I- Face ao texto do art. 744 n. 3, CPC, muito em especial perante o seu inciso "tal como está", não
é exigível que o peticionante do seguimento do recurso apresente alegação proprio sensu. Por todos,
J. R. Bastos, "Notas ao CPC", pag. 385, e sobretudo, porque mentor do esquema, J. A. dos Reis, "CPC Anot.",
1981, VI, pag. 161 e 162.
II- Não tem o Tribunal de recurso que apreciar todos e cada um dos argumentos que a parte perfilha, sendo necessário ou suficiente que se ocupe daquele ou daqueles que são indispensáveis para a justa solução (v.g. STJ, 29/06/73, BMJ 228 - 245).
III- Não estando justificada uma intrínseca conexão temporal entre o empréstimo de 1985/86 e a fiança de 1975, e não estando especificado que esta visava concretamente aquele empréstimo, está-se perante obrigação futura indeterminada e indeterminável, que gere a nulidade do negócio jurídico (art. 280, n. 1,
C. Civ.), passando a faltar ao requerente Banco um direito de crédito oponivel aos arrestados, e daí que a providência cautelar requerida não devesse ser estabelecida e tendo-o sido tem de ser levantada
(no mesmo sentido, STJ, 21/01/93 e 11/05/93, in CJ
- Acórdãos do STJ - I e II, pag 73 a 99).