso, no seu petitório final, o autor não se refere a tal contrato, nomeadamente pedindo a sua declaração de extinção ou cessação (por um uma das formas legalmente permitidas e especialmente por virtude de denúncia), ou mesmo sequer a declaração da sua nulidade ou anulação.
Como se decidiu, por acordão proferido nesta Relação em 8/5/1990 (in “BMJ 394 – 426”) “a acção proposta com base no direito de propriedade do autor e na detenção ilegal por parte do réu (acção de reivindicação) segue a forma de processo comum, mesmo que na petição se faça menção de um contrato de arrendamento que se considera inválido”.
É certo que este tipo de acção não impede, antes impõe mesmo (tal como resulta do citado do nº 2 do artº 1311 do CC), que nela se discuta a validade ou a subsistência, ou não, do pretenso contrato de arredamento rural existente sobre o aludido prédio a favor dos réus, tal como os últimos defendem na sua contestação. Questão essa que, todavia, terá já a ver com o fundo ou o mérito da causa, e que pode vir, no final, a impedir que os réus sejam condenados a restituir ao autor o aludido prédio, não obstante lhe vir a ser, porventura, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo. (Neste sentido vidé, entre outros, ainda Ac. do STJ de 18/12/1990, in “BMJ 402 – 589”).
Ora, por tudo o exposto, estando nós perante uma típica acção de reivindicação, a seguir a forma de processo comum, ter-se-á de concluir não ser aplicável, ao caso da acção em apreço, o comando do citado nº 5 do artº 35 da LAR, tal como fez a srª juiz do tribunal a quo, e, consequentemente, não haver lugar para a procedência da excepção dilatória inominada, daí decorrente, invocada pelos réus e que foi sancionada na 1ª instância.
Desse modo, ter-se-á de julgar procedente o recurso – embora por razões não inteiramente coincidentes com as aduzidas pelo autor/agravante -, revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se, em consequência, que os autos prossigam a sua ulterior tramitação legal.