O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente SNES refere , designadamente , que a douta sentença violou o disposto no nº 3 , do artº 8º, da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , e contrariou a interpretação dada pelo Parecer nº 11/2003 do Conselho Consultivo da PGR , cuja aplicabilidade não foi afastada .
Todos os mestres e doutores têm legitimidade de integrar o conselho científico .
Quer se entenda que o Parecer tem natureza vinculativa e deve ser aplicado, quer se entenda o contrário , a verdade é que a Lei não carece de Pareceres para ser aplicada de imediato .
Obrigando , por conseguinte a que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico , mesmo os que até à publicação da Lei nº 1/2003 , não compunham os conselhos científicos .
Deve o presente recurso proceder , ordenando-se a intimação do Presidente do CC da ESAIPCB a convocar todos os docentes habilitados com o grau de Mestre e Doutor para integrar as reuniões daquele Orgão .
Nas suas contra-alegações , a Escola Superior Agrária vem dizer que a Lei nº 1/2003 veio reformular e restringir a composição dos conselhos científicos , dispondo o nº 3 , do artº 8º , que nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o orgão científico é composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
A norma não dispõe , como pretende o sindicato , que o CC « é composto por todos os mestres e doutores » . O legislador não utilizou a expressão «todos os docentes » .
A Lei nº 1/2003 não revogou , expressamente , a Lei nº 54/90 , nem o artº 35º constante daquele diploma legal se pode considerar tacitamente revogado pelo artº 8º , da Lei nº 1/2003 , uma vez que as duas normas não são incompatíveis e , antes pelo contrário , se completam .
Assim , tendo em conta o disposto na Lei nº 54/90 , a natureza da lei nº 1/2003 , a ratio legis e a redacção da norma , a conclusão é a de que só podem integrar o CC dos estabelecimentos do ensino superior politécnico os professores com o grau de mestre ou doutor , ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas , ou seja , não é requisito suficiente para integrar por inerência o CC que se seja titular do grau de doutor ou mestre : é ainda necessário que se seja professor em serviço na respectiva escola .
O presidente do CC da ESA do IPCB , de harmonia com o disposto na Lei nº 54/90 e na Lei nº 1/2003 , e no estrito cumprimento do princípio da legalidade , convocou para as reuniões do CC os « professores em serviço na escola » , titulares dos graus de mestre , doutor ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas estando , pois , o CC está regularmente constituído , pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Ora , o presente processo de intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias , cujos pressupostos vêm regulados no artº 109º , do CPTA , é antes de mais um processo principal e não um processo cautelar .
( nº 1 , do mesmo dispositivo legal ) .
É , depois , um processo de intimação , isto significa que se trata de um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação , mediante a qual o tibunal impõe a adopção de uma conduta , que tanto pode consistir num facere , como num non facere , numa conduta positiva (uma acção) , como numa conduta negativa ( uma abstenção ) .
Note-se , porém , que o nº 3 , do artº 109º mencionado , prevê um caso em que a sentença pode não de condenação ( e , portanto , não há , na verdade , lugar à emissão de uma intimação , mas uma sentença constitutiva .
Trata-se por outro lado , de um processo dirigido a proteger direitos , liberdades e garantias – a nosso ver , todo e qualquer tipo de direitos , liberdades e garantias , sem que haja , aqui , que distinguir entre direitos , liberdades e garantias pessoais e direitos e liberdades e garantias de conteúdo patrimonial .
Não obstante o disposto no artº 20º , 5 , da CRP ( direitos , liberdades e garantias individuais ) , o certo é que , nem em nenhum dos artigos que integram a Secção , nem no próprio título da Secção , o legislador introduziu qualquer restrição , optando , assim , legislador por ir além da mera concretização da CRP e , assim , estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito , liberdade ou garantia .
Trata-se , por último , de um meio contencioso administrativo , o que , portanto , pressupõe a inserção do litígio no âmbito da jurisdição administrativa , à luz do disposto nos artºs 1º e 4º , do ETAF – aspecto relevante , tanto quando se trata de demandar entidades públicas , como quando se trata , como prevê o nº 2 , de demandar particulares .
( Cfr. Comentário ao CPTA, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Almedina , 2005 , pág. 535 e ss ) .
Descendo ao caso « sub judice » , a questão a decidir consiste em saber quem , em abstracto , deve integrar o Conselho Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco , perante o regime jurídico vigente .
Sobre este tema pronunciou-se , a PGR , no Parece nº 11/2003 , onde se refere , no item 4 , que o disposto no nº 3 , do artº 8º , da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , restringindo aos mestres , doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes , constituídas à luz da lei antiga ( artº 35º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 ) .
O disposto no mesmo número e artigo aplica-se , de imediato , aos mestres e doutores que até à publicação da Lei nº 1/2003 não compunham os conselhos científicos , passando a integrá-los .
Ora a douta sentença apreciou o regime jurídico resultante da Lei nº 54/90 , de 05-09 , e o resultante da Lei nº 1/2003 .
E como bem decidiu a douta sentença , na linha do referido Parecer , a Lei nº 1/2003 não revogou , expressamente , a lei nº 54/90 , nem nenhuma das suas normas .
O artº 1º ( Institutos Politécnicos ) , do DL nº 54/90 , começa por definir Institutos Politécnicos como instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região , as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos .
Quanto às Escolas Superiores , o artº 28º ( Orgãos das Escolas ) dispõe o seguinte :
1- São orgãos das escolas :
- a)O director ou o conselho directivo ;
- b)O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico ;
- c)O conselho consultivo
- d)O conselho administrativo
Por sua vez , o artº 35º ( Conselho científico ) estabelece que integram o conselho científico :
- a)O director ou o presidente do conselho directivo da escola ;
- b)Os professores em serviço na escola . ( nº 1 ) .
2-Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico , podem ainda ser designados para integrar o conselho , por coptação :
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior ;
- b)Investigadores ;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola .
E quais são os professores em serviço na escola ?
A isto responde o artº 2º , do DL nº 185/81 , de 01-07 , dizendo que « a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnio compreende as seguintes categorias :
- a)Assistente ;
- b)Professor-adjunto
- c)Professor –coordenador .
Ora da conjugação destas normas , incluindo o artº 8º, 1 , do referido DL 185/81 – poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais eou estrangeiras de reconhecida competência científica , técnica , pedagógica ou profissional ... sendo equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico , cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão que prestar – resulta que serão « professores em serviço na escola » , como bem refere a douta sentença , todos os professores-adjuntos e todos os professores coordenadores , assim como as individualidades nacionais ou estrangeiras contratadas e equiparadas às referidas categorias da carreira do pessoal docente , cujo conteúdo se adeque às funções que terão de prestar .
Efectivamente , e como já se referiu , o artº 35º , 1 , al. b) , do DL nº 54/90 , dispõe que integram o conselho científico os professores em serviço na escola , sem que a lei distinga quanto à natureza do vínculo jurídico decorrente da relação jurídica de emprego público subjacente .
Ou seja :
Batava ser professor em serviço na escola , ou seja , professor-adjunto ou professor coordenador ou equiparados , para que ficasse investido como membro do conselho científico da escola .
No regime estabelecido pela Lei nº 1/2003 , de 06-01 , o artº 8º ( Orgãos científicos ) estabelece que « Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatóriamente de um orgão com competência científica .( nº 1).
No seu nº 2 dispõe-se que « Nas Universidades , institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o orgão científico é composto exclusivamente por doutores » .
Por sua vez , no nº 3 , diz-se que « Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o orgão científico é composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas » .
Como pertinentemente refere a douta sentença , o que o referido artigo veio trazer de novo foi , sem revogação expressa das anteriores normas sobre a matéria , o facto de , agora , o orgão científico ser composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas .
Daí que o que a norma pretende é claramente excluir da composição do orgão científico , assente no artº 35º , da Lei nº 54/90 , todos aqueles que não sejam detentores dos graus académicos de mestre ou de doutor ou não sejam professores aprovados em concursos de provas públicas .
Trata-se de uma derrogação do alcance da norma do artº 35º , da Lei nº 54/90 , pela restrição da composição do orgão científico aos elementos ali vertida aos elementos que , de entre aqueles , sejam titulares do grau de mestre , de doutor ou sejam professores aprovados em concursos de provas públicas .
Ora , os factos provados conjugam-se , plenamente , com o decido , uma vez que , em abstracto , nem todos os mestres e doutores têm legitimidade para integrar o orgão científico , bastando para isso que não preencham os requisitos do artº 35º , da Lei nº 54/90 .
Por outro lado , pode acontecer que « aqueles que já eram membros do colégio antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2003 » , preencham os requisitos necessários , esgotando o universo dos docentes passíveis de integrar o conselho científico .
Aliás , o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior Agrária do IPCB , como refere em resposta ao douto parecer do MºPº , e de harmonia com o DL nº 54/90 e com a Lei 1/2003 , convocou para as reuniões do CC «os professores em serviço na escola » , titulares do grau de mestre , doutor ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas , não se mostrando , assim , violado o disposto no referido artº 8º , nº 3 , da mencionada Lei .
Tanto basta , para improcederem as alegações do recorrente .